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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200055 55 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 2023748400378 Pronaf - Investimento Faixa 2 Nordeste LC A (0,742 x TMS) 3,00% 0 6,00% . 2023748200378 Pronaf - Investimento Faixa 2 Nordeste Poupança Rural RDP 3,00% 4.600.000 6,00% . 2023748400278 Pronaf - Investimento Faixa 2 Norte LC A (0,742 x TMS) 3,00% 0 6,00% . 2023748200278 Pronaf - Investimento Faixa 2 Norte Poupança Rural RDP 3,00% 8.621.000 6,00% . 2023748400478 Pronaf - Investimento Faixa 2 S, SE ou CO LC A (0,742 x TMS) 3,00% 50.552.000 6,00% . 2023748200478 Pronaf - Investimento Faixa 2 S, SE ou CO Poupança Rural RDP 3,00% 867.824.000 6,00% . 2023748200373 Pronaf - Tratores e Colheitadeiras Nordeste Poupança Rural RDP 3,50% 855.000 5,00% . 2023748200273 Pronaf - Tratores e Colheitadeiras Norte Poupança Rural RDP 3,50% 855.000 5,00% . 2023748200473 Pronaf - Tratores e Colheitadeiras S, SE ou CO Poupança Rural RDP 3,50% 175.175.000 5,00% PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e inc. I do art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 e 37 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 64 do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, na forma do Anexo a esta portaria. Art. 2º Os recursos sorteados aos conselheiros anteriormente à entrada em vigor desta Portaria não serão devolvidos ou redistribuídos, devendo ser julgados nas respectivas turmas. Art. 3º Os recursos com base no inciso I do caput do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), aprovado pela Portaria nº 147, de 25 de junho de 2007, do Ministério da Fazenda, interpostos contra os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II da Portaria nº 256, de 22 de junho de 2009, do Ministério da Fazenda, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento. Art. 4º As negativas de admissibilidade dos recursos especiais exaradas até a data de publicação da Portaria nº 256, de 2009, do Ministério da Fazenda, observarão o rito estabelecido no art. 17 do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria nº 147, de 2007, do Ministério da Fazenda. Art. 5º Os despachos de exame de admissibilidade dos recursos especiais exarados depois da data de publicação desta Portaria observarão, no que couber, o nela disposto. Art. 6º Os mandatos de conselheiro "titular" e conselheiro "suplente" passam a existir exclusivamente com a denominação "Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais". Parágrafo único. Aos mandatos de conselheiros suplentes em curso quando da entrada em vigor desta portaria aplicam-se as seguintes disposições: I - os conselheiros suplentes poderão cumprir o restante do mandato com as atribuições de conselheiro, mediante indicação do Presidente do CARF ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), dispensada a apresentação de lista tríplice; II - o conselheiro suplente que exerce mandato em turma extraordinária e permanecer como conselheiro continuará com os processos a ele sorteados para os quais a turma seja competente para julgar, aplicando-se o disposto nos §5º, 6º e 7º do art. 87 do Anexo desta Portaria. Art. 7º Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e do Presidente do CARF fixará quadro de servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que colaborarão, integral ou parcialmente, nos processos de trabalho do C A R F. Art. 8º Extinto o mandato, o conselheiro representante da Fazenda Nacional poderá optar por compor o quadro de servidores de que trata o art. 7º. Art. 9º. Os recursos sorteados aos conselheiros integrantes de turmas ordinárias anteriormente à edição desta Portaria serão julgados pelas turmas ordinárias já constituídas, independentemente de valor ou matéria. Art. 10. Os processos que retornarem de diligência e os embargos de turmas extintas, admitidos e não sorteados, até a publicação desta Portaria, se relativos a matérias ou valores da competência das turmas extraordinárias de que trata o art. 65 do Anexo, serão sorteados entre essas, caso o relator não mais integre a Seção de Julgamento correspondente. Art. 11. O disposto no art. 80 do Anexo aplica-se aos atuais conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Art. 12. Até 30 de junho de 2024, não se aplica a exigência de prazo mínimo estabelecida no §10 do art. 80 do Anexo aos ex-conselheiros cujo último mandato não renovável expirou entre 1º de janeiro de 2023 e a data de entrada em vigor desta portaria, hipótese em que o tempo total do conjunto dos mandatos não poderá exceder doze anos. Art. 13. Ficam revogadas, a partir da vigência desta, as seguintes Portarias: I - Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015; II - Portaria MF nº 39, de 12 de fevereiro de 2016; III - Portaria MF nº 152, de 3 de maio de 2016; IV - Portaria MF nº 169, de 10 de maio de 2016; V - Portaria MF nº 329, de 4 de junho de 2017; VI - Portaria MF nº 153, de 17 de abril de 2018; VII - Portaria ME nº 14.814, de 20 de dezembro de 2021; e VIII - Portaria ME nº 3.125, de 7 de abril de 2022. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor no dia 5 de janeiro de 2024. FERNANDO HADDAD ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS LIVRO I DA NATUREZA, FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E SEDE DO CARF CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB). CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E SEDE Art. 2º O CARF tem a seguinte estrutura: I - ADMINISTRATIVA: a) Assessoria Técnica e Jurídica: 1. Equipe Técnica e Jurídica. b) Divisão de Planejamento e Governança. 