DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0214445/2022.
Código: 232.004
Interessado: BAZELAIS LHERISSE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente não
apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu pedido,
tais como: Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem, observadas as regras de legalização e tradução; Certidão de Antecedentes
Criminais fornecidas pela Justiça Estadual nos Estados onde residiu nos últimos quatro
anos; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa,
conforme disposto na Portaria Nº 623 de 13 de Novembro de 2020, razão pela qual foi
notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto,
havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do
pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, deixando assim de cumprir as
exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº
9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais
requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0214167/2022.
Código: 231.712
Interessado: YVENIE COLO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente apresentou
certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, foi notificada
a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0211682/2022.
Código: 228.177
Interessado: OLARENWAJU MOSES ADERONMU.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, bem como apresentou as certidões de antecedentes criminais da Justiça
Estadual/Federal fora do prazo validade, portanto não atende aos requisitos previstos nos
inciso III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0210495/2022.
Código: 226.676
Interessado: MARIE EDELINE BAZILE LETANG.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente,
apesar de regularmente notificada, não apresentou documento válido que comprove que
sabe se comunicar em Língua Portuguesa, nem atestado de antecedentes criminais do seu
país de origem, válido, e nem atestado de antecedentes criminais da Justiça Federal, não
atendendo às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65, da Lei nº 13.445, de
2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0210416/2022
Código: 226.573
Interessado: RICOT PICOT
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu
nos
últimos quatro
anos e
certificado de
curso de
português para
imigrantes
acompanhado do histórico escolar e conteúdo programático, conforme previsto no art.5º
da portaria 623 de 13 de novembro de 2020 no momento da formalização do pedido, foi
notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do
Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0210401/2022.
Código: 226.558
Interessado: ABBAS HUSSEIN DIAB.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0210285/2022.
Código: 226.439
Interessado: ELIE JOSEPH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou atestado de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país, além disso, apresentou certificado de curso à
distância sem a informação de avaliação presencial, não cumprindo o disposto na Portaria
nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende às exigências contidas nos
incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0210264/2022
Código: 226.418
Interessado: MOIEN KAHL
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, bem como, apresentou Certidão de Reconhecimento de Status de Refugiado
emitida pelo CONARE desatualizada, foi notificado a complementar e não respondeu às
exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em
vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1685/2023
Nos termos do art. 53, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, dá-se publicidade ao Ato de
Concentração nº 08700.008857/2023-97. Requerentes: Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda. e
Mirvi Brasil Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Tatiane Zichi, Renata Fonseca
Zuccolo Giannella e Maria Izabella Vilas Boas. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1693/2023
Ato de Concentração nº 08700.008627/2023-28. Requerentes: Cisco Systems,
Inc e Splunk Inc. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Julia Krein. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1694/2023
Ato de Concentração nº 08700.008759/2023-50. Requerentes: Assuruá 5
Energia S.A., Água de Barra do Garças Ltda. e outras. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio
Bueno, Guilherme Misale, Tatiane Zichi, André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos
Kapulskis e Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1695/2023
Ato de Concentração nº 08700.008790/2023-91. Requerentes: Bunge Alimentos S.A.
e EspaçoGrãos Empreendimentos e Participações S/A. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov,
Adriana Franco Giannini e Karina Mundim Pena. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
DESPACHO SG Nº 1696/2023
Ato de Concentração nº 08700.008877/2023-68. Requerentes: Albert Joseph
Safra e Embracred S.A. Sociedade de Crédito Direto. Advogados: José Carlos Berardo e
Stephanie Vendemiatto Penereiro. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1697/2023
Ato de Concentração nº 08700.008941/2023-19. Requerentes: Pfizer Brasil Ltda. e
Libbs Farmacêutica Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane Helena Lopes
Ferrero Taliberti e Fernanda Dalla Valle Martino. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 1699/2023
Ato
de Concentração
nº
08700.008786/2023-22. Requerentes:
All4Labels
Gráfica do Brasil Ltda. e Unitec Tecnologia de Embalagens Ltda. Advogados: José Carlos
Berardo, Isabela Martins Soares, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek e
Felipe Starzynski Zolezi Pelussi. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA IBAMA Nº 260, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe 
sobre 
a 
utilização 
de 
documentação
comprobatória fiscal padrão para fins de retificação
de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao
Cadastro
Técnico 
Federal
de
Atividades
Potencialmente
Poluidoras 
e
Utilizadoras
de
Recursos Ambientais (CTF/APP), em cumprimento ao
que estabelece o art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da
Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de
2011.
O DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA,
nomeado pela Portaria nº 2.548, de 12 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da
União de 13 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o
art. 205 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento
Interno do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e o
inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, publicada
no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relativos à retificação do porte
declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto
ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de
Recursos Ambientais (CTF/APP).
Art. 2º O procedimento que ora se regulamenta, somente poderá ser adotado
pela Administração frente à documentação comprobatória fiscal padrão para fins de
retificação de porte declarado junto ao CTF/APP, em cumprimento ao que estabelece o
art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da Instrução
Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria têm por objetivo:
I - a retificação da declaração do sujeito passivo da TCFA; e
II - o cumprimento ao que determina a legislação vigente no que se refere a
respeitar
os princípios
da
verdade material
dos
fatos,
legalidade, moralidade e
razoabilidade, que devem incondicionalmente reger o processo administrativo.
Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se a todo e qualquer procedimento
relacionado com a retificação da declaração de porte feita pelo sujeito passivo junto ao CTF/APP.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica à:
I - retificação de porte relativo ao exercício corrente, salvo nos casos em que
a pessoa jurídica já tenha encerrado a sua inscrição junto ao CTF/APP ou o seu registro
já conste com o status de encerramento ou qualquer outro que o impeça de proceder a
sua atualização;
II - retificação de porte que contrarie determinação exarada na esfera judicial.
Art. 5º O pedido de retificação de porte poderá se dar:
I - por meio de apresentação de petição formalizada pelo contribuinte, via
plataforma SEI, utilizando o formulário disponibilizado; ou
II - no bojo do processo de constituição de crédito tributário de TCFA,
mediante apresentação de impugnação, recurso ou, ainda, pedido de revisão, a depender
da fase administrativa em que se encontra.

                            

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