DOMCE 22/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3361
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ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle, qualquer
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em
relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros.
Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e
elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de
cinquenta por cento mais um dos conselheiros.
Elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede municipal de
ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas
pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias
para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade
Executora, antes do início do ano letivo.
Atribuições do Conselho:
Acompanhar a elaboração dos cardápios dos programas de
alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares locais, sua
vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
Acompanhar a aquisição de produtos alimentícios para o programa de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivos e Legislativo do
Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal,
visando:
As metas a serem alcançadas;
A aplicação dos recursos previstos na legislação Nacional;
O enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para
alimentação escolar;
Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a
melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
Acompanhar e monitorar a distribuição da alimentação escolar nos
estabelecimentos de ensino municipal;
Realizar em parceria com a Secretaria de Educação Municipal,
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação fornecida
nas escolas;
Verificar a aceitação da alimentação pelos alunos atendidos pelo
Programa;
Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos
alimentos destinados à distriubuição nas escolas, assim como sobre a
limpeza dos locais de armazenamento;
Participar das formações de manipuladores de alimentos e auxiliar em
campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos
seus efeitos sobre a alimentação.
Parágrafo único – A execução das proposições estabelecidas pelo
Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria de
educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2 - O conselho municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
Dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de
classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal
fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado
pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos
quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada
em ata;
Dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§1º Para cada membro Titular do CAE corresponderá um Suplente
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários
e provisórios e o sucederá em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
§2º Eventualmente se o membro titular e o seu suplente solicitarem
afastamento definitivo, o órgão, a entidade ou o segmento que os
houver indicado deverá indicar novos representantes para compor o
Conselho, para o cumprimento do período de mandato remanescente.
§3º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por
decreto do Prefeito para o prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
§4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas
entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§5º No caso de concorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituído.
§6º O Ordenador de Despesas das Entidades Executoras não pode ser
indicado para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
§8º A nomeação dos Conselheiros titulares e suplentes será feita por
decreto ou portaria, de acordo com a Constituição dos Estados e as
Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as
disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora
a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§9º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser
observados os seguintes critérios:
O CAE terá 1 (um) Vice-Presidente, eleito entre os membros titulares,
por, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos conselheiros
titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com
o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma
única vez;
O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período
restante do respectivo mandato;
A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair
entre os representantes previstos nos incisos II e IV, deste artigo.
§10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-
ão somente nos seguintes casos:
Mediante renúncia expressa do conselheiro;
Por deliberação do segmento representado;
Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença
mínima estabelecida no Regimento Interno;
Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno,
desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta
específica.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 3 - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o
tempo que durar sua função.
Art. 4 - São atribuições do Presidente:
Coordenar as atividades do Conselho;
Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;
Organizar a ordem do dia das reuniões;
Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
Determinar a verificação da presença;
Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender
convenientes;
Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais
membros do Conselho;
Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo
divagações ou debates estranhos ao assunto;
Colocar as matérias em discussão e votação;
Colocar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
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