Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200058 58 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 44. À Segunda Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); II - IRRF, quando o mérito da exação discuta a natureza de rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual da pessoa física, bem como nos casos de aplicação do art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); IV - Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e V - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo. Art. 45. À Terceira Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância que versem sobre aplicação da legislação referente a: I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, inclusive quando incidentes na importação de bens e serviços; II - Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL); III - IPI; IV - crédito presumido de IPI para ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; V - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF); VI - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF); VII - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); VIII - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE); IX - Imposto sobre a Importação (II); X - Imposto sobre a Exportação (IE); XI - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação; XII - classificação tarifária de mercadorias; XIII - isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação; XIV - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria; XV - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado; XVI - infração relativa à fatura comercial e a outros documentos exigidos na importação e na exportação; XVII - trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e regimes aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese prevista no inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; XVIII - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966; XIX - valor aduaneiro; XX - bagagem; e XXI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo, e pelo atraso ou falta de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). § 1º Cabe, ainda, à Terceira Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª instância relativa aos lançamentos decorrentes do descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias. § 2º Estende-se à Terceira Seção de Julgamento a competência relativa aos processos de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI de que trata o inciso IV do art. 43. Art. 46. O Presidente do CARF, visando à adequação da distribuição do acervo entre as Seções e Câmaras e à celeridade de sua tramitação, poderá: I - temporariamente, estender a especialização estabelecida nos arts. 43 a 45 para outra Seção de Julgamento; e II - em razão do alto grau de especialização demandado para analisar determinadas matérias, respeitado o disposto nos art. 43 a 45, instituir Câmaras e Turmas de Julgamento especializadas para tratar de tributo ou matéria específicos, tais como: a) tributos previstos nos incisos I, III e VIII do art. 45, quando se tratar de operações de importação; b) tributos previstos nos incisos IX a XX do art. 45; c) hipótese prevista no §1º do art. 45; e d) inciso XXI do art. 45, quando relacionado aos tributos ou matérias previstos nas alíneas "a" ou "b" do inciso II deste artigo. §1º O disposto nos incisos I e II aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Câmaras. §2º Na hipótese do inciso II haverá pelos menos duas turmas ordinárias com a mesma especialização de tributo ou de matéria. Art. 47 Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-se o disposto neste artigo. § 1º Os processos podem ser vinculados por: I - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito tributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fatos idênticos, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; II - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; e III - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a tributos distintos. § 2º Os processos poderão, observada a competência da Seção, ser distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão. § 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por despacho do Presidente da Câmara ou da Seção de Julgamento, conforme a localização do processo. § 4º Se o processo principal, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, não estiver localizado no CARF, o processo decorrente ou reflexo será enviado à unidade de origem, para apensação ao processo principal, ou mantido no CARF na hipótese de vinculação. § 5º Na impossibilidade de distribuição, ao mesmo relator, dos processos principal e decorrente ou reflexo, será determinada a vinculação dos autos e o sobrestamento do julgamento do processo decorrente ou reflexo, até que seja proferida decisão de mesma instância relativa ao processo principal. § 6º Se o processo principal, na hipótese prevista no § 4º, não contiver recurso a ser apreciado pelo CARF, a unidade de origem devolverá o processo decorrente ou reflexo, com as informações relativas ao processo principal, necessárias ao julgamento. § 7º No caso de conflito de competência entre Seções, caberá ao Presidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do Presidente da Turma que ensejou o conflito. § 8º Incluem-se na hipótese prevista no inciso III do § 1º os lançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo procedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies. Art. 48. Inclui-se na competência das Seções o recurso voluntário interposto contra decisão de 1ª instância, em processo administrativo de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso, bem como de reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária. Parágrafo único. A competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, inclusive quando houver lançamento de crédito tributário de matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção. Art. 49. A competência para julgamento, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 48, quando o crédito alegado envolver mais de um tributo com competência de diferentes Seções, será: I - da Primeira Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e das demais; e II - da Segunda Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e da Terceira Seção. