DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:9A6FC1B5
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.227 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.227 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A DOAR IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA
A FORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ
ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo art. 69, IV da
Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar a
FORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, entidade de direito
privado inscrita no CNPJ sob o nº 29.143.392/0001-20, uma área de
12.940m² (doze mil e novecentos e quarenta metros quadrados),
conforme planta e memorial descritivo em anexo e identificação que
segue:
§1º- O imóvel doado trata-se de um TERRENO inicia-se a descrição
deste perímetro no vértice P1, de coordenadas E 496229.86 e N
9453715.13; deste, segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO
DE QUIXADÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 83°6’44’’ e
89.21m até o vértice P2, de coordenadas E 496318.43 e N
9453725.82; deste, segue confrontando com ÁREA DO MUNICÍPIO
DE QUIXADÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 162°13’4‖ e
132.11m até o vértice P3, de coordenadas E 496358.78 e N
9453600.02; segue confrontando com DIOCESE DE QUIXADÁ,
com os seguintes azimutes e distâncias: 259°16’28‖ e 5.55m até o
vértice P4; de coordenadas E 496353.32 e N 9453598.99; segue
confrontando com INDUSTRIA DE BOTÕES QUIXADÁ LTDA
ME, com os seguintes azimutes e distâncias: 259°16’28‖ e 95.00m até
o vértice P5; de coordenadas E 496259.98 e N 9453581.31,
RODOVIA; segue confrontando com AV. ESTADOS UNIDOS / CE
060 QUIXADÁ / CHORÓ, com os seguintes azimutes e distâncias:
342°5’46‖ e 41.96m até o vértice P6; de coordenadas E 496247.08 e
N 9453621.24; com os seguintes azimutes e distâncias: 349°36’33‖ e
95.45m até o vértice P1; ponto inicial da descrição do perímetro;
Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, a partir, de coordenadas N m e E m, e
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao
meridiano central – 39º, fuso – 24, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM.
§2º - O terreno doado deverá ser desmembrado da matrícula originária
de nº 4284 Livro 2-2, folha 001, mediante procedimento no cartório
competente;
§3º -O terreno doado destina-se a construção da sede da empresa
beneficiada.
Art. 2º A empresa beneficiada deverá destinar o bem doado
exclusivamente aos fins constantes nessa Lei, sendo que, caso no
prazo de 03 (três) anos, não dê a destinação correta ao objeto da
doação, e não construa sua sede, o imóvel retornará automaticamente
ao patrimônio público municipal.
Art. 3º Se a empresa beneficiada permitir esbulho possessório do
imóvel doado por terceiros, deverá indenizar o Poder Público
Municipal das despesas com a retomada, ou indenizá-lo em caso de
perda total.
Art. 4º Em caso de extinção da empresa beneficiada, o bem doado
voltará automaticamente ao patrimônio público municipal, não
prevalecendo qualquer cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 15
de dezembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:1D9C9D36
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.222 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI Nº 3.222 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
EMENTA - DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E
INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E
REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL –
SIM
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia fiscalização
e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, bem
como atualiza o Serviço de Inspeção Municipal — SIM, de
competência do Município de Quixadá, em consonância com o
disposto na Lei Federal nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e suas
alterações.
I – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura
Familiar, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, é o órgão
responsável pela fiscalização e inspeção dos produtos de origem
animal, cabendo a esta dar cumprimento às normas estabelecidas e
impor as penalidades previstas.
II – Entende-se por Fiscalização a ação direta, privativa e não
delegável dos órgãos do poder público no exercício do poder de
polícia administrativa, objetivando verificar o cumprimento das
determinações legais e regulamentares próprias, desenvolvida com as
prerrogativas e nos limites da lei.
III – Entende-se por Inspeção a atividade privativa de profissionais
médicos veterinários oficiais ou habilitados, pautada na execução de
atividades que avalia em toda a cadeia as Boas Práticas de Fabricação,
bem como a execução de métodos diagnósticos, clínicos, laboratoriais
e epidemiológicos para a detecção de patologias e contaminantes dos
produtos de origem animal para garantia da qualidade e inocuidade
dos produtos de origem animal.
Art. 2º O Município poderá celebrar convênios com outros
municípios, Estado e União, órgãos e entidades, visando estabelecer
ações conjuntas e de fomento para a realização das atividades do
Serviço de Inspeção Municipal, bem como contratar profissionais
competentes para a mesma finalidade.
Parágrafo Único. Fica o Serviço de Inspeção Municipal autorizado a
integrar Consórcios públicos e realizar adesão aos Sistema Brasileiro
de Inspeção (SISBI) e Sistema Unificado Estadual de Sanidade
Agroindustrial Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAP/CE).
Art. 3º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM tem por finalidade a
inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos
de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não
de
produtos
de origem
vegetal,
preparados,
transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no
Município.
Art. 4º A fiscalização e a inspeção de que trata esta Lei serão
executadas:
I – nos estabelecimentos industriais especializados, situados em área
urbana ou rural, e/ou nas propriedades rurais com instalações
adequadas ao abate de animais e se preparo ou industrialização para o
consumo;
II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas
fábricas que beneficiem;
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