DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 8.343, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Doação com Encargo para Universidade Federal Rural
de Pernambuco - UFRPE de imóvel urbano de
propriedade da União, situado na Rodovia BR-232, km
180, Bairro COHAB I, constituído por área de terreno
de 500.000,00m² ou 50 hectares, desmembrado da
propriedade denominada Bitury,
objetivando à
implantação e funcionamento da Unidade Acadêmica
de Belo Jardim para desenvolvimento das atividades
de ensino, de pesquisa e de extensão no Município de
Belo Jardim/PE.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi
subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em
vista o disposto nos art. 31, inciso I e §§ 1º a 3º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998,
no art. 17, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na
deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada ( G E - D ES U P - 2 ) ,
Ata de Reunião realizada em 1º de dezembro de 2023, bem como os elementos que
integram o Processo Administrativo 10480.006718/86-15, resolve:
Art. 1º Autorizar a Doação com Encargo para Universidade Federal Rural de
Pernambuco - UFRPE do imóvel urbano de propriedade da União, com área de terreno de
500.000,00m² ou 50 hectares, desmembrado da propriedade denominada Bitury, situado
na Rodovia BR-232, km 180, Bairro COHAB I, registrado sob a Matrícula nº 2298, fl. 37v. do
Livro 2-M do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Jardim e
cadastrado no SPIUNet no RIP Imóvel nº 2333 00124.500-3.
Art. 2º A Doação com encargo destina-se à implantação e funcionamento da
Unidade Acadêmica de Belo Jardim para desenvolvimento das atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão no Município de Belo Jardim/PE.
Art. 3º Fica a donatária responsável pela regularização do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 6.015/1973, e encaminhar à SPU/PE a certidão
comprobatória de sua ocorrência no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir
da assinatura do Contrato de Doação do Imóvel.
Parágrafo único. O disposto no artigo 2º deverá constar da averbação
registrada na respectiva matrícula do imóvel.
Art. 4º A donatária terá o prazo de 05 (cinco) anos para cumprimento do
encargo, contado da data de assinatura do contrato, prorrogável a critério da União e
desde que requerido tempestivamente.
Art. 5º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, independentemente de
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se não for cumprida a finalidade da
doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no todo ou em
parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância de qualquer
condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º A presente doação não exime a donatária de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º Responderá a donatária, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 8º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT/MGI Nº 49, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54,
de 20 de maio de 2021, que dispõe sobre os
critérios
e
procedimentos 
gerais
a
serem
observados pelos órgãos e entidades integrantes do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC), nas situações de paralisação decorrentes do
exercício do direito de greve, para o desconto da
remuneração 
correspondente 
aos 
dias 
de
paralisação e para a
elaboração do respectivo
Termo de Acordo para compensação de horas não
trabalhadas.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do
caput do art. 35-A, e § 1º, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de
março de 2023, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os órgãos e entidades do SIPEC deverão informar à Secretaria de
Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, de
imediato, as ocorrências de greve parcial ou total das atividades, a data de início e
término e sua motivação, e atualizar, diariamente, o número de aderentes, a localidade
e as áreas afetadas.
Parágrafo único. Até a criação de sistema próprio para o lançamento de todos
os dados atinentes à greve, as informações de que tratam o caput deverão ser
registradas no domínio https://gestao.economia.gov.br/greve/." (NR)
"Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2° O desconto em folha de pagamento não deve ser feito se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública
Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário." (NR)
"Termo de Acordo
Art. 4º......................................................................................................................
§ 1º O Termo de Acordo, constante do modelo Anexo desta Instrução
Normativa, deverá estabelecer a forma de compensação das horas não trabalhadas,
observando-se o que segue:
I 
-
para 
os
servidores 
públicos 
que
exercem 
as
suas 
atividades
presencialmente e não participam de Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a
compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de
trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou
entidade, até o limite de 2 (duas) horas diárias; e
II - para os servidores públicos que estão participando de Programa de Gestão
e Desempenho - PGD, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de
todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalente às horas a serem
compensadas.
§ 2º O órgão setorial integrante do SIPEC afetado pela paralisação
encaminhará cópia da minuta de Termo de Acordo de que trata o caput ao órgão central
do SIPEC para análise e deliberação prévias.
§ 3º Quando se tratar de órgão seccional, a minuta do Termo de Acordo deve
ser, prévia e obrigatoriamente, remetida ao órgão setorial de vinculação, a quem
incumbirá adotar as providências estabelecidas no § 2º.
§ 4º A minuta de Termo de Acordo para a compensação de horas não
trabalhadas decorrentes do exercício do direito de greve deverá conter as seguintes
informações mínimas, conforme modelo constante do Anexo a esta Instrução
Normativa:
I - Comprovação de que o órgão ou entidade do SIPEC foi previamente notificado,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca do movimento grevista;
II - Indicação da data de início e data de término da greve;
III -
quantidade de
horas que deverão
ser objeto
da pretendida
compensação;
IV - Indicação da data de início e data de término da compensação das horas
não trabalhadas; e
V - Plano de trabalho de reposição das horas não trabalhadas, contendo
metas quantificáveis a serem cumpridas.
