DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - Cadastro Nacional da Pessoa Física (CPF);
IV - foto;
V - mandado de prisão disponível no Banco Nacional de Mandado de Prisão do
Conselho Nacional de Justiça (BNMP/CNJ); e
VI - nome do Estado-membro responsável pela seleção do indivíduo.
CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS INDIVÍDUOS INTEGRANTES DA LISTA
Art. 8º Deverá constar no sítio eletrônico no qual será veiculada a Lista dos
Procurados do Susp que qualquer pessoa poderá informar sobre a localização de um
integrante da Lista por meio dos números telefônicos 190 e 197, canais vinculados às
Polícias Militares e Civis dos Estados-membros para o recebimento das informações.
Parágrafo único. Na hipótese de recebimento da denúncia com informações
sobre localização dos indivíduos da Lista por meio da Ouvidoria-Geral, a manifestação será
encaminhada à unidade competente.
CAPÍTULO V
DA RECOMPENSA PELO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM NA
ELUCIDAÇÃO DE CRIMES
Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública concederá premiação em
dinheiro àqueles que fornecerem informações relevantes que conduzam à elucidação de
crimes e à prisão dos procurados a que se refere esta Portaria, nos termos do art. 5º,
inciso X, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e do art. 10, inciso X, do Decreto
nº 9.609, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º O valor da premiação variará entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a
R$100.000,00 (cem mil reais), que será fixado, motivadamente, pelo Secretário Nacional de
Segurança Pública, considerando as seguintes diretrizes:
I - gravidade do fato;
II - grau de eficácia da informação para deslinde do fato e prisão do
procurado;
III - risco efetivo ou potencial à vida e à integridade física do informante.
§ 2º Quando as informações disponibilizadas resultarem em recuperação de
produto de crime, a recompensa em favor do informante será até 5% (cinco por cento) do
valor recuperado.
§ 3º A premiação a que se refere o caput será custeada com recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública e seu pagamento ocorrerá por meio da Secretaria Nacional
de Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO DOS INDIVÍDUOS
Art. 10. São hipóteses de atualização da Lista dos Procurados do Susp a prisão
ou revogação do mandado de prisão de indivíduo integrante da Lista.
§ 1º No ato da prisão, a Secretaria Estadual de Segurança Pública ou órgão
congênere responsável pela captura de indivíduo integrante da Lista fará a comunicação
deste ato via ofício à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com vistas à atualização da
Lista.
§ 2º Para o caso de revogação do mandado de prisão, a Secretaria Estadual de
Segurança Pública ou órgão congênere responsável pela seleção a que se refere o art. 4º
oficiará à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com vistas à atualização da Lista.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública, ao tomar conhecimento
inequívoco e comprovado da prisão ou revogação do mandado de prisão de indivíduo
integrante da Lista, poderá realizar a atualização da Lista de ofício, independentemente de
prévia comunicação do órgão estadual ou distrital.
§ 4º Quando da exclusão nos termos do § 3º deste artigo, a Secretaria Nacional
de Segurança Pública comunicará ao órgão estadual ou distrital, no prazo de dez dias.
§ 5º A Coordenação-Geral de Operações Integradas e Combate ao Crime
Organizado da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional
de Segurança Pública indicará o indivíduo que, em substituição, passará a integrar a Lista
atualizada.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
FLÁVIO DINO
ANEXO
.
MATRIZ DE RISCO - LISTA DOS PROCURADOS DO SUSP
.
CRITÉRIO
PESO 1
PESO 3
PESO 5
. Prática de Crime Hediondo
ou Equiparado.
Possuir 
um
mandado
vigente.
Possuir de dois a
quatro mandados
vigentes.
Possuir 
cinco 
ou
mais 
mandados
vigentes.
. Prática
de 
crime
de
Associação ou Organização
Criminosa, direcionado à
prática de crime hediondo
ou equiparado.
Não se aplica.
Possuir 
um
mandado vigente.
Possuir mais de um
mandado vigente.
. Liderança de Organização
Criminosa.
Não se aplica.
Exercer função de
gerência, 
embora
não seja o líder.
Exercer função
de
liderança.
. Existência de Mandado de
Prisão em
mais de
um
estado-membro.
Não se aplica.
Possuir 
dois
mandados vigentes
em mais
de um
Estado-membro.
Possuir três ou mais
mandados 
vigentes
em 
mais 
de 
um
Estado-membro.
PORTARIA MJSP Nº 571, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Suplementa os recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública a serem transferidos na forma
do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
o art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, na Portaria GM/MPO nº 361, de 8 de
dezembro de 2023, o contido no Processo Administrativo nº 08020.005660/2023-55,
e
CONSIDERANDO a relevância de processos de qualificação da gestão
orçamentária do Fundo Nacional de Segurança Pública;
CONSIDERANDO a urgência de se priorizar ações relacionadas à redução de
mortes violentas intencionais;
CONSIDERANDO a publicação do Programa Nacional de Enfrentamento a
Organizações Criminosas; e
CONSIDERANDO os objetivos da Política Nacional de Busca de Pessoas
Desaparecidas. Resolve:
Art. 1º Suplementar os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública a
serem transferidos na forma do inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, exclusivamente para utilização na área temática redução das mortes violentas
intencionais, nos seguintes valores e destinações:
I - R$ 39.282.370,00, para uso exclusivo em unidades especializadas de
investigação de homicídios e buscas de pessoas desaparecidas das Polícias Civis, no
âmbito do inciso IV do art. 5º da Portaria MJSP nº 439, de 4 de agosto de 2023;
e
II - R$ 39.282.370,00, para o uso exclusivo em unidades especializadas no
combate ao crime organizado, unidades especializadas em recuperação de ativo ou
repressão ao tráfico de entorpecentes das Polícias Civis, no âmbito do inciso IX do art.
5º da Portaria MJSP 439, de 2023;
Parágrafo único. Os bens e equipamentos que podem ser adquiridos e os
serviços que podem ser contratados com os recursos de que trata esta Portaria são os
previstos no rol taxativo constante do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Deverá ser observada a proporção de trinta por cento para o bloco
de custeio e setenta por cento para o bloco de investimento para a aplicação dos
recursos de que trata essa Portaria.
Art. 3º O prazo de envio do plano de ação substitutivo referente ao disposto
nesta Portaria será de até trinta dias, contados da sua publicação.
Art. 4º O percentual de rateio, conforme estabelecido na Portaria MJSP nº
426, de 4 de agosto de 2023, e o valor dos recursos a serem transferidos para cada
Estado e para o Distrito Federal estão descritos no Anexo II a esta Portaria.
Art. 5º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Portaria
MJSP nº 440, de 4 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
ANEXO I
ROL TAXATIVO DE ITENS FINANCIÁVEIS
1_MJSPB_22_001
ANEXO II
.
UF
Percentuais de
Rateio do FNSP
(Portaria 
MJSP
nº 
426,
de
2023)
Delegacias de
Investigação
de
Homicídios/Desaparecidos
Delegacias de Combate
ao 
Crime
Organizado/Delegacias
de Repressão ao Tráfico
de Entorpecentes
.
São Paulo
4,1675%
1.637.092,660
1.637.092,660
.
Minas Gerais
3,9354%
1.545.918,390
1.545.918,390
.
Pará
3,9109%
1.536.294,210
1.536.294,210
.
Bahia
3,8767%
1.522.859,640
1.522.859,640
. Rio de Janeiro
3,8728%
1.521.327,630
1.521.327,630
. Rio Grande do
Sul
3,8655%
1.518.460,010
1.518.460,010
.
Paraná
3,8576%
1.515.356,700
1.515.356,700
.
Amazonas
3,8292%
1.504.200,510
1.504.200,510
.
Rondônia
3,8246%
1.502.393,530
1.502.393,530
.
Ceará
3,8196%
1.500.429,400
1.500.429,400
.
Maranhão
3,8158%
1.498.936,670
1.498.936,670
.
Pernambuco
3,8084%
1.496.029,780
1.496.029,780
.
Acre
3,8080%
1.495.872,640
1.495.872,640
.
Roraima
3,8048%
1.494.615,610
1.494.615,610
.
Amapá
3,8032%
1.493.987,100
1.493.987,100
. Santa Catarina
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
. Mato 
Grosso
do Sul
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
.
Mato Grosso
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
.
Goiás
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
.
Paraíba
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
.
Alagoas
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
.
Sergipe
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
.
Piauí
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
. Rio Grande do
Norte
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
.
Tocantins
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
. Espírito Santo
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
. Distrito Federal
3,5000%
1.374.882,960
1.374.882,960
.
T OT A L
100,0000%
39.282.370,000
39.282.370,000

                            

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