DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - incluirá em pauta de reunião de julgamento da Turma.
§2º A aprovação da súmula dar-se-á pela concordância de, no mínimo, três
quintos da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado, com participação
obrigatória do Presidente e do Vice-Presidente do CARF.
§3º O Presidente do CARF convocará o Pleno para deliberar sobre a matéria
a ser sumulada, a partir da comunicação a que se refere o inciso I do §1º.
§4º A revisão ou o cancelamento de súmula de que trata este artigo poderá
ser proposta pelo Presidente da respectiva Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais e seguirá, no que couber, os mesmos procedimentos adotados para sua
aprovação, sem prejuízo do estabelecido no art. 128.
Art. 125. Qualquer Conselheiro de Turma Ordinária poderá propor, em seu
respectivo colegiado, enunciado de súmula para apreciação pela Turma da Câmara
Superior de Recursos Fiscais a quem compete a matéria, quando verificar ao menos três
acórdãos concordantes proferidos por turmas ordinárias distintas, entre os proferidos
nos três últimos anos.
Parágrafo único. Aprovado o encaminhamento da proposta de enunciado de
súmula em decisão
tomada pela maioria dos membros da
Turma Ordinária, o
conselheiro proponente deverá, no prazo de quinze dias contado da data da sessão,
formalizar a proposta e encaminhá-la ao Presidente da Turma, que a remeterá ao
Presidente da Seção, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 124.
Art. 126. Sem prejuízo do disposto nos art. 124 e 125, a proposta de súmula
poderá, ainda, ser de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, ou de Presidentes de
Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional e de Central
Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF,
indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos cinco decisões proferidas
cada uma em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos, conforme
disposto no § 2º do art. 118.
§ 2º Considera-se, para fins do disposto neste artigo, que os colegiados
anteriores à data da edição da Portaria nº 343, de 2015, do Ministério da Fazenda, são
distintos dos colegiados estruturados a partir de sua aprovação.
§ 3º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às
matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44.
§ 4º Os enunciados de súmulas serão aprovados por, no mínimo, três quintos
da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.
§ 5º As disposições do §1º deste artigo não se aplicam ao processamento e
aprovação de súmula nas hipóteses disciplinadas pelos art. 124 e 125.
§ 
6º 
Para
efeito 
do 
§1º 
são 
excluídas 
as
decisões 
de 
Turmas
Extraordinárias.
Art. 127. O Presidente do
CARF regulamentará o processamento das
propostas de súmulas.
Art. 128. O enunciado de súmula ou de Resolução do Pleno poderá ser
revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda ou de Presidentes de Confederação representativa de categoria econômica de
nível nacional e de Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por meio do
Presidente do CARF.
§ 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado ou Resolução observará, no
que couber, o procedimento adotado neste Capítulo ou no Capítulo VI, conforme o
caso.
§ 3º A revogação de enunciado de súmula ou Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º O Presidente do CARF revogará súmula do CARF ou Resolução do Pleno,
sem a necessidade de observância do rito de que tratam os §§ 1º a 3º, quando houver
superveniência de decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado na sistemática da
repercussão geral ou dos recursos repetitivos, que contrarie seu conteúdo.
§ 5º O procedimento de revogação de que trata o § 4º não se aplica às
súmulas e Resoluções aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 129. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, por proposta do
Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria
econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, atribuir à súmula do
CARF, ou à Resolução do Pleno, efeito vinculante em relação à Administração Tributária
Fe d e r a l .
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do
Presidente do CARF.
§ 2º A vinculação da Administração Tributária Federal na forma prevista no
caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário
Oficial da União.
CAPÍTULO VI
DAS RESOLUÇÕES DO PLENO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
Art. 130. As resoluções do Pleno, previstas no art. 51, com vista à
uniformização de decisões divergentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos
Fiscais poderão ser provocadas pelo:
I - Presidente e pelo Vice-Presidente do CARF;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - Presidentes de Confederação representativa de categorias econômicas de
nível nacional ou Central Sindical, habilitadas à indicação de conselheiros na forma
prevista no art. 68.
