DOU 21/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 242, quinta-feira, 21 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 780, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.751
- DF (2013/0037076-3), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de
Anistia
nº
2002.01.07674, e
nos
termos
do
Parecer
de Força
Executória
nº
01891/2022/PGU/AGU, 
além
da 
Nota
Técnica 
nº
177/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 846, de 11 de março de 2013, publicada
no Diário Oficial da União nº 48, Seção 1, pág. 23, de 12 de março de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 3.026, de 28 de novembro de
2012, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1, pág. 32, de 29 de novembro
de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 705, de 23 de maio de 2003, publicada no
Diário Oficial da União nº 99, Seção 1, pág. 46, de 26 de maio de 2003, que declarou o
senhor CLAUDIO DE CASTRO ASSIS anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 781, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
18.714/DF (2012/0122172-3), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento
de Anistia nº 2005.01.49416, e nos termos do Parecer de Força Executória nº
01971/2022/PGU/AGU, 
além
da 
Nota
Técnica 
nº
179/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.547, de 24 de julho de 2012, publicada
no Diário Oficial da União nº 143, Seção 1, pág. 42, de 25 de julho de 2012.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.011, de 1º de junho de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 107, Seção 1, pág. 64, de 4 de junho de 2012, que
anulou a Portaria nº 1.772, de 8 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União
nº 174, Seção 1, pág. 44, de 9 de setembro de 2005, que declarou ABDO ALEXANDRE
anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 782, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 18.753
- DF (2012/0127858-6), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de
Anistia
nº
2001.01.04798, e
nos
termos
do
Parecer
de Força
Executória
nº
00919/2023/PGU/AGU, 
além
da 
Nota
Técnica 
nº
144/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 493, de 18 de fevereiro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União nº 33, Seção 1, pág. 68, de 19 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.219, de 22 de junho de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 122, Seção 1, pág. 42, de 26 de junho de 2012, que
anulou a Portaria nº 2.475, de 17 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da
União nº 245, Seção 1, pág. 73, de 19 de dezembro de 2002, que declarou FERNANDES
AVELINO PEREIRA anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 783, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.201
- DF (2012/0202169-8), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de
Anistia
nº
2003.01.15669, e
nos
termos
do
Parecer
de Força
Executória
nº
01981/2022/PGU/AGU, 
além
da 
Nota
Técnica 
nº
178/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.625, de 19 de outubro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 204, Seção 1, pág. 29, de 22 de outubro de 2012.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.920, de 4 de setembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 173, Seção 1, pág. 45, de 5 de setembro de 2012,
que anulou a Portaria Ministerial nº 2.204, de 29 de novembro de 2005, publicada no
Diário Oficial da União nº 229, Seção 1, pág. 74, de 30 de novembro de 2005, que declarou
OSWALDO JARA anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 5, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece composição e competências do Comitê de
Participação do Fundo instituído para custear e gerir
a Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão
Escolar, de que trata a Medida Provisória nº 1.198,
de 27 de novembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 1.198,
de 27 de novembro de 2023, resolvem:
Art. 1º O Comitê de Participação do Fundo para custear e gerir a Poupança de
Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar, instituído pelo art. 9º da Medida Provisória nº
1.198, de 27 de novembro de 2023, será integrado por representantes de cada órgão a seguir:
I - dois do Ministério da Educação, que o presidirá;
II - dois do Ministério da Fazenda; e
III - dois da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Educação designar os membros do
Comitê, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º A função de membro do Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante e não será remunerada.
§ 4º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - examinar o estatuto do Fundo, anteriormente à primeira integralização de cotas
pela União, e as propostas de alteração, previamente à submissão à assembleia de cotistas;
II - acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados
pela administradora;
III - examinar os relatórios de auditorias relacionados ao Fundo;
IV - examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações
financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
V - propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Fundo; e
VI - aprovar o regimento interno.
