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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200059 59 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - decidir sobre pedido de retirada de pauta, quando devidamente justificado, observados os prazos regimentais; X - encaminhar ao Presidente da Seção, à Coordenação de Gestão Corporativa e à Coordenação de Suporte ao Julgamento, pedido de licença de conselheiro; XI - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos IV, VII e VIII do caput do art. 59; e XII - formalizar, na qualidade de redator, decisão de processo integrante de lote de repetitivos; XIII - determinar, de ofício ou mediante proposta do conselheiro relator, a realização de diligência; XIV - não conhecer de recurso de ofício relativamente a processo com valor abaixo do limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda; e XV - declinar competência do colegiado, de ofício, ou por provocação do conselheiro relator, enquanto não iniciado o julgamento. § 1º Nas licenças, afastamentos e concessões de Presidente de Turma Julgadora, estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, bem como na hipótese de vacância, impedimento, suspeição e demais ausências, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas por seu substituto, da mesma Turma Julgadora e representação, conforme definido em ato próprio. § 2° Caso o presidente de Turma divirja do relator quanto à aplicação dos incisos XIII e XV deste artigo, o recurso será submetido à Turma para deliberar sobre o ponto controvertido antes de qualquer outra matéria. Subseção II Das Atribuições dos Presidentes de Câmaras Art. 59. Aos Presidentes de Câmara incumbe: I - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiência de instrução de processo; II - propor ao Presidente do CARF representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos de classe, conforme o caso, para instauração de processo administrativo disciplinar; III - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado; IV - promover, quando esgotados os prazos legais e regimentais, a tramitação imediata dos autos dos processos distribuídos aos conselheiros, quando comunicado pela Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento ou Coordenação de Suporte ao Julgamento; V - encaminhar ao Presidente da Seção proposta, própria ou de conselheiro de sua Câmara, para edição de súmula, na hipótese do art. 126; VI - fornecer ao Presidente da Seção elementos para elaboração do relatório das suas atividades; VII - representar ao Presidente da Seção sobre irregularidade verificada nos autos; VIII - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso; IX - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos; X - proferir despacho sobre conhecimento de recurso de ofício relativamente a processo com valor abaixo do limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fa z e n d a ; XI - apreciar pedido de conselheiro quanto a prorrogação de prazo, na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 85; XII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência; XIII - aferir o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelos conselheiros, a partir de subsídios fornecidos pelos Presidentes de Turma, observados os atos do Presidente do CARF que disciplinam, entre outras hipóteses, as justificativas de ausência de conselheiro; XIV - praticar atos inerentes à presidência de Turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e substituto daquela; XV - declarar a intempestividade de recurso voluntário, salvo se este contiver preliminar de tempestividade, que exponha os motivos de fato ou de direito que a fundamentem, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, se for o caso; XVI - declarar a renúncia à instância administrativa, solicitada expressamente pelo sujeito passivo, quando se tratar de concomitância de discussão administrativa com processo judicial, relativa à totalidade do crédito tributário do processo; e XVII - nas hipóteses do art. 101, negar conhecimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário quando, nesse último caso, o recurso não contiver argumentação com os motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado das súmulas ou as decisões não se aplicariam ao caso concreto. Subseção III Das Atribuições dos Presidentes de Seções Art. 60. Aos Presidentes das Seções incumbe: I - presidir Câmara vinculada à Seção; II - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho; III - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão; IV - propor a programação de julgamento da respectiva Seção; V - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de competência da respectiva Seção; VI - propor modificação do Regimento Interno ao Presidente do CARF; VII - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção na ausência do Presidente da Câmara e de seu substituto; VIII - encaminhar à Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de Jurisprudência proposta, própria ou encaminhada por Presidente de Câmara ou Turma, para edição de súmula ou resolução de uniformização; IX - convocar conselheiro na qualidade de substituto, nas hipóteses de vacância, impedimento, interrupção de mandato, licença ou ausência de conselheiro; X - substituir o Presidente do CARF na admissibilidade de embargos e no exame de agravos, bem como nas demais atividades judicantes; XI - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos X, XV e XVI do caput do art. 59; e XII - relatar a Representação de Nulidade prevista no art. 131. Subseção IV Das Atribuições do Presidente do CARF Art. 61. Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, ao Presidente do CARF incumbe, ainda: I - presidir o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais; II - convocar o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais; III - convocar conselheiro para substituir os conselheiros das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito; IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF; V - identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e solicitar às respectivas representações a indicação, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as vagas existentes; VI - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda, após a manifestação do Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), a ocorrência de casos que impliquem perda do mandato ou vacância de função, e representar ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil sobre irregularidade verificada nos autos; VII - propor ao Ministro de Estado da Fazenda: a) criação ou extinção de Câmaras ou Turmas; e b) modificação na legislação tributária; VIII - definir a especialização das Câmaras e Turmas por tributo ou matéria de competência de uma mesma Seção, mantida a distribuição de processos já realizada; IX - dirimir conflitos de competência entre as Seções e entre as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como