DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§8º O
pedido de
vista somente
será admitido
na primeira
reunião
assíncrona.
§9º O requerimento formulado nos termos do inciso II do art. 104 e o pedido
de vista não impedirão que votem os conselheiros que se tenham por habilitados a fazê-
lo, observado o previsto no §4º do art. 110.
§10. O resultado do julgamento do recurso poderá ser proclamado assim que
forem proferidos todos os votos, independentemente do fim do período da reunião
assíncrona.
§11. O conselheiro poderá alterar seu voto, desde que o faça antes da
proclamação do resultado do julgamento.
§12. Dentro do período da reunião, o conselheiro pode desistir de pedido de
vista e de requerimento para exclusão de recurso da reunião assíncrona.
§13. O Presidente da Turma retirará o processo de pauta para continuidade
do julgamento em reunião assíncrona subsequente, quando, ao término da reunião:
I - o relator que votou por não conhecer do recurso ou por acolher
preliminar, ou que propôs resolução, restar vencido e não votar o mérito; ou
II - não for possível proclamar o resultado e não houver previsão específica
neste regimento sobre a continuidade do julgamento em reunião síncrona.
§14.
Os
votos
proferidos 
pelos
conselheiros,
inclusive
quanto
ao
conhecimento e às preliminares, serão consignados na ata, independentemente de ter
sido concluído o julgamento do recurso.
§15. Caso o conselheiro que já tenha proferido o voto esteja ausente na
reunião subsequente, o substituto, na hipótese do § 14, não poderá manifestar-se sobre
matéria já votada pelo conselheiro substituído.
Seção IV
Das sessões síncronas
Subseção I
Disposições preliminares
Art. 106. O CARF poderá transmitir ou gravar em meio digital as sessões de
julgamento síncronas.
Art. 107. É assegurado o direito de apresentar memoriais, inclusive em meio
digital, previamente ao julgamento.
Subseção II
Da ordem de julgamento dos recursos
Art. 108. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido
pelo Presidente da Turma pedido de alteração dessa ordem, em uma mesma sessão,
apresentado por uma das partes.
§ 1º O Presidente da Turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por
solicitação das partes, em razão de motivo justificado, determinar a transferência do
julgamento na mesma sessão ou para outra sessão da mesma reunião, ou a retirada do
recurso de pauta, neste caso quando solicitado pelas partes, desde que:
I - o pedido seja protocolizado em até quatro dias úteis do início da reunião
em que o julgamento seria realizado, independentemente da sessão em que tenha sido
agendado, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela
mesma parte.
§ 2º O processo, adiado o julgamento, será incluído na pauta da sessão
designada ou
da primeira a
que o
relator comparecer na
mesma reunião,
independentemente de nova publicação, ou, ainda, na pauta da primeira reunião
síncrona em que for possível, hipótese em que se fará nova publicação, observado o
disposto no § 13 do art. 110.
§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente
normal do
órgão poderá ser efetuada
no primeiro dia útil
livre subsequente,
independentemente de nova publicação.
§ 4º Nos casos em que não for possível a realização da sessão no primeiro
dia útil livre subsequente, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte e
ensejará nova publicação.
§ 5º A retirada de pauta a pedido das partes deverá ser comunicada no sítio
do CARF com antecedência à reunião de julgamento correspondente.
§ 6º Os pedidos de preferência e de sustentação oral não prejudicarão a
ordem da pauta em relação aos processos para os quais houver presença do patrono,
ressalvado o disposto no § 7º.
§ 7º Terão preferência para a sustentação oral as pessoas com as condições
previstas no art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, com a redação dada
pela Lei nº 14.626, de 19 de julho de 2023.
§ 8º Em relação aos processos com pedido de preferência ou sustentação
oral, a eventual alteração de sessão de julgamento dentro da mesma reunião ficará
condicionada à anuência das partes ou de seu representante legal.
Subseção III
Do procedimento
Art. 109. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quórum regimental;
II - deliberação sobre matéria de expediente; e
III - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.
Parágrafo único. A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados
exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início do julgamento de
cada recurso, conforme o disposto no inciso V do art. 81.
Art. 110. Anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente da Turma
dará a palavra, sucessivamente:
I - ao relator, para expor o relatório;
II - ao recorrente ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer
sustentação oral;
III - à parte adversa ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer
sustentação oral;
IV - ao relator, para proferir seu voto; e
V - aos demais conselheiros para debates e esclarecimentos.
