DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CNSP Nº 462, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o art. 26 da Resolução CNSP nº 399, de 29 de
dezembro de 2020, com a finalidade de definir o
valor para custear as despesas administrativas do
Consórcio DPVAT no ano de 2024.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna
público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária
realizada em 20 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº
6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações trazidas pela Lei nº 8.441, de 13 de
julho de 1992, pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e pela Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009, no art. 26 da Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, e
considerando o que consta no Processo Susep nº 15414.635956/2023-37, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Fica definido o valor de R$113.104.153,00 (cento e treze milhões,
cento e quatro mil, cento e cinquenta e três reais) para custear as despesas administrativas
do Consórcio DPVAT no ano de 2024.
Parágrafo único. O CNSP poderá definir valores adicionais para custear as
despesas administrativas em períodos subsequentes assim como valores para saldar a
conta de ativo de valores a compensar do Consórcio DPVAT. " (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
CIRCULAR SUSEP Nº 696, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Circular Susep nº 655, de 11 de março de
2022, a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de
2022, a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de
2022, Circular Susep nº 679 de 10 de outubro de 2022
e a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos da alínea "b" do art. 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando o que consta do Processo
Susep nº 15414.648339/2023-00, resolve:
Art.1º Alterar o Anexo II da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2024, fica obrigatório o registro das operações
de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturadas em regime
financeiro de repartição simples, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura
vigente em 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a
partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturadas em regime financeiro de repartição simples com período de cobertura
encerrado até 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da
primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................................................................................................................................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos
ou contribuições não pagas em 1º de outubro de 2024, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
........................................................................................................................."(NR)
Art.2º Alterar o Anexo III da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2024, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de repartição de capitais de cobertura, com período de cobertura
iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período
de cobertura vigente em 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 30 (trinta)
dias úteis a partir desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de repartição de capitais de cobertura com período
de cobertura encerrado até 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 10 (dez)
dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
.................................................................................................................................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos
ou contribuições não pagas em 1º de outubro de 2024, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
........................................................................................................................."(NR)
Art. 3º Alterar o Anexo IV da Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022,
que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2024, fica obrigatório o registro das
operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de capitalização, com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 2º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura vigente
em 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir
desta data.
Art. 3º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de
risco estruturada em regime financeiro de capitalização com período de cobertura
encerrado até 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da
primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................................................................................................................................
§ 2º As operações relativas aos contratos, em caso de contratação coletiva, e
certificados de participante de que trata o caput, com eventos avisados e ainda não pagos
ou contribuições não pagas em 1º de outubro de 2024, deverão ser registradas em até 20
(vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
........................................................................................................................."(NR)
Art. 4º Alterar a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2024, fica obrigatório o registro das
operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta
e de seguro de pessoas com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas vigentes em 1º de outubro de 2024 deverão
ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência
complementar aberta e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até 1º
de outubro de 2024 deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................................................................................................................................
§ 2º As operações relativas aos contratos/apólices, em caso de contratação
coletiva, e certificados de participantes ou individuais/apólices individuais de que trata o
caput, com eventos avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não
liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados financeiramente em
1º de outubro de 2024, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a
partir dessa data.
........................................................................................................................."(NR)
Art. 5º Alterar a Circular Susep nº 675, de 09 de setembro de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 1º de junho de 2024, fica obrigatório o registro das
operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro
de RCC ou de capitalização com período de cobertura iniciado a partir dessa data.
Art. 5º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada
no regime financeiro de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até
1º de junho de 2024 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
..................................................................................................................................
§ 2º As operações relativas às apólices e certificados individuais de que trata o
caput, com sinistros avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não
liquidadas financeiramente ou prêmios não liquidados financeiramente em 1º de junho de
2024, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Alterar a Circular Susep nº 679, de 10 de outubro de 2022, que passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A partir de 1º de abril de 2025, fica obrigatório o registro das
operações de capitalização com período de vigência iniciado a partir dessa data.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes em 1º de abril de 2025 deverão
ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até 1º
de abril de 2025 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira movimentação
financeira ocorrida após essa data.
..................................................................................................................................
§
2º
As
operações
relativas aos
títulos
de
capitalização
com
sorteios
contemplados e ainda não liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não
liquidados financeiramente e com contribuições não liquidadas financeiramente em 1º de
abril de 2025, deverão ser registradas em até vinte dias úteis contados a partir dessa data.
........................................................................................................................."(NR)
Art. 7º Alterar a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A partir de 1º de outubro de 2024, será obrigatório o registro das
operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e
sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos a partir dessa data.
Art. 5º As operações de assistência financeira das entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos emitidos
anteriormente e vigentes em 1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até trinta
dias úteis a partir desta data.
Art. 6º As operações de assistência financeira das entidades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras relativas aos contratos encerrados até
1º de outubro de 2024 deverão ser registradas em até dez dias úteis da primeira
movimentação financeira ocorrida após essa data.
