Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200087 87 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. Os servidores do Ministério que estiverem portando bens patrimoniais pertencentes à outras unidades, inclusive às Superintendências Estaduais, ingressarão no edifício após registro prévio do bem, conforme art. 9º, mesmo que possuam a autorização de saída do bem pela unidade de origem. § 1º No caso de não ter sido confeccionada a referida autorização de saída do bem pela unidade de origem, o vigilante deverá anotar o número do patrimônio e o nome completo, SIAPE e CPF do portador, para conferência junto à área responsável pela gestão patrimonial do Ministério. § 2º No caso de suspeita de ilicitude, o bem deverá ser retido e encaminhado à área responsável pela gestão patrimonial do Ministério. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO A SER ADOTADO NAS OCORRÊNCIAS DE ILICITUDES Art. 18. Qualquer servidor, colaborador ou estagiário do Ministério que tomar conhecimento de irregularidades, como furto, roubo, desaparecimento ou dano de bens, deverá noticiar os fatos por meio do formulário específico presente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhar à área responsável pela administração do imóvel, zeladoria ou autoridade equivalente, relatando o acontecido e relação de pessoas que poderiam ter acesso ao bem, juntando, ainda, se for o caso, o Termo de Responsabilidade do bem e a última autorização de saída. § 1º Nos casos que se identifique vestígio de arrombamento de portas, janelas, armário e/ou equipamentos, a área violada não deverá ser descaracterizada, devendo ser isolada, aguardando-se a presença de perito da Polícia Federal. § 2º Os equipamentos de informática devem ser periciados pela área responsável pela Tecnologia da Informação e Comunicação com vistas à emissão de laudo de avaliação de integridade para comprovação da falta de peças, ressalvada a competência da polícia federal ou da autoridade competente. § 3º O não cumprimento do disposto neste capítulo estará sujeito à responsabilização nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO V DA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E DADOS GERADOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO DE SEGURANÇA Art. 19. Os registros do Sistema de Controle de Acesso (SCA) e as imagens de vídeo do Circuito Fechado e Televisão (CFTV) são de caráter restrito e a sua finalidade é a preservação do patrimônio e a segurança das edificações. § 1º As imagens de que trata o caput deverão ser armazenadas por, no mínimo, 30 (trinta) dias. § 2º Em caso de sinistros detectados pelos agentes de segurança as gravações deverão ser armazenadas até a conclusão da análise administrativa, investigação criminal ou inquérito policial. § 3º Os registros de controle de acesso serão arquivados pelo tempo previsto na legislação arquivística. § 4º O acesso às informações será negado, excepcionalmente, quando: I - puderem colocar em risco a segurança institucional do próprio Ministério; II - gerar prejuízos aos direitos resguardados pelo art. 31 da LAI; III - o pedido de acesso for considerado genérico, desproporcional ou desarrazoado; IV - nas demais hipóteses previstas na legislação. Art. 20. As imagens e dados registrados no sistema serão liberados mediante autorização da Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou por determinação judicial. CAPÍTULO VI DAS CHAVES Art. 21. Ao início e término de cada expediente, caberá à segurança a abertura e fechamento das salas, não sendo autorizada a posse de cópia de chaves das salas dos acessos principais por parte dos servidores. Art. 22. Em casos excepcionais de salas restritas, que foram devidamente justificadas e sinalizadas à Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de documento produzido no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a chave da sala principal ficará sob responsabilidade da unidade administrativa, mantendo-se uma cópia na sala do supervisor de segurança da edificação, que permanecerá lacrada no claviculário, sendo utilizada em situações em que haja risco ao patrimônio e/ou pessoa. § 1º As portas equipadas com controle de acesso eletrônico, sob a responsabilidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, serão abertas pela equipe de operadores da sala de monitoramento em situações em que houver potencial risco ao patrimônio e/ou pessoa. § 2º Após o término do expediente, ou mesmo no horário de almoço, as janelas devem ser fechadas pelos colaboradores da unidade com as respectivas trancas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O horário de funcionamento das edificações e o atendimento ao público obedecerão aos horários definidos em cada Ministério. Art. 24. As Unidades Descentralizadas deste Ministério, no prazo de até seis meses após a publicação desta Portaria, publicarão normativos próprios sobre os procedimentos de acesso e controle de pessoas e veículos, de acordo com suas estruturas físicas e em conformidade com as diretrizes gerais desta Portaria. Art. 25. A elaboração de normativos próprios sobre os procedimentos de acesso e controle de pessoas, veículos e bens por parte dos órgãos de que trata o art. 1º, parágrafo único, não poderá estabelecer regras conflitantes com esta Portaria. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Administração e Logística do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 27. Fica revogada a Portaria SGC/ME nº 9.460, de 27 de outubro de 2022. Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. CILAIR RODRIGUES DE ABREU FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESOLUÇÃO ENAP Nº 52, DE 21 DE DEZEMBRO 2023 Altera a Resolução nº 4, de 9 de março de 2021, que institui o Conselho Consultivo da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e dispõe sobre sua estruturação, competências e normas de funcionamento. O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista a deliberação ocorrida na 45a sessão deliberativa ordinária, realizada entre 18 e 20 de dezembro de 2023, e o constante dos autos do processo nº 04600.003484/2020-92, resolve: Art. 1º A Resolução nº 4, de 9 de março de 2021, que institui o Conselho Consultivo da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e dispõe sobre sua estruturação, competências e normas de funcionamento, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - por seis membros, com os atributos de maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade nas áreas de ensino, pesquisa ou inovação, sob a condição de conselheiros; e III - por membros honorários, escolhidos dentre pessoas físicas que tenham prestado relevante serviço à Enap. § 1º A representação dos membros previstos no inciso II e III será de natureza exclusiva, sem possibilidade de substituição. § 2º Os membros previstos no inciso II e III serão desligados do Conselho por solicitação própria e expressa ou nos casos de: .................................................................................................................................. § 3º Os membros previstos nos incisos II e III serão indicados pelo Conselho Diretor e designados por ato do Presidente, para período de até dois anos de atuação, facultada uma recondução." Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 400, de 27 de outubro de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024. NATÁLIA TELES DA MOTA Presidenta do Conselho Substituta Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SEDEC/MIDR n° 3936, de 18 de Dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2023, Edição 242, Seção 1, pág. 240, na Epígrafe, onde se lê: PORTARIA N° 3.936 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, leia-se: PORTARIA N° 3.937 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANA Nº 172, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece os preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União para o exercício 2024. O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 896ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.003757/2017, resolve: Art. 1º Estabelecer que o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União para o exercício 2024, realizado com base nos mecanismos e valores definidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, será efetuado considerando os preços unitários da tabela abaixo. . Bacias Hidrográficas Finalidades Tipo de Uso . Captação de água bruta Consumo de água bruta Lançamento de efluentes Tabela de Bacia . R$/m³ R$/m³ R$/Kg de DBO R$/Kg R$/m³ R$/m³ . Rio Paraíba do sul¹ todas 0,0308 0,0616 0,2157 . dos Rios PCJ¹ todas 0,0179 0,0360 0,1801 0,0270 . Rio São Francisco¹ todas 0,0158 0,0316 0,0016 . Rio Doce¹ todas 0,0627 0,3342 0,0836 . Rio Paranaíba¹ Usos gerais² 0,0417 0,2219 . Usos gerais³ 0,0054 . Rio Verde Grande¹.1 Usos gerais² 0,0332 0,1660 . Usos gerais³ 0,0033 . Rio Grande4 usos abastecimento5 0,0350 0,2685 . usos gerais 6 0,0383 . usos rurais³ 0,0052 (1) IPCA/IBGE (nov/22 a out/23): 4,82% (1.1) IPCA/IBGE (jan/23 a out/23): 3,75% (2) abastecimento público, consumo humano, indústria, mineração, outros. (3) Irrigação, criação animal e aquicultura tanque escavado. (4) valores aprovados pelo CBH (5) abastecimento público, consumo humano. (6) indústria, mineração, outros Art. 2 Revoga-se, a partir de 1º de janeiro de 2024, a Resolução ANA nº 139, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 16 de dezembro de 2022, Seção 1, página 74. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS ATO Nº 2.598, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 08/05/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir a outorga de direito de uso de recursos hídricos à: LUCY GOUVEIA DIAS, rio Pardo, município de Indaiabira/MG, reservatório. O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMASFechar