DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - decidir sobre pedido de retirada de pauta, quando devidamente
justificado, observados os prazos regimentais;
X - encaminhar ao Presidente da Seção, à Coordenação de Gestão Corporativa
e à Coordenação de Suporte ao Julgamento, pedido de licença de conselheiro;
XI - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e,
concorrentemente, os previstos nos incisos IV, VII e VIII do caput do art. 59; e
XII - formalizar, na qualidade de redator, decisão de processo integrante de
lote de repetitivos;
XIII - determinar, de ofício ou mediante proposta do conselheiro relator, a
realização de diligência;
XIV - não conhecer de recurso de ofício relativamente a processo com valor
abaixo do limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
XV - declinar competência do colegiado, de ofício, ou por provocação do
conselheiro relator, enquanto não iniciado o julgamento.
§ 1º Nas licenças, afastamentos e concessões de Presidente de Turma
Julgadora, estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, bem como na hipótese de vacância,
impedimento, suspeição e demais ausências, as atribuições previstas neste artigo serão
exercidas por seu substituto, da mesma Turma Julgadora e representação, conforme
definido em ato próprio.
§ 2° Caso o presidente de Turma divirja do relator quanto à aplicação dos
incisos XIII e XV deste artigo, o recurso será submetido à Turma para deliberar sobre o
ponto controvertido antes de qualquer outra matéria.
Subseção II
Das Atribuições dos Presidentes de Câmaras
Art. 59. Aos Presidentes de Câmara incumbe:
I - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiência de instrução de
processo;
II - propor ao Presidente do CARF representar junto à Ordem dos Advogados
do Brasil, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos de classe, conforme o caso, para
instauração de processo administrativo disciplinar;
III
-
admitir
ou
negar seguimento
a
recurso
especial,
em
despacho
fundamentado;
IV - promover, quando esgotados os prazos legais e regimentais, a tramitação
imediata dos autos dos processos distribuídos aos conselheiros, quando comunicado pela
Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento ou Coordenação de Suporte ao
Julgamento;
V - encaminhar ao Presidente da Seção proposta, própria ou de conselheiro de
sua Câmara, para edição de súmula, na hipótese do art. 126;
VI - fornecer ao Presidente da Seção elementos para elaboração do relatório
das suas atividades;
VII - representar ao Presidente da Seção sobre irregularidade verificada nos
autos;
VIII - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando
manifestada a desistência do recurso;
IX - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;
X - proferir despacho sobre conhecimento de recurso de ofício relativamente
a processo com valor abaixo do limite estabelecido pelo Ministro de Estado da
Fa z e n d a ;
XI - apreciar pedido de conselheiro quanto a prorrogação de prazo, na
hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 85;
XII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento
e ao processamento dos recursos de sua competência;
XIII - aferir o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelos
conselheiros, a partir de subsídios fornecidos pelos Presidentes de Turma, observados os
atos do Presidente do CARF que disciplinam, entre outras hipóteses, as justificativas de
ausência de conselheiro;
XIV - praticar atos inerentes à presidência de Turma vinculada à Câmara nas
ausências simultâneas do presidente e substituto daquela;
XV - declarar a intempestividade de recurso voluntário, salvo se este contiver
preliminar de tempestividade, que exponha os motivos de fato ou de direito que a
fundamentem, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, se for o caso;
XVI - declarar a renúncia à instância administrativa, solicitada expressamente
pelo sujeito passivo, quando se tratar de concomitância de discussão administrativa com
processo judicial, relativa à totalidade do crédito tributário do processo; e
XVII - nas hipóteses do art. 101, negar conhecimento ao recurso de ofício e ao
recurso voluntário quando, nesse último caso, o recurso não contiver argumentação com
os motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado das súmulas ou as decisões não
se aplicariam ao caso concreto.
