DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º As confederações e centrais sindicais poderão submeter currículo de
candidato a conselheiro a prévio exame pelo CSC quanto a sua aptidão para integrar
futura lista tríplice.
§ 6º Na hipótese de as representações não suprirem as vagas existentes, o
CARF poderá divulgá-las para que interessados, que preencham os requisitos regimentais,
encaminhem o respectivo currículo ao órgão, que o repassará à representação indicada
pelo candidato.
§ 7º A transferência de mandato de conselheiro entre Seções de Julgamento
deverá ser submetida à deliberação do CSC.
§ 8º A designação nos termos do § 7º importa continuidade do exercício do
mandato para efeito do disposto no art. 80.
§ 9º Na hipótese do § 7º, compete à representação, ao indicar o nome do
conselheiro para fins de transferência de mandato, encaminhar simultaneamente lista
tríplice correspondente a sua vaga, se for o caso.
Art. 71. As listas tríplices
das representações serão encaminhadas ao
Presidente do CARF, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos
necessários à instrução do processo seletivo pelo CSC.
Parágrafo único. As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas no
caput do art. 68 deverão ser publicadas no sítio do CARF antes do início do processo de
seleção, bem assim o currículo mínimo do candidato que vier a ser designado para a
vaga.
Art. 72. Os servidores do quadro de que trata o art. 7º da Portaria que aprova
este regimento interno terão preferência na designação para conselheiro, observado o
disposto no inciso I do caput do art. 69.
Art. 73. A representação, no caso de recondução de conselheiro, indicará esta
condição, sendo dispensada a apresentação de lista tríplice.
§ 1º Caberá ao CSC avaliar o desempenho do conselheiro no exercício do
mandato quanto à observância do Regimento Interno e do Código de Conduta Ética do
C A R F.
§ 2º O processo de avaliação para recondução de conselheiro deverá observar
a limitação prevista no § 2º do art. 85.
§ 3º O CARF, na hipótese de que trata o caput, encaminhará ao CSC relatório
a respeito da produtividade dos conselheiros e informações sobre a ocorrência de
situações que podem ensejar a perda de mandato.
§4º A indicação para recondução será automática no caso em que, vencido o
mandato e informado à RFB, confederação representativa de categoria econômica ou
central sindical, conforme o caso, no prazo de trinta dias não for apresentada resposta ao
C A R F.
Art. 74. A nomeação de conselheiro como Presidente de Seção, de Câmara ou
de Turma deverá observar o disposto no art. 53 e os critérios gerais previstos em lei para
ocupação de cargos em comissão e de funções de confiança.
Art. 75. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional:
I - atuarão em regime de dedicação integral e exclusiva ao exercício do
mandato no CARF;
II - estarão dispensados do registro de presença nas respectivas unidades de
lotação e exercício;
III - terão as suas respectivas lotação e exercício mantidas em suas unidades
de origem; e
IV - poderão, a pedido, enquanto perdurar o mandato, ter o exercício
transferido temporariamente para o CARF.
Art. 76. Os servidores que
exercem suas atividades nas Unidades
Administrativas e Judicantes do CARF terão as suas respectivas lotação e exercício
mantidas em suas unidades de origem.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro de que trata o art. 7º da Portaria
que aprova este regimento interno estão dispensados do registro de presença nas
respectivas unidades de lotação e exercício.
Art. 77. Fica vedada a
designação de conselheiro representante dos
Contribuintes que possua relação ou vínculo profissional com outro conselheiro, da
mesma Seção de Julgamento, em exercício de mandato, caracterizado pelo desempenho
de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma sociedade ou com o mesmo
empregador.
§ 1º O candidato deverá declarar a inexistência da relação ou vínculo de que
trata o caput para o CSC.
§ 2º A limitação de que trata o caput não se aplica aos conselheiros
empregados das confederações representativas de categorias econômicas, suas associadas
e das centrais sindicais, desde que os conselheiros não cumulem o emprego com outra
atividade profissional que implique a relação ou o vínculo profissional previstos no
caput.
Art. 78. Fica vedada a designação como conselheiro, de cônjuge, companheiro
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, de conselheiro.
§1º A vedação de que trata o caput não se aplica à designação:
I - de conselheiros representantes
da Fazenda Nacional, observada a
qualificação profissional do servidor; e
II - de pessoa já em exercício de mandato no CARF antes do início do vínculo
familiar.