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais processos que tratem de matérias de competência de mais de uma Seção de Julgamento não passíveis de desmembramento. Seção II Da Câmara Superior de Recursos Fiscais Art. 50. Cabe à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas Turmas, julgar o recurso especial de que trata o art. 115, observada a seguinte especialização: I - à Primeira Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 43; II - à Segunda Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 44; e III - à Terceira Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 45. Art. 51. Ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais compete a uniformização de decisões divergentes, em tese, das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio de resolução. CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO Seção I Dos Presidentes Art. 52. A presidência do CARF será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional. § 1º A nomeação de Presidente do CARF implica sua designação como conselheiro de Turma Ordinária de Câmara da Seção, independentemente da existência de vaga. § 2º O mandato do Presidente do CARF será deslocado para a Câmara Superior de Recursos Fiscais. § 3º Na hipótese prevista no § 1º, serão aplicadas, no que couber, as regras previstas nos §§ 5º e 6º do art. 80. § 4º A vice-presidência do CARF será exercida por conselheiro representante dos Contribuintes, dentre os vice-presidentes de Seção, aplicando-se as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, sendo o mandato deslocado para uma das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, na condição de vice-presidente de Seção. Art. 53. A presidência das Seções e das Câmaras será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional. § 1º O Presidente de Seção acumula a presidência de Câmara da respectiva Seção. § 2º O vice-presidente da Seção será designado dentre os vice-presidentes das Câmaras que a compõem. § 3º O vice-presidente da Câmara será designado dentre os conselheiros representantes dos Contribuintes, preferencialmente entre aqueles com maior tempo de exercício de mandato no CARF. Art. 54. A nomeação de Presidente e de vice-presidente de Seção ou de Câmara implica designação como conselheiro de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais da Seção correspondente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput serão aplicadas as regras previstas nos §§ 5º e 6º do art. 80. Art. 55. O presidente e o vice-presidente das Turmas Ordinárias serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos Contribuintes que as compõem. Art. 56. A presidência da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das respectivas Turmas e do Pleno será exercida pelo Presidente do CARF. § 1º As vice-presidências da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das respectivas Turmas e do Pleno serão exercidas pelo vice-presidente do CARF. § 2º O vice-presidente do CARF somente participará das sessões de julgamento das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais em que estiver presente o Presidente do CARF. § 3º O disposto no § 2º não se aplica no caso da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em que o Vice-Presidente do CARF exerça o mandato de conselheiro. Art. 57. No caso de ausência de Conselheiro, deverá ser observado: I - se integrante de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, este poderá ser substituído por conselheiro da mesma representação e da Seção de julgamento vinculada à Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais; e II - se integrante das demais Turmas do CARF, este poderá ser substituído por conselheiro da mesma representação e Seção. § 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a substituição deverá recair, preferencialmente, sobre presidente ou vice-presidente de Turma da Seção, mediante convocação prévia de substituto. § 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a substituição se dará mediante designação prévia do Presidente da Seção. § 3º O Presidente do CARF, na presidência de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, será substituído pelo Presidente da Seção de Julgamento de mesma competência da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e, na impossibilidade, pelo Presidente Substituto de Seção de Julgamento de mesma competência da correspondente Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. § 4º O Vice-Presidente do CARF, na vice-presidência de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, será substituído por um dos Vice-Presidentes de Câmara da Seção de Julgamento vinculada à Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais correspondente, aplicando-se a esse Vice-Presidente de Câmara a regra de substituição prevista no inciso I do caput. § 5º O Presidente de Turma deverá fazer constar em ata de julgamento o não comparecimento de substituto convocado, ou a não participação, quando se tratar de reunião assíncrona, nas hipóteses de que trata este artigo, bem como nos casos de que trata o art. 84. § 6º Aplica-se o disposto no § 2º do art. 84, no que couber, às substituições de que trata este artigo. § 7º O conselheiro deverá comunicar ao Presidente de Turma eventual necessidade de ausência à reunião ou às sessões de julgamento, no prazo de até dez dias da data de início da reunião, salvo por motivo de força maior, cuja comunicação deverá ocorrer imediatamente à impossibilidade de comparecimento. Seção II Das Atribuições dos Presidentes Subseção I Das Atribuições Comuns aos Presidentes de Turmas Julgadoras Art. 58. Aos Presidentes de Turmas Julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo colegiado e ainda: I - presidir as sessões de julgamento; II - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões presenciais, bem como garantir assento, à sua direita, ao Procurador da Fazenda Nacional; III - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja impossibilitado de fazê-lo ou não mais componha o colegiado e em relação às decisões de processos integrantes de lote de repetitivos; IV - conceder, após a exposição do relatório e voto, vista dos autos em sessão, quando solicitada por conselheiro, podendo indeferir, motivadamente, aquela que considerar desnecessária; V - mandar riscar dos autos expressões injuriosas; VI - zelar pela legalidade do procedimento de julgamento; VII - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento; VIII - promover os atos necessários ao redirecionamento de processos, quando houver movimentação indevida para o colegiado, ou necessidade de devolução, nos casos previstos neste Regimento;Fechar