DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.517, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Resolução
CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores
Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito
do mercado de valores mobiliários, a partir de 18/12/2023, por solicitação do próprio
interessado, o registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Natural
JOSUÉ LIMA DE FRANÇA
CPF: 250.064.445-68
OSVALDO ZANETTI FAVERO JUNIOR
Substituto
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.518, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no artigo 38 da Resolução
CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara CANCELADO na Comissão de Valores
Mobiliários, para os efeitos do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito
do mercado de valores mobiliários, a partir de 09/11/2023, por solicitação do próprio
interessado, o registro do Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Natural
MARCIO DE MENDONÇA FERNANDES
CPF: 016.273.877-30.
OSVALDO ZANETTI FAVERO JUNIOR
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 460, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o seguro de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário de Passageiros.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público
que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada
em 20 de dezembro de 2023, considerando o disposto nos incisos II e IV do artigo 32 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, bem como o que consta do Processo SUSEP nº 15414.631505/2022-40, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO
Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais aplicáveis ao seguro de Responsabilidade
Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, os veículos transportadores tratados
neste normativo são ônibus, micro-ônibus e similares, destinados exclusivamente ao
transporte de passageiros.
Art. 3º No seguro de que trata esta Resolução, o segurado é, exclusivamente,
o transportador rodoviário de passageiros devidamente autorizado.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 4º Para fins desta norma, são adotadas as seguintes definições:
I - dano corporal: toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo
humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a
invalidez, temporária ou permanente, e a morte; não estão abrangidos por esta definição
os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos
possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes;
II - dano estético: espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura
ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de
padrão de beleza;
III - dano material: toda alteração de um bem tangível ou corpóreo que reduza
ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização,
destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo; não se enquadram neste conceito a
redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro,
créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízo financeiro"; a redução ou
a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários
também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perdas
financeiras";
IV - dano moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à
dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando
sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da
ocorrência conjunta de danos materiais, corporais ou estéticos;
V - passageiro: toda pessoa em transporte, salvo os tripulantes;
VI - terceiro prejudicado: qualquer pessoa cuja indenização seja devida em
virtude dos sinistros, que não sejam passageiros nem tripulantes;
VII - tripulante: todo empregado ou preposto do segurado que trabalha no
veículo transportador durante a viagem.
CAPÍTULO III
CARACTERÍSTICAS DO SEGURO
Riscos cobertos
Art. 5º O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de
Passageiros deverá compreender, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo
segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados
aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem
efetuada por veículo transportador operado pelo segurado, desde que estes decorram,
direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas condições contratuais do
seguro.
§ 1º A seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s)
advogado(s) de defesa do segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.
§ 2º As condições contratuais do seguro deverão prever que o reembolso de
que trata o §1º somente ocorrerá quando o pagamento resultar de sentença judicial ou
acordo autorizado pela seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o(s)
limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice em vigor, e a quantia pela qual o segurado
for civilmente responsável.
§ 3º As sociedades seguradoras poderão oferecer outras coberturas, com a
respectiva cobrança de prêmio, desde que os riscos cobertos estejam diretamente
relacionados com a Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.
Art. 6º Para que os tripulantes do veículo transportador estejam cobertos pelo
seguro deverá ser contratada cobertura adicional específica.
Art. 7º As condições contratuais do seguro deverão estabelecer a obrigação do
segurado de comunicar, à seguradora, formalmente, qualquer alteração que ocorra nos
dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de
antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida, e que a
seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 (quinze) dias após o recebimento da
comunicação, sobre a sua aceitação ou não.
Parágrafo único. A ausência de manifestação formal da seguradora caracterizará
a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 8º Não é admitida a presunção de que a seguradora possa ter
conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham
sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
Garantias
Art. 9º No seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de
Passageiros, a sociedade seguradora garante ao segurado, quando responsabilizado por
danos causados aos passageiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar,
a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os
passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da sociedade seguradora,
desde que atendidas as disposições do contrato.
Parágrafo único. Em vez de reembolsar o segurado, a seguradora poderá
oferecer a possibilidade de pagamento direto ao passageiro prejudicado e/ou seus
beneficiários.
