DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 6.145, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000469/2023-71, resolve:
Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa
LEGALIZA BRASIL GESTÃO TERRITORIAL GEOTECNOLÓGICA LTDA., com sede social na Rua
Major Roberto Alves, 314 - Centro, Gouveia/MG, CEP: 39.120-000, inscrita no CNPJ sob o
nº 34.372.346/0001-32,
como entidade privada executante
de aerolevantamento,
Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 20 de dezembro de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4.128/SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD,
de 9 de dezembro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 6.147, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000472/2023-95, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa GP
ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA., com sede social na Avenida Santos Dumont, 1.752, Salas
601 a 603 - Centro, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.702-400, inscrita no CNPJ sob o  nº
26.519.752/0001-57, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 20 de dezembro de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 6.148, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA
DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria
SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no
Processo NUP 60310.000473/2023-30, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa
RURAL TECH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com sede social no Setor de Múltiplas
Atividades Sul (SMAS), Trecho 3, Conjunto 3, Bloco A, 10, Sala 304 - Guará, Brasília/DF, CEP:
71.215-300, inscrita no CNPJ sob o nº 01.020.718/0001-02, como entidade privada
executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 20 de dezembro de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar
ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 6.149, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO
DA DEFESA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da
Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que
consta no Processo NUP 60310.000474/2023-84, resolve:
Art. 1º Conceder inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), à empresa
MAPAS DRONE LTDA., com sede social na Rua Tuiuti, 620, Sala 2 - Cidade Nova,
Indaiatuba/SP, CEP: 13.334-000, inscrita no CNPJ sob o nº 35.025.153/0001-78, como
entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A".
Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em
Diário Oficial da União, até a data de 20 de dezembro de 2026.
Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá
comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou
jurídica.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda MAURÍCIO DE SOUZA BEZERRA
SECRETARIA DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS
PORTARIA SEPESD/SG-MD Nº 6.172, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do
Hospital das Forças Armadas e estabelece os procedimentos gerais
para sua execução.
O SECRETÁRIO DE PESSOAL, SAÚDE, DESPORTO E PROJETOS SOCIAIS, no uso das
competências que lhe foram atribuídas pelo art. 48, inciso IX, e art. 67 do Anexo I do Decreto nº
11.337, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de
17 de maio de 2022, no art. 5º, § 3º, da Portaria GM-MD nº 4.305, de 20 de outubro de 2021,
na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e de acordo
com o que consta do Processo Administrativo nº 60550.000248/2023-71, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ALCANCE
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do
Hospital das Forças Armadas e estabelece os procedimentos gerais para sua execução.
§ 1º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD é instrumento de gestão que
disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus
participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à
sociedade.
§ 2º Para as referências ao PGD de que trata esta Portaria será utilizada a sigla PGD-HFA.
§ 3º O PGD-HFA funcionará na modalidade de teletrabalho, nos regimes de
execução parcial ou de execução integral.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do PGD-HFA:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
III - atrair e manter talentos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com os
objetivos da instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de
governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes; e
VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
CAPÍTULO III
I M P L E M E N T AÇ ÃO
Art. 3º O PGD-HFA será desenvolvido por meio de ciclos, com as seguintes fases:
I - fase de seleção de interessados, que contemplará:
a) a abertura do processo seletivo por meio de edital;
b) o período de manifestação de interesse;
c) a divulgação da lista preliminar de selecionados;
d) o período para interposição e julgamento de recurso;
e) a divulgação da lista final de selecionados; e
f) convocação para assinatura dos termos de que tratam os anexos II e III;
II - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
III - elaboração do plano de trabalho dos participantes;
IV - fase de execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
V - avaliação dos planos de trabalho dos participantes;
VI - avaliação do plano de entrega da unidade de exercício; e
VII - fase de elaboração e apresentação à Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e
Projetos Sociais dos resultados finais obtidos com o PGD-HFA, em até sessenta dias, contados
do término do prazo de avaliação do plano de entregas de todas as unidades do Hospital das
Forças Armadas.
