DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200064
64
Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os
fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se
ajusta.
§ 13. Será dada ciência dos acórdãos ao recorrente ou ao interessado e, se
a decisão for desfavorável à Fazenda Nacional, também ao seu representante.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 115. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis
os seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração; e
II - Recurso Especial.
Parágrafo único. Das decisões do CARF não cabe pedido de reconsideração.
Seção I
Dos Embargos de Declaração
Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for
omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição
fundamentada dirigida ao Presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da data
da ciência do acórdão:
I - por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator;
II - pelo contribuinte, responsável ou preposto;
III - pelo Procurador da Fazenda Nacional;
IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de determinação de retorno
dos autos à 1ª instância, por decisão de colegiado do CARF;
V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da
liquidação e execução do acórdão; ou
VI - pelo Presidente da Turma encarregada do cumprimento de acórdão de
recurso especial.
§ 2º O Presidente da Turma poderá designar o relator ou redator do voto
vencedor da decisão embargada para se pronunciar sobre a admissibilidade dos
embargos.
§ 3º O Presidente da Turma não conhecerá dos embargos intempestivos e
rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão,
contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem
objetivamente apontadas.
§ 4º No caso de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, compete ao
Presidente de Seção, na qualidade de Presidente da Turma, o exame de admissibilidade
dos embargos de declaração opostos contra acórdão da respectiva Turma quando a
presidência desta houver sido exercida por Presidente de Seção ou pelo Presidente
Substituto, nos termos do §3º do art. 57.
§ 5º Do despacho que não conhecer ou rejeitar os embargos de declaração
será dada ciência ao embargante.
§
6º Somente
os embargos
de
declaração opostos
tempestivamente
interrompem o prazo para a interposição de recurso especial pelo embargante.
§ 7º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às
decisões em forma de resolução, inclusive no caso de legitimado encarregado do
cumprimento da diligência ou conselheiro do colegiado.
§ 8º Não poderão ser incluídos em pauta de julgamento embargos de
declaração para os quais não haja despacho de admissibilidade.
§ 9º A ciência do acórdão a que se refere o § 1º será considerada
ocorrida:
I - no caso de Conselheiro relator ou redator designado, inclusive se este for
o Presidente da Turma, na data de formalização do acórdão embargado, o que se
caracteriza pela aposição de sua assinatura no acórdão;
II - no caso do Presidente da Turma que proferiu o acórdão embargado, na
data em que este apõe a sua assinatura no acórdão;
III - no caso dos demais Conselheiros da Turma que prolatou o acórdão
embargado, na data da publicação do acórdão no sítio do CARF na internet;
IV - no caso de Delegado de Julgamento, após o decurso do prazo de trinta
dias, contado da data do despacho de encaminhamento do processo à respectiva
Delegacia da Receita Federal de Julgamento;
V - no caso de titular de unidade da administração tributária encarregada da
liquidação e execução do acórdão embargado, após o decurso do prazo de trinta dias,
contado da data do despacho de encaminhamento do processo à respectiva unidade; e
VI - no caso de retorno do processo à Turma Ordinária para cumprimento de
acórdão de recurso especial, na data em que o Presidente da Turma for comunicado da
necessidade de saneamento do julgado, por meio de despacho fundamentado do
relator.
Art. 117. As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de
erro de escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor
embargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um novo
acórdão.
§ 1º Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do presidente, o
requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o
conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele.
§
3º
Será
dada
ciência
ao requerente
do
despacho
que
indeferir
o
requerimento previsto no caput.
Seção II
Do Recurso Especial
Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas,
julgar recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma
Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 1º O recurso deverá demonstrar a legislação tributária interpretada de
forma divergente.
§ 2º Entende-se que, para efeito da aplicação do disposto no caput, todas as
Turmas e Câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF são distintas das Turmas
e Câmaras instituídas a partir do Regimento Interno introduzido pela Portaria nº 343, de
9 de junho de 2015, do Ministério da Fazenda.
§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que
adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da
Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido
aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
§ 4º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que, na
apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de 1ª instância por
vício na própria decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 5º O recurso especial somente terá seguimento quanto à matéria
prequestionada, cabendo a demonstração, com precisa indicação na peça recursal, do
prequestionamento no acórdão recorrido, ou ainda no despacho que rejeitou embargos
opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos.
§ 6º Na hipótese de que trata o caput, o recurso deverá demonstrar a
divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria.
§ 7º Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, serão
considerados apenas os dois primeiros indicados, descartando-se os demais.
§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente,
com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos
específicos no acórdão recorrido.
§ 9º O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor dos acórdãos
indicados como paradigmas ou com cópia da publicação no Diário Oficial da União em
que tenham sido divulgados ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação de
até duas ementas.
§ 10. A indicação do acórdão paradigma poderá, alternativamente, ser feita
mediante a informação da publicação da decisão no sítio do CARF.
§ 11.
As ementas
referidas no §
9º poderão,
alternativamente, ser
reproduzidas,
na
sua integralidade,
no
corpo
do
recurso, admitindo-se
ainda a
reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação ou
o alcance do trecho reproduzido.
