DOMCE 21/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3360 
 
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participação em programas e integração aos sistemas setoriais do 
Sistema Municipal de Cultura; 
IX - Garantir o pleno funcionamento do Sistema Municipal de Cultura 
e de todas as suas instâncias, bem como a adesão e a participação 
ativa do Município ao Sistema Estadual de Cultura e ao Sistema 
Nacional de Cultura. 
  
Art. 4º. Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e 
as Leis Orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a 
serem destinados à execução das ações constantes do Plano Municipal 
de Cultura de Salitre, Anexo Único desta Lei. 
  
Art. 5º. O Plano Municipal de Cultura de Salitre – PMC poderá ser 
objeto de atualização, a ser aprovado pela Câmara Municipal de 
Vereadores, após apreciação do Conselho Municipal de Cultural e da 
Secretaria Municipal de Cultura. 
  
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 20 dias do mês de 
dezembro de 2023. 
  
DORGIVAL PEREIRA FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Antonio Erivelto de Lima Carvalho 
Código Identificador:E7ABB59F 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 457, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
 
LEI Nº 457, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
APROVA A INSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE MESTRES E 
MESTRAS DA CULTURA DE SALITRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no 
uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei 
Orgânica do Município; 
  
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO DO TÍTULO 
  
Art.1º Institui-se o Título de Proteção e Promoção dos Mestres e 
Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares, a ser executado 
pela Secretaria Municipal de Cultura de forma integrada, coordenada 
e em parceria com outros órgãos da administração municipal; 
articulada com as ações, projetos, programas e políticas públicas de 
idêntico teor em diferentes instâncias do governo municipal. 
Parágrafo Único. Poderão ser reconhecidos como Mestres e Mestras 
dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares aqueles cujos 
conhecimentos simbólicos e técnicas de produção e transmissão sejam 
considerados representativos da cultura da nossa região e da cultura 
brasileira tradicional e das expressões para cá transportadas ao longo 
da história. 
  
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS 
  
Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por: 
I – Mestres e Mestras dos Saberes e Fazeres: pessoas que se 
expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados e 
festas comunitárias, brasileiros natos, cuja vida e obra foram 
dedicadas à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura 
tradicional da região e do brasil; de sabedoria notória, reconhecida 
entre seus pares e por especialistas; com longa permanência na 
atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e 
culturais; 
  
CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO 
DOS MESTRES E MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS 
CULTURAS POPULARES 
  
Art.3º O reconhecimento depende do atendimento cumulativo dos 
seguintes requisitos: 
  
I – Inscrição, análise e aceitação por parte da Secretaria sobre a 
relevância do saber ou do fazer popular tradicional que representam 
ao longo da história; 
II - Deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer; 
III - possuir atuação na região há pelo menos dez anos. 
  
Parágrafo Único. Comprovado o cumprimento das condições 
indicadas neste artigo, conferir-se-á o título de ―Mestre (a) dos 
Saberes e Fazeres das Culturas Populares nos termos e limites desta 
Lei. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS CANDIDATURAS AO TÍTULO DE MESTRES E 
MESTRAS DOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS 
POPULARES 
  
Art.4º É parte legítima para propor o reconhecimento de Mestres e 
Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares qualquer pessoa 
física ou jurídica que seja capaz, na forma da Lei, sem ordem 
decrescente de importância: 
I - Os próprios indivíduos, grupos ou comunidades objetos desta lei; 
II - Os órgãos locais de cultura, prefeitura e câmara de vereadores do 
município onde vivem e atuam os mestres e mestras dos saberes e 
fazeres das culturas populares; 
III – O Conselho Municipal de Cultura; 
IV – As entidades juridicamente constituídas de caráter cultural da 
sociedade civil; 
V – Os cidadãos. 
  
Art. 5º Os requerimentos de inscrição de candidaturas formulados 
pelas partes legítimas deverão conter: 
I – Dados dos proponentes; 
II – Justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados 
possíveis sobre as pessoas, grupos ou comunidades envolvidas com a 
atividade fim, além de dados sobre as expressões culturais 
tradicionais; 
III – anuência (aceitação) dos candidatos. 
§ 1º A Secretaria da Cultura, a pedido das partes, fornecerá 
orientações e esclarecimentos técnicos necessários à elaboração das 
propostas de candidaturas. 
  
Art. 6º Os requerimentos serão submetidos ao Conselho Municipal de 
Cultura, ao qual caberá aprovar a concessão do título aos candidatos. 
  
Art. 7º. No caso de pedido de impugnação movido à candidatura, os 
proponentes serão notificados pelo Conselho Municipal de Cultura, 
para a interposição de defesa. 
  
§ 1º O deferimento da defesa contra a impugnação de candidatura, de 
que trata o caput deste artigo, por decisão do Conselho, implicará o 
prosseguimento da análise sobre o mérito e a idoneidade da 
candidatura; 
  
§ 2º O indeferimento de defesa contra a impugnação de candidatura, 
prevista no caput deste artigo, por decisão irrecorrível do Conselho 
Municipal de Cultura, resultará no imediato arquivamento do processo 
de requerimento de inscrição. 
  
CAPÍTULO V 
DOS DIREITOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA 
QUALIDADE DE MESTRES e MESTRAS DOS SABERES E 
FAZERES DAS CULTURAS POPULARES 
  
Art.8º Todos os que forem reconhecidos com a qualidade de Mestres e 
Mestras dos Saberes e Fazeres das Culturas Populares terão os 
seguintes direitos: 

                            

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