Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200089 89 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - nome completo; II - data de nascimento; III - Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF); IV - foto; V - mandado de prisão disponível no Banco Nacional de Mandado de Prisão do Conselho Nacional de Justiça (BNMP/CNJ); e VI - nome do Estado-membro responsável pela seleção do indivíduo. CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS INDIVÍDUOS INTEGRANTES DA LISTA Art. 8º Deverá constar no sítio eletrônico no qual será veiculada a Lista dos Procurados do Susp que qualquer pessoa poderá informar sobre a localização de um integrante da Lista por meio dos números telefônicos 190 e 197, canais vinculados às Polícias Militares e Civis dos Estados-membros para o recebimento das informações. Parágrafo único. Na hipótese de recebimento da denúncia com informações sobre localização dos indivíduos da Lista por meio da Ouvidoria-Geral, a manifestação será encaminhada à unidade competente. CAPÍTULO V DA RECOMPENSA PELO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM NA ELUCIDAÇÃO DE CRIMES Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública concederá premiação em dinheiro àqueles que fornecerem informações relevantes que conduzam à elucidação de crimes e à prisão dos procurados a que se refere esta Portaria, nos termos do art. 5º, inciso X, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e do art. 10, inciso X, do Decreto nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018. § 1º O valor da premiação variará entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), que será fixado, motivadamente, pelo Secretário Nacional de Segurança Pública, considerando as seguintes diretrizes: I - gravidade do fato; II - grau de eficácia da informação para deslinde do fato e prisão do procurado; III - risco efetivo ou potencial à vida e à integridade física do informante. § 2º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de produto de crime, a recompensa em favor do informante será até 5% (cinco por cento) do valor recuperado. § 3º A premiação a que se refere o caput será custeada com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e seu pagamento ocorrerá por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública. CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO DOS INDIVÍDUOS Art. 10. São hipóteses de atualização da Lista dos Procurados do Susp a prisão ou revogação do mandado de prisão de indivíduo integrante da Lista. § 1º No ato da prisão, a Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão congênere responsável pela captura de indivíduo integrante da Lista fará a comunicação deste ato via ofício à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com vistas à atualização da Lista. § 2º Para o caso de revogação do mandado de prisão, a Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão congênere responsável pela seleção a que se refere o art. 4º oficiará à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com vistas à atualização da Lista. § 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao tomar conhecimento inequívoco e comprovado da prisão ou revogação do mandado de prisão de indivíduo integrante da Lista, poderá realizar a atualização da Lista de ofício, independentemente de prévia comunicação do órgão estadual ou distrital. § 4º Quando da exclusão nos termos do § 3º deste artigo, a Secretaria Nacional de Segurança Pública comunicará ao órgão estadual ou distrital, no prazo de dez dias. § 5º A Coordenação-Geral de Operações Integradas e Combate ao Crime Organizado da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública indicará o indivíduo que, em substituição, passará a integrar a Lista atualizada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. FLÁVIO DINO ANEXO . MATRIZ DE RISCO - LISTA DOS PROCURADOS DO SUSP . CRITÉRIO PESO 1 PESO 3 PESO 5 . Prática de Crime Hediondo ou Equiparado. Possuir um mandado vigente. Possuir de dois a quatro mandados vigentes. Possuir cinco ou mais mandados vigentes. . Prática de crime de Associação ou Organização Criminosa, direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. Não se aplica. Possuir um mandado vigente. Possuir mais de um mandado vigente. . Liderança de Organização Criminosa. Não se aplica. Exercer função de gerência, embora não seja o líder. Exercer função de liderança. . Existência