Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200078 78 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 852, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.569708/2023-50, DECLARA: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 51.509.016/0001-65 Nome Empresarial: EMPRESA JORNALÍSTICA JORNAL DA MANHÃ LTDA. Endereço: Rua XV de Novembro, 883 - Centro CEP 17500-050 - Marilia - SP Registro: UP-08103/00101 Atividade: USUÁRIO Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 24 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 853, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.231433/2023-60, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica LATICINIOS CASTELENSE LTDA, CNPJ 22.843.935/0001-72, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2781618/2023, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU Nº 79, de 26/04/2023, Seção 3, Pág. 3, com período de execução de 13/02/2023 e 11/02/2026. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 854, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 606 a 613 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.444674/2023-77, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865/2004, para a empresa FORMATO COMPENSADOS LTDA, CNPJ nº 03.909.543/0001-14, e todos os seus estabelecimentos, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, observado o disposto no § 1º do art. 606 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 2º Enquanto habilitada ao regime, a beneficiária deve cumprir o disposto nos §§ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004. Art. 3º A aplicação do regime será extinta na ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 617 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 855, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10183.724013/2020-82, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SOLLO CO N S T R U CO ES LTDA, CNPJ nº 07.960.913/0001-07, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de transmissão de energia elétrica correspondente ao Lote 7 do Leilão nº 04/2018- ANEEL (Contrato de Concessão nº 07/2019-ANEEL, celebrado em 22 de março de 2019), sem número de CNO indicado, de titularidade da pessoa jurídica Transmissora Amapar SPE S.A., CNPJ nº 32.668.008/0001-17, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 83/SPE, de 01 de abril de 2019, do Ministério de Minas e Energia - MME, com prazo de execução previsto de 22/03/2019 a 22/03/2023, considerando que o interessado deixou de atender requisito legal e normativo imposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.488/2007, no inciso II do § 4º do artigo 7º do Decreto nº 6.144/2007, no inciso V do artigo 583, em conjunto com a alínea "a" do inciso V do artigo 356 e no artigo 652, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, no § 3º do artigo 195 da Carta Magna e no artigo 60 da Lei nº 9.069/1995. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 32, de 20 de março de 2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de março de 2020, Seção 1, p. 36, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 10183.724013/2020-82. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 27/09/2023. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 858, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10183.744286/2019-18, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SOLLO CO N S T R U CO ES LTDA, CNPJ nº 07.960.913/0001-07, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de transmissão de energia elétrica correspondente ao Lote 33 do Leilão nº 005/2016- ANEEL, sem número de CNO indicado, de titularidade da pessoa jurídica ETEPA - Transmissora de Energia do Pará S.A., CNPJ nº 28.209.035/0001-54, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 67/SPE, de 8 de março de 2018, do Ministério de Minas e Energia - MME, com prazo de execução previsto de 11/08/2017 a 11/08/2021, considerando que o interessado deixou de atender requisito legal e normativo imposto no § 2º do artigo 2º da Lei nº 11.488/2007, no inciso II do § 4º do artigo 7º do Decreto nº 6.144/2007, no inciso V do artigo 583, em conjunto com a alínea "a" do inciso V do artigo 356 e no artigo 652, ambos da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, no § 3º do artigo 195 da Carta Magna e no artigo 60 da Lei nº 9.069/1995. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 20, de 4 de março de 2020, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de março de 2020, Seção 1, p. 68, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 10183.744286/2019-18. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 14/04/2021. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Declara alfandegado Porto Seco no município de Dionísio Cerqueira/SC O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e, ainda, considerando o que consta do processo nº 10900.732563/2023-75, declara: Art. 1º Fica alfandegado o Porto Seco localizado na Estrada Sítio Guanabara, s/n, km 4, BR 163, município de Dionísio Cerqueira/SC, posição georreferenciada central Latitude -26.274136 e Longitude -53.888322, com área total de 63.636 m2, administrado pelo estabelecimento filial da empresa Multilog Brasil S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.526.977/0209-51, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O local poderá movimentar e armazenar cargas soltas e unitizadas, secas, frigorificadas e refrigeradas e cargas IMO, nas operações aduaneiras dos incisos I a VI e IX do §1º do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, bem como armazenar cargas sob o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e exportação em regime comum. Art. 3º O prazo do alfandegamento obedecerá a vigência do Contrato de Permissão para Prestação de Serviços Público de Movimentação e Armazenagem em Porto Seco no Município de Dionísio Cerqueira/SRRF09 nº 25/2021, com duração prevista de 25 (vinte e cinco) anos, a contar de 09 de novembro de 2021. Art. 4º Para utilização no Siscomex fica atribuído o código 9.96.31.01 ao Porto Seco sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Dionísio Cerqueira/SC, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 5º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado de equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de veículos rodoviários e unidades de carga, com base no § 8º do art. 14 da mesma Portaria. Art. 6º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO EDUARDO BOSCHIFechar