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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200073 73 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 73 - Processo nº: 10073.721792/2014-63 - Recorrente: ITAPIN TURISMO E SUSTENTABILIDADE S.A e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 74 - Processo nº: 10735.722447/2011-63 - Recorrente: RESORT PORTOBELLO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE MARCIO BITTES 75 - Processo nº: 14751.720367/2013-98 - Embargante: CONSELHEIRO e Interessado: FRANCISCO DE ASSIS PINTO e FAZENDA NACIONAL DIA 18 de Janeiro de 2024, ÀS 08:30 HORAS Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 76 - Processo nº: 19515.721978/2011-06 - Recorrente: FABRIZIO WORTSMAN e Interessado: FAZENDA NACIONAL 77 - Processo nº: 19515.005718/2009-67 - Recorrente: FABRIZIO WORTSMAN e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA 78 - Processo nº: 13558.001164/2010-80 - Recorrente: JOAO BATISTA SOARES LOPES NETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 79 - Processo nº: 10508.000339/2011-10 - Recorrente: JOAO BATISTA SOARES LOPES NETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE MARCIO BITTES 80 - Processo nº: 13836.000601/2008-05 - Recorrente: MOACIR ZANINI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 81 - Processo nº: 10166.010711/2009-08 - Recorrente: EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 82 - Processo nº: 10640.001417/2009-54 - Recorrente: JOSE AUGUSTO PINTO FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 83 - Processo nº: 10640.720779/2009-48 - Recorrente: JOSE AUGUSTO PINTO FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE MARCIO BITTES 84 - Processo nº: 10120.731411/2012-80 - Recorrente: MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA 85 - Processo nº: 13864.720085/2011-99 - Recorrente: SONIA REGINA DE FELICE VOLPE e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 86 - Processo nº: 13005.722718/2012-02 - Recorrente: ERCIO FUNCK e Interessado: FAZENDA NACIONAL 87 - Processo nº: 10530.721382/2011-35 - Recorrente: JOSE JESUINO DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): GREGORIO RECHMANN JUNIOR 88 - Processo nº: 18471.001409/2006-66 - Recorrente: ISABELA DE FATIMA TORRES DE SA SANTOS DINIZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 89 - Processo nº: 10930.001307/2009-27 - Recorrente: SILFREDO KALINOWSKI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 90 - Processo nº: 10950.003987/2008-02 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e Interessado: VILSON GABRIEL VIEIRA e FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE MARCIO BITTES 91 - Processo nº: 10980.003557/2009-14 - Recorrente: ROMILDA CAMPOS CHIESORIN e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 18 de Janeiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 92 - Processo nº: 15540.000335/2009-34 - Recorrente: ANTONIO JOSE DE BARROS LIBANIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 93 - Processo nº: 11831.005840/2003-53 - Recorrente: HUGO VENTURI NETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA 94 - Processo nº: 10480.724103/2010-47 - Recorrente: MARCIA CORTEZ NEJAIM TRINDADE BARRETTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE MARCIO BITTES 95 - Processo nº: 10580.728017/2012-47 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 96 - Processo nº: 10580.730247/2014-38 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 97 - Processo nº: 10580.731945/2013-70 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE MARCIO BITTES 98 - Processo nº: 10580.727031/2012-23 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 99 - Processo nº: 10580.732328/2012-19 - Recorrente: JAIR GOMES FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 100 - Processo nº: 11610.008476/2009-73 - Recorrente: NILMA LUCIA SAMPAIO RUFFEIL e Interessado: FAZENDA NACIONAL 101 - Processo nº: 18186.004855/2009-91 - Recorrente: NILMA LUCIA SAMPAIO RUFFEIL e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE MARCIO BITTES 102 - Processo nº: 10768.002393/2009-14 - Recorrente: LUIZ CARLOS COCCOLI e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FRANCISCO IBIAPINO LUZ 103 - Processo nº: 10768.002395/2009-11 - Recorrente: LUIZ CARLOS COCCOLI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 104 - Processo nº: 15504.720478/2011-17 - Recorrente: FERNANDO CONRADO SANTOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 105 - Processo nº: 13839.001304/2010-63 - Recorrente: PAULO GINO GRISOTTI DE MARIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 106 - Processo nº: 13839.001303/2010-19 - Recorrente: PAULO GINO GRISOTTI DE MARIA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 107 - Processo nº: 10670.720049/2004-85 - Recorrente: EUCI VIEIRA DA PAIXAO FERNANDES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 108 - Processo nº: 18239.002893/2009-46 - Recorrente: MANUEL PEREIRA DE PINHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): JOSE MARCIO BITTES 109 - Processo nº: 10166.001321/2011-53 - Recorrente: EUDES PEREIRA DE VASCONCELOS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 110 - Processo nº: 10215.720102/2010-63 - Recorrente: JOSE ANTONIO DOS SANTOS MARQUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento FRANCISCO IBIAPINO LUZ Presidente da 2ª Turma Ordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A DESPACHO Nº 82, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Publica Convênios ICMS aprovados na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21.12.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, foram celebrados os seguintes atos: CONVÊNIO ICMS Nº 212, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o "caput" do § 6°: "§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:"; II - os incisos II e III do § 6°: "II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º."; III - o "caput" do § 9°: "§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado:"; IV - o § 12: "§ 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A desta cláusula.". Cláusula segunda O § 3°-A fica acrescido à cláusula décima do Convênio ICMS n° 15/23 com a seguinte redação: "§ 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2023. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani. CONVÊNIO ICMS Nº 213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Pará e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Aracajú e Belém. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio: I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos Estados do Pará e Sergipe; II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas de Belém e Aracajú. Cláusula terceira A legislação estadual poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.Fechar