DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
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Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:AC3897F4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 05.12.004/2023 
 
ATO Nº 05.12.004/2023 
  
Concede Pensão por Morte a FRANCISCO VALDISIO BENICIO, 
portador do CPF nº. 081478843-20, esposo da ex. servidora Público 
Municipal MARIA DE FATIMA NUNES BENICIO, admitida em 
01/07/1998, no cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00896689, 
inativa, e falecida em 15/09/2023, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 21/09/2023 por 
FRANCISCO VALDISIO BENEICIO, portador do CPF nº. 
081478843-20, esposo da ex. servidora Público Municipal MARIA 
DE FATIMA NUNES BENICIO, admitida em 01/07/1998, no cargo 
de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00896689, inativa, e falecida em 
15/09/2023. 
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 
de 2019: 
  
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores 
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, 
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores 
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que 
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da 
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de 
pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente 
federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte 
dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no 
exercício ou em razão da função. 
  
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda 
Constitucional nº 103 de 2019: 
  
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do 
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal 
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do 
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela 
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente 
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por 
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e 
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 
100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de 
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). 
(...) 
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais 
por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e 
sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão 
aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 
  
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de 
julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e 
parágrafos, o qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão 
Por Morte, vejamos: 
  
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na 
concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS 
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será 
aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º. 
103, de 2019. 
  
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma 
data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de 
proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e 
paridade. 
  
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de 
pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta 
lei complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de 
2002, no que couber. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº 
2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 
nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 
2022, que define a pensão por morte aos dependentes: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do 
falecimento do servidor; 
  
Considerando por fim, a pretensão do requerente encontra respaldo 
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo 
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei 
Complementar nº. 25/2022. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiárioFRANCISCO VALDISIO BENICIO, esposo da ex. 
servidora Público Municipal MARIA DE FATIMA NUNES 
BENICIO,no valor deR$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte 
reais). A forma de reajuste dos proventos de pensão se dará pelos 
índices do RGPS. 
- Proventos de aposentadoria da instituidora da pensão: R$ 1.320,00 
(Hum mil, trezentos e vinte reais). 
  
DEMONSTRATIVO DA PENSÃO 
  
BENEFICIÁRIO(S) 
PARENTESCO 
NATUREZA 
DA PENSÃO 
COTA 
VALOR 
DA 
PENSÃO 
FRANCISCO 
VALDISIO BENICIO Esposo 
Vitalício 
60% 
dos 
proventos 
de 
aposentadoria 
R$ 792,00 
+ 
R$ 
528,00 
(Complemento 
constitucional) 
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO 
R$ 1.320,00 
  
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de15/09/2023, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 05 de dezembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
 

                            

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