DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório
Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima,
Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira
Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros, Minas
Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - René de Oliveira e Sousa Júnior, Pernambuco -
Stephanie Christini Gomes Pereira, Piauí - Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio
de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio
Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima
- Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel
Yoshiaki Oliveria
Kinoshita, Sergipe
- Alberto Cruz
Schetine, Tocantins
- Márcia
Mantonvani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 23, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui código de receita para recolhimento do
Imposto
sobre a
Renda
das Pessoas
Físicas
residentes no País, incidente sobre a atualização
do valor de bens e direitos no exterior, de que
trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de
dezembro de 2023.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 7238 - IRPF - Residentes no País -
Atualização do Valor de Bens e Direitos no Exterior, a ser utilizado em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Físicas (IRPF) de residentes no País, incidente sobre a atualização do valor de bens e
direitos no exterior, de que trata o art. 14 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 57, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9
da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração
Contábil Digital (ECD), constante do arquivo disponível para download na página da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 24, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara fora de uso o código de receita 8699 -
Contrib sobre Receita de Bingos-Parcela Destinada
à União (Dec 3659/00 art. 14 IV).
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no
exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998, e no Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013, declara:
Art. 1º Fica fora de uso o código de receita 8699 - Contrib sobre Receita
de Bingos-Parcela Destinada à União (Dec 3659/00 art. 14 IV), utilizado em Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de recursos destinados
à União, arrecadados em sorteios dos jogos de bingo.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 58, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando
ainda o que consta
do Processo nº 18220.103460/2023-64 (apensos nºs 18220.103461/2023-17,
18220.103462/2023-53, 18220.103468/2023-21, 18220.103470/2023-08 e
18220.103472/2023-99), declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) Marca comercial
2) País de origem
3) 
Preço 
de 
venda 
a
varejo
4) Quantidade autorizada de
vintenas
5) Características
. CAMEL KRETEK OPTION
Indonésia
R$ 5,00
1.080.000
Cigarros 
King
Size, 
85mm
em
embalagem rígida
. CAMEL COMPACT PREMIUM BLEND
Turquia
R$ 5,00
950.000
Cigarros 
King
Size, 
83mm
em
embalagem rígida
. CAMEL COMPACT
Turquia
R$ 5,00
1.210.000
Cigarros 
King
Size, 
83mm
em
embalagem rígida
. DJARUM BLACK
Indonésia
R$ 5,50
670.000
Cigarros 
King
Size, 
85mm
em
embalagem rígida
. DJARUM BLACK MENTHOL
Indonésia
R$ 5,50
1.510.000
Cigarros 
King
Size, 
85mm
em
embalagem rígida
. DJARUM LA MENTHOL
Indonésia
R$ 5,00
640.000
Cigarros 
King
Size, 
85mm
em
embalagem rígida
. 6) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 7) Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 2, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Registro de Transações com Commodities.
O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de
setembro de 2023, declara:
Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0 do Registro de Transações com Commodities,
contendo os seguintes campos:
I - CNPJ do declarante;
II - data da transação;
III - natureza da transação (importação ou exportação);
IV - NIF da contraparte na transação;
V - país de residência da contraparte na transação;
VI - nome da contraparte na transação;
VII - NCM da commodity;
VIII - fonte de informação de preços utilizada; e
IX - data ou período de datas acordado para precificar a transação.
Art. 2º O Registro de Transações com Commodities estará disponível no Centro
Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no
serviço "Cobrança e Fiscalização - Obrigação Acessória - Formulários online e Arquivos de
Dados" para registro de transações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PEDRO DE SOUZA DE MENEZES BASTOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 312, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITAS GOVERNAMENTAIS. AUTARQUIAS. TRANSFERÊNCIAS RECEBIDAS. BASE
DE CÁLCULO.
As transferências governamentais podem se constituir em transferências
constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias.
As pessoas jurídicas de direito público interno devem apurar a Contribuição
para o PIS/Pasep com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das
transferências correntes e de capital recebidas.
No caso das autarquias, para a determinação da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais, aplica-se o
regramento específico instituído pelo § 3º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, que ordena
que as receitas do Tesouro Nacional, assim classificadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, não sejam nela incluídas.
Desse modo, um recurso classificado como receita do Tesouro Nacional e que
seja transferido a qualquer título a uma autarquia deve ser tributado no ente transferidor,
sendo, no caso, a União. Outros recursos repassados à autarquia, oriundos do Tesouro
estadual ou municipal, devem ser acrescidos à base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pela autarquia, consoante o
disposto no inciso III do art. 2º c/c o art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998.
As transferências voluntárias intergovernamentais e intragovernamentais estão,
como regra, abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, devendo o ente
transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais e o ente
beneficiário excluir tais montantes de sua base de cálculo.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

                            

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