DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. À Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência compete:
I - promover a uniformização de procedimentos relativos à análise de
recursos;
II - triar e distribuir os agravos para análise;
III - elaborar relatórios gerenciais relativos aos recursos apresentados;
IV - identificar, sistematizar e divulgar a jurisprudência e os precedentes dos
julgados do órgão;
V - analisar as propostas de súmula e resolução de uniformização de teses
divergentes a serem submetidas ao Pleno e às Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais;
VI - coordenar as atividades de proposição de súmulas vinculantes e sua
revisão;
VII - sistematizar e divulgar as súmulas, resoluções de uniformização e
precedentes do órgão, bem como as súmulas e decisões vinculantes dos Tribunais
Superiores; e
VIII - fornecer subsídios à elaboração de informações em mandado de
segurança e outras ações judiciais.
Art. 26. À Equipe de Análise de Recursos e Uniformização compete executar
as
atividades
inerentes à
Divisão
de
Análise
de
Recursos e
Uniformização
de
Jurisprudência.
Art. 27. À Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos
compete:
I - triar e distribuir os processos que retornam às turmas de julgamento do
CARF;
II - gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas atividades das
equipes, inclusive informar ao presidente do CARF acerca de impossibilidade de
cumprimento de diligência determinada por resolução;
III - informar à Divisão de Apoio ao Julgamento da Coordenação de Suporte
ao Julgamento os lotes disponíveis para sorteio, por turma de julgamento, bem como a
quantidade de lotes que cada conselheiro deve receber, conforme identificado pela
Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento;
IV - realizar a conferência, movimentação e expedição dos processos objeto
de despachos; e
V - preparar e avaliar relatórios gerenciais sobre as atividades da divisão.
Art. 28. À Equipe de Análise de Retorno e Distribuição compete executar as
atividades inerentes à Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos.
Art. 29. À Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento
compete efetuar o planejamento do sorteio de processos com base nas horas líquidas
disponíveis para julgamento e, ainda:
I - solicitar à Coordenação de Gestão do Acervo de Processos o sorteio de
processos, observada a capacidade de julgamento das turmas, bem como o acervo
pendente de sorteio no âmbito das turmas de julgamento;
II - acompanhar os sorteios e movimentações de processos ou lotes de
processos para as turmas de julgamento;
III - avaliar a carga de trabalho dos conselheiros com vistas à realização de
sorteios
complementares 
para
compatibilizar 
com
as
horas 
disponíveis
para
julgamento;
IV - preparar relatórios gerenciais da atividade de julgamento e controlar os
prazos regimentais;
V - propor a adoção de medidas regimentais em relação ao descumprimento
dos prazos e demais regras do regimento interno; e
VI - propor e gerenciar a implantação de sistemas visando maior celeridade
e eficiência do julgamento.
Art. 30. À Equipe de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento
compete executar as atividades inerentes à Divisão de Planejamento e Acompanhamento
do Julgamento.
Seção V
Da Coordenação de Suporte ao Julgamento
Art. 31. À Coordenação de Suporte ao Julgamento compete coordenar e
avaliar as atividades de preparo, de apoio e de pós-julgamento das turmas de
julgamento, a serem executadas pelas unidades internas.
Art. 32. Ao Serviço de Preparo do Julgamento compete:
I - adotar providências relativas aos processos para correta inclusão em
pauta;
II - elaborar a pauta de julgamento e providenciar a publicação;
III - controlar e implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo
Presidente de Turma;
IV - efetuar a divulgação dos processos retirados de pauta; e
V - controlar os processos retirados de pauta passíveis de inclusão na sessão
de julgamento seguinte.
Art. 33. À Divisão de Apoio ao Julgamento compete:
I - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento;
II - preparar os plenários para a realização das sessões de julgamento;
III - registrar, controlar e comunicar a frequência de conselheiros, bem como
a efetiva participação;
IV - realizar sorteio de processos aos conselheiros;
V - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do
Presidente e membros da turma de julgamento;
VI - providenciar a publicação da ata das sessões de julgamento aprovadas
pelo Presidente de Turma; e
VII - controlar e comunicar ao Presidente de Turma as solicitações de
sustentação oral.
Art. 34. À Equipe de Suporte ao Julgamento compete executar atividades
inerentes à Divisão de Apoio ao Julgamento.
Art. 35. Ao Serviço de Pós Julgamento compete:
I - movimentar os processos julgados para a atividade de formalização;
II - conferir a adequação das decisões, inclusive da ementa, com a ata da
sessão de julgamento, e submeter à assinatura do Presidente de Turma;
III - controlar a formalização das decisões;
IV - formalizar as decisões dos processos julgados na sistemática de recursos
repetitivos, com base na decisão proferida no recurso paradigma;
V - efetuar a conferência final e a expedição dos processos que saem de
pauta com acórdãos ou resoluções; e
VI - verificar a efetiva publicação das decisões e dos ementários no sítio do
C A R F.
Seção VI
Das Seções
Art. 36. Os Presidentes das Seções de Julgamento serão nomeados dentre os
Presidentes das Câmaras a elas vinculadas, observado o disposto no art. 53.
