DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º A indicação de processo para a pauta ocorrerá com a disponibilização
pelo relator de
ementa, relatório e voto completos do
processo, no sistema
informatizado institucional indicado por Ato do Presidente do CARF.
§ 2º O processo que retornar de diligência deverá ser distribuído ao relator
ou redator designado ou, na falta destes, sorteado dentre os conselheiros da turma, que
o indicará para inclusão em pauta de julgamento no prazo máximo estabelecido no
caput.
§ 3º Incumbe ao Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento o controle dos
prazos regimentais e a notificação ao relator ou redator designado da expiração dos
prazos nos termos do art. 85.
§ 4º Será desconsiderada, para efeitos de contagem do prazo do caput, a
indicação de processo cuja retirada de pauta foi realizada a pedido do relator ou pelo
Presidente de Turma em decorrência de apresentação de ementa, relatório ou votos
incompletos.
§ 5º O Coordenador-Geral de Gestão do Julgamento poderá determinar que
o conselheiro devolva todos os processos prioritários, definidos no art. 86, inclusive o
paradigma de lotes de repetitivos, para novo sorteio, salvo aqueles cujo julgamento
tenha sido iniciado, quando:
I - afastado provisoriamente por período superior a dois meses; ou
II - por qualquer outra razão, seu afastamento implicar adiamento de
julgamento de processo por mais de duas reuniões de julgamento.
Art. 91. É facultado ao recorrente, ao seu representante legal e ao
Procurador da Fazenda Nacional vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças
processuais, por meio do sistema de processo eletrônico.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Seção I
Disposições gerais
Art. 92. Ressalvada a hipótese do rito sumário e simplificado de julgamento
disciplinado no art. 132, as reuniões de julgamento serão públicas, realizadas nas
modalidades síncrona ou assíncrona.
§1º A modalidade síncrona ocorrerá quando os conselheiros participarem de
maneira simultânea nas sessões de julgamento e será na forma:
I - presencial, quando todos os conselheiros comparecerem ao mesmo espaço
físico;
II - não presencial, quando todos os conselheiros participarem por meio de
videoconferência ou tecnologia similar; e
III - híbrida, quando houver participação dos conselheiros tanto de forma
presencial como não presencial.
§2º A modalidade assíncrona será realizada por meio do depósito de relatório
e votos em sistema eletrônico, aprovado e regulamentado por ato do Presidente do
C A R F.
§3º Na reunião assíncrona, relatório, votos e, quando for o caso, sustentações
orais, postados no sistema eletrônico, ficarão disponíveis para visualização púbica, desde
o início da reunião de julgamento.
§4º As turmas julgadoras do CARF realizarão até doze reuniões síncronas por
ano, facultada a convocação de reuniões extraordinárias pelo Presidente de Câmara, pelo
Presidente da Seção ou pelo Presidente do CARF.
§5º A reunião é constituída por um conjunto de sessões de julgamento e
compõe-se na modalidade:
I - síncrona, de até 10 (dez) sessões de julgamento, sendo seis ordinárias e
quatro extraordinárias; e
II - assíncrona, de período de até cinco dias úteis consecutivos de sessões de
julgamento e cada dia útil equivale a duas sessões de julgamento.
Art. 93. No ato de indicação para a pauta observar-se-á o disposto neste
artigo.
§1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, ou
no caso de Turma Extraordinária, em reunião síncrona na forma não presencial, os
processos:
I - para os quais tenha havido pedido de tramitação prioritária com
fundamento no art. 86, I, IV ou V, deste Regimento;
II - que tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior
ao determinado em ato do Presidente do CARF; ou
III - relativos a outras hipóteses previstas em ato do Presidente do CARF.
§2º Serão julgados em reunião assíncrona, preferencialmente, os processos:
I - de Turmas Extraordinárias; ou
II - não classificados nas hipóteses previstas no §1º deste artigo.
Art. 94. Ato do Presidente do CARF disciplinará as reuniões de julgamento.
Art. 95. É facultado às partes realizar sustentação oral e apresentar
memoriais, e acompanhar a sessão de julgamento síncrona, desde que o requeiram com
a antecedência necessária, conforme disciplinado por Ato do Presidente do CARF, que
regulará o prazo e a forma de apresentação do requerimento e demais requisitos
operacionais para realização da sustentação oral.
Art. 96. Sem prejuízo do disposto nas Seções III e IV deste capítulo, aplicam-
se as seguintes disposições à sustentação oral:
I - terá duração máxima de quinze minutos, exceto nos embargos de
declaração, que será de dez minutos, em ambos os casos prorrogáveis a critério do
presidente;
II - em embargos de declaração, estará limitada aos pontos admitidos no
Despacho de Admissibilidade do Presidente da Turma;
III - havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de
sustentação oral será de trinta minutos, a ser dividido entre eles;
IV - na hipótese de julgamento na forma dos §§ 1º e 2º do art. 87, as partes
dos demais processos, que não o sorteado como paradigma, terão direito a realizar
sustentação oral complementar quando do julgamento do recurso do processo
paradigma, no prazo máximo de trinta minutos, a ser dividido entre elas, observando-se
a ordem dos incisos II e III do caput do art. 110;
V - será oportunizada nova sustentação oral no caso de retorno de diligência,
ainda que já tenha sido realizada quando da prolação da Resolução e mesmo que não
tenha havido alteração na composição da Turma julgadora; e
VI - na hipótese do §1º do art. 87 serão aceitos os três primeiros pedidos de
sustentação oral com dez minutos cada como representativos do lote.
Art. 97. As Turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus
membros e suas deliberações serão tomadas
por maioria simples, cabendo ao
presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar
a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado,
acordo internacional, lei ou decreto que:
I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em
julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle
difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou
II - fundamente crédito tributário objeto de:
a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-
A da Constituição Federal;
b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos
repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária;
c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts.
