DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360
www.diariomunicipal.com.br/aprece 63
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:65992381
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 072/2023 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
DECRETO Nº 072/2023 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.
ATUALIZA A UFIRM – UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE QUIXADÁ-CE, senhor
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quixadá
DECRETA:
Art. 1º - A UFIRM – UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA
MUNICIPAL será atualizada em 4,68% (quatro vírgula sessenta e
oito por cento) segundo o INPC (Índice Nacional de Preços do
Consumidor) divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, passando a vigorar com o valor de R$ 4,39 (quatro reais
e trinta e nove centavos).
Art. 2°- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Quixadá/CE, 15 de dezembro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:536D381E
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 06.12.003/2023
ATO Nº 06.12.003/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com proventos
integrais a MANOEL RAIMUNDO BORGES, brasileiro, portador do
RG nº. 2008970037-0 SSP-CE e CPF nº. 262.702.853-72, admitido
em 29/04/1985 na função de Telefonista, matrícula nº 00801135,
lotado na Secretaria de Educação, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque ao servidorMANOEL RAIMUNDO BORGES,
brasileiro, portador do RG nº. 2008970037-0 SSP-CE e CPF nº.
262.702.853-72, admitido em 29/04/1985 na função de Telefonista,
matrícula nº 00801135, lotado na Secretaria de Educação, conta com
mais de 60 anos de idade e com mais de 38 anos de efetivo exercício
no serviço público da Administração Municipal, conforme ficou
suficientemente
comprovado
nos
autos
de
seu
pedido
de
aposentadoria;
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005:
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao
servidor.
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de
outubro de 2022, que dispõe que ―a concessão de aposentadoria ao
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da
pensão por morte.‖
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo
de
Contribuição
a
servidorMANOEL
RAIMUNDO
BORGES,comproventos integraisna ordem deR$ 2.002,00(dois mil
e dois reais),sendo:
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