Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200057 57 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 25. À Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência compete: I - promover a uniformização de procedimentos relativos à análise de recursos; II - triar e distribuir os agravos para análise; III - elaborar relatórios gerenciais relativos aos recursos apresentados; IV - identificar, sistematizar e divulgar a jurisprudência e os precedentes dos julgados do órgão; V - analisar as propostas de súmula e resolução de uniformização de teses divergentes a serem submetidas ao Pleno e às Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais; VI - coordenar as atividades de proposição de súmulas vinculantes e sua revisão; VII - sistematizar e divulgar as súmulas, resoluções de uniformização e precedentes do órgão, bem como as súmulas e decisões vinculantes dos Tribunais Superiores; e VIII - fornecer subsídios à elaboração de informações em mandado de segurança e outras ações judiciais. Art. 26. À Equipe de Análise de Recursos e Uniformização compete executar as atividades inerentes à Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência. Art. 27. À Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos compete: I - triar e distribuir os processos que retornam às turmas de julgamento do CARF; II - gerenciar e adotar providências relativas aos processos nas atividades das equipes, inclusive informar ao presidente do CARF acerca de impossibilidade de cumprimento de diligência determinada por resolução; III - informar à Divisão de Apoio ao Julgamento da Coordenação de Suporte ao Julgamento os lotes disponíveis para sorteio, por turma de julgamento, bem como a quantidade de lotes que cada conselheiro deve receber, conforme identificado pela Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento; IV - realizar a conferência, movimentação e expedição dos processos objeto de despachos; e V - preparar e avaliar relatórios gerenciais sobre as atividades da divisão. Art. 28. À Equipe de Análise de Retorno e Distribuição compete executar as atividades inerentes à Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos. Art. 29. À Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento compete efetuar o planejamento do sorteio de processos com base nas horas líquidas disponíveis para julgamento e, ainda: I - solicitar à Coordenação de Gestão do Acervo de Processos o sorteio de processos, observada a capacidade de julgamento das turmas, bem como o acervo pendente de sorteio no âmbito das turmas de julgamento; II - acompanhar os sorteios e movimentações de processos ou lotes de processos para as turmas de julgamento; III - avaliar a carga de trabalho dos conselheiros com vistas à realização de sorteios complementares para compatibilizar com as horas disponíveis para julgamento; IV - preparar relatórios gerenciais da atividade de julgamento e controlar os prazos regimentais; V - propor a adoção de medidas regimentais em relação ao descumprimento dos prazos e demais regras do regimento interno; e VI - propor e gerenciar a implantação de sistemas visando maior celeridade e eficiência do julgamento. Art. 30. À Equipe de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento compete executar as atividades inerentes à Divisão de Planejamento e Acompanhamento do Julgamento. Seção V Da Coordenação de Suporte ao Julgamento Art. 31. À Coordenação de Suporte ao Julgamento compete coordenar e avaliar as atividades de preparo, de apoio e de pós-julgamento das turmas de julgamento, a serem executadas pelas unidades internas. Art. 32. Ao Serviço de Preparo do Julgamento compete: I - adotar providências relativas aos processos para correta inclusão em pauta; II - elaborar a pauta de julgamento e providenciar a publicação; III - controlar e implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo Presidente de Turma; IV - efetuar a divulgação dos processos retirados de pauta; e V - controlar os processos retirados de pauta passíveis de inclusão na sessão de julgamento seguinte. Art. 33. À Divisão de Apoio ao Julgamento compete: I - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento; II - preparar os plenários para a realização das sessões de julgamento; III - registrar, controlar e comunicar a frequência de conselheiros, bem como a efetiva participação; IV - realizar sorteio de processos aos conselheiros; V - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e membros da turma de julgamento; VI - providenciar a publicação da ata das sessões de julgamento aprovadas pelo Presidente de Turma; e VII - controlar e comunicar ao Presidente de Turma as solicitações de sustentação oral. Art. 34. À Equipe de Suporte ao Julgamento compete executar atividades inerentes à Divisão de Apoio ao Julgamento. Art. 35. Ao Serviço de Pós Julgamento compete: I - movimentar os processos julgados para a atividade de formalização; II - conferir a adequação das decisões, inclusive da ementa, com a ata da sessão de julgamento, e submeter à assinatura do Presidente de Turma; III - controlar a formalização das decisões; IV - formalizar as decisões dos processos julgados na sistemática de recursos repetitivos, com base na decisão proferida no recurso paradigma; V - efetuar a conferência final e a expedição dos processos que saem de pauta com acórdãos ou resoluções; e VI - verificar a efetiva publicação das decisões e dos ementários no sítio do C A R F. Seção VI Das Seções Art. 36. Os Presidentes das Seções de Julgamento serão nomeados dentre os Presidentes das Câmaras a elas vinculadas, observado o disposto no art. 53. Parágrafo único. O substituto do Presidente de Seção será designado dentre os demais Presidentes de Câmara da respectiva Seção. Art. 37. Aos Serviços de Assessoria Técnica de