controvérsias sobre interpretação e alcance de normas procedimentais aplicáveis no âmbito do CARF; X - rever despacho de presidente de Câmara que rejeitar a admissibilidade de recurso especial, na forma prevista no art. 122; XI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF; XII - encaminhar às representações, periodicamente ou quando solicitado, relatório das atividades dos respectivos conselheiros; XIII - editar atos complementares às disposições deste Regimento; XIV - declarar a intempestividade de recurso voluntário, salvo se este contiver preliminar de tempestividade, que exponha os motivos de fato ou de direito que a fundamentem, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, se for o caso; XV - definir a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias; XVI - devolver ao colegiado para reapreciação resolução que determine diligência versando sobre medida ou providência que seja inexequível de execução ou não amparada na legislação, neste regimento ou em ato da presidência do órgão; XVII - declarar a nulidade de decisão proferida por colegiado incompetente, determinando o sorteio do processo entre turmas competentes para julgamento; XVIII - admitir ou negar seguimento, por meio de despacho fundamentado, à Arguição de Nulidade; e XIX - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso; Parágrafo único. O Presidente do CARF, na condição de Presidente do Pleno e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, será substituído por um dos Presidentes de Seção. Seção III Da composição das Seções, Câmaras e Turmas Art. 62. As Seções são compostas, cada uma, por quatro Câmaras e Turmas Extraordinárias. Art. 63. As Câmaras são divididas em Turmas Ordinárias de Julgamento. Art. 64. As Turmas Ordinárias e Extraordinárias são integradas por seis conselheiros, sendo três representantes da Fazenda Nacional e três representantes dos Contribuintes. Art. 65 As Turmas Extraordinárias julgam, preferencialmente, recursos voluntários relativos à exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito creditório, até o valor em litígio de dois mil salários mínimos, assim considerado o valor do principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, bem como os processos que tratem: I - de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de exigência de crédito tributário; II - de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos, desvinculados de exigência de crédito tributário; e III - exclusivamente de isenção de IRPF por moléstia grave, qualquer que seja o valor. § 1º Ato do Presidente do CARF poderá definir outras hipóteses para julgamento pelas turmas extraordinárias, visando à adequação da distribuição do acervo entre as Seções, Câmaras e Turmas e à celeridade de sua tramitação. § 2º A competência atribuída às Turmas Extraordinárias não prejudica a das Turmas Ordinárias sobre os recursos voluntários tratados no incisos I a III do caput. Art. 66. As Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais são constituídas pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras da respectiva Seção. Art. 67. O Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, composto pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos demais membros das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do CARF para deliberar sobre matéria previamente indicada. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 57, aos casos de ausência de conselheiro do Pleno. Seção IV Da Designação Art. 68. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais. § 1º As centrais sindicais, com base no art. 29 da Lei nº 11.457, de 2007, indicarão conselheiros, representantes dos trabalhadores, para compor colegiado com atribuição de julgamento de recursos que versem sobre contribuições previdenciárias elencadas no inciso IV do caput do art. 44. § 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes dentre as entidades de que trata o caput, bem como a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações. Art. 69. A indicação de candidatos a conselheiro recairá: I - no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), em exercício no cargo há pelo menos cinco anos; e II - no caso de representantes dos Contribuintes, sobre brasileiros natos ou naturalizados, com formação superior completa, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, três anos, notório conhecimento técnico, e efetivo e comprovado exercício de atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, processo administrativo fiscal ou tributos federais. § 1º Os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e o currículo profissional dos candidatos à vaga de conselheiro deverão acompanhar a lista tríplice de indicação dos candidatos. § 2º Os indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento deste Regimento Interno e do Código de Ét i c a Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, bem assim do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no CARF, e disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CARF, bem como autorizar que seja realizada sindicância de sua vida pregressa, nos moldes praticados para o preenchimento de cargos da alta administração. § 3º É condição para posse no mandato de conselheiro representante dos Contribuintes, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a licença do exercício da advocacia, nos termos do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 4º Na posse, o conselheiro representante dos Contribuintes firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere o Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, ficando sujeito às sanções previstas na legislação. Art. 70. As representações referidas no art. 68 devem proceder à elaboração de lista tríplice com a indicação dos candidatos a conselheiro, por Seção, Câmara e turma de julgamento na qual se encontra a vaga a ser preenchida. § 1º As listas tríplices deverão ser encaminhadas com antecedência de noventa dias da data do vencimento do mandato ou no prazo máximo de quinze dias contado da data da abertura da vaga por desligamento de conselheiro. § 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou central sindical não apresente a lista tríplice no prazo estabelecido no § 1º, a indicação à vaga será solicitada a outra confederação ou central sindical. § 3º No caso de o CSC declarar inapta a lista tríplice encaminhada, oportunizar-se-á apenas uma substituição da lista tríplice pela mesma confederação representativa da atividade econômica ou central sindical para ser apreciada na reunião seguinte do CSC, aplicando-se o disposto no § 2º, caso a situação de inaptidão se mantenha. § 4º O candidato considerado apto pelo CSC que não tenha sido designado para o preenchimento da vaga em aberto poderá integrar outras listas tríplices sem necessidade de nova avaliação, no período de até vinte e quatro meses contado da data da primeira indicação.Fechar