§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese,
entre posições de duas Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
§ 2º As resoluções serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 3º As resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União e vincularão as Turmas julgadoras do CARF, devendo ser disponibilizadas
no sítio do CARF.
§ 4º Das propostas de uniformização de tese será dada ciência às demais
instituições relacionadas no caput, para, se desejarem, manifestar-se acerca do
mérito.
§5º A proposta por parte de Presidente de Central Sindical limitar-se-á às
matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 44.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES DAS DECISÕES
Art. 131. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste
Regimento Interno, as decisões proferidas em desacordo com o disposto no art. 82 e
nos art. 98 a 100 enquadram-se na hipótese de nulidade a que se refere o inciso II do
caput do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 1º A nulidade de que trata o caput será declarada pelo colegiado que
proferiu a decisão, mediante julgamento de representação de nulidade, nos termos dos
arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 2º Na hipótese de extinção do colegiado que proferiu a decisão, a
representação de nulidade deve ser sorteada para Turma Ordinária integrante da mesma
Seção de Julgamento.
§ 3º A representação de nulidade será apresentada pelo Presidente do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de ofício ou mediante arguição pelo:
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - Corregedor-Geral do Ministério da Fazenda; ou
IV - Ministério Público Federal.
§ 4º A arguição de nulidade deverá ser direcionada ao Presidente do CARF,
acompanhada dos elementos comprobatórios do impedimento de conselheiro ou da
demonstração fundamentada da violação ao disposto nos art. 98 a 100.
§ 5º A representação de nulidade não configura reclamação ou recurso
previsto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, e sua apresentação não implica a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
§ 6º A representação será autuada em apenso ao processo administrativo
fiscal em que foi proferida a decisão.
§ 7º Apresentada a representação, serão intimados para manifestação, no
prazo de dez dias:
I - as partes do processo administrativo fiscal; e
II - o conselheiro ou ex-conselheiro ao qual foi imputado impedimento ou
violação aos art. 98 a 100.
§ 8º A representação será julgada em sessão extraordinária síncrona,
conforme convocação do Presidente do colegiado para exame e deliberação da matéria,
cuja decisão deverá ser formalizada por meio de resolução.
§ 9º Aberta a sessão, o Presidente da Turma, ou, no caso de Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, o Presidente da Seção, relatará a representação,
assegurará a cada um dos interessados a realização de sustentação oral por quinze
minutos, facultará a palavra aos demais membros do colegiado para manifestação e,
encerrado o debate, terá início a votação.
§ 10. Em caso de imputação de impedimento ou de violação aos art. 98 a
100, 
o 
conselheiro 
representado 
deverá 
ser 
substituído 
no 
julgamento 
da
representação.
§ 11. Da decisão de Turma Ordinária que declarar ou rejeitar a nulidade
caberá recurso administrativo à Turma da
Câmara Superior de Recursos Fiscais
competente para apreciar a matéria objeto do processo administrativo fiscal.
§ 12. O prazo para interposição do recurso, pelas partes e pelo conselheiro
ou ex-conselheiro representado, é de dez dias, contado da data da ciência da decisão
que declarou ou rejeitou a nulidade.
§ 13. O recurso será relatado pelo Presidente da Seção de Julgamento
correspondente, e processado nos termos dos §§ 8º e 9º.
§ 14. Declarada a nulidade da decisão pela Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será
sorteado para relatoria entre os conselheiros integrantes do colegiado que proferiu a
decisão anulada, ou entre os conselheiros do colegiado que julgou a representação de
nulidade, na hipótese prevista no § 2º.
§ 15. O processo deverá ser colocado em pauta até a segunda reunião de
julgamento subsequente ao sorteio para o relator, salvo prorrogação justificada do
Presidente da Turma.
§ 16. A decisão de Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais que
declarar ou rejeitar a nulidade de que trata o caput, inclusive na hipótese de apreciação
de suas próprias decisões, será definitiva na esfera administrativa, e dela será dada
ciência aos interessados.