18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da
República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993; e
e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei
Complementar nº 73, de 1993.
Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em matéria
infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos,
deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do
C A R F.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver
recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo
Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos.
Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo
a
sistemática
da
repercussão
geral
ou dos
recursos
repetitivos
não
permite
o
sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF,
contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver
acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal
Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de matéria exclusivamente
infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare ilegalidade
da norma.
Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se
aplica
na hipótese
em
que
o julgamento
do
recurso
puder ser
concluído
independentemente de manifestação quanto ao tema afetado.
Art. 101. Não se conhecerá de recurso interposto em face de decisão de
primeira instância que adote como razão de decidir:
I - decisão plenária transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade, nos termos do §2º do art. 102 da Constituição Federal;
II - Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-
A da Constituição Federal; ou
III - Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do
§13 do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, com
relação às decisões ou súmulas mencionadas nos incisos I a III:
I - houver outra matéria a ser apreciada; ou
II - o recurso voluntário contiver argumentação com os motivos de fato ou de
direito pelos quais o enunciado das súmulas ou as decisões não se aplicariam ao caso
concreto.
Seção II
Da pauta
Art. 102. A pauta da reunião indicará:
I - dia, hora e local de cada sessão de julgamento, observado o disposto no §4º;
II - para cada processo:
a) o nome do relator;
b) o número do processo; e
c) os nomes do recorrente e do interessado;
III - nota explicativa de que os julgamentos adiados serão realizados
independentemente de nova publicação; e
IV - eventual proposta de Presidente de Turma para retificação de ata de
sessão anterior, contemplando as mesmas informações constantes do inciso II do
caput.
§ 1º A pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio
do CARF na Internet, com, no mínimo, dez dias de antecedência da data de início da
reunião de julgamento.
§ 2º Constará da pauta, na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos,
apenas o nome do sujeito passivo cadastrado como principal nos autos do processo,
ainda que o recurso tenha sido interposto apenas por responsável solidário.
§ 3º
A publicação
da pauta
também poderá
ocorrer mediante
a
disponibilização de hyperlink no Diário Oficial da União, o qual remeterá à íntegra da
pauta no sítio do CARF na internet.
§ 4º Na pauta da reunião assíncrona, a indicação do local de realização da
sessão é dispensada e devem ser informadas as disposições previstas no caput e nos
parágrafos do art. 103.
Seção III
Da reunião assíncrona
Subseção I
Da sustentação oral e do memorial
Art. 103 A sustentação oral para a reunião assíncrona será apresentada em
até cinco dias após a publicação da pauta, por meio do encaminhamento de arquivo de
áudio ou de áudio e vídeo, limitado a quinze minutos de duração.
§1º É facultada a apresentação de arquivo de texto em forma de memorial
no mesmo prazo previsto para a sustentação oral.
§2º Ato do Presidente do CARF disciplinará o meio de transmissão, as
especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos para a
sustentação oral e para o memorial.
§3º Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial que não atendam
aos requisitos previstos no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.
Subseção II
Do procedimento
Art. 104. Poderão apresentar requerimento para exclusão de recurso da
reunião assíncrona, nos casos de controvérsia jurídica relevante e disseminada, nos
termos do §3º do art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou de elevada
complexidade de análise de provas:
I - o relator, antes de aberta a reunião;
II - qualquer outro conselheiro da turma; ou
III - as partes, dentro do prazo para apresentar sustentação oral.
§1º O pedido formulado nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo
será decidido pelo respectivo Presidente de Turma.
§2º Nas hipóteses do caput deste artigo o julgamento será realizado em
reunião síncrona, presencial, não presencial ou híbrida, com publicação de nova
pauta.
§3º O requerimento formulado com fundamento no inciso II do caput deste
artigo após iniciada a reunião, caso deferido, será convertido em pedido de vistas e o
julgamento continuará em reunião síncrona,
conforme disponibilidade de pauta,
aplicando-se as disposições da Seção IV deste Capítulo.
Art. 105. A reunião assíncrona terá duração de até cinco dias úteis e este
período poderá coincidir, total ou parcialmente, com o de reunião síncrona do mesmo
colegiado.
§ 1º Ao início da reunião deverão estar disponíveis para consulta dos
conselheiros ementa, relatório e voto apresentados pelo relator, assim como eventuais
sustentações orais e memoriais, observado o disposto no art. 103.
§2º Os demais conselheiros deverão se manifestar até o final do período da
reunião assíncrona e os votos serão computados à medida de sua apresentação.
§ 3º Ao conselheiro não será permitido abster-se.
§4º O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões
deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por
outro conselheiro do colegiado, dentro do período da reunião assíncrona, conforme
dispuser ato do Presidente do CARF que disciplinará as opções de voto e forma de sua
manifestação.
§5º Os processos objetos de pedido de vista retornarão a julgamento na
reunião assíncrona subsequente, independentemente de eventual ausência daquele que
pediu vistas e o conselheiro vistor observará as disposições previstas nos §§ 2º a 4º
deste artigo, salvo se antes do início da reunião tiver seu pedido deferido para
transferência para a primeira reunião síncrona, conforme a disponibilidade de pauta.
§6º Quando, ao término da reunião assíncrona, mais de duas soluções
distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas pelos
conselheiros, 
o
julgamento 
será 
transferido
para 
reunião
síncrona, 
conforme
disponibilidade de pauta.
§7º Em qualquer dos casos de transferência para reunião síncrona, o
julgamento terá continuidade e os votos já proferidos serão computados, sem prejuízo
do disposto no §4º do art. 110.

                            

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