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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200066 66 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Quando houver decisão desfavorável ao sujeito passivo, total ou parcial, sem recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento: I - se a desistência for parcial, os autos serão encaminhados à unidade de origem para que, depois de apartados, retornem ao CARF para seguimento quanto à parcela da decisão que não foi objeto de desistência; e II - se a desistência for total, os autos serão encaminhados à unidade de origem para as providências de sua alçada, sem retorno ao CARF. § 5º Quando houver decisão favorável ao sujeito passivo, total ou parcial, com recurso da Fazenda Nacional pendente de julgamento, e a desistência for total, o Presidente de Câmara declarará a definitividade do crédito tributário, tornando-se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis. § 6º Após iniciado o julgamento, a definitividade do crédito tributário, e a insubsistência de eventuais decisões favoráveis ao sujeito passivo, serão declaradas pelo Colegiado. Art. 134. O Procurador da Fazenda Nacional será considerado intimado pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de trinta dias, contado da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, salvo se antes dessa data o Procurador se der por intimado mediante ciência nos autos. Art. 135. Os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, de Conselheiro, de representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes ficam vedados de exercer a advocacia no CARF. DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.000335/2007-55. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Assunto: Minuta de contrato de assunção e quitação de dívida a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos termos do art. 23, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, em decorrência da extinção da Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A. - CEASA/AM. Tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo SEI nº 17944.000602/97-33 Interessado: Estado de Goiás. Assunto: Décimo Terceiro Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 007/98 STN/COAFI, a ser celebrado entre a União e o Estado de Goiás, destinado à fixação do valor base de 2020 para a apuração do limite de crescimento das despesas primárias correntes do ente estadual, ao amparo do Parágrafo Quarto da Cláusula Segunda do Décimo Primeiro Termo Aditivo celebrado entre os referidos entes, com esteio no art. 4º-A, inciso III, da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e art. 18 do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis, AUTORIZO a celebração do aditivo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.100063/2021-41 Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Assunto: Liquidações parciais antecipadas de dívida no montante de R$ 23.200.000.000,00 (vinte e três bilhões e duzentos milhões de reais), por meio de oito amortizações anuais de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), sendo a primeira em 2023 e a última em 2030, relativas às parcelas dos saldos devedores do Contrato de Financiamento nº 845/PGFN/CAF, de 9 de maio de 2013, e do Contrato de Renegociação de Dívidas nº 034/2018/PGFN/CAF, de 11 de outubro de 2018, ambos celebrados entre a União e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, e também os Acórdãos nº 56/2021-TCU-Plenário e nº 2446/2023-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União, expresso a concordância da União com a liquidações parciais antecipadas dos contratos acima referidos, observadas as regras contratuais para atualização dos saldos devedores e as formalidades legais. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.102113/2023-96 Interessado: Município de Maceió (AL). Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Município de Maceió (AL) e Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), no valor de até USD 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, cujos recursos se destinam a financiar, parcialmente, o Programa de Desenvolvimento Urbano do Município de Maceió/AL - Desenvolve Maceió. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 41, de 6 de dezembro de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.102389/2023-74 Interessado: Estado de São Paulo Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Estado de São Paulo (SP) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até no valor de US$ 480.133.500,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e três mil e quinhentos dólares dos EUA), de principal, cujos recursos se destinam a financiar, parcialmente, o Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 3a Fase. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 33, de 16 de novembro de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da competência que conferida pelo art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.102831/2023-62 Interessado: Município de Itabuna (BA). Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Município de Itabuna (BA) e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FO N P L AT A ) , no valor de até US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, cujos recursos se destinam a financiar, parcialmente, o Programa de Integração Urbana do Município de Itabuna/BA - Itabuna 2030. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 40, de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.104364/2023-13 Interessado: Município de Beberibe (CE). Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Beberibe (CE) e o Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), cujos recursos se destinam a áreas de Infraestrutura Viária, Iluminação Pública, Eficiência Energética, Modernização da Gestão, Lazer e Esporte e de Mobilidade Urbana, obras de pavimentação asfáltica, pavimentação em pedra tosca e piso intertravado, expansão e ampliação do sistema de Iluminação pública, obras de passagens molhadas em estradas vicinais, reforma de estádios municipais na sede e zona rural, reforma de ginásios poliesportivo na sede e zona rural e a atualização do plano diretor no Município de Beberibe. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.105573/2023-76 Interessado: Banco Nacional S/A - Em Liquidação Extrajudicial. Assunto: Contrato da Trigésima Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A - Em Liquidação Extrajudicial, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor líquido de R$ 854.440.326,44 (oitocentos e cinquenta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), posicionado em 1º de maio de 2023, a ser convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal que serão registrados em conta própria do Banco Central do Brasil - BACEN. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º- A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.106481/2018-46 Interessado: Estado de Santa Catarina. Assunto: Operação de crédito externa a ser celebrada entre o Estado de Santa Catarina (SC) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, para o financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROFISCO II - SC. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 36, de 16 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do mesmo dia, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 19971.100306/2019-24 Em face do pedido encaminhado pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio do Ofício SEI Nº 8113/2023/MDIC (SEI 39177862) , com fulcro no art. 5º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no qual é solicitada autorização do Ministro de Estado para que a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços celebre, em nome da União, acordo visando à recuperação de créditos da União, no âmbito da garantia assegurada pela União no Certificado de Garantia de Cobertura - CGC nº 516/2019, e tendo em vista o exposto na Nota Técnica SEI nº 2355/2023/MDIC (SEI nº 38998913), elaborada pela Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, bem como o Parecer SEI nº 5228/2023/MF, da PGFN (SEI nº 39204823), nos termos do disposto nos art. 2º, inciso I, e art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, DESIGNO a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como mandatária da União no presente caso e AUTORIZO a celebração, em nome da União, dos acordos que envolvem a renegociação do débito decorrente do Certificado de Garantia de Cobertura nº 516/2009, do Seguro de Crédito à Exportação da União, perante a devedora MONTENEGRO AVIATION LEASING LIMITED ou sua representante, com vistas à recuperação dos créditos da União, em decorrência da dívida relacionada ao CGC nº 516/2019, junto às entidades integrantes dos negócios jurídicos transferidos pelo BNDES à União em 27 de maio de 2021, conforme documentação constante do processo, em linha com os termos da minuta de Memorando de Acordo (SEI 39067360). Esclareço que a presente autorização é válida enquanto mantidas as premissas de mérito e jurídicas constantes das análises anteriormente referenciadas. Encaminhe-se ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para ciência e adoção das providências cabíveis. FERNANDO HADDAD MinistroFechar