§ 1º Nas sessões síncronas é permitido realizar sustentação oral em tempo
real por meio de videoconferência ou tecnologia similar, ou por meio de postagem de
arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, conforme vier a ser disciplinado em ato do
Presidente do CARF.
§ 2º Encerrado o debate o presidente tomará, sucessivamente, os votos dos
demais conselheiros, na ordem dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir
do primeiro conselheiro que na sessão presencial tem assento à sua esquerda, e votará
por último, independentemente de ter tido vista dos autos, proclamando, em seguida, o
resultado do julgamento.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo Presidente da
Turma, não cabem novos debates após o início da votação.
§ 4º O conselheiro poderá solicitar ao Presidente a alteração de seu voto,
desde que o faça antes da proclamação do resultado do julgamento, relativo ao
conhecimento, à preliminar ou ao mérito.
§ 5º Os votos proferidos
pelos conselheiros, inclusive quanto ao
conhecimento e às preliminares, serão consignados pelo Presidente da Turma na ata da
respectiva sessão, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.
§ 6º Caso o conselheiro que já tenha proferido o voto esteja ausente na
sessão subsequente, o substituto, na hipótese do § 5º, não poderá manifestar-se sobre
matéria já votada pelo conselheiro substituído.
§ 7º O presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto ou
do ambiente virtual quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá
advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
§ 8º O conselheiro poderá, após a exposição do relatório e do voto do
relator, pedir vistas ou esclarecimentos independentemente de iniciada a votação.
§ 9º O processo, quando forem concedidas vistas, deverá ser incluído na
pauta 
de
sessão 
da
mesma 
reunião,
ou 
da
reunião 
síncrona
seguinte,
independentemente da presença daquele que pediu vista, devendo, neste último caso,
haver nova publicação em pauta, observado o disposto nos §§ 12 e 13.
§ 10. As disposições previstas neste artigo serão aplicadas, no que couber,
quando da conversão do julgamento em diligência.
§ 11. O presidente poderá, na hipótese prevista no § 8º, converter o pedido
em vista coletiva, sendo a conversão obrigatória, a partir do segundo pedido de
vista.
§ 12. A ausência do relator de processo que tenha saído de pauta com vistas
autoriza o Presidente de Turma de Julgamento a designar relator ad hoc na reunião
subsequente à da ausência, escolhido preferencialmente dentre os conselheiros que
adotaram o voto exarado pelo relator.
§ 13. Os processos retirados de pauta ou objeto de pedido de vista, quando
incluídos na pauta da reunião subsequente, serão alocados, preferencialmente, entre os
primeiros itens de cada sessão de julgamento.
§14. 
Na 
hipótese 
de 
interrupção
da 
participação 
do 
patrono 
na
videoconferência, sem o restabelecimento da comunicação em até cinco minutos, o
processo será retirado de pauta e retornará:
I - na sessão seguinte da mesma reunião, independentemente de nova
publicação de pauta; ou
II - na reunião síncrona subsequente, com nova publicação de pauta, caso
não tenha sido possível restabelecer a comunicação.
§15. A previsão do §14 incidirá apenas uma vez, em havendo repetição da
interrupção da participação do patrono, o julgamento continuará, independentemente do
retorno do patrono à sala, registrando-se em ata o ocorrido.
Art. 111. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não
se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º O conselheiro vencido, rejeitadas as preliminares, votará o mérito.
§ 2º Não será admitida abstenção.
§ 3º Considerar-se-á ausente o conselheiro que não assistir à exposição do
relatório feita na mesma sessão de julgamento, salvo se declarar-se esclarecido.
§ 4º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança de composição da Turma, salvo se o(s) conselheiro(s) substituído(s) já
houver(em) proferido voto ou o substituto declarar-se esclarecido, será exposto
novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham
feito, e tomados todos os votos, observando-se o disposto nos §§ 3º a 5º do art.
110.
§ 5º Fica dispensado o retorno do processo para julgamento em 2ª instância,
quando a matéria remanescente na instância especial for objeto de Súmula do CARF ou
Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais e versar exclusivamente
sobre aplicação de direito.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º, em relação ao retorno de processo para
a 1ª instância, em se tratando de matéria objeto de Súmula do CARF ou Resolução do
Pleno.
Art. 112. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que impeçam
a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a decisão será
adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os
conselheiros presentes.
Parágrafo único. O Presidente da Turma relacionará todas as soluções
propostas em primeira votação, e dessas identificará duas das menos votadas para a
escolha de uma delas, e assim, sucessivamente, até a mais votada.
