DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360
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Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução, considera-se:
- autoridade competente - agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão
ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação
para as centrais de compras de que trata o art. 181 da Lei nº 14.133, de
2021;
- requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
- área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
- documento de formalização de demanda - documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade de contratação;
- plano de contratações anual - documento que consolida as demandas
que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente
ao de sua elaboração;
- setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, pela
coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às
contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e
- PGC - ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema
Integrado
de
Administração
de
Serviços
Gerais
-
Siasg,
disponibilizada pelo Ministério da Economia, para elaboração e
acompanhamento do plano de contratações anual pelos órgãos e pelas
entidades de que trata o art. 1º.
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 3º O plano de contratações anual será elaborado no PGC,
observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico
operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia.
Art. 4º A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia poderá ceder o uso do PGC, por meio de termo de acesso, a
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e
pelas entidades tem como objetivos:
- racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de
produtos e serviços e redução de custos processuais;
- garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano
diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança
existentes;
- subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o
fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 6º O Plano de Contratação Anual do exercício de 2024, será
publicado até fevereiro do corrente ano. Nos exercícios subsequentes
até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos e as
entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os quais
conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício
subsequente, incluídas:
- as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75
da Lei nº 14. 133, de 2021; e
§ 2º O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos
órgãos e pelas entidades.
Exceções
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
- as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas
demais hipóteses legais de sigilo;
- as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de
fundos, nas hipóteses previstas no art.
45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
- as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021; e
- as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento,
de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações
de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como
sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.
Procedimentos
Art. 8º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante
preencherá o documento de formalização de demanda no PGC com as
seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação; II - descrição sucinta
do objeto;
- quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
- estimativa preliminar do valor da contratação.
- indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim
de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou
da entidade;
- grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou
alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela
entidade contratante;
- indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas; e
- nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e
as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos
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