DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360
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materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de
Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
Art. 9º O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 10. As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas no
PGC até 1º de abril do ano de elaboração do plano de contratações
anual.
Consolidação
Art. 11. Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
- agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
- adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o
disposto no art. 5º; e
- elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO Autoridade competente
Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as
contratações nele previstas, por meio do PGC, observado o disposto
no art. 6º.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou
técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade
competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional
de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.
Unidades de execução descentralizada
Art. 13. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou
entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser
delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere,
observado o disposto no art. 12.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Divulgação
Art. 14. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas.
Parágrafo único. O Legislativo Municipal disponibilizará, em seus
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 15. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
- no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder
Legislativo; e
- na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para
adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado
para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de
contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos
prazos previstos nos incisos I e II do caput.
Art. 16. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado
pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no
Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no
art. 14.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Compatibilização da demanda
Art. 17. O setor de contratações verificará se as demandas
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente
à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas,
observado o disposto no art. 16.
Art. 18. As demandas constantes do plano de contratações anual serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de
contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data
pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 8º, acompanhadas
de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11.
Relatório de riscos
Art. 19. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações
anual, o setor de contratação elaborará, de acordo com as orientações
pertinentes, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação
da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até
o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e
sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho,
setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
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