Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200061 61 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do presidente do CARF; XIII - praticar ilícito penal ou administrativo grave, em especial aquele punível com a pena de demissão, nos termos dos incisos I, IV, V, VI, VII, IX, X, e XI do art. 132 ou que configure transgressão às proibições previstas nos incisos IX, XII e XV do art. 117, todos da Lei nº 8.112, de 1990; XIV - praticar atos processuais perante as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e o CARF, exceto em causa própria; XV - participar do julgamento de recurso, em cujo processo deveria saber estar impedido ou incorrer em suspeição; XVI - estar submetido a uma das penalidades disciplinares estabelecidas nos incisos II a VI do caput do art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990, no caso de conselheiro representante da Fazenda Nacional; XVII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade estabelecidas para os processos de trabalho de julgamento; XVIII - deixar reiteradamente de prestar informações sobre a admissibilidade de embargos, no prazo de sessenta dias, contado da data do despacho do Presidente da Turma que o tenha designado; XIX - deixar reiteradamente de registrar seu voto no prazo estabelecido, sem motivo justificado, relativamente a processos em pauta de sessão assíncrona; XX - não participar, sem motivo justificado, de duas reuniões assíncronas consecutivas; e XXI - faltar, sem motivo justificado, a: a) duas reuniões síncronas consecutivas; ou b) oito das sessões síncronas ordinárias, no período de um ano; ou c) seis das sessões síncronas extraordinárias, no período de um ano. § 1º Para efeitos do disposto nos incisos II, V, VIII, XVII, XVIII e XIX do caput, fica caracterizada a reiteração: I - no caso previsto no inciso II do caput, pela retenção, de um ou mais processos, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses; II - no caso previsto no inciso V do caput, pela não formalização, de uma ou mais decisões, no prazo indicado, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses, salvo: a) no caso de redator designado que tiver deferida, pelo presidente da Câmara, prorrogação de prazo em virtude do número de designações; ou b) nos demais casos, com justificativa aprovada pelo Presidente do CARF; III - no caso previsto no inciso XVII do caput, pelo não cumprimento das metas, por três meses, consecutivos ou alternados, no período de vinte e quatro meses; IV - no caso previsto no inciso XVIII do caput, pelo não cumprimento da prestação de informação, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses; V - no caso previsto no inciso XIX do caput, pela omissão, em face de um ou mais processos submetidos no mesmo prazo à sua apreciação, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses; e VI - no caso previsto no inciso VIII do caput, pela não apresentação de ementa, relatório e voto, completos, em face de um ou mais processos pautados na mesma reunião de julgamento, por três vezes, consecutivas ou alternadas, no período de doze meses. § 2º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento deverá, para as duas primeiras inobservâncias de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, notificar o conselheiro de que a conduta pode vir a caracterizar perda do mandato. § 3º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento deverá, para a terceira inobservância de quaisquer das hipóteses de que trata o § 1º, notificar o conselheiro de que a conduta caracterizou perda de mandato. § 4º Considera-se, para fins do disposto no inciso V do caput, a data em que o conselheiro recebeu o processo ou o relatório e voto do relator originário como a data em que o processo foi movimentado ou redistribuído, no sistema digital, para o redator designado. § 5º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento remeterá à Coordenação de Gestão Coorporativa as cópias das notificações, com a devida fundamentação, de que trata este artigo, para encaminhamento à representação de origem do conselheiro, conforme o caso. § 6º Aplica-se às resoluções o mesmo tratamento previsto para os acórdãos. § 7º O disposto nos §§ 1º a 6º não se aplica aos processos com designação de relatoria ad hoc. § 8º A perda do mandato será decidida pelo Ministro de Estado da Fazenda, assegurando-se ao conselheiro, o contraditório e a ampla defesa, previamente ao encaminhamento para o CSC, que disporá sobre o assunto por meio de Resolução. § 9º Aplica-se à perda de mandato, naquilo que couber, os procedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, incluindo o afastamento preventivo. § 10. O período das licenças e afastamentos previstos em ato normativo e devidamente