DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:AC3897F4
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 05.12.004/2023
ATO Nº 05.12.004/2023
Concede Pensão por Morte a FRANCISCO VALDISIO BENICIO,
portador do CPF nº. 081478843-20, esposo da ex. servidora Público
Municipal MARIA DE FATIMA NUNES BENICIO, admitida em
01/07/1998, no cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00896689,
inativa, e falecida em 15/09/2023, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 21/09/2023 por
FRANCISCO VALDISIO BENEICIO, portador do CPF nº.
081478843-20, esposo da ex. servidora Público Municipal MARIA
DE FATIMA NUNES BENICIO, admitida em 01/07/1998, no cargo
de Auxiliar de Serviços, matrícula nº 00896689, inativa, e falecida em
15/09/2023.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103
de 2019:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da
única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de
pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente
federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte
dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no
exercício ou em razão da função.
Considerando o disposto no art. 23 §§ 1º e 4º da Emenda
Constitucional nº 103 de 2019:
Art. 23.A pensão por morte concedida a dependente de segurado do
Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal
será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do
valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de
100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
(...)
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais
por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e
sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão
aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Considerando a Lei Complementar Municipal nº. 25 de 20 de
julho de 2022, publicada em 05 de outubro de 2022, no art. 24 e
parágrafos, o qual dispõe sobre as regras para a concessão de Pensão
Por Morte, vejamos:
Art. 24. Conforme prevê o § 7º do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte o dependente de segurado do RPPS
falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar, será
aplicado o disposto o art. 23, §§ 1º a 6º da Emenda Constitucional º.
103, de 2019.
§1º Os benefícios de pensão por morte serão reajustados na mesma
data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ressalvados os casos de pensões decorrentes de
proventos de aposentadorias que tinham direito a integralidade e
paridade.
§2º Decreto do Poder Executivo detalhará as regras de concessão de
pensão por morte no caput deste artigo para o fiel cumprimento desta
lei complementar e lei complementar nº. 2.103/2002 de 30 de julho de
2002, no que couber.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 da Lei Municipal nº
2.103/2002, com redação dada pela Lei Complementar Municipal
nº. 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de outubro de
2022, que define a pensão por morte aos dependentes:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito se requerida até 180 dias da ocorrência do
falecimento do servidor;
Considerando por fim, a pretensão do requerente encontra respaldo
jurídico nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e no artigo
9º, I da Lei Municipal nº 2.103/2002 e artigo 24 e parágrafos da Lei
Complementar nº. 25/2022.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiárioFRANCISCO VALDISIO BENICIO, esposo da ex.
servidora Público Municipal MARIA DE FATIMA NUNES
BENICIO,no valor deR$ 1.320,00 (Hum mil, trezentos e vinte
reais). A forma de reajuste dos proventos de pensão se dará pelos
índices do RGPS.
- Proventos de aposentadoria da instituidora da pensão: R$ 1.320,00
(Hum mil, trezentos e vinte reais).
DEMONSTRATIVO DA PENSÃO
BENEFICIÁRIO(S)
PARENTESCO
NATUREZA
DA PENSÃO
COTA
VALOR
DA
PENSÃO
FRANCISCO
VALDISIO BENICIO Esposo
Vitalício
60%
dos
proventos
de
aposentadoria
R$ 792,00
+
R$
528,00
(Complemento
constitucional)
TOTAL DOS PROVENTOS DE PENSÃO
R$ 1.320,00
Os efeitos financeiros serão pagos a partir de15/09/2023, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 05 de dezembro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Fechar