Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200064 64 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - referência a súmula do CARF, devendo identificar seu número e os fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento a eles se ajusta. § 13. Será dada ciência dos acórdãos ao recorrente ou ao interessado e, se a decisão for desfavorável à Fazenda Nacional, também ao seu representante. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS Art. 115. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os seguintes recursos: I - Embargos de Declaração; e II - Recurso Especial. Parágrafo único. Das decisões do CARF não cabe pedido de reconsideração. Seção I Dos Embargos de Declaração Art. 116. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. § 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente da Turma, no prazo de cinco dias contado da data da ciência do acórdão: I - por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; II - pelo contribuinte, responsável ou preposto; III - pelo Procurador da Fazenda Nacional; IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de determinação de retorno dos autos à 1ª instância, por decisão de colegiado do CARF; V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão; ou VI - pelo Presidente da Turma encarregada do cumprimento de acórdão de recurso especial. § 2º O Presidente da Turma poderá designar o relator ou redator do voto vencedor da decisão embargada para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos. § 3º O Presidente da Turma não conhecerá dos embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas. § 4º No caso de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, compete ao Presidente de Seção, na qualidade de Presidente da Turma, o exame de admissibilidade dos embargos de declaração opostos contra acórdão da respectiva Turma quando a presidência desta houver sido exercida por Presidente de Seção ou pelo Presidente Substituto, nos termos do §3º do art. 57. § 5º Do despacho que não conhecer ou rejeitar os embargos de declaração será dada ciência ao embargante. § 6º Somente os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial pelo embargante. § 7º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução, inclusive no caso de legitimado encarregado do cumprimento da diligência ou conselheiro do colegiado. § 8º Não poderão ser incluídos em pauta de julgamento embargos de declaração para os quais não haja despacho de admissibilidade. § 9º A ciência do acórdão a que se refere o § 1º será considerada ocorrida: I - no caso de Conselheiro relator ou redator designado, inclusive se este for o Presidente da Turma, na data de formalização do acórdão embargado, o que se caracteriza pela aposição de sua assinatura no acórdão; II - no caso do Presidente da Turma que proferiu o acórdão embargado, na data em que este apõe a sua assinatura no acórdão; III - no caso dos demais Conselheiros da Turma que prolatou o acórdão embargado, na data da publicação do acórdão no sítio do CARF na internet; IV - no caso de Delegado de Julgamento, após o decurso do prazo de trinta dias, contado da data do despacho de encaminhamento do processo à respectiva Delegacia da Receita Federal de Julgamento; V - no caso de titular de unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão embargado, após o decurso do prazo de trinta dias, contado da data do despacho de encaminhamento do processo à respectiva unidade; e VI - no caso de retorno do processo à Turma Ordinária para cumprimento de acórdão de recurso especial, na data em que o Presidente da Turma for comunicado da necessidade de saneamento do julgado, por meio de despacho fundamentado do relator. Art. 117. As alegações de inexatidão material devida a lapso manifesto ou de erro de escrita ou de cálculo existentes na decisão, suscitadas pelos legitimados a opor embargos, deverão ser recebidas como embargos, mediante a prolação de um novo acórdão. § 1º Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do presidente, o requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro. § 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele. § 3º Será dada ciência ao requerente do despacho que indeferir o requerimento previsto no caput. Seção II Do Recurso Especial Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. § 1º O recurso deverá demonstrar a legislação tributária interpretada de forma divergente. § 2º Entende-se que, para efeito da aplicação do disposto no caput, todas as Turmas e Câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF são distintas das Turmas e Câmaras instituídas a partir do Regimento Interno introduzido pela Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministério da Fazenda. § 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. § 4º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de 1ª instância por vício na própria decisão, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999. § 5º O recurso especial somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo a demonstração, com precisa indicação na peça recursal, do prequestionamento no acórdão recorrido, ou ainda no despacho que rejeitou embargos opostos tempestivamente ou no acórdão de embargos. § 6º Na hipótese de que trata o caput, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida indicando até duas decisões divergentes por matéria. § 7º Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, serão considerados apenas os dois primeiros indicados, descartando-se os demais. § 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente, com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. § 9º O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas ou com cópia da publicação no Diário Oficial da União em que tenham sido divulgados ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação de até duas ementas. § 10. A indicação do acórdão paradigma poderá, alternativamente, ser feita mediante a informação da publicação da decisão no sítio do CARF. § 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas, na sua integralidade, no corpo do recurso, admitindo-se ainda a reprodução parcial da ementa desde que o trecho omitido não altere a interpretação ou o alcance do trecho reproduzido. § 