§ 1º O prazo estabelecido no inciso VII poderá ser alterado conforme periodicidade
estabelecida pelo Comitê Executivo do PGD e os resultados serão apresentados considerando
os seguintes critérios:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para o órgão;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação; e
V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD-HFA, fundamentada
em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
§ 2º Para os fins deste artigo, caberá ao Comandante Logístico do Hospital das
Forças Armadas:
I - determinar o cronograma de cada ciclo e praticar os atos necessários à sua
execução;
II - definir, no edital de abertura, os critérios para controle de entregas e resultados,
visando a aferição da produtividade de cada órgão participante do PGD-HFA;
III - exercer a supervisão do PGD-HFA, durante todo o desenvolvimento do ciclo,
inclusive por meio da análise mensal do cumprimento dos planos de trabalho e da análise
trimestral do cumprimento dos planos de entrega, conforme definido em edital;
IV - definir, no edital de abertura, os critérios adicionais de priorização de
participantes, nos casos em que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e
houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados; e
V - definir, no edital de abertura, o detalhamento das atividades incluídas no PGD-HFA.
§ 3º Os ciclos deverão ser planejados de modo que não haja solução de
continuidade entre suas fases de execução.
§ 4º Os resultados de que trata o inciso III e serão apresentados na forma de
avaliação dos planos de trabalho e entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
Art. 4º O Hospital das Forças Armadas poderá ter até cinquenta por cento dos
agentes de cada unidade participante do PGD-HFA na modalidade de teletrabalho,
independentemente do regime adotado, observada a restrição do art. 5º, § 2º.
Art. 5º São elegíveis para a participação do PDG-HFA todos os agentes públicos
mencionados no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, fica a vedada a participação dos seguintes
agentes públicos:
I - profissionais em regime de estágio regulados pela Lei nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008, ou para os profissionais atuantes em programas de residência médica ou de
saúde no âmbito do HFA;
II - servidores em período de estágio probatório;
III - servidores ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada
executiva de nível 13 ou superior; e
IV - militares da ativa ou da reserva em razão do regime jurídico próprio a que estão
submetidos, observada a aplicação de regramentos específicos para o desempenho de suas
atividades, observado o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 2º Os agentes públicos substitutos de titulares dos cargos ou funções,
mencionados no § 1º, inciso III, somente poderão aderir ao PDG-HFA no regime de execução
parcial, devendo cumprir com suas funções presencialmente nos períodos em que estiverem
exercendo a referida substituição.
§ 3º Para efeito do PDG-HFA, fica vedado o teletrabalho com o agente público
residindo no exterior.
§ 4º Os participantes que estejam na modalidade presencial ou agentes públicos
submetidos a controle de frequência em outro órgão ou entidade pública e que sejam
movimentados para o Hospital das Forças Armadas somente poderão ser selecionados para o
PGD-HFA, na modalidade teletrabalho, seis meses após a movimentação.
Art. 6º Os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD-HFA são os
constantes do Anexo I.
Art. 7º O agente público selecionado para participar do PGD-HFA, seu chefe
imediato e o chefe da unidade de lotação correspondente deverão assinar, sob pena de
exclusão do ciclo correspondente:
I - o Termo de Ciência e Responsabilidade, constante do Anexo II, sobre o
conhecimento desta Portaria e da legislação aplicável;
II - o Termo de Adesão, constante do Anexo III; e
III - o Plano de Trabalho do participante, que preverá:
a) a data de início e de término da fase de execução do PGD-HFA;
b) a distribuição da carga horária disponível no período;
c) a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante; e
d) os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante, incluindo as metas e prazos dos trabalhos
indicados.
Art. 8º Quando houver interesse fundamentado do órgão ou pendência que não
possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, a chefia imediata poderá
convocar o participante do PGD-HFA por contato telefônico, e-mail ou mensagem eletrônica
para comparecimento pessoal nas dependências do Hospital das Forças Armadas.
§ 1º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal
será de vinte e quatro horas, exceto para as atividades ligadas diretamente à prestação de
assistência à saúde aos usuários do Hospital das Forças Armadas, para as quais o prazo de
antecedência mínima será de doze horas.
§ 2º As atividades de assistência à saúde com caráter específico poderão ensejar a
pactuação de prazos de antecedência menores, observada a necessidade institucional,
devidamente fundamentada nos respectivos planos de trabalho e termos de ciência e
responsabilidade.
§ 3º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal
dos agentes públicos que estiverem em teletrabalho autorizado com deslocamento para outro
ponto do território nacional será de cinco dias corridos.
Art. 9º Para fins de pagamento de auxílio transporte, as unidades que possuírem
agentes públicos participando do PGD-HFA na modalidade de teletrabalho em regime de

                            

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