DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200045
45
Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5
(cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 2.132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Normativa
nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em
3 de setembro de 2018, e a Portaria nº 794, de 6 de outubro de 2021, e o Parecer
Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 502/2023, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
202004568.
Art. 2º Recredenciar a Escola de Ensino Superior do Agreste Paraibano - EESAP
(cód. 20322), situada à Rua Otacílio Lira Cabral, nº 1.300, bairro Conjunto Clovis Bezerra,
no município de Guarabira, no estado da Paraíba, mantida pelo Centro Educacional Três
Marias Eireli (cód. 15631), com sede no município de João Pessoa, no estado da Paraíba
(CNPJ nº 14.255.311/0001-06).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 2.133, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Normativa
nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em
3 de setembro de 2018, bem como a Portaria nº 794, de 6 de outubro de 2021, e o
Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 520/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
202019942.
Art. 2º Recredenciar a Faculdade Anhanguera Itabira (cód. 21687), situada à
Rua Santana, nº 235, Bairro Penha, no município de Itabira, no estado de Minas Gerais,
mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A (cód. 14514), com sede no município
de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais (CNPJ nº 38.733.648/0001-40).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 2.134, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21
de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Resolução CNE/CES nº
1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de
2017, e o Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 603/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
202121875.
Art. 2º Credenciar o Centro
Universitário Facamp (cód. 1438), por
transformação da Faculdades de Campinas - Facamp, instalado na Avenida Alan Turing, nº
805, Bairro Cidade Universitária, no município de Campinas, no estado de São Paulo, CEP
nº 13083-898, mantido pela Promoção do Ensino de Qualidade S/A (cód. 950), com sede
no município de Campinas, no estado de São Paulo (CNPJ nº 03.377.471/0001-01).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 2.135, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa
nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em
3 de setembro de 2018, e o Parecer Referencial nº 00079/2023/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - ConJur/MEC, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 458/2023, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
202023447.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Inpós - Inpós (cód. 25719), a ser instalada na
Rua S1, nº 933, Bairro Setor Bela Vista, no município de Goiânia, no estado de Goiás, CEP
74823-420, mantida pela Pharmacologica Cursos e Treinamentos Eireli (cód. 12796), com
sede no município de Goiânia, no estado de Goiás (CNPJ 06.039.059/0001-70).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 2.136, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, a Portaria Normativa nº
20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de
setembro de 2018, bem como a Portaria nº 794, de 6 de outubro de 2021, e considerando
o disposto no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 221/2019, da Câmara de Educação
Superior, do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
20073762.
Art. 2º Recredenciar a Faculdade de Medicina de Itajubá (cód. 284), situada na
Avenida Rennó Júnior, nº 368, bairro São Vicente, no município de Itajubá, no estado da
Minas Gerais, mantida pela Centro de Ciências em Saúde de Itajuba S.A (cód. 17157), com
sede no município de Itajubá, no estado da Minas Gerais (CNPJ nº 28.946.334/0001-71).
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 3
(três) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 2.137, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21
de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Resolução CNE/CES nº
1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de
2017, e o Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 584/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
202124297.
Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Santa Terezinha - Cest (cód. 1115),
por transformação da Faculdade Santa Terezinha - Cest, instalado na Avenida Casemiro
Júnior, nº 12, Bairro Anil, no município de São Luís, no estado do Maranhão, CEP nº 65045-
180, mantido pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de S. Luiz (cód. 772), com
sede no município de São Luís, no estado do Maranhão (CNPJ nº 06.048.565/0001-25).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 2.138, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21
de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Resolução CNE/CES nº
1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de
2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CP nº 30/2023, do Conselho Pleno do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201901863.
Art. 2º Indeferir o pedido de credenciamento de Centro Universitário, por
transformação das Faculdades Integradas Simonsen - FIS (cód. 278), com sede na Rua
Ibitiuva, nº 151, bairro Padre Miguel, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de
Janeiro, mantida pela Organização Brasileira de Cultura e Educação Orbrace (cód. 200),
com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro (CNPJ nº
34.181.347/0001-08).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
PORTARIA Nº 2.139, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 11.691, de 5 de
setembro de 2023, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21
de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, a Resolução CNE/CES nº
1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de
2017, e o Parecer Referencial nº 00069/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer CES/CNE nº 592/2023, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
Processo e-MEC nº
202125493.
Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Unifapi - Unifapi (cód. 1535), por
transformação da Faculdade de Pinhais - Fapi, instalado na Avenida Camilo Di Lellis, nº
1065, Centro, no município de Pinhais, no estado do Paraná, CEP nº 83323-000, mantido
pelo Centro de Ensino Superior de Pinhais (cód. 1007), com sede no município de Pinhais,
no estado do Paraná (CNPJ nº 03.059.298/0001-01).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHOS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 91/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame parcial do Parecer CNE/CES nº 41/2020,
de 29 de janeiro de 2020, conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 568, de 16 e dezembro de
2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão de Educação Superior - SERES, para
autorizar o funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na
modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Jardins, com sede na Av e n i d a
Ministro Geraldo Barreto Sobral, nº 1.496, Bairro Jardins, no município de Aracaju, no
estado de Sergipe, mantida pelo Centro de Educação Superior Ltda. - EPP, com sede no
mesmo município e estado, com 1.600 (mil e seiscentas) vagas totais anuais, conforme
consta do Processo nº 00732.000643/2020-41 (e-MEC nº 201713839).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 679/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº
674/2021, aprovado em 8 de dezembro de 2021, favorável ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores, na modalidade a distância, bem como à oferta do curso
superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar, da Faculdade de Ciências da Saúde IGESP,
com sede na Rua da Consolação, nº 1.025, de 1.101 a 2.459, lado ímpar, Bairro Consolação,
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela IGESP Educação e Saúde
Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.000989/2022-19 (e-MEC nº 202014018).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 193/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que analisou o recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido
de
autorização
para o
funcionamento
do
curso
superior de
Ciências
Contábeis,
bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Metropolitana
do Estado de São Paulo - Fameesp, com sede na Avenida Presidente Kennedy, nos 1.693 -
1.677, bairro Parque Industrial Lagoinha, no município de Ribeirão Preto, no estado de São
Paulo, mantida pela Metropolitan Educação Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.004022/2023-89 (e-Mec 202008279).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 228/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE / C ES
nº 560, de 7 de outubro de 2021, para manter a decisão expressa na Portaria nº 818, de
5 de agosto de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, manifestando-se desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, na modalidade a distância, que
seria oferecido pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ituverava - FFCL, com sede
na Rua Coronel Flauzino Barbosa Sandoval, nº 1.259, Bairro Cidade Universitária, no
município de Ituverava, no estado de São Paulo, mantida pela Fundação Educacional de
Ituverava, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.000029/2022-41 (e-Mec nº 201907551).

                            

Fechar