12. Não servirá como paradigma o acórdão: I - proferido pelas Turmas Extraordinárias de julgamento; II - que, na data da interposição do recurso, tenha sido reformado ou objeto de desistência ou renúncia do interessado na matéria que aproveitaria ao recorrente; e III - que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103- A da Constituição Federal; b) decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos; c) Súmula do CARF ou Resolução do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais; e d) decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal que declare inconstitucional tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com a suspensão da execução do ato declarado inconstitucional por Resolução do Senado Federal. § 13. As alegações e documentos apresentados depois do prazo fixado no caput do art. 119 com vistas a complementar o recurso especial de divergência não serão considerados para fins de verificação de sua admissibilidade. § 14. É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício. Art. 119. O recurso especial deverá ser formalizado em petição dirigida ao Presidente da Câmara à qual esteja vinculada a Turma que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de quinze dias, contado da data da ciência da decisão. § 1º Interposto o recurso especial, compete ao Presidente da Câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento. § 2º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial. § 3º O recurso especial interposto em face de acórdão de Turma Extraordinária será analisado por qualquer Presidente de Câmara da Seção correspondente, conforme definido em ato do Presidente do CARF. Art. 120. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de quinze dias, contado da data da ciência, para oferecer contrarrazões e, se for o caso, interpor recurso especial relativamente à parte do acórdão que lhe foi desfavorável. Art. 121. Admitido o recurso especial interposto pelo sujeito passivo, dele será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe o prazo de quinze dias, contado da data de ciência, para oferecer contrarrazões. Seção III Do Agravo Art. 122. Cabe agravo do despacho de admissibilidade que negar seguimento ao recurso especial, ou lhe der seguimento parcial. § 1º O agravo será requerido em petição dirigida ao Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de cinco dias, contado da data da ciência do despacho de admissibilidade do recurso especial. § 2º O agravo não é cabível nos casos em que a negativa de seguimento tenha decorrido de: I - inobservância de prazo para a interposição do recurso especial, salvo se este contiver preliminar de tempestividade, que exponha os motivos de fato ou de direito que a fundamentem, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, se for o caso; II - falta de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma ou da cópia da publicação no Diário Oficial da União em que tenha sido divulgado, ou da indicação de publicação no sítio do CARF, ou ainda da transcrição integral da ementa no corpo do recurso, nos termos dos §§ 9º e 11 do art. 118; III - utilização de acórdão da própria Câmara do Conselho de Contribuintes ou da própria Turma do CARF, que proferiu o acórdão recorrido, ressalvado o disposto no § 2º do art. 118; IV - utilização de acórdão que já tenha sido reformado; V - falta de prequestionamento da matéria; VI - observância, pelo acórdão recorrido, de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, bem como das decisões de que trata o inciso III do § 12 do art. 118, salvo nos casos em que o recurso especial verse sobre a não aplicação, ao caso concreto, dos enunciados ou dessas decisões; VII - rejeição de acórdão indicado como paradigma por enquadrar-se nas hipóteses do § 12 do art. 118; ou VIII - absoluta falta de indicação de acórdão paradigma. § 3º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais rejeitará liminarmente e de forma definitiva o agravo nas hipóteses previstas no § 2º. § 4º No agravo não será admitida a produção de novas provas da divergência. § 5º O Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em despacho fundamentado, acolherá ou rejeitará, total ou parcialmente, o agravo, com os seguintes desdobramentos: I - acolhido totalmente o agravo, o recurso especial terá a tramitação prevista nos arts. 120 ou 121, conforme o caso; II - acolhido parcialmente o agravo, será dada ciência ao agravante e, após, o recurso especial terá a tramitação prevista nos arts. 120 ou 121, conforme o caso; ou III - rejeitado o agravo, será dada ciência ao agravante e, após, caso o recurso especial contenha matéria com seguimento prévio ao agravo, terá a tramitação prevista nos arts. 120 ou 121, conforme o caso. § 6º Acolhido o agravo, após os procedimentos previstos nos incisos I e II do §5º, o recurso será encaminhado, após distribuição, à análise do Colegiado que, se conhecer do recurso, julgará simultaneamente o mérito. § 7º Será definitivo o despacho de agravo do Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, não sendo cabível pedido de reconsideração ou qualquer outro recurso. CAPÍTULO V DAS SÚMULAS Art. 123. A jurisprudência assentada pelo CARF será compendiada em Súmula de Jurisprudência do CARF. § 1º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for de competência de todas as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais. § 2º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua competência. § 3º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. § 4º As Súmula de Jurisprudência do CARF deverão ser observadas nas decisões dos órgãos julgadores referidos nos incisos I e II do caput do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972. Art. 124. Qualquer conselheiro de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá propor enunciado de súmula, que trate de matéria de competência da respectiva turma, correspondente a tese por ela adotada em três acórdãos concordantes proferidos por unanimidade ou maioria. §1º O Presidente da Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais dará à proposta a seguinte tramitação: I - encaminhará ao Presidente do CARF se a matéria a ser sumulada for comum a mais de uma das Seções; ouFechar