Parágrafo único. O substituto do Presidente de Seção será designado dentre
os demais Presidentes de Câmara da respectiva Seção.
Art. 37. Aos Serviços de Assessoria Técnica de Câmaras de cada Seção
compete:
I - assistir os Presidentes de Câmara nas matérias técnicas;
II - pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaborar
estudos, para subsidiar a elaboração de despachos e decisões;
III - triar e distribuir recursos para análise;
IV - preparar despachos de expediente e minutas de decisões;
V - elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades da Câmara; e
VI - elaborar minuta de informações em mandado de segurança e outras
ações judiciais;
§1º Mediante designação do Presidente de Seção, aos integrantes dos
serviços de que trata o caput competirá as seguintes atividades de suporte técnico às
Turmas Julgadoras:
a) assistir o Presidente de Turma nas matérias técnicas pertinentes à
Turma;
b) subsidiar o conselheiro relator na elaboração de relatórios e votos;
c) realizar o levantamento de informações processuais necessárias ao
julgamento; e
d) auxiliar na formalização de decisões já proferidas.
§2º O Presidente de Seção distribuirá as atividades entre os Serviços de modo
a contemplar a assessoria às atividades de todas as Câmaras que compõem a Seção.
Seção VII
Das Câmaras
Art. 38. O Presidente de Câmara será conselheiro representante da Fazenda
Nacional.
Parágrafo único. O substituto de Presidente de Câmara será escolhido dentre
os demais conselheiros representantes da Fazenda Nacional com atuação como
Presidente de Câmara da respectiva Seção ou de Turma vinculada à Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES
Art. 39. São atribuições do Presidente do CARF, além das previstas no Livro
II deste Regimento Interno:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas;
II 
- 
coordenar 
as 
atividades
de 
gestão 
estratégica 
e 
avaliação
organizacional;
III - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de
pessoal;
IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;
V - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do
órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do CARF;
VI - elaborar relatório gerencial das atividades do CARF;
VII - distribuir, para estudo e parecer, os assuntos submetidos ao CARF,
designando conselheiro, colaborador ou servidor para compor comissões ou grupos de
estudo;
VIII - propor modificação do Regimento Interno ao Ministro de Estado da
Fa z e n d a ;
IX - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
CARF;
X - comunicar à Corregedoria do Ministério da Fazenda indícios de infrações
administrativas de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, e legislação correlata;
XI - distribuir e estabelecer as atividades das equipes integrantes da estrutura
funcional;
XII - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação deste
Regimento Interno;
XIII - disciplinar, no âmbito de sua competência, a gestão de programas e
sistemas informatizados empregados no CARF;
XIV - praticar atos de fixação do exercício de conselheiros ou servidores do
órgão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;
XV - celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos de cooperação técnica e
outros acordos, termos de execução descentralizada, e outros instrumentos congêneres; e
XVI - autorizar as dispensas ou inexigibilidades de licitação.
§
1º O
Presidente
do CARF,
no exercício
das
atividades de
gestão
administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, em suas faltas e afastamentos, bem
como em caso de vacância, será substituído pelo Coordenador-Geral de Gestão do
Julgamento, designado na forma prevista no art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O Presidente do CARF, no âmbito de suas atribuições, poderá editar atos
administrativos, regulamentares e normativos relativos às áreas de gestão e de
julgamento, necessários à aplicação do Regimento Interno.
Art. 40. São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Livro
II deste Regimento Interno:
I - presidir Câmara da respectiva Seção;
II - participar do planejamento e da elaboração dos planos e programas
anuais e plurianuais de trabalho;
III - coordenar as atividades das câmaras, das turmas de julgamento e do
quadro de conselheiros e de colaboradores da Seção;
IV - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção na
ausência do respectivo presidente e de seu substituto; e
V - gerir as atividades administrativas inerentes à Seção.
Art. 41. São atribuições do Presidente de Câmara, além das previstas no Livro
II deste Regimento Interno:
I - participar do planejamento e da elaboração dos planos e programas anuais
e plurianuais de trabalho;
II - praticar atos administrativos inerentes à presidência de turma vinculada à
Câmara na ausência do respectivo presidente e de seu substituto; e
III - praticar atos administrativos inerentes à Câmara.
LIVRO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 42. Compete aos órgãos julgadores do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF) o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de
1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre
tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º A competência de que trata o caput não se aplica a recurso contra ato
proferido na fase de cumprimento dos seus acórdãos, nem aos processos em que o
julgamento é realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento da RFB.
§ 2º As Seções de Julgamento serão especializadas por matéria, na forma
prevista na Seção I deste Capítulo.
Seção I
Das Seções de Julgamento
Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário
de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses
previstas no inciso II do art. 44;
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ,
formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no §
2º do art. 45;
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da
legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e
recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como
exigência
de 
crédito
tributário 
decorrente
da
exclusão 
desses
regimes,
independentemente da natureza do tributo exigido;
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas
jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e
VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria
correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções.

                            

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