DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSULTA
COSIT Nº 278, DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 305, DE 2017.
AUTARQUIAS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
RECEBIDAS. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos auferidos pelos entes públicos com a aplicação financeira das
transferências voluntárias recebidas são caracterizados como receita patrimonial, espécie
de receita corrente, e, portanto, devem compor a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por esses entes públicos, de
acordo com o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE COSULTA
COSIT Nº 297, DE 2017.
A existência de disposição contratual impondo a devolução da receita financeira
ao ente transferidor não ilide a ocorrência do fato gerador da Contribuição para o
PIS/Pasep e tampouco altera a sujeição passiva da obrigação tributária dele decorrente,
conforme estabelece o art. 123 do CTN. Assim, ainda que, por disposição contratual, seja
a consulente obrigada a devolver integralmente o rendimento das aplicações financeiras ao
ente transferidor ao final do convênio ou contrato, é ela o sujeito passivo da obrigação
tributária principal, devendo, portanto, na condição de contribuinte, realizar o
recolhimento da contribuição incidente sobre tal receita.
Dispositivos legais: Lei nº 4.320, de 1964, art. 11; Lei nº 5.172, de 1966, arts 114,
121 e 123; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, 7º e 8º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 306 a 313.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
BONIFICAÇÕES
EM 
MERCADORIAS. 
DESCONTO
INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL.
DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais,
podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração da base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda
dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de
mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas
como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep, haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em
etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo
3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são
consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária),
incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a receita auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota
fiscal de venda, deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial,
decorrente dessa bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado
entre as partes, nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas
configurem receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep à alíquota prevista no Decreto nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas
comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no âmbito do regime não cumulativo.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral da referida contribuição;
Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao
regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento da contribuição em
etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além
disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal
como determina o inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, mas uma venda de
mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291,
DE 13 DE JUNHO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), artigo 538; Lei nº
10.637, de 2002, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO 
CUMULATIVIDADE. 
BONIFICAÇÕES
EM 
MERCADORIAS. 
DESCONTO
INCONDICIONAL. NÃO INCLUSÃO NA NOTA FISCAL DE VENDA. DESCONTO CONDICIONAL.
DOAÇÃO. INCIDÊNCIA. VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
As
bonificações 
concedidas
em
mercadorias 
configuram
descontos
incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta de venda, para efeito de apuração
da base de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda
dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de
mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas
como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo da Cofins,
haja vista não ter ocorrido o pagamento da contribuição em etapa anterior por outra pessoa
jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera
liberalidade, sem vinculação a operação de venda, configuram descontos condicionais, são
consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos
(donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
Para fins de determinação da alíquota da Cofins incidente sobre a receita
auferida na forma de bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda,
deve-se determinar a natureza da receita, se financeira ou comercial, decorrente dessa
bonificação, a qual depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes,
nos termos das condições contratuais pactuadas. Caso as receitas auferidas configurem
receitas financeiras, estarão sujeitas à incidência da Cofins à alíquota prevista no Decreto
nº 8.426, de 2015; caso configurem receitas comerciais, sujeitam-se à alíquota aplicável no
âmbito do regime não cumulativo.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer
a incidência da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição;
Quando da venda dos bens recebidos em doação, inclusive bens sujeitos ao
regime monofásico, é incabível o desconto de créditos do cálculo da Cofins pela pessoa
jurídica, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra
pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de
bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do artigo
3º da Lei nº 10.833, de 2002, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291,
DE 13 DE JUNHO DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 664, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2017; À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 531, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 E À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 202, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
artigo 538; Lei nº 10.833, de 2003, artigo 1º e artigo 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº
113, de 1978.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação
de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: artigo 27, XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9
de dezembro de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 314, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO A
OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep por pessoa
jurídica que tenha optado pela equiparação de suas atividades a operações de consignação
de veículos automotores usados, conforme facultado pelo artigo 5º da Lei nº 9.716, de 1998,
o ICMS não integra os valores de revenda e de aquisição dos referidos bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 8º, VII, 'c'; Lei nº 9.718, de
1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 9.716, de 1998, artigo 5º; Regulamento do Imposto sobre a
Renda, de 2018, artigo 301, § 3º; Emb. Dec. ao RE 574.706/PR; Parecer SEI nº 14.483/ME,
de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 41; Parecer Normativo CST nº
104, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO A
OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo da Cofins por pessoa jurídica que tenha
optado pela equiparação de suas atividades a operações de consignação de veículos
automotores usados, conforme facultado pelo artigo 5º da Lei nº 9.716, de 1998, o ICMS
não integra os valores de revenda e de aquisição dos referidos bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 284, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, VII, 'c'; Lei nº 9.718, de
1998, artigos 2º e 3º; Lei nº 9.716, de 1998, artigo 5º; Regulamento do Imposto sobre a
Renda, de 2018, artigo 301, § 3º; Emb. Dec. ao RE 574.706/PR; Parecer SEI nº 14.483/ME,
de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigo 41; Parecer Normativo CST nº
104, de 1978.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RECEITA BRUTA E
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.016, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO
LEGAL. SERVIÇOS DE SALVAMENTO E RESGATE EM ESPAÇOS CONFINADOS E EM ALTURA.
Os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços
de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura, em observância às Normas
Regulamentadoras nº 33 e nº 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser
considerados, para a pessoa jurídica que presta serviços relacionados à preservação
ambiental na área industrial de um complexo petroquímico, especialmente a coleta, o
transporte, o tratamento e a disposição final de efluentes e resíduos líquidos e sólidos,
insumos para efeitos do artigo 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e,
consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/12/2023,
SEÇÃO 1, PÁGINA 229.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, artigo 3º, caput, inciso II; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, artigo 177.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO
LEGAL. SERVIÇOS DE SALVAMENTO E RESGATE EM ESPAÇOS CONFINADOS E EM ALTURA.
Os dispêndios com a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços
de salvamento e resgate em espaços confinados e em altura, em observância às Normas
Regulamentadoras nº 33 e nº 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser
considerados, para a pessoa jurídica que presta serviços relacionados à preservação
ambiental na área industrial de um complexo petroquímico, especialmente a coleta, o
transporte, o tratamento e a disposição final de efluentes e resíduos líquidos e sólidos,
insumos para efeitos do artigo 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003, e,
consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 21/12/2023,
SEÇÃO 1, PÁGINA 229.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, artigo 3º, caput, inciso II; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, artigo 177.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 217, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural,
Repetro, na
modalidade
Repetro-Sped,
somente no tratamento tributário e aduaneiro de
admissão temporária para utilização econômica com
dispensa do pagamento de tributos federais, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no DDA 13113.343973/2023-18, fica habilitada ao regime
aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas
atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, somente no tratamento tributário e aduaneiro de admissão temporária com
dispensa do pagamento dos tributos
federais, proporcionalmente ao tempo de
permanência dos bens no território aduaneiro, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica subcontratada para prestação de serviços FUGRO BRASIL - SE R V I ÇO S
SUBMARINOS E LEVANTAMENTOS LTDA, CNPJ 03.595.293/0001-95, somente a matriz, até
05/03/2024, observado o disposto na citada IN, em especial nos arts. 1º a 3º.
Art. 2º A empresa contratada é Blue Marina Telecom S.A. - Zmax Group, CNPJ
29.764.518/0001-83, 
e 
a 
operadora, 
Petróleo
Brasileiro 
S.A.- 
Petrobras, 
CNPJ
33.000.167/0001-01.
Art. 3º No descumprimento do regime, aplica-se o art. 311 do Decreto nº
6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO TRAVESEDO NETO

                            

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