§ 2º Havendo, dentre os conselheiros, cônjuges, companheiros ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, integrarão Seções e Turmas
diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do
julgamento.
Art. 79. Fica vedada a
nomeação ou recondução como conselheiro
representante dos Contribuintes de ex-ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil e de Procurador da Fazenda Nacional, antes do decurso do período de
três anos, contado da data da exoneração, aposentadoria ou desligamento.
Art. 80. Os conselheiros do CARF serão designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, com mandato de dois anos.
§ 1º O término de mandato dos conselheiros dar-se-á:
I - na primeira designação, no último dia do vigésimo quarto mês subsequente,
a contar do próprio mês da designação; e
II - nas reconduções, no último dia do vigésimo quarto mês subsequente, a
contar do mês seguinte ao do vencimento do mandato.
§ 2º É permitida a recondução de conselheiro, desde que o tempo total de
exercício no mandato não exceda ou venha a exceder oito anos, ressalvada a hipótese em
que o conselheiro exerça encargo de Presidente de Câmara, de Vice-Presidente de
Câmara, de Presidente de Turma ou de Vice-Presidente de Turma, cujo prazo máximo será
de doze anos.
§ 3º O tempo de duração do mandato poderá, para fins de adequação ao
limite estabelecido no § 2º, ser inferior ao estabelecido no caput.
§ 4º O tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado
para fins do limite de que trata o § 2º, ressalvado o período de atuação em Turma
Extraordinária.
§ 5º O presidente de Câmara ou Seção, bem como o vice-presidente de
Câmara, que deixar de exercer a função ou encargo, passará à condição de conselheiro
em Turma Ordinária e, caso não exista vaga de conselheiro, a vaga será aberta com a
transferência do conselheiro representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes,
conforme o caso, com menor tempo de mandato na Seção, para ocupar vaga em Turma
extraordinária, no lugar daquele com menor tempo de mandato na Seção.
§ 6º Os Presidentes de Turma não concorrem à condição de menor tempo de
mandato, para fins do disposto no § 5º.
§ 7º Na hipótese prevista no § 5º, o conselheiro substituído terá prioridade no
preenchimento da primeira vaga aberta na Seção, prescindindo de apreciação do CSC.
§ 8º O conselheiro, expirado o mandato em relação ao qual a recondução é
admissível, continuará a exercê-lo, pelo prazo máximo de noventa dias, até a designação
de outro conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser
efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até
noventa dias após o término.
§ 9º Cessa o mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional na
data da sua aposentadoria.
§ 10. No caso de término de mandato, dispensa ou renúncia, deverá ser
observado o prazo mínimo de dois anos para nova designação, salvo nas hipóteses de
nomeação para o exercício de função ou na hipótese prevista no § 5º.
§ 11. É vedada a designação de ex-conselheiro, titular ou suplente, que
incorreu em perda de mandato.
§ 12. Eventual afastamento de conselheiro em decorrência do disposto no § 5º
acarretará a suspensão do prazo de que trata o § 2º.
§ 13. O limite temporal de que trata o § 2º não se aplica na hipótese de o
conselheiro exercer Função Comissionada Executiva - FCE 1.05 ou superior.
§ 14. O conselheiro, no caso de dispensa de encargo de que trata a parte final
do § 2º ou de função de que trata o § 13, continuará a exercer o mandato, salvo se já
tiver ultrapassado o limite temporal de que trata o § 2º, hipótese em que deverá ser
observado o disposto no § 8º.
§ 15. A vedação prevista no § 10 se aplica à designação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro)
grau, de conselheiro representante dos Contribuintes.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS E DA PERDA DE MANDATO
Dos deveres dos conselheiros
Art. 81. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento
Interno:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à
imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da
confiança da sociedade;
II - zelar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito de
caso concreto pendente de julgamento;
III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de
tratamento e zelando pela rápida solução do litígio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições
legais a que estão submetidos; e
V - disponibilizar ao colegiado, em diretório institucional do CARF ou sistema
informatizado institucional criado com essa finalidade, nos prazos e formas estipulados
neste regimento, arquivo digital contendo ementa, relatório e voto completos.
§ 1º A manifestação, em tese, em obras acadêmicas e no exercício do
magistério não implica descumprimento do disposto no inciso II do caput.
