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Qualquer Conselheiro de Turma Ordinária poderá propor, em seu respectivo colegiado, enunciado de súmula para apreciação pela Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais a quem compete a matéria, quando verificar ao menos três acórdãos concordantes proferidos por turmas ordinárias distintas, entre os proferidos nos três últimos anos. Parágrafo único. Aprovado o encaminhamento da proposta de enunciado de súmula em decisão tomada pela maioria dos membros da Turma Ordinária, o conselheiro proponente deverá, no prazo de quinze dias contado da data da sessão, formalizar a proposta e encaminhá-la ao Presidente da Turma, que a remeterá ao Presidente da Seção, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 124. Art. 126. Sem prejuízo do disposto nos art. 124 e 125, a proposta de súmula poderá, ainda, ser de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, ou de Presidentes de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional e de Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros. § 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos, conforme disposto no § 2º do art. 118. § 2º Considera-se, para fins do disposto neste artigo, que os colegiados anteriores à data da edição da Portaria nº 343, de 2015, do Ministério da Fazenda, são distintos dos colegiados estruturados a partir de sua aprovação. § 3º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44. § 4º Os enunciados de súmulas serão aprovados por, no mínimo, três quintos da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado. § 5º As disposições do §1º deste artigo não se aplicam ao processamento e aprovação de súmula nas hipóteses disciplinadas pelos art. 124 e 125. § 6º Para efeito do §1º são excluídas as decisões de Turmas Extraordinárias. Art. 127. O Presidente do CARF regulamentará o processamento das propostas de súmulas. Art. 128. O enunciado de súmula ou de Resolução do Pleno poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ou de Presidentes de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional e de Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros. § 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por meio do Presidente do CARF. § 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado ou Resolução observará, no que couber, o procedimento adotado neste Capítulo ou no Capítulo VI, conforme o caso. § 3º A revogação de enunciado de súmula ou Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. § 4º O Presidente do CARF revogará súmula do CARF ou Resolução do Pleno, sem a necessidade de observância do rito de que tratam os §§ 1º a 3º, quando houver superveniência de decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, que contrarie seu conteúdo. § 5º O procedimento de revogação de que trata o § 4º não se aplica às súmulas e Resoluções aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda. Art. 129. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, atribuir à súmula do CARF, ou à Resolução do Pleno, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Fe d e r a l . § 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF. § 2º A vinculação da Administração Tributária Federal na forma prevista no caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União. CAPÍTULO VI DAS RESOLUÇÕES DO PLENO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Art. 130. As resoluções do Pleno, previstas no art. 51, com vista à uniformização de decisões divergentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais poderão ser provocadas pelo: I - Presidente e pelo Vice-Presidente do CARF; II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e IV - Presidentes de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional ou Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 68. § 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de duas Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais. § 2º As resoluções serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros. § 3º As resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e vincularão as Turmas julgadoras do CARF, devendo ser disponibilizadas no sítio do CARF. § 4º Das propostas de uniformização de tese será dada ciência às demais instituições relacionadas no caput, para, se desejarem, manifestar-se acerca do mérito. §5º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44. CAPÍTULO VII DAS NULIDADES DAS DECISÕES Art. 131. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste Regimento Interno, as decisões proferidas em desacordo com o disposto no art. 82 e nos art. 98 a 100 enquadram-se na hipótese de nulidade a que se refere o inciso II do caput do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. § 1º A nulidade de que trata o caput será declarada pelo colegiado que proferiu a decisão, mediante julgamento de representação de nulidade, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1999. § 2º Na hipótese de extinção do colegiado que proferiu a decisão, a representação de nulidade deve ser sorteada para Turma Ordinária integrante da mesma Seção de Julgamento. § 3º A representação de nulidade será apresentada pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de ofício ou mediante arguição pelo: I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; III - Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda; ou IV - Ministério Público Federal. § 4º A arguição de nulidade deverá ser direcionada ao Presidente do CARF, acompanhada dos elementos comprobatórios do impedimento de conselheiro ou da demonstração fundamentada da violação ao disposto nos art. 98 a 100. § 5º A representação de nulidade não configura reclamação ou recurso previsto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e sua apresentação não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. § 6º A representação será autuada em apenso ao processo administrativo fiscal em que foi proferida a decisão. § 7º Apresentada a representação, serão intimados para manifestação, no prazo de dez dias: I - as partes do processo administrativo fiscal; e II - o conselheiro ou