de Mandado de Prisão em mais de um estado-membro. Não se aplica. Possuir dois mandados vigentes em mais de um Estado-membro. Possuir três ou mais mandados vigentes em mais de um Estado-membro. PORTARIA MJSP Nº 571, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Suplementa os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Portaria GM/MPO nº 361, de 8 de dezembro de 2023, o contido no Processo Administrativo nº 08020.005660/2023-55, e CONSIDERANDO a relevância de processos de qualificação da gestão orçamentária do Fundo Nacional de Segurança Pública; CONSIDERANDO a urgência de se priorizar ações relacionadas à redução de mortes violentas intencionais; CONSIDERANDO a publicação do Programa Nacional de Enfrentamento a Organizações Criminosas; e CONSIDERANDO os objetivos da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. Resolve: Art. 1º Suplementar os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a serem transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, exclusivamente para utilização na área temática redução das mortes violentas intencionais, nos seguintes valores e destinações: I - R$ 39.282.370,00, para uso exclusivo em unidades especializadas de investigação de homicídios e buscas de pessoas desaparecidas das Polícias Civis, no âmbito do inciso IV do art. 5º da Portaria MJSP nº 439, de 4 de agosto de 2023; e II - R$ 39.282.370,00, para o uso exclusivo em unidades especializadas no combate ao crime organizado, unidades especializadas em recuperação de ativo ou repressão ao tráfico de entorpecentes das Polícias Civis, no âmbito do inciso IX do art. 5º da Portaria MJSP 439, de 2023; Parágrafo único. Os bens e equipamentos que podem ser adquiridos e os serviços que podem ser contratados com os recursos de que trata esta Portaria são os previstos no rol taxativo constante do Anexo I a esta Portaria. Art. 2º Deverá ser observada a proporção de trinta por cento para o bloco de custeio e setenta por cento para o bloco de investimento para a aplicação dos recursos de que trata essa Portaria. Art. 3º O prazo de envio do plano de ação substitutivo referente ao disposto nesta Portaria será de até trinta dias, contados da sua publicação. Art. 4º O percentual de rateio, conforme estabelecido na Portaria MJSP nº 426, de 4 de agosto de 2023, e o valor dos recursos a serem transferidos para cada Estado e para o Distrito Federal estão descritos no Anexo II a esta Portaria. Art. 5º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Portaria MJSP nº 440, de 4 de agosto de 2023. Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO ANEXO I ROL TAXATIVO DE ITENS FINANCIÁVEIS 1_MJSPB_22_001 ANEXO II . UF Percentuais de Rateio do FNSP (Portaria MJSP nº 426, de 2023) Delegacias de Investigação de Homicídios/Desaparecidos Delegacias de Combate ao Crime Organizado/Delegacias de Repressão ao Tráfico de Entorpecentes . São Paulo 4,1675% 1.637.092,660 1.637.092,660 . Minas Gerais 3,9354% 1.545.918,390 1.545.918,390 . Pará 3,9109% 1.536.294,210 1.536.294,210 . Bahia 3,8767% 1.522.859,640 1.522.859,640 . Rio de Janeiro 3,8728% 1.521.327,630 1.521.327,630 . Rio Grande do Sul 3,8655% 1.518.460,010 1.518.460,010 . Paraná 3,8576% 1.515.356,700 1.515.356,700 . Amazonas 3,8292% 1.504.200,510 1.504.200,510 . Rondônia 3,8246% 1.502.393,530 1.502.393,530 . Ceará 3,8196% 1.500.429,400 1.500.429,400 . Maranhão 3,8158% 1.498.936,670 1.498.936,670 . Pernambuco 3,8084% 1.496.029,780 1.496.029,780 . Acre 3,8080% 1.495.872,640 1.495.872,640 . Roraima 3,8048% 1.494.615,610 1.494.615,610 . Amapá 3,8032% 1.493.987,100 1.493.987,100 . Santa Catarina 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Mato Grosso do Sul 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Mato Grosso 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Goiás 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Paraíba 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Alagoas 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Sergipe 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Piauí 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Rio Grande do Norte 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Tocantins 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Espírito Santo 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . Distrito Federal 3,5000% 1.374.882,960 1.374.882,960 . T OT A L 100,0000% 39.282.370,000 39.282.370,000Fechar