DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               60 
 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:9A6FC1B5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.227 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI Nº 3.227 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A DOAR IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA 
A FORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ  
ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas 
pelo art. 69, IV da 
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a 
FORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, entidade de direito 
privado inscrita no CNPJ sob o nº 29.143.392/0001-20, uma área de 
12.940m² (doze mil e novecentos e quarenta metros quadrados), 
conforme planta e memorial descritivo em anexo e identificação que 
segue: 
§1º- O imóvel doado trata-se de um TERRENO inicia-se a descrição 
deste perímetro no vértice P1, de coordenadas E 496229.86 e N 
9453715.13; deste, segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO 
DE QUIXADÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 83°6’44’’ e 
89.21m até o vértice P2, de coordenadas E 496318.43 e N 
9453725.82; deste, segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO 
DE QUIXADÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 162°13’4‖ e 
132.11m até o vértice P3, de coordenadas E 496358.78 e N 
9453600.02; segue confrontando com DIOCESE DE QUIXADÁ, 
com os seguintes azimutes e distâncias: 259°16’28‖ e 5.55m até o 
vértice P4; de coordenadas E 496353.32 e N 9453598.99; segue 
confrontando com INDUSTRIA DE BOTÕES QUIXADÁ LTDA 
ME, com os seguintes azimutes e distâncias: 259°16’28‖ e 95.00m até 
o vértice P5; de coordenadas E 496259.98 e N 9453581.31, 
RODOVIA; segue confrontando com AV. ESTADOS UNIDOS / CE 
060 QUIXADÁ / CHORÓ, com os seguintes azimutes e distâncias: 
342°5’46‖ e 41.96m até o vértice P6; de coordenadas E 496247.08 e 
N 9453621.24; com os seguintes azimutes e distâncias: 349°36’33‖ e 
95.45m até o vértice P1; ponto inicial da descrição do perímetro; 
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao 
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e 
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao 
meridiano central – 39º, fuso – 24, tendo como datum o 
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram 
calculados no plano de projeção UTM. 
§2º - O terreno doado deverá ser desmembrado da matrícula originária 
de nº 4284 Livro 2-2, folha 001, mediante procedimento no cartório 
competente; 
§3º -O terreno doado destina-se a construção da sede da empresa 
beneficiada. 
Art. 2º A empresa beneficiada deverá destinar o bem doado 
exclusivamente aos fins constantes nessa Lei, sendo que, caso no 
prazo de 03 (três) anos, não dê a destinação correta ao objeto da 
doação, e não construa sua sede, o imóvel retornará automaticamente 
ao patrimônio público municipal. 
Art. 3º Se a empresa beneficiada permitir esbulho possessório do 
imóvel doado por terceiros, deverá indenizar o Poder Público 
Municipal das despesas com a retomada, ou indenizá-lo em caso de 
perda total. 
Art. 4º Em caso de extinção da empresa beneficiada, o bem doado 
voltará automaticamente ao patrimônio público municipal, não 
prevalecendo qualquer cláusula de reversão em favor de terceiro. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 15 
de dezembro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:1D9C9D36 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 3.222 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI Nº 3.222 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
EMENTA - DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E 
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E 
REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – 
SIM 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização 
e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, bem 
como atualiza o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de 
competência do Município de Quixadá, em consonância com o 
disposto na Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e suas 
alterações. 
I – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura 
Familiar, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, é o órgão 
responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem 
animal, cabendo a esta dar cumprimento às normas estabelecidas e 
impor as penalidades previstas. 
II – Entende-se por Fiscalização a ação direta, privativa e não 
delegável dos órgãos do poder público no exercício do poder de 
polícia administrativa, objetivando verificar o cumprimento das 
determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida com as 
prerrogativas e nos limites da lei. 
III – Entende-se por Inspeção a atividade privativa de profissionais 
médicos veterinários oficiais ou habilitados, pautada na execução de 
atividades que avalia em toda a cadeia as Boas Práticas de Fabricação, 
bem como a execução de métodos diagnósticos, clínicos, laboratoriais 
e epidemiológicos para a detecção de patologias e contaminantes dos 
produtos de origem animal para garantia da qualidade e inocuidade 
dos produtos de origem animal. 
  
Art. 2º O Município poderá celebrar convênios com outros 
municípios, Estado e União, órgãos e entidades, visando estabelecer 
ações conjuntas e de fomento para a realização das atividades do 
Serviço de Inspeção Municipal, bem como contratar profissionais 
competentes para a mesma finalidade. 
Parágrafo Único. Fica o Serviço de Inspeção Municipal autorizado a 
integrar Consórcios públicos e realizar adesão aos Sistema Brasileiro 
de Inspeção (SISBI) e Sistema Unificado Estadual de Sanidade 
Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAP/CE). 
  
Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM tem por finalidade a 
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos 
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não 
de 
produtos 
de origem 
vegetal, 
preparados, 
transformados, 
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no 
Município. 
  
Art. 4º A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão 
executadas: 
I – nos estabelecimentos industriais especializados, situados em área 
urbana ou rural, e/ou nas propriedades rurais com instalações 
adequadas ao abate de animais e se preparo ou industrialização para o 
consumo; 
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas 
fábricas que beneficiem; 

                            

Fechar