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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200075 75 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco - Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveria Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantonvani. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 23, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui código de receita para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas residentes no País, incidente sobre a atualização do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 7238 - IRPF - Residentes no País - Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior, a ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de residentes no País, incidente sobre a atualização do valor de bens e direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO IGOR LEITE FABER SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 57, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD). O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara: Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 24, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara fora de uso o código de receita 8699 - Contrib sobre Receita de Bingos-Parcela Destinada à União (Dec 3659/00 art. 14 IV). O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e no Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, declara: Art. 1º Fica fora de uso o código de receita 8699 - Contrib sobre Receita de Bingos-Parcela Destinada à União (Dec 3659/00 art. 14 IV), utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de recursos destinados à União, arrecadados em sorteios dos jogos de bingo. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FREDERICO IGOR LEITE FABER ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 58, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do Processo nº 18220.103460/2023-64 (apensos nºs 18220.103461/2023-17, 18220.103462/2023-53, 18220.103468/2023-21, 18220.103470/2023-08 e 18220.103472/2023-99), declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. . 1) Marca comercial 2) País de origem 3) Preço de venda a varejo 4) Quantidade autorizada de vintenas 5) Características . CAMEL KRETEK OPTION Indonésia R$ 5,00 1.080.000 Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . CAMEL COMPACT PREMIUM BLEND Turquia R$ 5,00 950.000 Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida . CAMEL COMPACT Turquia R$ 5,00 1.210.000 Cigarros King Size, 83mm em embalagem rígida . DJARUM BLACK Indonésia R$ 5,50 670.000 Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . DJARUM BLACK MENTHOL Indonésia R$ 5,50 1.510.000 Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . DJARUM LA MENTHOL Indonésia R$ 5,00 640.000 Cigarros King Size, 85mm em embalagem rígida . 6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho . 7) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO DE SOUZA MOREIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 2, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o Registro de Transações com Commodities. O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, declara: Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0 do Registro de Transações com Commodities, contendo os seguintes campos: I - CNPJ do declarante; II - data da transação; III - natureza da transação (importação ou exportação); IV - NIF da contraparte na transação; V - país de residência da contraparte na transação; VI - nome da contraparte na transação; VII - NCM da commodity; VIII - fonte de informação de preços utilizada; e IX - data ou período de datas acordado para precificar a transação. Art. 2º O Registro de Transações com Commodities estará disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no serviço "Cobrança e Fiscalização - Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivos de Dados" para registro de transações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. PEDRO DE SOUZA DE MENEZES BASTOS COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RECEITAS GOVERNAMENTAIS. AUTARQUIAS. TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS. BASE DE CÁLCULO. As transferências governamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias. As pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. No caso das autarquias, para a determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais, aplica-se o regramento específico instituído pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, que ordena que as receitas do Tesouro Nacional, assim classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não sejam nela incluídas. Desse modo, um recurso classificado como receita do Tesouro Nacional e que seja transferido a qualquer título a uma autarquia deve ser tributado no ente transferidor, sendo, no caso, a União. Outros recursos repassados à autarquia, oriundos do Tesouro estadual ou municipal, devem ser acrescidos à base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pela autarquia, consoante o disposto no inciso III do art. 2º c/c o art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998. As transferências voluntárias intergovernamentais e intragovernamentais estão, como regra, abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente beneficiário excluir tais montantes de sua base de cálculo. SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSOFechar