Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200088 88 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 836, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o financiamento com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE do projeto de titularidade da Sociedade Empresarial SOLAR SERRITA ENERGIA S.A., que objetiva a implantação da usina solar fotovoltaica de geração de energia "UFV Serrita II"no município de Salgueiro/PE. A Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, incisos II e III, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. art. 6º, caput, incisos II, III e XV, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 8º, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, CONSIDERANDO as disposições contidas no Contrato SUDENE/FDNE nº 11/2022, que define as atividades, as competências, os direitos e as obrigações da SUDENE e do BANCO DO BRASIL S.A., Agente Operador do FDNE, na aplicação dos recursos do Fundo nos financiamentos dos projetos aprovados, cujo Extrato fora publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU em 20 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 498ª Reunião, ocorrida em 07 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.002212/2023-87; resolve: Art. 1º Aprovar, conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do FDNE, validado pelo Decreto nº 7.838, de 2012, a participação do FDNE no projeto de titularidade da Sociedade Empresarial SOLAR SERRITA ENERGIA S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 46.332.440/0001-47, que objetiva a implantação da usina solar fotovoltaica de geração de energia "UFV Serrita II"no município de Salgueiro/PE, no valor de até R$ 114.000.000,00 (cento e quatorze milhões de reais). Art. 2º Indicar que o empreendimento se integra aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo - CONDEL/SUDENE, por meio da Resolução CONDEL/SUDENE nº 148, de 13 de dezembro de 2021. Art. 3º Informar que, conforme Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.960, de 21 de outubro de 2021, e alterações posteriores, o Projeto se enquadra no Tipo A (prioridade espacial e infraestrutura), devendo ser aplicado o respectivo Fator de Programa para fins de cálculo dos encargos financeiros finais ao tomador. Parágrafo único. Para o Projeto aprovado, o limite de participação do FDNE é de 60% (sessenta inteiros por cento) do investimento total, restrito a 90% (noventa inteiros por cento) do investimento em capital fixo. Art. 4º Informar que o Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF será emitido e publicado até 29/12/2023, conforme § 1º do artigo 11 do Regulamento do FDNE, quando ficará demonstrada a capacidade do Fundo de aportar os recursos de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro do Empreendimento. Art. 5º Informar que as despesas referentes à aprovação do financiamento em questão correrão à conta da Funcional Programática nº 28.846.2217.0355.0001 - Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, Natureza da Despesa nº 459066, Nota de Empenho nº 2023NE000009 (Fonte de Recurso 1052) e, cujo valor global é de até R$ 116.280.000,00 (cento e dezesseis milhões duzentos e oitenta mil reais), sendo até R$ 114.000.000,00 (cento e quatorze milhões de reais) destinados à aplicação no Projeto e até R$ 2.280.000,00 (dois milhões duzentos e oitenta mil reais) para crédito da SUDENE, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas no Regulamento do FDNE, correspondentes à 2% (dois inteiros por cento) do valor de cada liberação de recursos para o Projeto. Art. 6º Ressaltar que o Termo de Aprovação do Projeto, emitido pelo Banco do Brasil S/A, Agente Operador, em 21 de novembro de 2023, atestou que o presente empreendimento apresenta viabilidade econômico-financeira. Art. 7º Comunicar que a Sociedade Empresarial beneficiária deverá apresentar ao Agente Operador as informações e os documentos necessários à celebração do Contrato de Financiamento no prazo estabelecido pelo artigo 23 do Regulamento do Fundo. Art. 8º Autorizar, nos termos do § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a celebração do Contrato de Financiamento entre o Agente Operador e a Sociedade Empresarial titular do projeto e seus acionistas controladores. Art. 9º Determinar, observado o disposto no § 3º do artigo 22 do Regulamento do FDNE, a publicação desta Resolução no DOU e no endereço eletrônico da SUDENE. Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. DANILO JORGE DE BARROS CABRAL Superintendente HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos ÁLVARO SILVA RIBEIRO Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO Diretor de Administração RESOLUÇÃO DC/SUDENE Nº 837, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a não aprovação do financiamento, com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do projeto de titularidade da Sociedade Empresarial CENTRAL EÓLICA BORBOREMA IV S.A., que objetiva a implantação de um parque eólico de geração de energia elétrica no município de Pocinhos/PB. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 11, incisos III e V, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo artigo 6º, caput, incisos III e V, e parágrafo único, do Anexo I ao Decreto n. 11.056/2022, pelos artigos 6º, incisos III e V, 7º, e 8º da Resolução DC/SUDENE n. 271/2017 e pelos artigos 3º, caput e §§ 4º e 5º, 4º da Medida Provisória n. 2.156-5/2001 e 11, caput, 21, caput e § 2º, 22, caput e §§ 3º e 4º, do Decreto n. 7.838/2012 - Regulamento do FDNE. CONSIDERANDO a Deliberação tomada em sua 499ª Reunião, ocorrida em 12 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO a limitação orçamentária do FDNE para o exercício de 2023; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.002786/2022-74, resolve: Art. 1º Não aprovar a participação do FDNE no Projeto de titularidade da Sociedade Empresarial CENTRAL EÓLICA BORBOREMA IV S.A., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 47.034.101/0001-47, que objetiva a implantação de um parque eólico de geração de energia elétrica no município de Pocinhos/PB, no valor de até R$ 121.303.351,10 (cento e vinte e um milhões, trezentos e três mil trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos). Art. 2º Indicar que o Empreendimento se integra aos objetivos de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e enquadra-se nas diretrizes e prioridades espaciais e setoriais para a aplicação dos recursos do Fundo, conforme Resolução CONDEL/SUDENE nº 162, de 15 de dezembro de 2022 e que o pleito pode ser reapresentado. Art. 3º Determinar a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico da Sudene. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANILO JORGE DE BARROS CABRAL Superintendente HEITOR RODRIGO PEREIRA FREIRE Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos ÁLVARO SILVA RIBEIRO Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO Diretor de Administração Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 563, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a mobilização da Força Penal Nacional para treinamento e sobreaviso. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJSP nº 526, de 13 de novembro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08016.026795/2023-13, resolve: Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o emprego da Força Penal Nacional, em caráter episódico e planejado, para treinamento e sobreaviso, por cento e oitenta dias, no período de 22 de dezembro de 2023 a 18 de junho de 2024. Art. 2º Os treinamentos serão realizados na Penitenciária Federal em Brasília e serão coordenados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 3º O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO PORTARIA MJSP Nº 570, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Lista dos Procurados do Susp, que estabelece os critérios para a divulgação, em âmbito nacional, dos indivíduos cuja prisão tem caráter estratégico para o enfrentamento às organizações criminosas do País. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no Processo Administrativo nº 08020.005116/2023-11, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Instituir a Lista dos Procurados do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública, cujo objetivo é a publicação, no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública dos indivíduos procurados, em face de decisão judicial, ordinariamente indicados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ou órgãos congêneres. Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será realizada com base em critérios definidos nesta Portaria e terá caráter estratégico no enfrentamento às organizações criminosas do País, de forma a auxiliar os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal a efetivar, com auxílio da população, a prisão de criminosos. Art. 2º A Lista dos Procurados dos Susp possui os seguintes objetivos: I - dar publicidade, em âmbito nacional, dos indivíduos cuja prisão tem caráter estratégico para o enfrentamento às organizações criminosas do País; II - auxiliar os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal a efetivar a prisão de criminosos, a partir do auxílio da população na localização de indivíduos constantes na Lista; III - contribuir com a redução dos indicadores de crimes graves, violentos, hediondos ou figuras equiparadas, com a participação da sociedade, bem como aumentar a segurança do cidadão; e IV - conferir efetividade à aplicação da lei penal. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS E SELEÇÃO DOS INDIVÍDUOS Art. 3º A inclusão de indivíduos na Lista dos Procurados do Susp será efetuada de acordo com os seguintes critérios, cumulativamente: I - existência de mandado de prisão vigente, constante na pesquisa pública do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP/CNJ), ou outro critério estabelecido por decisão judicial específica; II - envolvimento em crimes graves, violentos, hediondos ou figuras equiparadas; III - observância dos critérios objetivos de pontuação conforme matriz de risco no Anexo a esta Portaria. Art. 4º Na fase de seleção dos indivíduos que constarão da Lista, cada Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão congênere indicará até oito indivíduos procurados à Secretaria Nacional de Segurança Pública a partir da apresentação da Matriz de Risco, com a pontuação atribuída a cada indivíduo, observados os critérios definidos no art. 3º. § 1º Salvo disposição em contrário, a seleção dos indivíduos para inclusão, exclusão ou substituição na Lista dos Procurados do Susp será realizada semestralmente. § 2º Em situações excepcionais, as Secretaria Estaduais de Segurança Pública, ou órgão congênere, podem requerer a atualização dos nomes indicados daquele Estado- membro, desde que fundamentadamente. § 3º Será admitida a indicação de indivíduos procurados pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, observados os critérios estabelecidos no art. 3º. Art. 5º A Coordenação-Geral de Operações Integradas e Combate ao Crime Organizado da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública fará a compilação dos nomes indicados com vistas à sua divulgação. CAPÍTULO III DA PUBLICIDADE Art. 6º A Lista dos Procurados do Susp será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo permitida a divulgação por outros canais de comunicação do Ministério e dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Art. 7º Constarão na Lista dos Procurados do Susp os seguintes dados do indivíduo procurado:Fechar