DOMCE 22/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3361
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b, VIIda Constituição Federal, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica fixado o subsídio mensal dos vereadores da Câmara
Municipal de Jaguaretama, na Legislatura de 2025 à 2028, no valor de
R$ 10.432,99(dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e
nove centavos), a partir de 1º. de fevereiro de 2025.
Parágrafo Único. No mês de janeiro de 2025, o valor do subsídio
mensal dos Vereadores será equivalente a R$ 9.901,91 (nove mil
novecentos e um reais e noventa e um centavos).
Art. 2º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por
conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 3º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 2025, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 18 dias do mês de dezembro de
2023; 158º Ano de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ JURAILSON BEZERRA BRITO
Secretário de Governo e Gestão
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:20621F73
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N° 1.247/2023 JAGUARETAMA/CE, 06 DE
DEZEMBRO DE 2023.
Lei Municipal N° 1.247/2023 Jaguaretama/CE, 06 de dezembro de
2023.
INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 80 da Lei
Orgânica do Município, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Jaguaretama, o
Programa Aluguel Social, com a finalidade de atender a situações
excepcionais e temporárias de:
I - Famílias que habitem em condições subumanas, em áreas de risco
iminente ou que tenham sido atingidas por qualquer espécie de
desastre;
II – Famílias em situação de desalojamento temporário, que estejam
cadastradas em programas habitacionais ou cadastro único no
município de Jaguaretama, que se encontrem em processo de
reassentamento para novas unidades habitacionais;
III - mulheres em situação de violência sexual, vítimas de agressão
que se enquadrem na Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340, de 07 de
agosto de 2006), violência doméstica, idosos, pessoas com
deficiência, enfermos graves ou arrimos de família;
IV - Famílias ou pessoas em situação de baixa renda ou em situação
de vulnerabilidade social e que se encontrem em situação equivalente
à moradia de rua;
V - Famílias numerosas, lideradas, preferencialmente por mulheres,
compostas de crianças entre as idades de 0(zero) à 12(doze) anos,
com, no mínimo 04(quatro) crianças nessa faixa de idade e que
estejam sob a guarda da beneficiária, residentes no mesmo lar, que
convivam em relação de dependência econômica desta;
VI - Famílias removidas em decorrência de vulnerabilidade social,
ocasionados por eventos naturais;
VII
-
Famílias
vítimas
de
infortúnio
público
(enchentes,
conflagrações, desabamentos e outros) que tenham sido removidas de
áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por laudo
técnico do órgão municipal competente;
VIII - Famílias cuja remoção definitiva ou temporária seja necessária
para implantação de obras públicas.
IX - Famílias que não detenham benefícios sociais que componham a
renda familiar ou, se componham, que não ultrapassem a renda per
capita superior a R$218,00(duzentos e dezoitos reais), como preconiza
a Lei Municipal n°. 1.219, de 25 de maio de 2023, Cartão Mais
Família Jaguaretama.
X - Famílias que não possuam casa própria ou que residam em imóvel
cedido ou emprestado por familiar, ascendente, descendente ou por
terceiros.
Art. 2º. O Programa Aluguel Social consiste na concessão de auxílio
às famílias que se enquadrem nas situações previstas no art. 1º. desta
Lei e que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar
moradia.
§ 1º. O auxílio do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao
pagamento de locação residencial.
§ 2º. O recebimento do benefício do Aluguel Social não exclui a
possibilidade de percepção de outros benefícios sociais.
§ 3º. Somente poderão ser objeto de locação, para os fins desta Lei,
imóveis situados no município de Jaguaretama que possuam
condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco,
contratados
com
os
devidos
proprietários
ou
respectivos
representantes legais.
§ 4º. O benefício será concedido em prestações mensais mediante
pagamento direto do valor ao beneficiário cadastrado, devendo o
contratante enviar à Secretaria de Finanças e Administração a devida
comprovação do pagamento da locação.
§ 5º. O benefício será utilizado para pagamento integral ou parcial do
aluguel, conforme o caso, cujo valor não poderão ultrapassar à
R$300,00(trezentos reais), a ser concedido pelo município.
§ 6º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação
do
aluguel
e
o
pagamento
mensal
aos
locadores
serão
responsabilidades do titular do benefício.
§ 7º. A administração pública municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de
inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por
parte do beneficiário.
§ 8º. O tempo de permanência da família no Programa Aluguel Social
é de até 2 (dois) anos, mediante reavaliação semestral que constate a
continuidade da condição que justificou o ingresso do beneficiário,
salvo
quanto
aos
beneficiários
cadastrados
em
programas
habitacionais do Município de Jaguaretama cuja unidade habitacional
ainda não tenha sido entregue.
§ 9º. É vedada a concessão do benefício a mais de 01(um) membro da
mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
§10. A titularidade para o pagamento dos benefícios será
preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§11. Possíveis atualizações de valores ou itens afins, contidos
sobretudo no inciso IX do art. 1°. e no §5° do art. 2°., serão
normatizados por via de Decreto oriundo do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 3º. O Programa Aluguel Social será executado pelo Município de
Jaguaretama, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e
Administração e da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Cidadania e Empreendedorismo.
§ 1º. O Programa Aluguel Social deverá ser executado de forma
integrada entre as áreas das secretarias indicadas no caput deste artigo,
devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e
Empreendedorismo ser responsável pelo cadastro e acompanhamento
das famílias beneficiadas e a Secretaria de Finanças e Administração,
responsável pelo repasse do valor ao beneficiário e ao recebimento da
comprovação da locação.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo fixará, por meio de Decreto, o
campo de abrangência e os limites das competências das Secretarias,
para os fins de que trata esta Lei.
Art. 4º. O valor do auxílio do Programa Aluguel Social e a quantidade
de benefícios serão fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
considerados os valores praticados no mercado imobiliário local e as
disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município.
Art. 5º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgãos e entidades da administração municipal são os de execução
da administração direta, indireta e fundacional, vinculados ao Poder
Executivo, e que tenham como atividades fins a proteção de pessoas
e/ou a prestação de serviços voltados para os direitos e garantias
sociais;
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