§ 2º O arquivo digital de que trata o inciso V do caput não poderá ser excluído
do diretório institucional até que a respectiva decisão seja publicada e, caso o meio
empregado seja o sistema informatizado criado para essa finalidade, a exclusão ou
substituição de arquivo estará sujeita aos prazos e requisitos indicados na regulamentação
do referido sistema.
§ 3º Os deveres previstos neste Regimento Interno não excluem outros
relativos ao regime jurídico ao qual esteja submetido conselheiro ocupante de cargo
efetivo.
Do impedimento e da suspeição
Art. 82. O conselheiro estará impedido de atuar no julgamento de recurso, em
cujo processo:
I - atuou como autoridade lançadora ou praticou ato decisório monocrático;
II - tenha interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;
III - a parte seja cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o
terceiro grau;
IV - participou ou venha a participar como perito, testemunha, representante,
ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o
terceiro grau; e
V - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º Considera-se, para efeitos do disposto no inciso II do caput, existir
interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro
preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ou
perceba remuneração do sujeito passivo, ou de pessoa física ou jurídica a ele ligada, sob
qualquer título, no período compreendido entre o primeiro dia do fato gerador objeto do
processo administrativo fiscal até a data da sessão em que for concluído o julgamento do
recurso.
§ 2º As vedações de que trata o § 1º aplicam-se ao caso de conselheiro que
faça ou tenha feito parte como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório
de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao
interessado, bem como tenha atuado como seu advogado, nos últimos dois anos.
§ 3º O conselheiro estará impedido de atuar como relator em recurso de
ofício, voluntário ou recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, inclusive
em resolução intermediária, ou no julgamento de embargos contra ela opostos, como
relator ou redator relativamente à matéria objeto do recurso.
§ 4º O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se aos casos em que
o conselheiro possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o 2º grau
que trabalhe ou seja sócio do sujeito passivo ou que atue no escritório do patrono do
sujeito passivo, como sócio, empregado, colaborador ou associado.
§ 5º No caso de lote de processos repetitivos, o impedimento em relação a
um processo estende-se a todo o lote, ressalvados os casos de impedimento para relatar,
que se aplicam apenas ao relator do processo paradigma.
Art. 83. Incorre em suspeição o conselheiro que tenha amizade íntima ou
inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do
processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes
consanguíneos e afins até o terceiro grau.
Art. 84. O impedimento ou a suspeição será declarado por conselheiro ou
suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguido, neste caso, pronunciar-se por
escrito sobre a alegação, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida à
deliberação do colegiado.
§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será
devolvido à Coordenação de Gestão do Acervo de Processos para novo sorteio no âmbito
das Turmas competentes de uma mesma Seção de Julgamento, exceto quando se tratar
de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em que o novo sorteio dar-se-á no
âmbito da mesma Turma.
§ 2º O conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado
deverá, no prazo de até cinco dias antes da data da reunião de julgamento, comunicar a
situação à Presidência da Turma e da Seção de Julgamento.
Da perda de mandato
Art. 85. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento Interno;
II - retiver, reiteradamente, processos para relatar por prazo superior a cento
e oitenta dias, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a
data da reunião imediatamente subsequente;
III - procrastinar, sem motivo justificado, a prática de atos processuais, além
dos prazos legais ou regimentais;
IV - deixar de praticar ato processual, após ter sido notificado pelo Presidente
do CARF, da Seção, da Câmara ou da Turma de julgamento, no prazo improrrogável de
quinze dias;
V - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi o relator ou para
o qual foi designado redator, no prazo de quinze dias contado da movimentação dos
autos para essa atividade;
VI - deixar de observar enunciado de súmula do CARF ou de resolução do Pleno
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como o disposto nos art. 98 a 100;
VII - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;
VIII - na condição de relator, deixar de apresentar, reiteradamente, ementa,
relatório ou voto completos, relativamente a processo em pauta;
IX - na condição de substituto, deixar de comparecer, sem motivo justificado,
a duas convocações consecutivas ou a três alternadas no período de um ano;
X - assumir cargo, encargo ou função que impeça o exercício regular das
atribuições de conselheiro;
XI - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função
perante os demais conselheiros, partes no processo administrativo ou público em geral;

                            

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