comprovados não será computado para efeito dos prazos de que trata este artigo. § 11. Considera-se, para fins de verificação da reiteração de que trata este artigo, o mês em que foi identificada a primeira ocorrência de descumprimento notificada. § 12. O conselheiro relator, que deixar de formalizar o despacho que motivou a retirada de processo da respectiva pauta de julgamento, incorre na hipótese do inciso V do caput. § 13. O período de férias de conselheiro, marcado perante a entidade pública ou privada em que atue, não será considerado para fins de justificativa de ausência a reunião ou sessão de julgamento, ressalvadas as férias agendadas anteriormente à designação para o mandato. § 14. A perda do mandato não exclui a apuração de responsabilidade administrativa disciplinar relativa ao cargo efetivo ocupado por conselheiro. § 15 Constatada a hipótese de perda de mandato por prática de ilícito penal ou administrativo grave por ex-conselheiro, a dispensa será convertida em perda do mandato. § 16 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. TÍTULO II DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO I DA DISTRIBUIÇÃO, DO SORTEIO E DA INDICAÇÃO PARA PAUTA Da distribuição e do sorteio Art. 86. Terão tramitação prioritária os processos: I - que contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais; II - que tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício; III - que atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda; IV - cuja preferência tenha sido requerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; V - cuja preferência tenha sido requerida pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; VI - nos quais figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, dentre as quais terão prioridade especial as maiores de oitenta anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição; ou VII - que tenham medida cautelar fiscal concedida na forma da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992. Parágrafo único. O Presidente do CARF poderá definir, complementarmente, outras situações em que os processos terão tramitação prioritária. Art. 87. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, também eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observando- se a competência e a tramitação prevista no art. 86. § 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia. § 2º O processo paradigma de que trata o § 1º será sorteado entre as Turmas e, na Turma contemplada, sorteado entre os conselheiros, sendo os demais processos integrantes do lote de repetitivos movimentados para o referido colegiado. § 3º Quando o processo paradigma for incluído em pauta, os processos correspondentes do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado a tese ou fundamento adotado e o resultado do julgamento do paradigma. § 4º Depois de julgados os processos cuja prioridade é prevista no § 7º do art. 108, o processo paradigma pautado terá prioridade de julgamento sobre os demais processos constantes da pauta. § 5º Os processos serão movimentados para as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observada a competência regimental e, nestas, sorteados entre os conselheiros. § 6º Quando do retorno de diligência de processos que integraram lote de repetitivos, poderão ser julgados, com a mesma sistemática de que trata o § 3º, os processos cujo resultado da diligência for idêntico. § 7º O processo paradigma original, na hipótese de que trata o § 6º, retornará ao mesmo relator, se integrante da mesma Seção de Julgamento. § 8º Caso, após o retorno da diligência, seja necessária a indicação de novo paradigma dentre os repetitivos, este será sorteado no âmbito da Turma. § 9º O processo, admitidos embargos opostos contra decisão proferida na sistemática de julgamento de repetitivos, será objeto de novo sorteio entre os integrantes da Turma que prolatou a decisão, ressalvado o processo paradigma, que será distribuído para o mesmo relator ou redator do acórdão embargado, se integrante do mesmo colegiado. § 10. O disposto no § 9º não prejudica eventual formação de lotes de embargos para julgamento na sistemática de repetitivos nos moldes do § 1º. § 11. Na hipótese de o Presidente de Turma, em nome do qual os processos do lote de repetitivos foram pautados, não presidir a sessão de julgamento ou vier a ser substituído posteriormente à realização desta, a formalização das decisões será efetuada em nome daquele que efetivamente presidiu a sessão ou daquele designado ad hoc, conforme o caso. § 12. A formação de lotes para sorteio será realizada preferencialmente por meio de sistema informatizado de gestão do acervo. Art. 88. Será disponibilizada, mensalmente, ao Procurador da Fazenda Nacional, a relação