ex-conselheiro ao qual foi imputado impedimento ou violação aos art. 98 a 100. § 8º A representação será julgada em sessão extraordinária síncrona, conforme convocação do Presidente do colegiado para exame e deliberação da matéria, cuja decisão deverá ser formalizada por meio de resolução. § 9º Aberta a sessão, o Presidente da Turma, ou, no caso de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Presidente da Seção, relatará a representação, assegurará a cada um dos interessados a realização de sustentação oral por quinze minutos, facultará a palavra aos demais membros do colegiado para manifestação e, encerrado o debate, terá início a votação. § 10. Em caso de imputação de impedimento ou de violação aos art. 98 a 100, o conselheiro representado deverá ser substituído no julgamento da representação. § 11. Da decisão de Turma Ordinária que declarar ou rejeitar a nulidade caberá recurso administrativo à Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais competente para apreciar a matéria objeto do processo administrativo fiscal. § 12. O prazo para interposição do recurso, pelas partes e pelo conselheiro ou ex-conselheiro representado, é de dez dias, contado da data da ciência da decisão que declarou ou rejeitou a nulidade. § 13. O recurso será relatado pelo Presidente da Seção de Julgamento correspondente, e processado nos termos dos §§ 8º e 9º. § 14. Declarada a nulidade da decisão pela Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será sorteado para relatoria entre os conselheiros integrantes do colegiado que proferiu a decisão anulada, ou entre os conselheiros do colegiado que julgou a representação de nulidade, na hipótese prevista no § 2º. § 15. O processo deverá ser colocado em pauta até a segunda reunião de julgamento subsequente ao sorteio para o relator, salvo prorrogação justificada do Presidente da Turma. § 16. A decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que declarar ou rejeitar a nulidade de que trata o caput, inclusive na hipótese de apreciação de suas próprias decisões, será definitiva na esfera administrativa, e dela será dada ciência aos interessados. § 17. Aplicam-se ao julgamento da representação, no que couber, os Capítulos II e III do Título II. § 18. O Presidente da Turma poderá, na hipótese prevista no § 8º do art. 110 conceder vista coletiva. § 19. Não configura hipótese de impedimento para julgar a representação o fato de o conselheiro ter participado do julgamento cuja decisão é objeto da representação, ressalvado o disposto no § 10. § 20. Se a instrução da representação de nulidade contiver dados decorrentes da quebra de sigilo constitucionalmente garantido, trazidos aos autos à revelia do sujeito passivo ou do conselheiro cujo impedimento está sendo arguido, a sessão de julgamento da representação poderá, a pedido dos interessados, ser reservada, hipótese em que dela participarão, exclusivamente: I - os integrantes do colegiado competente para o julgamento da representação de nulidade, o representante da Fazenda Nacional e os patronos do sujeito passivo e dos representados; e II - a equipe de apoio responsável por secretariar a sessão de julgamento. § 21. Deferido o pedido de que trata o § 20, serão publicadas no sítio do CARF a pauta, a ata de julgamento e a ementa da resolução da representação de nulidade, vedada a divulgação de seu inteiro teor. § 22. O procedimento previsto neste artigo também será aplicável, no que couber, na declaração de nulidade decorrente de outras situações previstas na legislação e neste Regimento Interno. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 132. Enquanto não aprovado o sistema eletrônico de registro de votos a que se refere o §2º do art. 92, as reuniões assíncronas realizar-se-ão no rito sumário e simplificado, nos termos deste artigo, observado, no que couber, o Capítulo II do Título II. § 1º A pauta da reunião será elaborada em conformidade com o disposto no art. 102, dispensada a indicação do local de realização da sessão, e incluída a informação de que eventual sustentação oral estará condicionada a requerimento prévio, apresentado no prazo de até cinco dias, contado da data da publicação da pauta, e ainda, de que é facultado o envio de memoriais, em meio digital, no mesmo prazo. § 2º O presidente poderá, de ofício, a qualquer momento, ou a pedido justificado do relator apresentado no prazo de até cinco dias, contado da data da publicação da pauta, determinar a retirada do processo de pauta, devendo a motivação, em qualquer caso, ser registrada em ata. § 3º O requerimento para sustentação oral implica a retirada do processo para inclusão em pauta de sessão síncrona, conforme disponibilidade de pauta, observando-se as disposições da Seção IV do Capítulo II, do Título II do Livro II e, no que couber, o rito sumário e simplificado de que trata este artigo. § 4º Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta. § 5º O conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo pautado deverá comunicar a situação, no prazo de até cinco dias, contado da data da publicação da pauta, à Presidência da Seção de Julgamento, para convocação de substituto, e à Coordenação de Suporte ao Julgamento, para as demais providências. § 6º As minutas de decisão deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico com antecedência de cinco dias, contados do primeiro dia da reunião de julgamento, e deverão conter ementa, relatório e proposta de voto. § 7º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 6º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata. § 8º Os conselheiros deverão se manifestar sobre as minutas, em meio eletrônico, até o final da reunião de julgamento, vedada a concessão de vista. § 9º Não será admitida abstenção, salvo na hipótese de o conselheiro não integrar o colegiado na data de disponibilização das minutas. § 10. O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por outro conselheiro do colegiado. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação. § 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. § 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.Fechar