DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONVÊNIO ICMS Nº 214, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações
internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas
aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques
inseridos no "Polo Turístico Cabo Branco".
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Paraíba fica autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual,
incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira
paraibana e parques, com vistas a estruturar o segmento para o "Polo Turístico Cabo
Branco".
Cláusula segunda Para concessão do benefício previsto na cláusula primeira, o
hotel, congênere ou parques interessados, deverão cumprir as condições estabelecidas
pela legislação do Estado.
Cláusula terceira O disposto neste convênio aplica-se igualmente a pousadas,
albergues e motéis inseridos no "Polo Turístico Cabo Branco".
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2025.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires,
Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves
Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita,
Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 215, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do
Sul, Paraná e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades
federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul,
Paraná e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de
dezembro de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº
210/23 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula primeira
"Cláusula primeira s Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo ficam
autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos
tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.";
II - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo ficam
autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas
diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em
dívida ativa.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 216, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 113/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a
instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com
redução de multa e juros, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir da cláusula segunda do Convênio
ICMS nº 113, de 4 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - as alíneas "a" a "c" do inciso I:
"a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento
ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024;
b) 94% (noventa e quatro por cento) de redução, desde que o pagamento
ocorra entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024;
c) 93% (noventa e três por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra
entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024;";
II - o "caput" do inciso II:
"II - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento
da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024:";
III - o "caput" do inciso III:
"III - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento
da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, 50%
(cinquenta por cento) de redução, para pagamento em até 60 (sessenta) prestações
mensais;";
IV - o "caput" do inciso IV:
"IV - tratando-se de pagamento parcelado do débito, desde que o pagamento da
primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024, 40% (quarenta
por cento) de redução, para pagamento em até 72 (setenta e duas) prestações mensais.";
V - o § 2º:
"§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de
ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito
ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da
primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 217, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor
inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como
a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações
de Serviços
de Transporte Interestadual
e Intermunicipal
e de
Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 30 de junho de 2023, inclusive os ajuizados, bem como conceder
parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as
demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito
tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2018, cujo montante apurado,
por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o
valor de R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta e
sete centavos).
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste
convênio, deve promover a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos
termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou
parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução
de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário,
ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do
crédito tributário a ser liquidado terão redução de juros e multa de até:
a) 99% (noventa e nove por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12
(doze) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24
(vinte e quatro) parcelas;
d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco)
a 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete)
a 48 (quarenta e oito) parcelas;
f) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e
nove) a 60 (sessenta) parcelas;
g) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e
uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:
a) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento à vista;
b) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 2 (duas) a 12 (doze)
parcelas;
c) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24
(vinte e quatro) parcelas;
d) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco)
a 36 (trinta e seis) parcelas;
e) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete)
a 48 (quarenta e oito) parcelas;
f) 40% (quarenta por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e
nove) a 60 (sessenta) parcelas;
g) 30% (trinta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma)
a 120 (cento e vinte) parcelas.
Cláusula quarta O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos
tributários objetos de parcelamentos em curso.
Cláusula quinta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo
beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CONVÊNIO ICMS Nº 218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICM nº 44/75 que, dispõe sobre a isenção de produtos
hortifrutigranjeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 2º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM
nº 44, de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
"§ 2º-A Os Estados do Acre, Alagoas, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam
autorizados a não aplicar o disposto no § 2º.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.

                            

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