DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo: 23001.000521/2023-57 Parecer: CNE/CES 640/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Camilla Kellen Lima de Oliveira - Barra do Piraí/RJ Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Nutrição, bacharelado, ministrado
pelo Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA), com sede no município de Volta
Redonda, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Voto favoravelmente à
convalidação dos estudos realizados por Camilla Kellen Lima de Oliveira, no curso superior
de Nutrição, bacharelado, no período de 7 de julho de 2016 a 31 de outubro de 2019,
ministrado pelo Centro Universitário de Volta Redonda (UniFOA), com sede no município de
Volta Redonda, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000581/2023-70 Parecer: CNE/CES 641/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Luanda Cristina de Oliveira - Vargem Grande do Sul/SP
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no polo de Vargem Grande do
Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de
São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Luanda Cristina de Oliveira, no curso superior de tecnologia em
Gestão de Recursos Humanos, no primeiro semestre do ano de 2013, na modalidade a
distância, ministrado no polo de Vargem Grande do Sul, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926775 Parecer: CNE/CES 642/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Cuiabá/MT
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 166, de 17 de fevereiro de 2022, que tratou do
credenciamento da Faculdade de Tecnologia SENAI Mato Grosso, com sede no município de
Cuiabá, no estado de Mato Grosso, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer
CNE/CES nº 166, de 17 de fevereiro de 2022, e manifesto-me favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade de Tecnologia SENAI Mato Grosso, com sede na Avenida XV de Novembro, nº
303, bairro Porto, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, observando-se tanto
o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com
abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000437/2023-33 Parecer: CNE/CES 643/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Bianca Sabrina da Silva Lobato - São Miguel do Guaporé/RO
Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), que
indeferiu o pedido de revalidação de diploma de curso superior de Medicina, obtido na
Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL), em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia Voto da
Relatora: Não conheço do recurso e deixo de analisar o mérito, haja vista não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade previstos na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de
julho de 2022 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023436 Parecer: CNE/CES 648/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Sociedade de Ensino Superior da Escada Ltda. - SOESE - Escada/PE
Assunto: Credenciamento da Faculdade da Escada (FAESC), com sede no município de
Escada, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade da Escada (FAESC), com sede na Rua
Coronel Antônio Marques, nº 67, Centro, no município de Escada, no estado de
Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia,
licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202122710 Parecer: CNE/CES 649/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Congregação de Santa Doroteia do Brasil - Recife/PE Assunto:
Credenciamento do
Centro Universitário Frassinetti
do Recife
(UNIFAFIRE), por
transformação da Faculdade Frassinetti do Recife (FAFIRE), com sede no município do
Recife, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº
1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento
do Centro
Universitário Frassinetti
do
Recife (UNIFAFIRE), por
transformação da Faculdade Frassinetti do Recife (FAFIRE), com sede na Avenida Conde da
Boa Vista, nº 921, bairro Boa Vista, no município do Recife, no estado de Pernambuco,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202014278
Processo:
23001.000969/2023-71
Parecer:
CNE/CES
651/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: A T Verdan Consultoria
Educacional - São José de Ubá/RJ Assunto: Credenciamento da Faculdade Ágora -
Administração, Educação e Cultura (FAAEC), com sede no município de Curitiba, no estado
do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator:
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade Ágora - Administração, Educação e Cultura (FAAEC), que seria
instalada na Rua Monsenhor Celso, nº 256, Centro, no município de Curitiba, no estado do
Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121748 Parecer: CNE/CES 657/2023 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Centro Educacional de Ensino Superior de Patos Ltda. -
Patos/PB Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Patos (UNIFIP), com sede no
município de Patos, no estado da Paraíba, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário de Patos (UNIFIP), com sede
na Rua Horácio Nóbrega, s/n, bairro Belo Horizonte, no município de Patos, no estado da
Paraíba, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a
serem criados pela instituição Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121745 Parecer: CNE/CES 658/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA - Recife/PE Assunto:
Credenciamento da Faculdade Pernambucana de Saúde (FPS), com sede no município do
Recife, no estado de Pernambuco, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Pernambucana de Saúde (FPS), com
sede na Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 4.861, bairro Imbiribeira, no
município do Recife, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua
sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso
superior de tecnologia em Empreendedorismo em Saúde Digital, com o número de vagas
totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
(SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202003513 Parecer: CNE/CES 662/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: AGES Educação Ltda. - Paripiranga/BA Assunto: Recredenciamento
da Faculdade AGES de Tucano, com sede no município de Tucano, no estado da Bahia Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade AGES de Tucano, com
sede na Rodovia BR 116, Km 277, s/n, Centro, no município de Tucano, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202020379 Parecer: CNE/CES 664/2023 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Direito de Uruguaiana - Anhanguera, com sede no
município de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Direito de Uruguaiana - Anhanguera,
com sede na Rua Duque de Caxias, nº 3.148, bairro São Miguel, no município de
Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202021520 Parecer: CNE/CES 665/2023 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessada: Sociedade Educacional Atual da Amazônia Ltda. - Boa Vista/RR Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Estácio de Ananindeua, com sede no município de
Ananindeua, no estado do Pará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento
da Faculdade Estácio de Ananindeua, com sede na Rodovia BR-316, Km 4, nº 4.500,
Ananindeua Novo, bairro Coqueiro, no município de Ananindeua, no estado do Pará,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201928924 Parecer: CNE/CES 666/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Soespe Sociedade de Educação Superior de Pedreiras Ltda. - Pedreiras/MA
Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação Memorial Adelaide Franco, com
sede no município de Pedreiras, no estado do Maranhão Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Educação Memorial Adelaide Franco,
com sede na Avenida Dr. João Alberto, nº 100, bairro Residencial Maria Rita, Loteamento
Chicote, no município de Pedreiras, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo
de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202021678 Parecer: CNE/CES 667/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda. - Campinas/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade São Leopoldo Mandic de Araras, com sede no município de
Araras, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento
da Faculdade São Leopoldo Mandic de Araras, com sede na Avenida Dona Renata, nº 71,
Centro, no município de Araras, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202027365 Parecer: CNE/CES 668/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: America Educacional S.A - Salvador/BA Assunto: Recredenciamento da
Faculdade UNIRB - Fortaleza, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto
do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade UNIRB - Fortaleza, com
sede na Avenida João Pessoa, nº 3.884, bairro Damas, no município de Fortaleza, no estado
do Ceará, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201926483 Parecer: CNE/CES 671/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: União das Instituições de Ensino Superior Sapiens S.A - Porto Velho/RO
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unisapiens (SAPIENS), com sede no município de
Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Unisapiens (SAPIENS), com sede na Rua Paulo Freire, nº
4.767 b, bairro Flodoaldo Pontes Pinto, no município de Porto Velho, no estado de
Rondônia, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202020521 Parecer: CNE/CES 672/2023 Relator: José Barroso Filho
Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Jequié (FPJ), com sede no município de
Jequié, no estado da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Anhanguera de Jequié (FPJ), com sede na Avenida Governador Lomanto Junior,
nº 1.571, bairro Joaquim Romão, no município de Jequié, no estado da Bahia, observando-
se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3
de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004260 Parecer: CNE/CES 676/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Escola Superior de Cerveja e Malte Ltda. - Blumenau/SC Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Escola Politécnica de Inovação e Conhecimento Aplicado
(ÉPICA), com sede no município de Blumenau, no estado de Santa Catarina Voto da
Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Escola Politécnica de
Inovação e Conhecimento Aplicado (ÉPICA), com sede na Rua Elsbeth Feddersen, nº 72,
bairro Salto Norte, no município do Blumenau, no estado de Santa Catarina, observando-se
tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.017528/2023-18 Parecer: CNE/CES 684/2023 Relator: Aristides
Cimadon
Interessada:
Unyleya
Editora
e
Cursos
S.A.
-
Brasília/DF
Assunto:
Descredenciamento voluntário do Instituto Leya de Educação Superior, com sede em
Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, do
Instituto Leya de Educação Superior, com sede na Avenida Jacarandá, s/n, Águas Claras, em
Brasília, no Distrito Federal, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos
termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de
dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Unyleya Escola Técnica - Unytech,
ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico do Instituto Leya de Educação Superior Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.015608/2023-39 Parecer: CNE/CES 687/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: União de Faculdades de Alagoas Ltda. - EPP - Maceió/AL
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Figueiredo Costa (FIC), com sede no
município de Maceió, no estado de
Alagoas Voto da Relatora: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Figueiredo Costa (FIC), com sede na Rua Barão
de Jaraguá, nº 398, bairro Jaraguá, no município de Maceió, no estado de Alagoas, para fins
de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que o Centro Universitário Faveni - UniFAVENI ficará responsável pela expedição
de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Figueiredo
Costa (FIC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000450/2023-92 Parecer: CNE/CES 688/2023 Relator: Aristides
Cimadon Interessada: Neonilda Eufrásio da Silva - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pela Faculdade
Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator:
Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Neonilda Eufrásio da Silva,
no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2021 a 2022, ministrado pela
Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000578/2023-56 Parecer: CNE/CES 691/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Lena da Conceição Silva Pereira - Aracruz/ES Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Serviço Social, bacharelado,
ministrado no polo de Aracruz, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista
(Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Lena da Conceição Silva Pereira,
no curso superior de Serviço Social, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado no
polo de Aracruz, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000501/2023-86 Parecer: CNE/CES 692/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Suêmilly Severiano Silva - Sumé/PB Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de tecnologia em Serviços Jurídicos, Cartorários e
Notariais, na modalidade a distância, ministrado no polo de Campina Grande, no estado da
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