§ 17. Aplicam-se ao julgamento da representação, no que couber, os
Capítulos II e III do Título II.
§ 18. O Presidente da Turma poderá, na hipótese prevista no § 8º do art.
110 conceder vista coletiva.
§ 19. Não configura hipótese de impedimento para julgar a representação o
fato de o conselheiro ter participado do julgamento cuja decisão é objeto da
representação, ressalvado o disposto no § 10.
§ 20.
Se a
instrução da representação
de nulidade
contiver dados
decorrentes da quebra de sigilo constitucionalmente garantido, trazidos aos autos à
revelia do sujeito passivo ou do conselheiro cujo impedimento está sendo arguido, a
sessão de julgamento da representação poderá, a pedido dos interessados, ser
reservada, hipótese em que dela participarão, exclusivamente:
I - os integrantes do colegiado competente para o julgamento da
representação de nulidade, o representante da Fazenda Nacional e os patronos do
sujeito passivo e dos representados; e
II - a equipe de apoio responsável por secretariar a sessão de julgamento.
§ 21. Deferido o pedido de que trata o § 20, serão publicadas no sítio do
CARF a pauta, a ata de julgamento e a ementa da resolução da representação de
nulidade, vedada a divulgação de seu inteiro teor.
§ 22. O procedimento previsto neste artigo também será aplicável, no que
couber, na declaração de nulidade decorrente de outras situações previstas na legislação
e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 132. Enquanto não aprovado o sistema eletrônico de registro de votos
a que se refere o §2º do art. 92, as reuniões assíncronas realizar-se-ão no rito sumário
e simplificado, nos termos deste artigo, observado, no que couber, o Capítulo II do
Título II.
§ 1º A pauta da reunião será elaborada em conformidade com o disposto no
art. 102, dispensada a indicação do local de realização da sessão, e incluída a
informação de que eventual sustentação oral estará condicionada a requerimento
prévio, apresentado no prazo de até cinco dias, contado da data da publicação da pauta,
e ainda, de que é facultado o envio de memoriais, em meio digital, no mesmo
prazo.
§ 2º O presidente poderá, de ofício, a qualquer momento, ou a pedido
justificado do relator apresentado no prazo de até cinco dias, contado da data da
publicação da pauta, determinar a retirada do processo de pauta, devendo a motivação,
em qualquer caso, ser registrada em ata.
§ 3º O requerimento para sustentação oral implica a retirada do processo
para inclusão em pauta de sessão síncrona, conforme disponibilidade de pauta,
observando-se as disposições da Seção IV do Capítulo II, do Título II do Livro II e, no
que couber, o rito sumário e simplificado de que trata este artigo.
§ 4º Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de
julgamento ou de retirada de processos em pauta.
§ 5º O conselheiro impedido ou sob suspeição em relação a processo
pautado deverá comunicar a situação, no prazo de até cinco dias, contado da data da
publicação da pauta, à Presidência da Seção de Julgamento, para convocação de
substituto, e à Coordenação de Suporte ao Julgamento, para as demais providências.
§ 6º As minutas de decisão deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico
com antecedência de cinco dias, contados do primeiro dia da reunião de julgamento, e
deverão conter ementa, relatório e proposta de voto.
§ 7º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma
estabelecidos no § 6º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo
presidente, que fará constar o fato em ata.
§ 8º Os conselheiros deverão se manifestar sobre as minutas, em meio
eletrônico, até o final da reunião de julgamento, vedada a concessão de vista.
§ 9º Não será admitida abstenção, salvo na hipótese de o conselheiro não
integrar o colegiado na data de disponibilização das minutas.
§ 10. O conselheiro que divergir ou acompanhar o relator pelas conclusões
deverá apresentar suas razões de decidir ou acompanhar as razões já apresentadas por
outro conselheiro do colegiado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do
recurso em tramitação.
§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do
processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção
sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo
contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa
a desistência do recurso.
§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável
de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito
sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de
já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.

                            

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