Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200041 41 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III CALENDÁRIO DA REPERCUSSÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONALIDADES E PRAZO PARA O REGISTRO E AVALIAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS A CADA REPERCUSSÃO - EXERCÍCIO 2024 . Mês da aplicação dos efeitos (Repercussão) Período de referência do acompanhamento da saúde Período de referência do acompanhamento da educação Prazo para registro e avaliação de recurso no Sistema de Condicionalidades (Sicon) . Março/2023 2ª vigência de 2023 Outubro/Novembro - 2023 29/04/2024 . Maio/2023 - Fevereiro/Março - 2024 27/06/2024 . Julho/2023 - Abril/Maio - 2024 29/08/2024 . Setembro/2023 1ª vigência de 2024 Junho/Julho - 2024 30/10/2024 . Novembro/2023 - Agosto/Setembro - 2024 31/01/2025 ANEXO IV DATA-LIMITE PARA QUE A INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONALIDADES PASSE A SER VIGENTE NO MÊS SEGUINTE À SUA ATIVAÇÃO NO SICON . Mês Data-limite para que a interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades passe a ser vigente no mês seguinte à sua ativação no Sicon . Janeiro 31/01/2024 . Fe v e r e i r o 26/02/2024 . Março 31/03/2024 . Abril 29/04/2024 . Maio 31/05/2024 . Junho 27/06/2024 . Julho 31/07/2024 . Agosto 29/08/2024 . Setembro 30/09/2024 . Outubro 30/10/2024 . Novembro 30/11/2024 . Dezembro 31/12/2024 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS RESOLUÇÃO CONFERT/MDIC Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a revisão do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF) O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS - CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, I do Decreto nº 10.991, de 22 de março de 2022, observando o disposto na Resolução CONFERT n. 5 de 31 de julho de 2023 e o disposto no processo administrativo n. 52315.102678/2023-81, resolve: Art. 1º Aprovar o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CONFERT n. 5 de 31 de julho de 2023, para elaboração de proposta de revisão do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF), conforme o processo administrativo n. 52315.102678/2023-81. Art. 2º Aprovar o PNF nos termos do documento n. 38959556, constante no processo administrativo n. 52315.102678/2023-81. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CONFERT/MDIC Nº 8, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 Define o modelo de governança do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF) O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS - CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, II do Decreto nº 10.991, de 22 de março de 2022, observando o disposto na Resolução CONFERT n. 5 de 31 de julho de 2023 e o disposto no processo administrativo n. 52315.102678/2023-81, resolve: Art. 1º Definir o modelo de governança do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF). Art. 2º O acompanhamento da execução do PNF será realizado pelo CONFERT, em suas reuniões semestrais ordinárias, e pelas Câmaras Técnicas. Parágrafo Único. A atividade mencionada no caput será subsidiada por relatórios elaborados pelas Câmaras Técnicas e consolidados pela Secretaria-Executiva do CONFERT, que conterão, no mínimo, informações sobre os marcos intermediários e final para o atingimento de metas e a realização das ações do PNF e os principais gargalos diagnosticados para a realização das ações. Art. 3º O atingimento das metas do PNF será aferido por indicadores específicos e seus marcos intermediários e final. §1º As metas do PNF serão detalhadas em indicadores próprios que integrarão uma carteira de indicadores. §2º A carteira de indicadores especificará, para cada um deles, entre outros elementos técnicos eventualmente necessários: I - o fenômeno mensurado; II - as unidades de medida, fórmulas e conceitos utilizados; III - as fontes de dados; IV - o responsável pela coleta; V - a recorrência da coleta. §3º A carteira de indicadores será gerenciada, de modo geral, pela Secretaria- Executiva do CONFERT, com apoio das Câmaras Técnicas. §4º Os indicadores próprios serão coletados pelo órgão integrante do CONFERT com maior pertinência temática, conforme indicação de responsável na carteira de indicadores. §5º Cumpre ao responsável prestar as informações de apuração à Secretaria- Executiva do CONFERT e à Câmara Técnica pertinente ao assunto. §6º Os custos e despesas eventualmente incorridas na apuração dos indicadores ou na gestão da carteira de indicadores correrão à custa do respectivo responsável. Art. 4º A realização de ações do PNF será aferida pela execução dos projetos relacionados a elas. §1º As ações do PNF serão detalhadas em projetos que integrarão a carteira de projetos do PNF. §2º A carteira de projetos especificará, para cada um deles, entre outros elementos técnicos eventualmente necessários: I - o escopo do projeto; II - o cronograma simplificado do projeto; III - os recursos a serem empregados; IV - os responsáveis ou gestores do projeto; V - os produtos a serem desenvolvidos. §3º A carteira de projetos será gerenciada, de modo geral, pela Secretaria- Executiva do CONFERT, com apoio das Câmaras Técnicas. §4º Os projetos serão coletados pelo órgão integrante do CONFERT com maior pertinência temática, conforme indicação de responsável na carteira de projetos. §5º Cumpre ao responsável ou gestor do projeto, além da execução, a prestação das informações de execução à Secretaria-Executiva do CONFERT e à Câmara Técnica pertinente ao assunto. §6º Os custos e despesas eventualmente incorridas na execução dos projetos ou na gestão da carteira de projetos correrão à custa do respectivo responsável, salvo disposição especial em contrário. Art. 5º A Secretaria-Executiva do CONFERT, em conjunto com as Câmaras Técnicas, poderá definir padrões metodológicos, formatos, manuais e outras regras e artefatos, bem como celebrar instrumentos de cooperação técnica necessários à gestão da carteira de indicadores e da carteira de projetos. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CONFERT poderá demandar a realização de ações e a prestação de informações necessárias à realização do disposto nos artigos 3º e 4º. §1º A comunicação entre a Secretaria-Executiva do CONFERT e os responsáveis ou gestores de indicadores ou de projetos poderá ser realizada de modo direto. §2º O não cumprimento das demandas previstas no caput serão comunicadas ao respectivo membro do CONFERT. Art. 7º A realização das atividades de competência da Secretaria-Executiva do CONFERT poderá ser atribuída a unidades organizacionais a ela subordinadas. Parágrafo único. As atividades de apuração de indicadores, de execução de projetos e de gestão de projetos serão decididas internamente pelos órgãos integrantes do CONFERT. Art. 8º A instituição e a alteração do conteúdo da carteira de indicadores e da carteira de projetos serão aprovadas por resolução do CONFERT. Parágrafo único. A primeira iteração das carteiras será aprovada, ad referendum do CONFERT, por ato do Secretário-Executivo do CONFERT. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 51, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMEN T O, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63, bem como os arts. 5º e 112, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.100431/2023-19 restrito e nº 19972.100430/2023-66 confidencial e dos Processos de Interesse Público SEI nº 19972.101514/2023-17 público e nº 19972.101513/2023-72 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida de que trata a Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada em 19 de junho de 2018, aplicada às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 16 de junho de 2023: . Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art.59 Encerramento da fase probatória da investigação 23 de fevereiro de 2024 . art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 18 de março de 2024 . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 17 de abril de 2024 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 7 de maio de 2024 . art. 63 Expedição, pele DECOM, do parecer de determinação final 27 de maio de 2024 2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 16 de abril de 2024, o prazo para conclusão da revisão de final de período mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 23, de 2023, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 40, de 2018, permanecerão em vigor no curso desta revisão. 3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. JANAINA BATISTA SILVAFechar