dos novos processos ingressados no CARF. § 1º O Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento da relação mencionada no caput, para requisitar os processos, os quais serão colocados à sua disposição. § 2º Fica facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da disponibilização dos processos requisitados, contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício. Art. 89. O Presidente da Seção participará do planejamento do sorteio aos conselheiros dos colegiados vinculados à Seção e dos recursos repetitivos. § 1º O sorteio de lotes de processos a conselheiros ocorrerá em sessão pública de julgamento, presencial ou não presencial, do colegiado que integrarem ou em sessão de qualquer outro colegiado, podendo, também, ser efetuado fora do ambiente da sessão de julgamento, mediante gravação disponibilizada no sítio do CARF na internet. §2º Quando o sorteio for realizado em sessão de julgamento, será dado prévio conhecimento, aos participantes presentes à sessão de julgamento, do conjunto dos lotes de processos a serem sorteados, procedendo-se, em seguida, ao sorteio eletrônico. § 3º O sorteio de lotes para conselheiro poderá ser feito independentemente da sua presença na sessão. § 4º Os processos conexos, decorrentes ou reflexos e os que retornarem de diligência ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais para julgamento por Turma Ordinária, bem como os processos com embargos, serão distribuídos ao mesmo relator ou redator, independentemente de sorteio, ressalvados os casos de retorno da Câmara Superior de Recursos Fiscais e de embargos, cujo relator ou redator não mais integre a Turma de origem, que serão apreciados por essa, mediante sorteio entre seus conselheiros. § 5º Os processos de retorno de diligência ou com embargos, relativos a Turma extinta serão distribuídos ao relator ou redator, independentemente de sorteio ou, caso este não mais integre a Seção, serão sorteados no âmbito da Seção. § 6º Na hipótese de o conselheiro ter sido designado para novo mandato, em outra Turma com competência sobre a mesma matéria, os processos já sorteados, inclusive os relatados cujo julgamento ainda não tenha se iniciado, e os que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para o novo colegiado. § 7º Os processos cujo julgamento não tenha se iniciado, na hipótese de que trata o inciso I do §8º, como também no afastamento definitivo de conselheiro, por designação para colegiado de competência diversa, ou por deixar de integrar o CARF, serão objeto de novo sorteio no âmbito da respectiva Seção, exceto os relativos a embargos e a retorno de diligência, que serão sorteados no âmbito da Turma prolatora do acórdão embargado ou da resolução. § 8º Caso o conselheiro seja nomeado para presidente ou vice-presidente de Câmara ou seja designado para exercer mandato em outro colegiado de competência diversa e tenha processos para relatar, poderá, a critério do Presidente da Seção: I - devolver os processos para novo sorteio; ou II - solicitar que a posse nas novas funções seja adiada para momento posterior à próxima reunião de sua Turma com prazo para indicação da pauta ainda não expirado, quando então poderá submeter ao Colegiado os processos já analisados. § 9º Na hipótese de o relator se declarar impedido ou sob suspeição, o processo correspondente deverá ser devolvido no prazo de até dez dias, contado da data do sorteio, e será sorteado entre as turmas integrantes da Seção. § 10. As situações de conexão, decorrência ou reflexo a que se refere o § 4º são aquelas autorizadas pelo Presidente do CARF, de Seção ou de Câmara, nos termos do art. 47. § 11. No caso de anulação ou reforma, pelo CARF, da decisão de primeira instância, e o novo acórdão for objeto de recurso voluntário ou de ofício, o processo administrativo fiscal será distribuído ao mesmo relator, ou, quando este não mais pertencer ao Colegiado, será sorteado novo relator dentre os conselheiros do Colegiado. § 12. O disposto no § 11 aplica-se aos casos de anulação ou reforma por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, de decisão proferida por Turma Ordinária ou Extraordinária e o novo acórdão for objeto de Recurso Especial admitido. § 13. Quando do retorno de diligência o relator ou redator da respectiva resolução houver sido designado para novo mandato em colegiado da mesma Seção, o processo será a ele distribuído, salvo na hipótese de já ter sido sorteado a outro Conselheiro. § 14. Quando relator e redator integrarem a mesma Seção, o processo de retorno de diligência será distribuído ao relator. Da indicação para a pauta Art. 90. O relator deverá indicar os processos para pauta no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do sorteio.Fechar