DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
CALENDÁRIO DA REPERCUSSÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONALIDADES
E PRAZO PARA O REGISTRO E AVALIAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS A CADA REPERCUSSÃO - EXERCÍCIO 2024
. Mês da aplicação dos efeitos (Repercussão)
Período de referência do acompanhamento
da saúde
Período de referência do acompanhamento
da educação
Prazo para registro e avaliação de recurso no
Sistema de Condicionalidades (Sicon)
. Março/2023
2ª vigência de 2023
Outubro/Novembro - 2023
29/04/2024
. Maio/2023
-
Fevereiro/Março - 2024
27/06/2024
. Julho/2023
-
Abril/Maio - 2024
29/08/2024
. Setembro/2023
1ª vigência de 2024
Junho/Julho - 2024
30/10/2024
. Novembro/2023
-
Agosto/Setembro - 2024
31/01/2025
ANEXO IV
DATA-LIMITE PARA QUE A INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO DE CONDICIONALIDADES PASSE A SER VIGENTE NO MÊS SEGUINTE
À SUA ATIVAÇÃO NO SICON
.
Mês
Data-limite para que a interrupção temporária dos efeitos do descumprimento de condicionalidades passe a ser vigente no mês seguinte
à sua ativação no Sicon
. Janeiro
31/01/2024
. Fe v e r e i r o
26/02/2024
. Março
31/03/2024
. Abril
29/04/2024
. Maio
31/05/2024
. Junho
27/06/2024
. Julho
31/07/2024
. Agosto
29/08/2024
. Setembro
30/09/2024
. Outubro
30/10/2024
. Novembro
30/11/2024
. Dezembro
31/12/2024
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE
PLANTAS
RESOLUÇÃO CONFERT/MDIC Nº 7, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a revisão do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF)
O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS -
CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, I do Decreto nº 10.991, de 22
de março de 2022, observando o disposto na Resolução CONFERT n. 5 de 31 de julho de
2023 e o disposto no processo administrativo n. 52315.102678/2023-81, resolve:
Art. 1º Aprovar o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho instituído pela
Resolução CONFERT n. 5 de 31 de julho de 2023, para elaboração de proposta de revisão
do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF), conforme o processo administrativo n.
52315.102678/2023-81.
Art. 2º Aprovar o PNF nos termos do documento n. 38959556, constante no
processo administrativo n. 52315.102678/2023-81.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CONFERT/MDIC Nº 8, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Define o modelo de governança do Plano Nacional
de Fertilizantes (PNF)
O CONSELHO NACIONAL DE FERTILIZANTES E NUTRIÇÃO DE PLANTAS -
CONFERT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, II do Decreto nº 10.991, de 22
de março de 2022, observando o disposto na Resolução CONFERT n. 5 de 31 de julho de
2023 e o disposto no processo administrativo n. 52315.102678/2023-81, resolve:
Art. 1º Definir o modelo de governança do Plano Nacional de Fertilizantes (PNF).
Art. 2º O acompanhamento da execução do PNF será realizado pelo CONFERT,
em suas reuniões semestrais ordinárias, e pelas Câmaras Técnicas.
Parágrafo Único. A atividade mencionada no caput será subsidiada por
relatórios elaborados pelas Câmaras Técnicas e consolidados pela Secretaria-Executiva do
CONFERT, que conterão, no mínimo, informações sobre os marcos intermediários e final
para o atingimento de metas e a realização das ações do PNF e os principais gargalos
diagnosticados para a realização das ações.
Art. 3º O atingimento das metas do PNF será aferido por indicadores
específicos e seus marcos intermediários e final.
§1º As metas do PNF serão detalhadas em indicadores próprios que integrarão
uma carteira de indicadores.
§2º A carteira de indicadores especificará, para cada um deles, entre outros
elementos técnicos eventualmente necessários:
I - o fenômeno mensurado;
II - as unidades de medida, fórmulas e conceitos utilizados;
III - as fontes de dados;
IV - o responsável pela coleta;
V - a recorrência da coleta.
§3º A carteira de indicadores será gerenciada, de modo geral, pela Secretaria-
Executiva do CONFERT, com apoio das Câmaras Técnicas.
§4º Os indicadores próprios serão coletados pelo órgão integrante do CONFERT
com maior pertinência temática, conforme indicação de responsável na carteira de
indicadores.
