DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360
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Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
13, o fornecedor será habilitado.
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara
Municipal de Campos Sales poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será adjudicação e homologação do procedimento, observado, no que
couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 17. No âmbito da Câmara Municipal, a elaboração do Estudo
Técnico Preliminar será opcional nos casos de contratação de obras,
serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I, II e III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, independentemente da forma de contratação e desde que
verificado que o mesmo não é imprescindível para a execução do
objeto.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
APLICAÇÃO
Art. 18. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Campos Sales-CE, 11 de dezembro de 2023;
ANTÔNIO LUIZ DOS SANTOS NETO
Presidente
Publicado por:
Antonio Luiz Dos Santos Neto
Código Identificador:06CA7C54
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
EMENTA: RETIFICA O DECRETO Nº 021, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, Exmo. Sr. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
ONDE SE LÊ:
Art. 1º - Fica decretado Recesso Administrativo do dia 21 de
dezembro de 2023 ao dia 01 de janeiro de 2024.
LEIA-SE:
Art. 1º - Fica decretado Recesso Administrativo do dia 25 de
dezembro de 2023 ao dia 01 de janeiro de 2024.
Os demais itens mantêm-se inalterados.
Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará
– Gabinete do Prefeito, em 19 (dezenove) de dezembro do ano de
2023 (dois mil e vinte e três).
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:0FC95857
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 755, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 244, DE 3 DE JUNHO DE
2002, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO
DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso IV do parágrafo único do artigo 284 da Lei
Municipal nº 244/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 284 .............................. (...)
Parágrafo único. .................. (...)
IV – as manifestações em festividades religiosas e comemorações
oficiais.
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 288-A à Lei Municipal n°
244/2002, com a seguinte redação:
Art. 288-A. Fica vedada a emissão de alvará de funcionamento para
casas de shows, boates ou similares, situadas em área residencial, que
não contenham, cumulativamente:
I - revestimento acústico, de acordo com a norma ABNT NBR 15575;
II - extintor de incêndio;
III - duas portas de saída de emergência em lados opostos, baseada na
norma n° 9077 da ABNT;
IV - placa de sinalização de saída, inclusive junto ao piso;
V - atendimento às exigências especiais das normas contra incêndio
da ABNT;
VI - projetos de engenharia e/ou arquitetura;
VII - alvará do corpo de bombeiros;
VIII - alvará sanitário; e
IX - alvará ambiental.
§ 1° O alvará de funcionamento concedido em desacordo com as
exigências do caput deste artigo será considerado nulo de pleno
direito.
§ 2° Verificado que a casa de show, boate ou similar, não atende às
exigências deste artigo, o estabelecimento deverá ser imediatamente
notificado a suspender a realização de eventos, sob pena de incorrer
em multa de 2.000 UFIRM, aplicando-se a penalidade em dobro para
cada reincidência praticada.
§ 3° O servidor público responsável que conceder o alvará de
funcionamento violando o disposto neste artigo responderá a
procedimento administrativo disciplinar, cuja penalidade será a
prevista no art. 140, XIII, da Lei Municipal nº 225/2001, ante o
cometimento de falta grave, nos termos do art. 125, XIV da referida
lei, observado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
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