DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. Os servidores do Ministério que estiverem portando bens patrimoniais
pertencentes à outras unidades, inclusive às Superintendências Estaduais, ingressarão no
edifício após registro prévio do bem, conforme art. 9º, mesmo que possuam a autorização
de saída do bem pela unidade de origem.
§ 1º No caso de não ter sido confeccionada a referida autorização de saída do
bem pela unidade de origem, o vigilante deverá anotar o número do patrimônio e o nome
completo, SIAPE e CPF do portador, para conferência junto à área responsável pela gestão
patrimonial do Ministério.
§ 2º No caso de suspeita de ilicitude, o bem deverá ser retido e encaminhado
à área responsável pela gestão patrimonial do Ministério.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS OCORRÊNCIAS DE ILICITUDES
Art. 18. Qualquer servidor, colaborador ou estagiário do Ministério que tomar
conhecimento de irregularidades, como furto, roubo, desaparecimento ou dano de bens,
deverá noticiar os fatos por meio do formulário específico presente no Sistema Eletrônico
de Informações - SEI e encaminhar à área responsável pela administração do imóvel,
zeladoria ou autoridade equivalente, relatando o acontecido e relação de pessoas que
poderiam ter acesso ao bem, juntando, ainda, se for o caso, o Termo de Responsabilidade
do bem e a última autorização de saída.
§ 1º Nos casos que se identifique vestígio de arrombamento de portas, janelas,
armário e/ou equipamentos, a área violada não deverá ser descaracterizada, devendo ser
isolada, aguardando-se a presença de perito da Polícia Federal.
§ 2º Os equipamentos de informática devem ser periciados pela área
responsável pela Tecnologia da Informação e Comunicação com vistas à emissão de laudo
de avaliação de integridade para comprovação da falta de peças, ressalvada a competência
da polícia federal ou da autoridade competente.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste capítulo estará sujeito à
responsabilização nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA
UTILIZAÇÃO
DE
IMAGENS 
E
DADOS
GERADOS
PELO
SISTEMA
INFORMATIZADO DE SEGURANÇA
Art. 19. Os registros do Sistema de Controle de Acesso (SCA) e as imagens de
vídeo do Circuito Fechado e Televisão (CFTV) são de caráter restrito e a sua finalidade é
a preservação do patrimônio e a segurança das edificações.
§ 1º As imagens de que trata o caput deverão ser armazenadas por, no
mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º Em caso de sinistros detectados pelos agentes de segurança as gravações
deverão ser armazenadas até a conclusão da análise administrativa, investigação criminal
ou inquérito policial.
§ 3º Os registros de controle de acesso serão arquivados pelo tempo previsto
na legislação arquivística.
§ 4º O acesso às informações será negado, excepcionalmente, quando:
I - puderem colocar em risco a segurança institucional do próprio Ministério;
II - gerar prejuízos aos direitos resguardados pelo art. 31 da LAI;
III - o pedido de acesso for considerado genérico, desproporcional ou
desarrazoado;
IV - nas demais hipóteses previstas na legislação.
Art. 20. As imagens e dados registrados no sistema serão liberados mediante
autorização da Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos ou por determinação judicial.
CAPÍTULO VI
DAS CHAVES
Art. 21. Ao início e término de cada expediente, caberá à segurança a abertura
e fechamento das salas, não sendo autorizada a posse de cópia de chaves das salas dos
acessos principais por parte dos servidores.
Art. 22. Em casos excepcionais de salas restritas, que foram devidamente
justificadas e sinalizadas à Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de documento produzido no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, a chave da sala principal ficará sob responsabilidade da
unidade administrativa, mantendo-se uma cópia na sala do supervisor de segurança da
edificação, que permanecerá lacrada no claviculário, sendo utilizada em situações em que
haja risco ao patrimônio e/ou pessoa.
§ 1º As
portas equipadas com controle de acesso
eletrônico, sob a
responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, serão
abertas pela equipe de operadores da sala de monitoramento em situações em que
houver potencial risco ao patrimônio e/ou pessoa.
§ 2º Após o término do expediente, ou mesmo no horário de almoço, as
janelas devem ser fechadas pelos colaboradores da unidade com as respectivas trancas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O horário de funcionamento das edificações e o atendimento ao
público obedecerão aos horários definidos em cada Ministério.
Art. 24. As Unidades Descentralizadas deste Ministério, no prazo de até seis
meses após a publicação desta Portaria, publicarão normativos próprios sobre os
procedimentos de acesso e controle de pessoas e veículos, de acordo com suas estruturas
físicas e em conformidade com as diretrizes gerais desta Portaria.