§5º Cumpre ao responsável prestar as informações de apuração à Secretaria-
Executiva do CONFERT e à Câmara Técnica pertinente ao assunto.
§6º Os custos e despesas eventualmente incorridas na apuração dos indicadores
ou na gestão da carteira de indicadores correrão à custa do respectivo responsável.
Art. 4º A realização de ações do PNF será aferida pela execução dos projetos
relacionados a elas.
§1º As ações do PNF serão detalhadas em projetos que integrarão a carteira de
projetos do PNF.
§2º A carteira de projetos especificará, para cada um deles, entre outros
elementos técnicos eventualmente necessários:
I - o escopo do projeto;
II - o cronograma simplificado do projeto;
III - os recursos a serem empregados;
IV - os responsáveis ou gestores do projeto;
V - os produtos a serem desenvolvidos.
§3º A carteira de projetos será gerenciada, de modo geral, pela Secretaria-
Executiva do CONFERT, com apoio das Câmaras Técnicas.
§4º Os projetos serão coletados pelo órgão integrante do CONFERT com maior
pertinência temática, conforme indicação de responsável na carteira de projetos.
§5º Cumpre ao responsável ou gestor do projeto, além da execução, a
prestação das informações de execução à Secretaria-Executiva do CONFERT e à Câmara
Técnica pertinente ao assunto.
§6º Os custos e despesas eventualmente incorridas na execução dos projetos
ou na gestão da carteira de projetos correrão à custa do respectivo responsável, salvo
disposição especial em contrário.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CONFERT, em conjunto com as Câmaras
Técnicas, poderá definir padrões metodológicos, formatos, manuais e outras regras e
artefatos, bem como celebrar instrumentos de cooperação técnica necessários à gestão da
carteira de indicadores e da carteira de projetos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CONFERT poderá demandar a realização de ações
e a prestação de informações necessárias à realização do disposto nos artigos 3º e 4º.
§1º A comunicação entre a Secretaria-Executiva do CONFERT e os responsáveis
ou gestores de indicadores ou de projetos poderá ser realizada de modo direto.
§2º O não cumprimento das demandas previstas no caput serão comunicadas
ao respectivo membro do CONFERT.
Art. 7º A realização das atividades de competência da Secretaria-Executiva do
CONFERT poderá ser atribuída a unidades organizacionais a ela subordinadas.
Parágrafo único. As atividades de apuração de indicadores, de execução de projetos
e de gestão de projetos serão decididas internamente pelos órgãos integrantes do CONFERT.
Art. 8º A instituição e a alteração do conteúdo da carteira de indicadores e da
carteira de projetos serão aprovadas por resolução do CONFERT.
Parágrafo único. A primeira iteração
das carteiras será aprovada, ad
referendum do CONFERT, por ato do Secretário-Executivo do CONFERT.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 51, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMEN T O,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro
de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos
arts. 59 a 63, bem como os arts. 5º e 112, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6º da
Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa
Comercial SEI nº 19972.100431/2023-19 restrito e nº 19972.100430/2023-66 confidencial e dos Processos
de Interesse Público SEI nº 19972.101514/2023-17 público e nº 19972.101513/2023-72 confidencial do
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida de que
trata a Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada em 19 de junho de 2018, aplicada às
importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual
de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28
mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no subitem
7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão,
iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União - D.O.U. de 16 de junho de 2023:
. Disposição legal - Decreto nº
8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
.
art.59
Encerramento da fase probatória da
investigação
23 de fevereiro de 2024
.
art. 60
Encerramento da fase de manifestação
sobre os dados e as informações
constantes dos autos
18 de março de 2024
.
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na
determinação final
17 de abril de 2024
.
art. 62
Encerramento
do 
prazo
para
apresentação das manifestações finais
pelas
partes 
interessadas
e
Encerramento da fase de instrução do
processo
7 de maio de 2024
.
art. 63
Expedição, pele DECOM, do parecer de
determinação final
27 de maio de 2024
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 16 de abril de 2024, o prazo para conclusão da
revisão de final de período mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 23, de
2023, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido
no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução
CAMEX nº 40, de 2018, permanecerão em vigor no curso desta revisão.
3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping
definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes,
nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
JANAINA BATISTA SILVA

                            

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