Art. 3º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, ou por requerimento de
qualquer de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê será de maioria absoluta.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério da
Educação e terá as seguintes competências:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II - convocar e preparar as reuniões;
III - acompanhar a implementação dos assuntos discutidos no Comitê;
IV - elaborar ata das reuniões e submeter ao Ministério da Fazenda os
documentos atinentes às integralizações de cotas e as recomendações do Comitê;
V - formular proposta de regimento do Comitê; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê.
Art. 5º O Comitê ficará automaticamente extinto na hipótese de a União encerrar
a sua participação no Fundo por meio de resgate, cessão ou transferência de cotas.
Art. 6º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União
nas assembleias de cotistas do Fundo, que elaborará proposta de voto da União a ser
submetida ao Ministro da Fazenda, ou à autoridade a quem delegar a função, conforme §
2º do art. 6º da Medida Provisória nº 1.198, de 2023, e inciso V do caput do art. 10 do
Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O voto da União será elaborado considerando o pronunciamento técnico
emitido pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º Os órgãos a que se refere o § 1º manifestar-se-ão sobre as matérias de sua
competência, conforme a orientação encaminhada pelo Comitê.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 11, 12, 13, E 14 DO MÊS DE SETEMBRO/2023
(Complementar à Publicada no DOU de 8/12/2023, Seção 1, pág. 197 e 198)
CONSELHO PLENO
e-MEC: 201908099 Parecer: CNE/CP 42/2023 Relatora: Amábile Aparecida
Pacios Interessada: Faculdade Domínio - Instituição de Ensino Superior Eireli - Goiânia/GO
Assunto: Reexame do Parecer CNE/CP nº 27, de 8 de dezembro de 2021, referente ao
recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 355, de 7 de julho de 2021, que
tratou do credenciamento da Faculdade Domínio (FACDOM), com sede no município de
Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CNE/CP nº 27,
de 8 de dezembro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa no
Parecer CNE/CES nº 355, de 7 de julho de 2021, e manifesto-me favorável ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Domínio (FACDOM), com sede na Rua S10, Quadra 165, Lote 10E, bairro Setor
Bueno, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da
oferta
dos cursos
superiores de
Administração,
bacharelado; Ciências
Contábeis,
bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão do
Conselho Pleno: APROVADO por maioria.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.023377/2023-37 Parecer: CNE/CES 631/2023 Relator: André
Guilherme Lemos Jorge Interessada: Faculdade Flamingo - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados por Cleide Caroba de Oliveira, no curso superior de
Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação
dos estudos realizados por Cleide Caroba de Oliveira, no curso superior de Administração,
bacharelado, no período de 2019 a 2022, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000405/2023-38 Parecer: CNE/CES 634/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessada: Jéssica Vieira Viana Fabris - Cachoeiro do It a p e m i r i m / ES
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração,
bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cachoeiro do Itapemirim, no
estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Jéssica Vieira Viana Fabris, no curso superior de Administração,
bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cachoeiro do Itapemirim, no
estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000499/2023-45 Parecer: CNE/CES 635/2023 Relator: Alysson
Massote
Carvalho Interessada:
Cintia
Santos
Freitas -
Caraguatatuba/SP
Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Caraguatatuba II, no estado de São Paulo,
pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Cintia Santos Freitas, no curso superior de Serviço Social, bacharelado, na modalidade a
distância, ministrado no polo de Caraguatatuba II, no estado de São Paulo, pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo.
Determino à Universidade Paulista (Unip) que obedeça a legislação vigente e, portanto, dê
rigor à não aceitação de matrículas de alunos que não apresentarem documentação que
comprove
a
conclusão de
Ensino
Médio
Decisão
da Câmara:
APROVADO
por
unanimidade.
Processo: 23001.000588/2023-91 Parecer: CNE/CES 636/2023 Relator: Alysson
Massote Carvalho Interessado: Gabriel Marques Prado - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado
pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Gabriel Marques Prado, no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela
Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo.
Determino à Universidade Paulista (Unip) que obedeça a legislação vigente e, portanto, dê
rigor à não aceitação de matrículas de alunos que não apresentarem documentação que
comprove
a
conclusão de
Ensino
Médio
Decisão
da Câmara:
APROVADO
por
unanimidade.

                            

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