§ 5º O órgão central do SIPEC declarará, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após
o recebimento da minuta de que trata o caput, a sua concordância ou discordância,
podendo sugerir ajustes na proposta." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada a
Secretário-Executivo ou a Secretário Especial ou a Secretário ocupante de Cargos
Comissionados Executivos (CCE) e as Funções Comissionadas Executivas (FCE), nível 17, ou
autoridades equivalentes de órgão ou entidade integrante do SIPEC." (NR)
"Art. 7º Firmado o Termo de Acordo e iniciado o seu cumprimento, os órgãos
e entidades integrantes do SIPEC deverão proceder à restituição dos valores referentes às
horas a serem compensadas pelos servidores.
§ 1º Após a compensação integral das horas não trabalhadas, pelo servidor,
os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão retirar a anotação de greve do
assentamento funcional do servidor.
§ 2º Na hipótese de descumprimento pelo servidor ao pactuado no Termo de
Acordo, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC processarão o desconto dos valores
correspondentes às horas não trabalhadas, mantendo-se os registros de falta das horas
não compensadas, no assentamento funcional." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME nº 54, de 2021:
a) o art. 5º;
b) o parágrafo único do art. 7º; e
c) o Anexo I.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
ANEXO
TERMO DE ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS POR
PARTICIPAÇÃO EM GREVE
Com fundamento nas disposições da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº
54, de 20 de maio de 2022, os signatários do presente firmam este Termo de Acordo
para compensação de horas não trabalhadas, por participação em movimento grevista,
doravante denominado Termo de Acordo, e fazem constar as seguintes informações para
a sua plena efetivação.
Cláusula Primeira. Das Partes.
Nome e qualificação do órgão ou entidade integrante do SIPEC;
Nome e qualificação da autoridade máxima do órgão ou entidade integrante
do SIPEC ou da pessoa delegada, nos termos do parágrafo único do art. 5º;
Nome e qualificação do dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade
integrante do SIPEC;
Nome e qualificação da entidade sindical representativa dos servidores
públicos; e
Nome e qualificação do dirigente máximo da entidade representativa dos
servidores públicos.
Cláusula Segunda. Do Objeto.
É objeto deste Termo de Acordo a compensação de horas não trabalhadas em
razão da iniciada em XX/XX/XXXX e encerrada em YY/YY/YYYY, ocorrida no órgão ou
entidade XXXXXX.
Cláusula Terceira. Dos participantes.
Número de servidores que aderiram à paralisação.
Cláusula Quarta. Do Prazo para a Compensação das Horas não Trabalhadas.
A compensação das horas não trabalhadas deverá ser efetuada a partir do dia
XX de XXXXX de XXXX até o dia YY de YYYYY de YYYY, respeitado o limite máximo diário
de 2 (duas) horas, para os casos previstos no inciso I, do § 1º, do art. 4º desta IN.
Cláusula Quinta. Da Notificação.
O órgão ou entidade do SIPEC reconhece que foi previamente notificado, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, acerca do movimento grevista.
Cláusula Sexta. Do Plano de Trabalho.
Os servidores concordam cumprir o
plano de trabalho, com metas
quantificáveis, de modo a garantir a compensação das horas não trabalhadas, dentro do
prazo estabelecido na Cláusula Quarta
Cláusula Sétima. Da Devolução dos Valores.
Os valores descontados serão devolvidos após ser firmado o Termo de Acordo
e iniciado o seu cumprimento.
Parágrafo único. As horas não compensadas não serão objeto de devolução e
serão registradas no assentamento funcional do servidor como falta.
Cláusula Oitava. Das Hipóteses de Suspensão do Prazo de Compensação.
O prazo para o cumprimento do presente Termo de Acordo, estabelecido na
Cláusula Quarta, será suspenso para aquele servidor que for afastado nos termos dos
arts. 93 a 96A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou estiver desfrutando de
qualquer das concessões descritas nos arts. 97 a 99 daquela Lei ou estiver em qualquer
uma das hipóteses das licenças previstas nos arts. 81 a 92 do mencionado diploma
legal.
Parágrafo único. O prazo de que trata esta Cláusula voltará a contar após o
retorno do servidor às atividades.
Cláusula Nona. Do Acompanhamento e da Fiscalização.
A chefia imediata do servidor deverá acompanhar e fiscalizar o cumprimento
do cronograma de reposição de trabalho e comunicar ao dirigente de gestão de pessoas
qualquer descumprimento aos termos deste Termo de Acordo.
Parágrafo único. É de responsabilidade do dirigente de gestão de pessoas o
fiel cumprimento deste Termo de Acordo.
E por estarem assim justos e acordados, as partes assinam este Termo de
Acordo em 2 (duas) vias de igual teor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
(NR)
A S S I N AT U R A S
SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
PORTARIA SSC/MGI Nº 8.531, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos de acesso e controle de
pessoas, veículos e bens no âmbito das dependências
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos ou de edifícios sob sua responsabilidade.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea
"e" do inciso I do art. 47 e o art. 60 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março
de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos de acesso e controle de
pessoas, veículos e bens no âmbito das dependências utilizadas pelo Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos ou de edifícios sob sua responsabilidade.

                            

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