DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3360
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participação em programas e integração aos sistemas setoriais do
Sistema Municipal de Cultura;
IX - Garantir o pleno funcionamento do Sistema Municipal de Cultura
e de todas as suas instâncias, bem como a adesão e a participação
ativa do Município ao Sistema Estadual de Cultura e ao Sistema
Nacional de Cultura.
Art. 4º. Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e
as Leis Orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a
serem destinados à execução das ações constantes do Plano Municipal
de Cultura de Salitre, Anexo Único desta Lei.
Art. 5º. O Plano Municipal de Cultura de Salitre – PMC poderá ser
objeto de atualização, a ser aprovado pela Câmara Municipal de
Vereadores, após apreciação do Conselho Municipal de Cultural e da
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 20 dias do mês de
dezembro de 2023.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:E7ABB59F
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 457, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
LEI Nº 457, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
APROVA A INSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE MESTRES E
MESTRAS DA CULTURA DE SALITRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei
Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO TÍTULO
Art.1º Institui-se o Título de Proteção e Promoção dos Mestres e
Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares, a ser executado
pela Secretaria Municipal de Cultura de forma integrada, coordenada
e em parceria com outros órgãos da administração municipal;
articulada com as ações, projetos, programas e políticas públicas de
idêntico teor em diferentes instâncias do governo municipal.
Parágrafo Único. Poderão ser reconhecidos como Mestres e Mestras
dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares aqueles cujos
conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam
considerados representativos da cultura da nossa região e da cultura
brasileira tradicional e das expressões para cá transportadas ao longo
da história.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por:
I – Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres: pessoas que se
expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados e
festas comunitárias, brasileiros natos, cuja vida e obra foram
dedicadas à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura
tradicional da região e do brasil; de sabedoria notória, reconhecida
entre seus pares e por especialistas; com longa permanência na
atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e
culturais;
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO
DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS
CULTURAS POPULARES
Art.3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
I – Inscrição, análise e aceitação por parte da Secretaria sobre a
relevância do saber ou do fazer popular tradicional que representam
ao longo da história;
II - Deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;
III - possuir atuação na região há pelo menos dez anos.
Parágrafo Único. Comprovado o cumprimento das condições
indicadas neste artigo, conferir-se-á o título de ―Mestre (a) dos
Saberes e Fazeres das Culturas Populares nos termos e limites desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DAS CANDIDATURAS AO TÍTULO DE MESTRES E
MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS
POPULARES
Art.4º É parte legítima para propor o reconhecimento de Mestres e
Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares qualquer pessoa
física ou jurídica que seja capaz, na forma da Lei, sem ordem
decrescente de importância:
I - Os próprios indivíduos, grupos ou comunidades objetos desta lei;
II - Os órgãos locais de cultura, prefeitura e câmara de vereadores do
município onde vivem e atuam os mestres e mestras dos saberes e
fazeres das culturas populares;
III – O Conselho Municipal de Cultura;
IV – As entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da
sociedade civil;
V – Os cidadãos.
Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados
pelas partes legítimas deverão conter:
I – Dados dos proponentes;
II – Justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados
possíveis sobre as pessoas, grupos ou comunidades envolvidas com a
atividade fim, além de dados sobre as expressões culturais
tradicionais;
III – anuência (aceitação) dos candidatos.
§ 1º A Secretaria da Cultura, a pedido das partes, fornecerá
orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das
propostas de candidaturas.
Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Conselho Municipal de
Cultura, ao qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos.
Art. 7º. No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os
proponentes serão notificados pelo Conselho Municipal de Cultura,
para a interposição de defesa.
§ 1º O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura, de
que trata o caput deste artigo, por decisão do Conselho, implicará o
prosseguimento da análise sobre o mérito e a idoneidade da
candidatura;
§ 2º O indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura,
prevista no caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho
Municipal de Cultura, resultará no imediato arquivamento do processo
de requerimento de inscrição.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA
QUALIDADE DE MESTRES e MESTRAS DOS SABERES E
FAZERES DAS CULTURAS POPULARES
Art.8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de Mestres e
Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares terão os
seguintes direitos:
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