Art. 25. A elaboração de normativos próprios sobre os procedimentos de
acesso e controle de pessoas, veículos e bens por parte dos órgãos de que trata o art. 1º,
parágrafo único, não poderá estabelecer regras conflitantes com esta Portaria.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Administração e
Logística do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 27. Fica revogada a Portaria SGC/ME nº 9.460, de 27 de outubro de 2022.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU
FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESOLUÇÃO ENAP Nº 52, DE 21 DE DEZEMBRO 2023
Altera a Resolução nº 4, de 9 de março de 2021, que
institui o Conselho Consultivo da Fundação Escola Nacional
de Administração Pública - Enap e dispõe sobre sua
estruturação, competências e normas de funcionamento.
O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto
nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista a deliberação ocorrida na 45a sessão
deliberativa ordinária, realizada entre 18 e 20 de dezembro de 2023, e o constante dos
autos do processo nº 04600.003484/2020-92, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 4, de 9 de março de 2021, que institui o Conselho
Consultivo da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e dispõe sobre
sua estruturação, competências e normas de funcionamento, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - por seis membros, com os atributos de maioridade civil, de ilibada conduta
e reconhecida liderança e representatividade nas áreas de ensino, pesquisa ou inovação,
sob a condição de conselheiros; e
III - por membros honorários, escolhidos dentre pessoas físicas que tenham
prestado relevante serviço à Enap.
§ 1º A representação dos membros previstos no inciso II e III será de natureza
exclusiva, sem possibilidade de substituição.
§ 2º Os membros previstos no inciso II e III serão desligados do Conselho por
solicitação própria e expressa ou nos casos de:
..................................................................................................................................
§ 3º Os membros previstos nos incisos II e III serão indicados pelo Conselho
Diretor e designados por ato do Presidente, para período de até dois anos de atuação,
facultada uma recondução."
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 400, de 27 de outubro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
NATÁLIA TELES DA MOTA
Presidenta do Conselho
Substituta
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SEDEC/MIDR n° 3936, de 18 de Dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2023, Edição 242, Seção 1, pág. 240, na
Epígrafe, onde se lê: PORTARIA N° 3.936 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, leia-se: PORTARIA
N° 3.937 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANA Nº 172, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece os preços unitários para o cálculo da
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio
da União para o exercício 2024.
O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E
SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do
Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 896ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 13 de
dezembro de 2023, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de
2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.003757/2017, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de
domínio da União para o exercício 2024, realizado com base nos mecanismos e valores
definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, será efetuado considerando
os preços unitários da tabela abaixo.
. Bacias
Hidrográficas
Finalidades
Tipo de Uso
.
Captação 
de
água bruta
Consumo 
de
água bruta
Lançamento de efluentes
Tabela 
de
Bacia
.
R$/m³
R$/m³
R$/Kg 
de
DBO
R$/Kg
R$/m³
R$/m³
. Rio 
Paraíba 
do
sul¹
todas
0,0308
0,0616
0,2157
. dos Rios PCJ¹
todas
0,0179
0,0360
0,1801
0,0270
. Rio São Francisco¹
todas
0,0158
0,0316
0,0016
. Rio Doce¹
todas
0,0627
0,3342
0,0836
. Rio Paranaíba¹
Usos gerais²
0,0417
0,2219
.
Usos gerais³
0,0054
. Rio 
Verde
Grande¹.1
Usos gerais²
0,0332
0,1660
.
Usos gerais³
0,0033
. Rio Grande4
usos abastecimento5
0,0350
0,2685
.
usos gerais 6
0,0383
.
usos rurais³
0,0052
(1) IPCA/IBGE (nov/22 a out/23): 4,82%
(1.1) IPCA/IBGE (jan/23 a out/23): 3,75%
(2) abastecimento público, consumo humano, indústria, mineração, outros.
(3) Irrigação, criação animal e aquicultura tanque escavado.
(4) valores aprovados pelo CBH
(5) abastecimento público, consumo humano.
(6) indústria, mineração, outros
Art. 2 Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2024, a Resolução ANA nº 139,
de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 16 de
dezembro de 2022, Seção 1, página 74.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA
ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS
ATO Nº 2.598, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público
que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26,
de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento
na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga de direito de uso de
recursos hídricos à:
LUCY GOUVEIA DIAS, rio Pardo, município de Indaiabira/MG, reservatório.
O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão
disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS

                            

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