Art.10. O valor das reparações, garantidas pelo seguro de que trata esta
Resolução, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não excederá, na data de
liquidação do sinistro, o(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice.
§ 1º Se, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas pelo segurado,
somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o(s) limite(s) máximo(s)
estabelecido(s) na apólice, este(s) último(s) será(ão) o(s) valor(es) do(s) pagamento(s), não
respondendo a seguradora pela diferença.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo precedente, a seguradora priorizará o
pagamento, até o(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice, das reparações devidas
aos passageiros, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo segurado, à diferença,
se positiva, entre aquele(s) limite(s) e o valor pago a título de reparações.
§ 3º Se a reparação devida pelo segurado compreender pagamento em
dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora pagará preferencialmente o
primeiro, respeitadas, na data de liquidação do sinistro, as disposições desta Resolução,
particularmente o parágrafo anterior, e o(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na
apólice.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, respeitado o limite nele aludido, se a
seguradora tiver que contribuir também para renda, ou pensão, deverá fazê-lo mediante o
fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas
em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a
obrigação, tais títulos serão revertidos ao patrimônio da seguradora.
Art. 11. O(s) limite(s) máximo(s) estabelecido(s) na apólice não se somam nem
se comunicam, quando considerados distintos veículos transportadores abrigados pelo
seguro de que trata esta Resolução.
Art. 12. Deverá ser especificado no contrato se o(s) limite(s) máximo(s)
estabelecido(s) na apólice poderá(ão) ser reintegrado(s) ou não, quando da ocorrência do
sinistro, e, caso positivo, se esta reintegração será facultativa, mediante cobrança de
prêmio adicional, calculado a partir da data da ocorrência do sinistro até o término de
vigência do contrato, ou automática.
Forma de contratação
Art. 13. O seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado pelo
período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá
ser anual ou plurianual.
§ 1º Na hipótese de o seguro de que trata esta Resolução ser contratado pelo
período de apenas uma viagem, a seguradora emitirá um certificado de seguro
previamente a cada viagem de cada veículo transportador.
§ 2º Optando as partes por prêmio anual, plurianual, ou por período prefixado,
a seguradora fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro
permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência
do contrato.
§ 3º O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma,
relativo a cada veículo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a
serem realizadas durante a vigência do seguro.
§ 4º Deverá haver explícita referência ao fato de se tratar de prêmio anual,
plurianual, ou, ainda, relativo a um período prefixado.
Art. 14. A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais
de um veículo transportador.
Parágrafo único. Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos
os veículos transportadores incluídos no seguro.
Art. 15. A contratação do seguro de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário de Passageiros deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo
da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).
Parágrafo único. As sociedades seguradoras poderão oferecer, facultativamente,
a segundo risco em relação ao seguro de Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário em Viagem Internacional - RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os
países signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT.
Regulação e liquidação de sinistros
Art. 16. A garantia relativa ao pagamento das reparações devidas, pelo
segurado, pelos danos cobertos pelo seguro de que trata esta Resolução, está condicionada
a que aquelas tenham sido fixadas por sentença judicial, transitada em julgado, exarada
em ação de responsabilidade civil, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado
acordo, entre o segurado e os passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a
anuência da seguradora.
§ 1º Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o passageiro prejudicado
e/ou seus beneficiários, só será reconhecido pela seguradora se houver tido a sua prévia
anuência.
§ 2º Na hipótese de o segurado recusar acordo recomendado pela seguradora
e aceito pelo passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários, fica desde já estipulado que
a seguradora não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o
sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de
Passageiros deverá observar o disposto nesta Resolução e, nos casos omissos, as normas
aplicáveis aos seguros de danos.
Art. 18. Fica a Susep autorizada a editar normas complementares e a adotar as
medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 19. Fica revogada a Resolução CNSP nº 364, de 11 de outubro de 2018.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 461, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto n.º 60.459, de 13 de março de 1967, torna
público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária
realizada em 20 de dezembro de 2023, na forma do que estabelece o inciso II do art. 32,
do Decreto-lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, no §1º do art. 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro
de 1967 e no art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e
considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.604927/2016-02, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II. datas de início do registro obrigatório de que trata o art. 3º, respeitada a
data limite de 31 de dezembro de 2025; e
" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 30 de dezembro de 2023.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

                            

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