Subseção III
Das Atribuições dos Presidentes de Seções
Art. 60. Aos Presidentes das Seções incumbe:
I - presidir Câmara vinculada à Seção;
II - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de
trabalho;
III
-
assessorar o
Presidente
do
CARF
no processo
de
elaboração,
acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão;
IV - propor a programação de julgamento da respectiva Seção;
V - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento
e ao processamento dos recursos de competência da respectiva Seção;
VI - propor modificação do Regimento Interno ao Presidente do CARF;
VII - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção na
ausência do Presidente da Câmara e de seu substituto;
VIII - encaminhar à Divisão de Análise de Recursos e Uniformização de
Jurisprudência proposta, própria ou encaminhada por Presidente de Câmara ou Turma,
para edição de súmula ou resolução de uniformização;
IX - convocar conselheiro na qualidade de substituto, nas hipóteses de
vacância, impedimento, interrupção de mandato, licença ou ausência de conselheiro;
X - substituir o Presidente do CARF na admissibilidade de embargos e no
exame de agravos, bem como nas demais atividades judicantes;
XI - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e,
concorrentemente, os previstos nos incisos X, XV e XVI do caput do art. 59; e
XII - relatar a Representação de Nulidade prevista no art. 131.
Subseção IV
Das Atribuições do Presidente do CARF
Art. 61. Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, ao
Presidente do CARF incumbe, ainda:
I - presidir o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
II - convocar o Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais;
III - convocar conselheiro para substituir os conselheiros das Turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, nos casos de ausências previamente justificadas ou
comunicadas por escrito;
IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;
V - identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e solicitar às respectivas
representações a indicação, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as
vagas existentes;
VI - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda, após a manifestação do
Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), a ocorrência de
casos que impliquem perda do mandato ou vacância de função, e representar ao
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil sobre irregularidade verificada nos
autos;
VII - propor ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) criação ou extinção de Câmaras ou Turmas; e
b) modificação na legislação tributária;
VIII - definir a especialização das Câmaras e Turmas por tributo ou matéria de
competência de uma mesma Seção, mantida a distribuição de processos já realizada;
IX - dirimir conflitos de competência entre as Seções e entre as Turmas da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, bem como controvérsias sobre interpretação e
alcance de normas procedimentais aplicáveis no âmbito do CARF;
X - rever despacho de presidente de Câmara que rejeitar a admissibilidade de
recurso especial, na forma prevista no art. 122;
XI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
CARF;
XII - encaminhar às representações, periodicamente ou quando solicitado,
relatório das atividades dos respectivos conselheiros;
XIII - editar atos complementares às disposições deste Regimento;
XIV - declarar a intempestividade de recurso voluntário, salvo se este contiver
preliminar de tempestividade, que exponha os motivos de fato ou de direito que a
fundamentem, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, se for o caso;
XV - definir a competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a
admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias;
XVI - devolver ao colegiado para reapreciação resolução que determine
diligência versando sobre medida ou providência que seja inexequível de execução ou não
amparada na legislação, neste regimento ou em ato da presidência do órgão;
XVII - declarar a nulidade de decisão proferida por colegiado incompetente,
determinando o sorteio do processo entre turmas competentes para julgamento;
XVIII - admitir ou negar seguimento, por meio de despacho fundamentado, à
Arguição de Nulidade; e
XIX - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando
manifestada a desistência do recurso;
Parágrafo único. O Presidente do CARF, na condição de Presidente do Pleno e
da Câmara Superior de Recursos Fiscais, será substituído por um dos Presidentes de
Seção.
Seção III
Da composição das Seções, Câmaras e Turmas
Art. 62. As Seções são compostas, cada uma, por quatro Câmaras e Turmas
Extraordinárias.
Art. 63. As Câmaras são divididas em Turmas Ordinárias de Julgamento.
Art. 64. As Turmas Ordinárias e Extraordinárias são integradas por seis
conselheiros, sendo três representantes da Fazenda Nacional e três representantes dos
Contribuintes.
Art.
65
As
Turmas Extraordinárias
julgam,
preferencialmente,
recursos
voluntários relativos à exigência de crédito tributário ou de reconhecimento de direito
creditório, até o valor em litígio de dois mil salários mínimos, assim considerado o valor
do principal mais multas ou, no caso de reconhecimento de direito creditório, o valor do
crédito pleiteado, na data do sorteio para as Turmas, bem como os processos que
tratem:
I - de exclusão e inclusão do Simples e do Simples Nacional, desvinculados de
exigência de crédito tributário;
II - de isenção de IPI e IOF em favor de taxistas e deficientes físicos,
desvinculados de exigência de crédito tributário; e
III - exclusivamente de isenção de IRPF por moléstia grave, qualquer que seja
o valor.