Art. 113. As atas das sessões, depois de aprovadas por todos os integrantes
do colegiado, serão assinadas pelo Presidente da Turma e por quem tenha atuado como
secretário da sessão, devendo nelas constar:
I - os processos julgados, os convertidos em diligência, os com pedido de
vista, os adiados e os retirados de pauta, com a identificação do Procurador da Fazenda
Nacional, do recorrente ou de seu representante legal, que tenha feito sustentação oral,
da decisão prolatada e eventual inobservância de disposição regimental; e
II - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.
§ 1º O conteúdo da ata ficará disponível aos conselheiros no sistema
eletrônico oficial do CARF para aprovação.
§ 2º A ata será aprovada tacitamente se, no prazo de três dias úteis, contado
da data da sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de conselheiro do
colegiado em sentido contrário.
§ 3º O Presidente da Turma terá o prazo de dois dias úteis, contado após o
prazo de que trata o §2º, para formalização da respectiva ata, sujeitando-se, em caso de
descumprimento, às penalidades previstas no inciso III do caput do art. 85.
§ 4º As atas serão publicadas no sítio do CARF na Internet no prazo de até
dois dias úteis, contado da data da formalização da ata da reunião de julgamento de que
trata o § 3º.
CAPÍTULO III
DAS DECISÕES COLEGIADAS
Art. 114. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução,
serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro
que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros
presentes, ausentes e impedidos ou sob suspeição, especificando-se, se houver, os
conselheiros vencidos, a matéria em que o relator restou vencido e o voto vencedor.
§ 1º O relator deverá formalizar o acórdão no prazo de quinze dias, contado
da movimentação dos autos para essa atividade.
§ 2º Vencido o relator, em preliminar ou no mérito:
I - em sessão síncrona, o presidente designará um dos conselheiros que
adotar a tese vencedora para formalizar o voto e a ementa correspondente, no prazo de
quinze dias contado da movimentação dos autos ao redator designado; e
II - em sessão assíncrona, o conselheiro que apresentar o voto que se saiu
vencedor será o redator e deverá formalizar o acórdão no prazo definido no inciso I.
§ 3º O Presidente do CARF disciplinará a formalização das decisões, as peças
integrantes e as assinaturas, bem como o programa gerador de decisões.
§ 4º A decisão será em forma de resolução quando for cabível à Turma
pronunciar-se sobre o mesmo recurso, em momento posterior, ou quando se tratar de
declinação de competência, identificada após iniciado o julgamento.
§ 5º A conversão em diligência e a anulação da decisão a quo prejudicam a
apreciação de qualquer outra matéria constante de recurso.
§6º O conselheiro que desejar que seu posicionamento reste consignado no
acórdão:
I - na sessão síncrona, poderá apresentar declaração de voto desde que
manifeste essa intenção antes da proclamação do resultado; e
II - na sessão assíncrona, deverá apresentar declaração no momento de
registrar seu voto.
§7º As declarações de voto, de que trata o inciso I do §6º, não formalizadas
no prazo quinze dias, contado da data do julgamento, serão consideradas não
formuladas e não integrarão o acórdão ou resolução.
§8º O disposto no inciso II do §6º aplica-se também quando o conselheiro
acompanhar voto apenas pelas conclusões, hipótese em que será obrigatório apresentar
declaração de voto com indicação das razões de decidir ou acompanhar as já
apresentadas por outro conselheiro do colegiado.
§ 9º Na hipótese em que a decisão acolher apenas a conclusão do voto do
relator, será designado um dos conselheiros que votou pelas conclusões para apresentar
ementa e voto vencedor, em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria
vencedora.
§ 10. A retirada de pauta:
I - na sessão síncrona, proposta pelo relator por motivo que deveria ser
conhecido antes da indicação do processo para a pauta deverá ser objeto de despacho,
ficando prejudicado o disposto no § 4º; e
II - na reunião assíncrona, será deferida pelo Presidente de Turma, por meio
de registro no sistema informatizado, com registro em ata, sem necessidade de
observância do disposto no §4º.
§ 11. A matéria cujo julgamento restou prejudicado pelo acolhimento de
preliminar ou prejudicial deverá ser excluída da minuta de voto e ementa, quando da
formalização do acórdão ou resolução e de eventual declaração de voto.
§12. A fundamentação da decisão pode ser atendida mediante:
I - declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida; e

                            

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