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Art. 91. É facultado ao recorrente, ao seu representante legal e ao Procurador da Fazenda Nacional vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças processuais, por meio do sistema de processo eletrônico. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO Seção I Disposições gerais Art. 92. Ressalvada a hipótese do rito sumário e simplificado de julgamento disciplinado no art. 132, as reuniões de julgamento serão públicas, realizadas nas modalidades síncrona ou assíncrona. §1º A modalidade síncrona ocorrerá quando os conselheiros participarem de maneira simultânea nas sessões de julgamento e será na forma: I - presencial, quando todos os conselheiros comparecerem ao mesmo espaço físico; II - não presencial, quando todos os conselheiros participarem por meio de videoconferência ou tecnologia similar; e III - híbrida, quando houver participação dos conselheiros tanto de forma presencial como não presencial. §2º A modalidade assíncrona será realizada por meio do depósito de relatório e votos em sistema eletrônico, aprovado e regulamentado por ato do Presidente do C A R F. §3º Na reunião assíncrona, relatório, votos e, quando for o caso, sustentações orais, postados no sistema eletrônico, ficarão disponíveis para visualização púbica, desde o início da reunião de julgamento. §4º As turmas julgadoras do CARF realizarão até doze reuniões síncronas por ano, facultada a convocação de reuniões extraordinárias pelo Presidente de Câmara, pelo Presidente da Seção ou pelo Presidente do CARF. §5º A reunião é constituída por um conjunto de sessões de julgamento e compõe-se na modalidade: I - síncrona, de até 10 (dez) sessões de julgamento, sendo seis ordinárias e quatro extraordinárias; e II - assíncrona, de período de até cinco dias úteis consecutivos de sessões de julgamento e cada dia útil equivale a duas sessões de julgamento. Art. 93. No ato de indicação para a pauta observar-se-á o disposto neste artigo. §1º Serão julgados em reunião síncrona, na forma presencial ou híbrida, ou no caso de Turma Extraordinária, em reunião síncrona na forma não presencial, os processos: I - para os quais tenha havido pedido de tramitação prioritária com fundamento no art. 86, I, IV ou V, deste Regimento; II - que tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado em ato do Presidente do CARF; ou III - relativos a outras hipóteses previstas em ato do Presidente do CARF. §2º Serão julgados em reunião assíncrona, preferencialmente, os processos: I - de Turmas Extraordinárias; ou II - não classificados nas hipóteses previstas no §1º deste artigo. Art. 94. Ato do Presidente do CARF disciplinará as reuniões de julgamento. Art. 95. É facultado às partes realizar sustentação oral e apresentar memoriais, e acompanhar a sessão de julgamento síncrona, desde que o requeiram com a antecedência necessária, conforme disciplinado por Ato do Presidente do CARF, que regulará o prazo e a forma de apresentação do requerimento e demais requisitos operacionais para realização da sustentação oral. Art. 96. Sem prejuízo do disposto nas Seções III e IV deste capítulo, aplicam- se as seguintes disposições à sustentação oral: I - terá duração máxima de quinze minutos, exceto nos embargos de declaração, que será de dez minutos, em ambos os casos prorrogáveis a critério do presidente; II - em embargos de declaração, estará limitada aos pontos admitidos no Despacho de Admissibilidade do Presidente da Turma; III - havendo pluralidade de sujeitos passivos, o tempo máximo de sustentação oral será de trinta minutos, a ser dividido entre eles; IV - na hipótese de julgamento na forma dos §§ 1º e 2º do art. 87, as partes dos demais processos, que não o sorteado como paradigma, terão direito a realizar sustentação oral complementar quando do julgamento do recurso do processo paradigma, no prazo máximo de trinta minutos, a ser dividido entre elas, observando-se a ordem dos incisos II e III do caput do art. 110; V - será oportunizada nova sustentação oral no caso de retorno de diligência, ainda que já tenha sido realizada quando da prolação da Resolução e mesmo que não tenha havido alteração na composição da Turma julgadora; e VI - na hipótese do §1º do art. 87 serão aceitos os três primeiros pedidos de sustentação oral com dez minutos cada como representativos do lote. Art. 97. As Turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. Art. 98. Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou decreto que: I - já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal; ou II - fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da Constituição Federal; b) Decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma disciplinada pela Administração Tributária; c) dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. Art. 99. As decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do C A R F. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Art. 100. A decisão pela afetação de tema submetido a julgamento segundo a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos não permite o sobrestamento de julgamento de processo administrativo fiscal no âmbito do CARF, contudo o sobrestamento do julgamento será obrigatório nos casos em que houver acórdão de mérito ainda não transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal e que declare a norma inconstitucional ou, no caso de matéria exclusivamente infraconstitucional, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e que declare ilegalidade da norma. Parágrafo único. O sobrestamento do julgamento previsto no caput não se aplica na hipótese em que o julgamento do recurso puder ser concluído independentemente de manifestação quanto ao tema afetado. Art. 101. Não se conhecerá de recurso interposto em face de decisão de primeira instância que adote como razão de decidir: I - decisão plenária transitada em julgado, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos termos do §2º do art. 102 da Constituição Federal; II - Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da Constituição Federal; ou III - Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nos termos do §13 do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando, com relação às decisões ou súmulas mencionadas nos incisos I a III: I - houver outra matéria a ser apreciada; ou II - o recurso voluntário contiver argumentação com os motivos de fato ou de direito pelos quais o enunciado das súmulas ou as decisões não se aplicariam ao caso concreto. Seção II Da pauta Art. 102. A pauta da reunião indicará: I - dia, hora e local de cada sessão de julgamento, observado o disposto no §4º; II - para cada processo: a) o nome do relator; b) o número do processo; e c) os nomes do recorrente e do interessado; III - nota explicativa de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação; e IV - eventual proposta de Presidente de Turma para retificação de ata de sessão anterior, contemplando as mesmas informações constantes do inciso II do caput. § 1º A pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na Internet, com, no mínimo, dez dias de antecedência da data de início da reunião de julgamento. § 2º Constará da pauta, na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, apenas o nome do sujeito passivo cadastrado como principal nos autos do processo, ainda que o recurso tenha sido interposto apenas por responsável solidário. § 3º A publicação da pauta também poderá ocorrer mediante a disponibilização de hyperlink no Diário Oficial da União, o qual remeterá à íntegra da pauta no sítio do CARF na internet. § 4º Na pauta da reunião assíncrona, a indicação do local de realização da sessão é dispensada e devem ser informadas as disposições previstas no caput e nos parágrafos do art. 103. Seção III Da reunião assíncrona Subseção I Da sustentação oral e do memorial Art. 103 A sustentação oral para a reunião assíncrona será apresentada em até cinco dias após a publicação da pauta, por meio do encaminhamento de arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, limitado a quinze minutos de duração. §1º É facultada a apresentação de arquivo de texto em forma de memorial no mesmo prazo previsto para a sustentação oral. §2º Ato do Presidente do CARF disciplinará o meio de transmissão, as especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo permitidos para a sustentação oral e para o memorial. §3º Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial que não atendam aos requisitos previstos no caput e §§ 1º e 2º deste artigo. Subseção II Do procedimento Art. 104. Poderão apresentar requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona, nos casos de controvérsia jurídica relevante e disseminada, nos termos do §3º do art. 16 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ou de elevada complexidade de análise de provas: I - o relator, antes de aberta a reunião; II - qualquer outro conselheiro da turma; ou III - as partes, dentro do prazo para apresentar sustentação oral. §1º O pedido formulado nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo será decidido pelo respectivo Presidente de Turma. §2º Nas hipóteses do caput deste artigo o julgamento será realizado em reunião síncrona, presencial, não presencial ou híbrida, com publicação de nova pauta. §3º O requerimento formulado com fundamento no inciso II do caput deste artigo após iniciada a reunião, caso deferido, será convertido em pedido de vistas e o julgamento continuará em reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta, aplicando-se as disposições da Seção IV deste Capítulo. Art. 105. A reunião assíncrona terá duração de até cinco dias úteis e este período poderá coincidir, total ou parcialmente, com o de reunião síncrona do mesmo colegiado. § 1º Ao início da reunião deverão estar disponíveis para consulta dos conselheiros ementa, relatório e voto apresentados pelo relator, assim como eventuais sustentações orais e memoriais, observado o disposto no art. 103. §2º Os demais conselheiros deverão se manifestar até o final do período da reunião assíncrona e os votos serão computados à medida de sua apresentação. § 3º Ao conselheiro não será permitido abster-se. §4º O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por outro conselheiro do colegiado, dentro do período da reunião assíncrona, conforme dispuser ato do Presidente do CARF que disciplinará as opções de voto e forma de sua manifestação. §5º Os processos objetos de pedido de vista retornarão a julgamento na reunião assíncrona subsequente, independentemente de eventual ausência daquele que pediu vistas e o conselheiro vistor observará as disposições previstas nos §§ 2º a 4º deste artigo, salvo se antes do início da reunião tiver seu pedido deferido para transferência para a primeira reunião síncrona, conforme a disponibilidade de pauta. §6º Quando, ao término da reunião assíncrona, mais de duas soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas pelos conselheiros, o julgamento será transferido para reunião síncrona, conforme disponibilidade de pauta. §7º Em qualquer dos casos de transferência para reunião síncrona, o julgamento terá continuidade e os votos já proferidos serão computados, sem prejuízo do disposto no §4º do art. 110.Fechar