DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
73 - Processo nº: 10073.721792/2014-63 - Recorrente: ITAPIN TURISMO E
SUSTENTABILIDADE S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
74 - Processo nº: 10735.722447/2011-63 - Recorrente: RESORT PORTOBELLO
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE MARCIO BITTES
75 - Processo nº: 14751.720367/2013-98 - Embargante: CONSELHEIRO e
Interessado: FRANCISCO DE ASSIS PINTO e FAZENDA NACIONAL
DIA 18 de Janeiro de 2024, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
76 - Processo nº: 19515.721978/2011-06 - Recorrente: FABRIZIO WORTSMAN e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
77 - Processo nº: 19515.005718/2009-67 - Recorrente: FABRIZIO WORTSMAN e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
78 - Processo nº: 13558.001164/2010-80 - Recorrente: JOAO BATISTA SOARES
LOPES NETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
79 - Processo nº: 10508.000339/2011-10 - Recorrente: JOAO BATISTA SOARES
LOPES NETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE MARCIO BITTES
80 - Processo nº: 13836.000601/2008-05 - Recorrente: MOACIR ZANINI e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
81 - Processo nº: 10166.010711/2009-08 - Recorrente: EUDES PEREIRA DE
VASCONCELOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
82 - Processo nº: 10640.001417/2009-54 - Recorrente: JOSE AUGUSTO PINTO
FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
83 - Processo nº: 10640.720779/2009-48 - Recorrente: JOSE AUGUSTO PINTO
FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE MARCIO BITTES
84 - Processo nº: 10120.731411/2012-80 - Recorrente: MARCONI FERREIRA
PERILLO JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
85 - Processo nº: 13864.720085/2011-99 - Recorrente: SONIA REGINA DE FELICE
VOLPE e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
86 - Processo nº: 13005.722718/2012-02 - Recorrente: ERCIO FUNCK e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
87 - Processo nº: 10530.721382/2011-35 - Recorrente: JOSE JESUINO DE
OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): GREGORIO RECHMANN JUNIOR
88 - Processo nº: 18471.001409/2006-66 - Recorrente: ISABELA DE FATIMA
TORRES DE SA SANTOS DINIZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
89 - Processo nº: 10930.001307/2009-27 - Recorrente: SILFREDO KALINOWSKI e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
90 - Processo nº: 10950.003987/2008-02 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE
RFB e Interessado: VILSON GABRIEL VIEIRA e FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE MARCIO BITTES
91 - Processo nº: 10980.003557/2009-14 - Recorrente: ROMILDA CAMPOS
CHIESORIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 18 de Janeiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
92 - Processo nº: 15540.000335/2009-34 - Recorrente: ANTONIO JOSE DE
BARROS LIBANIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
93 - Processo nº: 11831.005840/2003-53 - Recorrente: HUGO VENTURI NETO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
94 - Processo nº: 10480.724103/2010-47 - Recorrente: MARCIA CORTEZ NEJAIM
TRINDADE BARRETTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE MARCIO BITTES
95 - Processo nº: 10580.728017/2012-47 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
96 - Processo nº: 10580.730247/2014-38 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
97 - Processo nº: 10580.731945/2013-70 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE MARCIO BITTES
98 - Processo nº: 10580.727031/2012-23 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
99 - Processo nº: 10580.732328/2012-19 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
100 - Processo nº: 11610.008476/2009-73 - Recorrente: NILMA LUCIA SAMPAIO
RUFFEIL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
101 - Processo nº: 18186.004855/2009-91 - Recorrente: NILMA LUCIA SAMPAIO
RUFFEIL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE MARCIO BITTES
102 - Processo nº: 10768.002393/2009-14 - Recorrente: LUIZ CARLOS COCCOLI
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ
103 - Processo nº: 10768.002395/2009-11 - Recorrente: LUIZ CARLOS COCCOLI
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
104 - Processo nº: 15504.720478/2011-17 - Recorrente: FERNANDO CONRADO
SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
105 - Processo nº: 13839.001304/2010-63 - Recorrente: PAULO GINO GRISOTTI
DE MARIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
106 - Processo nº: 13839.001303/2010-19 - Recorrente: PAULO GINO GRISOTTI
DE MARIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
107 - Processo nº: 10670.720049/2004-85 - Recorrente: EUCI VIEIRA DA PAIXAO
FERNANDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
108 - Processo nº: 18239.002893/2009-46 - Recorrente: MANUEL PEREIRA DE
PINHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): JOSE MARCIO BITTES
109 - Processo nº: 10166.001321/2011-53 - Recorrente: EUDES PEREIRA DE
VASCONCELOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
110 - Processo nº: 10215.720102/2010-63 - Recorrente: JOSE ANTONIO DOS
SANTOS MARQUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
DESPACHO Nº 82, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Publica Convênios ICMS aprovados na 386ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
21.12.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 21 de dezembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 212, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro
combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar
o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima do
Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o "caput" do § 6°:
"§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º
somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o
seguinte:";
II - os incisos II e III do § 6°:
"II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à
Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer
momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a
suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da
União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;
III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ,
a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da
concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º.";
III - o "caput" do § 9°:
"§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo
diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado:";
IV - o § 12:
"§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser
atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações
de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A desta cláusula.".
Cláusula segunda O § 3°-A fica acrescido à cláusula décima do Convênio ICMS
n° 15/23 com a seguinte redação:
"§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e
interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor
nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180
(cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do
ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou
permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de
Belém.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Pará e Sergipe ficam autorizados a conceder
crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da
alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199,
de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às
empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros
das Regiões Metropolitanas de Aracajú e Belém.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos
Estados do Pará e Sergipe;
II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de
transporte coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém e Aracajú.
Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições
para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito
Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves,
Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais -
Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba -
Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Stephanie
Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro -
Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.

                            

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