........................................................................................................................"(NR)
Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 30 de dezembro de 2023.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXTRATO DE ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 16 DE AGOSTO DE 2023
I Data, horário e local: 16 de agosto de 2023, às 12h00 (doze horas), por
videoconferência. II Presença: (i) Procuradora da Fazenda Nacional, Senhora Liana do Rêgo
Motta Veloso, Representante da União, designada pela Portaria do Ministério da
Fazenda/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 064/2023, de 09/03/2023, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) de 14/03/2023; (ii) Senhor Rogério Ceron de Oliveira,
Presidente do Conselho de Administração da CAIXA. III Mesa: Rogério Ceron de Oliveira,
Presidente da Assembleia; Liana do Rêgo Motta Veloso, Representante da União; e
Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu, Secretária designada. Convocação: dispensada face à
presença do acionista representando a totalidade do capital social, nos termos do artigo
124, 4º, da Lei nº 6.404/1976, de 15/12/1976. V Ordem do Dia: (i) Eleição de membro do
Conselho de Administração, na qualidade de representante dos empregados; e (ii) Eleição
de membro do Conselho Fiscal, na qualidade de membro suplente. VI Deliberação: com
base no despacho do Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Senhor Dario
Carnevalli Durigan (Processo nº 19995.103135/202301), a Assembleia Geral Extraordinária
decidiu sobre as matérias apresentadas, conforme a seguir: (i) eleger o Senhor Antonio
Messias Rios Bastos, brasileiro, economiário, divorciado, CPF 404.236.895-68, domiciliado
no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A, Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I da CAIXA, Asa
Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, como membro do Conselho de Administração da Caixa
Econômica Federal, na qualidade de representante dos empregados, sob a forma da Lei nº
12.353/2010, de 28/12/2010, com prazo de gestão até a Assembleia Geral Ordinária a se
realizar no ano 2024. (ii) eleger o Senhor Lindemberg de Lima Bezerra, brasileiro,
economista, casado em regime de separação de bens, CPF 477.413.760-04, residente e
domiciliado no Condomínio Ouro Vermelho 1, Vetor 1, Quadra 10, Casa 15, Lago Sul, CEP
71.680-379, Brasília/DF, como membro do Conselho Fiscal da Caixa Econômica Federal, na
qualidade de suplente da Senhora Mariangela Fialek, em substituição ao Senhor Antônio
Simões Branco Júnior, com prazo de atuação até a Assembleia Geral Ordinária a se realizar
no ano 2024. VII Encerramento: não havendo qualquer outra matéria a ser discutida, o
Presidente da Mesa considerou encerrados os trabalhos da Assembleia Geral
Extraordinária, determinando que fosse lavrada a presente Ata, em forma de sumário,
conforme facultado pelo artigo 130, da Lei das S.A., que, lida e achada conforme, é
devidamente assinada. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Lucianna Cavalcante Queiroz
Amusu e Liana do Rêgo Motta Veloso. ESTE DOCUMENTO É PARTE TRANSCRITA DO
ORIGINAL A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro
sob o nº 2298809 em 19/12/2023.
SECRETARIA GERAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 830
REALIZADA EM 16 DE OUTUBRO DE 2023
I Data, horário e local: 16 de outubro de 2023, às 19h36 (dezenove horas e
trinta e seis minutos), por votação eletrônica. (...) III Composição: Senhores Conselheiros
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Presidente, ANTONIO MESSIAS RIOS BASTOS, representante
dos empregados, EDMUNDO AUGUSTO CHAMON, Presidente do Comitê de Auditoria
(COAUD), ERIC NILSON LOPES FRANCISCO, JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR e RA FA E L
RAMALHO DUBEUX; e as Senhoras Conselheiras MARIA RITA SERRANO e RAQUEL NADAL
CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros do Conselho de Administração apreciaram as
matérias constantes da pauta, conforme a seguir: (...) c) Eleição e habilitação a banco de
Diretores Executivos da Caixa Econômica Federal, no âmbito da Vice-Presidência Riscos
(VICOR) (...). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal 1) elegeu para
exercer o cargo de Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal, como membro da
Diretoria, a partir da data da posse, com prazo de gestão até a Assembleia Geral Ordinária
a ocorrer no ano de 2024, o Senhor Jardel Luis Carpes, brasileiro, economiário, solteiro em
união estável, CPF 018.421.430-00, domiciliado no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco A,
Lotes 3/4, Edifício Sede Matriz I da CAIXA, Asa Sul, CEP 70.092-900, Brasília/DF, para a
Diretoria Executiva Riscos (DECOR), no âmbito da VICOR (...). Aprovada, por unanimidade
(...). (...) e) Recondução de membros do Comitê Independente de Riscos e Capital (CORIS)
da Caixa Econômica Federal (...). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal
elegeu, em caráter de recondução, para exerceram o 4º mandato com vigência até outubro
de 2025, na qualidade de membros do Comitê Independente de Riscos e Capital (CORIS) da
Caixa Econômica Federal, os Senhores: 1) Luiz Henrique Souza Lobo, brasileiro, engenheiro,
casado em regime de separação total de bens, CPF 893.867.877-68, residente e domiciliado

                            

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