1. Seção de Planejamento, Avaliação, Gestão da Qualidade e Inovação; 2. Equipe de Gestão de Riscos, Controle Interno e Integridade. c) Divisão de Comunicação Institucional Integrada: d) Divisão de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística: 1. Equipe de Suporte ao Processo Eletrônico e Estatística. e) Quatro Equipes de Apoio Administrativo às Atividades do CARF; f) Coordenação de Gestão do Acervo de Processos: 1. Divisão de Sorteio e Distribuição; 1.1 Equipe de Gestão do Acervo de Processos. 2. Serviço de Recepção e Triagem. g) Coordenação de Gestão Corporativa: 1. Serviço de Documentação e Informação; 1.1. Equipe de Atendimento ao Cidadão. 2. Serviço de Gestão de Pessoas; 2.1. Equipe de Gestão do Quadro de Conselheiros. 3. Serviço de Logística; 3.1. Equipe de Gestão de Diárias e Passagens. 4. Serviço de Tecnologia da Informação. h) Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento: 1. Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência; 1.1. Equipe de Análise de Recursos e Uniformização. 2. Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos; 2.1. Equipe de Análise de Retorno e Distribuição. 3. Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento. 3.1. Equipe de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento. i. Coordenação de Suporte ao Julgamento 1. Serviço de Preparo do Julgamento; 2. Divisão de Apoio ao Julgamento; 2.1. Equipe de Suporte ao Julgamento. 3. Serviço de Pós-Julgamento. II - JUDICANTE: a) Primeira Seção de Julgamento: 1. Primeira Câmara da Primeira Seção; 2. Segunda Câmara da Primeira Seção; 2.1. Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção; 3. Terceira Câmara da Primeira Seção; 3.1. Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção; 3.2 Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção; 4. Quarta Câmara da Primeira Seção; 4.1. Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção; 4.2 Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção; 5 . Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras da Primeira Seção - I; 6. Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras da Primeira Seção - II; 7. Primeira Turma Extraordinária da 1ª Seção; 8. Segunda Turma Extraordinária da 1ª Seção; 9. Terceira Turma Extraordinária da 1ª Seção; 10. Quarta Turma Extraordinária da 1ª Seção; 11. Quinta Turma Extraordinária da 1ª Seção. b) Segunda Seção de Julgamento: 1. Primeira Câmara da Segunda Seção; 2. Segunda Câmara da Segunda Seção; 2.1. Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção; 2.2. Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção; 3. Terceira Câmara da Segunda Seção; 3.1. Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção; 4. Quarta Câmara da Segunda Seção; 4.1. Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção; 4.2 Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção; 5. Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras da Segunda Seção - I; 6. Serviço de Assessoria Técnica de Câmaras da Segunda Seção - II; 7. Primeira Turma Extraordinária da 2ª Seção; 8. Segunda Turma Extraordinária da 2ª Seção; 9. Terceira Turma Extraordinária da 2ª Seção; 10. Quarta Turma Extraordinária da 2ª Seção; 11. Quinta Turma Extraordinária da 2ª Seção. c) Terceira Seção de Julgamento: 1. Primeira Câmara da Terceira Seção; 2. Segunda Câmara da Terceira Seção; 2.1. Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção; 3. Terceira Câmara da Terceira Seção; 3.1. Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção; 3.2 Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira a Seção; 4. Quarta Câmara da Terceira Seção; 4.1. Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção; 4.2. Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção; 5. Serviço de Assessoria Técnica das Câmaras da Terceira Seção - I; 6. Serviço de Assessoria Técnica das Câmaras da Terceira Seção - II; 7. Primeira Turma Extraordinária da 3ª Seção; 8. Segunda Turma Extraordinária da 3ª Seção; 9. Terceira Turma Extraordinária da 3ª Seção; 10. Quarta Turma Extraordinária da 3ª Seção; 11. Quinta Turma Extraordinária da 3ª Seção. d) Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1. Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais; 2. Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais; 3. Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais; 4. Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. §1º Presidem os órgãos e turmas de julgamento: I - Pleno e Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais: Presidente do CARF; II - Seção de Julgamento: Presidente de Seção; III - Câmara: Presidente de Câmara; e IV - Turma Ordinária e Turma Extraordinária: Presidente de Turma. §2º O CARF tem sede em Brasília-DF. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I Das Unidades de Assessoramento Direto Art. 3º À Assessoria Técnica e Jurídica compete: I - analisar e encaminhar questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários; II - prestar assessoria de estudos técnicos, jurídicos e legislativos; III - examinar e elaborar proposta de atos legais, normativos, regulamentares e administrativos, bem como cuidar de preparo e despacho de expediente; IV - prestar informação em mandado de segurança e outras ações judiciais; V - controlar e acompanhar mandados de segurança e demais ações judiciais e comunicar sobre a tramitação nos respectivos processos administrativos fiscais; VI - controlar os processos sobrestados por decisão judicial e adotar as providências pertinentes de acordo com o decidido no processo judicial; VII - analisar arguição de nulidade de decisão do CARF e preparar, quando for o caso, a representação de nulidade; VIII - acompanhar proposições legislativas de interesse do CARF em articulação com as assessorias legislativas dos órgãos do Ministério da Fazenda;Fechar