DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque ao servidorPAULO SERGIO ALVES DA 
SILVA, brasileiro, portador do RG nº. 2008476821-0 SSP-CE e CPF 
nº. 285.605.403-00, admitido em 01/10/1981 na função de Clarinetista 
- Músico, matrícula nº 00810347, lotado na Secretaria de Educação, 
conta com mais de 54 anos de idade e com mais de 42 anos de efetivo 
exercício no serviço público da Administração Municipal, conforme 
ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido de 
aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadora; 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao 
servidor. 
  
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de 
outubro de 2022, que dispõe que ―a concessão de aposentadoria ao 
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes 
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da 
pensão por morte.‖ 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidorPAULO SERGIO ALVES DA 
SILVA,comproventos integraisna ordem deR$ 2.002,00(dois mil e 
dois reais),sendo: 
  
1)R$ 1.320,00(um mil, trezentos e vinte reais), a título deSALÁRIO 
BASE; 
2)R$ 462,00(quatrocentos e sessenta e dois reais) referente a07 
QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3)R$ 
220,00(duzentos 
e 
vinte 
reais) 
correspondente 
asexta 
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá; 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 06 de dezembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:0FBAFF4C 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA Nº 19.12.2023-SAUDE 
 
Portaria n° 19.12.2023 - SAÚDE 
  
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas 
atribuições legais, e: 
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Municipal nº 18/2019, que 
regulamenta a Lei Federal nº 13.019 de julho de 2014, para dispor 
sobre regras e procedimentos do regime jurídico parcerias celebradas 
entre administração pública municipal e as organizações da sociedade 
civil. 
  
RESOLVE: 
Art. 1º. A Comissão de Seleção e Avaliação deve restringir-se ao 
desenvolvimento das competências de que trata o artigo 24 e artigo 25 
do Decreto Municipal n° 18/2019, exclusivamente aos referidos 
Chamamentos Públicos, que tem como objeto o Credenciamento de 
instituições reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil 
(OSC), para possíveis e futuras parcerias a serem firmadas com a 
administração pública, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a 
execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em 
planos de trabalho voltados a oferta de serviços de relevância pública, 
por meio de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos 

                            

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