§ 12. Não servirá como paradigma o acórdão:
I - proferido pelas Turmas Extraordinárias de julgamento;
II - que, na data da interposição do recurso, tenha sido reformado ou objeto de
desistência ou renúncia do interessado na matéria que aproveitaria ao recorrente; e
III - que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial,
contrariar:
a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-
A da Constituição Federal;
b) decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos
repetitivos;
c) Súmula do CARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos
Fiscais; e
d) decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal que
declare inconstitucional tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo, em sede de
controle concentrado, ou em controle difuso, com a suspensão da execução do ato
declarado inconstitucional por Resolução do Senado Federal.
§ 13. As alegações e documentos apresentados depois do prazo fixado no
caput do art. 119 com vistas a complementar o recurso especial de divergência não
serão considerados para fins de verificação de sua admissibilidade.
§ 14. É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra
decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício.
Art. 119. O recurso especial deverá ser formalizado em petição dirigida ao
Presidente da Câmara à qual esteja vinculada a Turma que houver prolatado a decisão
recorrida, no prazo de quinze dias, contado da data da ciência da decisão.
§ 1º Interposto o recurso especial, compete ao Presidente da Câmara
recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os
pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 2º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso
especial poderá ser parcial.
§
3º
O recurso
especial
interposto
em
face
de acórdão
de
Turma
Extraordinária 
será 
analisado 
por 
qualquer 
Presidente 
de 
Câmara 
da 
Seção
correspondente, conforme definido em ato do Presidente do CARF.
Art. 120. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda
Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de quinze
dias, contado da data da ciência, para oferecer contrarrazões e, se for o caso, interpor
recurso especial relativamente à parte do acórdão que lhe foi desfavorável.
Art. 121. Admitido o recurso especial interposto pelo sujeito passivo, dele
será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe o prazo de
quinze dias, contado da data de ciência, para oferecer contrarrazões.
Seção III
Do Agravo
Art. 122. Cabe agravo do despacho de admissibilidade que negar seguimento
ao recurso especial, ou lhe der seguimento parcial.
§ 1º O agravo será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara
Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias, contado da data da ciência do
despacho de admissibilidade do recurso especial.
§ 2º O agravo não é cabível nos casos em que a negativa de seguimento
tenha decorrido de:
I - inobservância de prazo para a interposição do recurso especial, salvo se
este contiver preliminar de tempestividade, que exponha os motivos de fato ou de
direito que a fundamentem, acompanhada da respectiva documentação comprobatória,
se for o caso;
II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma ou da cópia da
publicação no Diário Oficial da União em que tenha sido divulgado, ou da indicação de
publicação no sítio do CARF, ou ainda da transcrição integral da ementa no corpo do
recurso, nos termos dos §§ 9º e 11 do art. 118;
III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes
ou da própria Turma do CARF, que proferiu o acórdão recorrido, ressalvado o disposto
no § 2º do art. 118;
IV - utilização de acórdão que já tenha sido reformado;
V - falta de prequestionamento da matéria;
VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos
Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem
como das decisões de que trata o inciso III do § 12 do art. 118, salvo nos casos em que
o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou
dessas decisões;
VII - rejeição de acórdão indicado como paradigma por enquadrar-se nas
hipóteses do § 12 do art. 118; ou
VIII - absoluta falta de indicação de acórdão paradigma.
§
3º
O Presidente
da
Câmara
Superior
de Recursos
Fiscais
rejeitará
liminarmente e de forma definitiva o agravo nas hipóteses previstas no § 2º.
§ 4º No agravo não será admitida a produção de novas provas da
divergência.
§ 5º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em despacho
fundamentado, acolherá ou rejeitará, total ou parcialmente, o agravo, com os seguintes
desdobramentos:
I - acolhido totalmente o agravo, o recurso especial terá a tramitação
prevista nos arts. 120 ou 121, conforme o caso;
II - acolhido parcialmente o agravo, será dada ciência ao agravante e, após, o
recurso especial terá a tramitação prevista nos arts. 120 ou 121, conforme o caso; ou
III - rejeitado o agravo, será dada ciência ao agravante e, após, caso o
recurso especial contenha matéria com seguimento prévio ao agravo, terá a tramitação
prevista nos arts. 120 ou 121, conforme o caso.
§ 6º Acolhido o agravo, após os procedimentos previstos nos incisos I e II do
§5º, o recurso será encaminhado, após distribuição, à análise do Colegiado que, se
conhecer do recurso, julgará simultaneamente o mérito.
§ 7º Será definitivo o despacho de agravo do Presidente da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, não sendo cabível pedido de reconsideração ou qualquer outro
recurso.
CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS
Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula
de Jurisprudência do CARF.
§ 1º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais a edição de
enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de
competência de todas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 2º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais poderão aprovar
enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua competência.
§ 3º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
§ 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas
decisões dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do
Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 124. Qualquer conselheiro de Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais poderá propor enunciado de súmula, que trate de matéria de competência da
respectiva turma, correspondente a tese por ela adotada em três acórdãos concordantes
proferidos por unanimidade ou maioria.
§1º O Presidente da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais dará à
proposta a seguinte tramitação:
I - encaminhará ao Presidente do CARF se a matéria a ser sumulada for
comum a mais de uma das Seções; ou

                            

Fechar