Câmaras de cada Seção compete: I - assistir os Presidentes de Câmara nas matérias técnicas; II - pesquisar legislação, doutrina e jurisprudência, bem como elaborar estudos, para subsidiar a elaboração de despachos e decisões; III - triar e distribuir recursos para análise; IV - preparar despachos de expediente e minutas de decisões; V - elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades da Câmara; e VI - elaborar minuta de informações em mandado de segurança e outras ações judiciais; §1º Mediante designação do Presidente de Seção, aos integrantes dos serviços de que trata o caput competirá as seguintes atividades de suporte técnico às Turmas Julgadoras: a) assistir o Presidente de Turma nas matérias técnicas pertinentes à Turma; b) subsidiar o conselheiro relator na elaboração de relatórios e votos; c) realizar o levantamento de informações processuais necessárias ao julgamento; e d) auxiliar na formalização de decisões já proferidas. §2º O Presidente de Seção distribuirá as atividades entre os Serviços de modo a contemplar a assessoria às atividades de todas as Câmaras que compõem a Seção. Seção VII Das Câmaras Art. 38. O Presidente de Câmara será conselheiro representante da Fazenda Nacional. Parágrafo único. O substituto de Presidente de Câmara será escolhido dentre os demais conselheiros representantes da Fazenda Nacional com atuação como Presidente de Câmara da respectiva Seção ou de Turma vinculada à Câmara. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES Art. 39. São atribuições do Presidente do CARF, além das previstas no Livro II deste Regimento Interno: I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas; II - coordenar as atividades de gestão estratégica e avaliação organizacional; III - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal; IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF; V - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do CARF; VI - elaborar relatório gerencial das atividades do CARF; VII - distribuir, para estudo e parecer, os assuntos submetidos ao CARF, designando conselheiro, colaborador ou servidor para compor comissões ou grupos de estudo; VIII - propor modificação do Regimento Interno ao Ministro de Estado da Fa z e n d a ; IX - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF; X - comunicar à Corregedoria do Ministério da Fazenda indícios de infrações administrativas de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, e legislação correlata; XI - distribuir e estabelecer as atividades das equipes integrantes da estrutura funcional; XII - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno; XIII - disciplinar, no âmbito de sua competência, a gestão de programas e sistemas informatizados empregados no CARF; XIV - praticar atos de fixação do exercício de conselheiros ou servidores do órgão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; XV - celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos de cooperação técnica e outros acordos, termos de execução descentralizada, e outros instrumentos congêneres; e XVI - autorizar as dispensas ou inexigibilidades de licitação. § 1º O Presidente do CARF, no exercício das atividades de gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, em suas faltas e afastamentos, bem como em caso de vacância, será substituído pelo Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento, designado na forma prevista no art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990. § 2º O Presidente do CARF, no âmbito de suas atribuições, poderá editar atos administrativos, regulamentares e normativos relativos às áreas de gestão e de julgamento, necessários à aplicação do Regimento Interno. Art. 40. São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Livro II deste Regimento Interno: I - presidir Câmara da respectiva Seção; II - participar do planejamento e da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho; III - coordenar as atividades das câmaras, das turmas de julgamento e do quadro de conselheiros e de colaboradores da Seção; IV - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção na ausência do respectivo presidente e de seu substituto; e V - gerir as atividades administrativas inerentes à Seção. Art. 41. São atribuições do Presidente de Câmara, além das previstas no Livro II deste Regimento Interno: I - participar do planejamento e da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho; II - praticar atos administrativos inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara na ausência do respectivo presidente e de seu substituto; e III - praticar atos administrativos inerentes à Câmara. LIVRO II DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF TÍTULO I DOS ÓRGÃOS JULGADORES CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS Art. 42. Compete aos órgãos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). § 1º A competência de que trata o caput não se aplica a recurso contra ato proferido na fase de cumprimento dos seus acórdãos, nem aos processos em que o julgamento é realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da RFB. § 2º As Seções de Julgamento serão especializadas por matéria, na forma prevista na Seção I deste Capítulo. Seção I Das Seções de Julgamento Art. 43. À Primeira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), exceto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 44; IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 45; V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples- Nacional), bem como exigência de crédito tributário decorrente da exclusão desses regimes, independentemente da natureza do tributo exigido; VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e VII - tributos, penalidades, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções.Fechar