§ 1º Ato do Presidente do CARF poderá definir outras hipóteses para
julgamento pelas turmas extraordinárias, visando à adequação da distribuição do acervo
entre as Seções, Câmaras e Turmas e à celeridade de sua tramitação.
§ 2º A competência atribuída às Turmas Extraordinárias não prejudica a das
Turmas Ordinárias sobre os recursos voluntários tratados no incisos I a III do caput.
Art. 66. As Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais são constituídas
pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos presidentes e vice-presidentes das
Câmaras da respectiva Seção.
Art. 67. O Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, composto pelo
presidente e vice-presidente do CARF e pelos demais membros das Turmas da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do CARF para
deliberar sobre matéria previamente indicada.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art.
57, aos casos de ausência de conselheiro do Pleno.
Seção IV
Da Designação
Art. 68. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá
sobre os candidatos indicados em lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro
representante dos Contribuintes recairá sobre os candidatos indicados em lista tríplice
elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais
sindicais.
§ 1º As centrais sindicais, com base no art. 29 da Lei nº 11.457, de 2007,
indicarão conselheiros, representantes dos trabalhadores, para compor colegiado com
atribuição de julgamento de recursos que versem sobre contribuições previdenciárias
elencadas no inciso IV do caput do art. 44.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a distribuição proporcional
de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes dentre as entidades de que
trata o caput, bem como a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas
referidas indicações.
Art. 69. A indicação de candidatos a conselheiro recairá:
I - no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil (AFRFB), em exercício no cargo há pelo menos cinco anos; e
II - no caso de representantes dos Contribuintes, sobre brasileiros natos ou
naturalizados, com formação superior completa, registro no respectivo órgão de classe há,
no mínimo, três anos, notório conhecimento técnico, e efetivo e comprovado exercício de
atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, processo
administrativo fiscal ou tributos federais.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos nos incisos I
e II do caput e o currículo profissional dos candidatos à vaga de conselheiro deverão
acompanhar a lista tríplice de indicação dos candidatos.
§ 2º Os indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância
com a indicação e o pleno conhecimento deste Regimento Interno e do Código de Ét i c a
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto
nº 1.171, de 22 de junho de 1994, bem assim do Código de Conduta Ética dos Agentes
Públicos em exercício no CARF, e disponibilidade para relatar e participar das sessões de
julgamento e das demais atividades do CARF, bem como autorizar que seja realizada
sindicância de sua vida pregressa, nos moldes praticados para o preenchimento de cargos
da alta administração.
§ 3º É condição para posse no mandato de conselheiro representante dos
Contribuintes, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a
licença do exercício da advocacia, nos termos do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº
8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 4º Na posse, o conselheiro representante dos Contribuintes firmará
compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere o
Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, ficando sujeito às sanções previstas na
legislação.
Art. 70. As representações referidas no art. 68 devem proceder à elaboração
de lista tríplice com a indicação dos candidatos a conselheiro, por Seção, Câmara e turma
de julgamento na qual se encontra a vaga a ser preenchida.
§ 1º As listas tríplices deverão ser encaminhadas com antecedência de noventa
dias da data do vencimento do mandato ou no prazo máximo de quinze dias contado da
data da abertura da vaga por desligamento de conselheiro.
§ 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou central
sindical não apresente a lista tríplice no prazo estabelecido no § 1º, a indicação à vaga
será solicitada a outra confederação ou central sindical.
§ 3º No caso de o CSC declarar inapta a lista tríplice encaminhada,
oportunizar-se-á apenas uma substituição da lista tríplice pela mesma confederação
representativa da atividade econômica ou central sindical para ser apreciada na reunião
seguinte do CSC, aplicando-se o disposto no § 2º, caso a situação de inaptidão se
mantenha.
§ 4º O candidato considerado apto pelo CSC que não tenha sido designado
para o preenchimento da vaga em aberto poderá integrar outras listas tríplices sem
necessidade de nova avaliação, no período de até vinte e quatro meses contado da data
da primeira indicação.

                            

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