Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200104 104 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0214445/2022. Código: 232.004 Interessado: BAZELAIS LHERISSE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, observadas as regras de legalização e tradução; Certidão de Antecedentes Criminais fornecidas pela Justiça Estadual nos Estados onde residiu nos últimos quatro anos; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, conforme disposto na Portaria Nº 623 de 13 de Novembro de 2020, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0214167/2022. Código: 231.712 Interessado: YVENIE COLO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, foi notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0211682/2022. Código: 228.177 Interessado: OLARENWAJU MOSES ADERONMU. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, bem como apresentou as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual/Federal fora do prazo validade, portanto não atende aos requisitos previstos nos inciso III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0210495/2022. Código: 226.676 Interessado: MARIE EDELINE BAZILE LETANG. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente, apesar de regularmente notificada, não apresentou documento válido que comprove que sabe se comunicar em Língua Portuguesa, nem atestado de antecedentes criminais do seu país de origem, válido, e nem atestado de antecedentes criminais da Justiça Federal, não atendendo às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65, da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0210416/2022 Código: 226.573 Interessado: RICOT PICOT A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos e certificado de curso de português para imigrantes acompanhado do histórico escolar e conteúdo programático, conforme previsto no art.5º da portaria 623 de 13 de novembro de 2020 no momento da formalização do pedido, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0210401/2022. Código: 226.558 Interessado: ABBAS HUSSEIN DIAB. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0210285/2022. Código: 226.439 Interessado: ELIE JOSEPH. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou atestado de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, além disso, apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, não cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende às exigências contidas nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0210264/2022 Código: 226.418 Interessado: MOIEN KAHL A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, bem como, apresentou Certidão de Reconhecimento de Status de Refugiado emitida pelo CONARE desatualizada, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. MARTHA PACHECO BRAZ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1685/2023 Nos termos do art. 53, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, dá-se publicidade ao Ato de Concentração nº 08700.008857/2023-97. Requerentes: Valgroup RJ Indústria R-Pet Ltda. e Mirvi Brasil Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Tatiane Zichi, Renata Fonseca Zuccolo Giannella e Maria Izabella Vilas Boas. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1693/2023 Ato de Concentração nº 08700.008627/2023-28. Requerentes: Cisco Systems, Inc e Splunk Inc. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e Julia Krein. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1694/2023 Ato de Concentração nº 08700.008759/2023-50. Requerentes: Assuruá 5 Energia S.A., Água de Barra do Garças Ltda. e outras. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale, Tatiane Zichi, André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos Kapulskis e Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1695/2023 Ato de Concentração nº 08700.008790/2023-91. Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e EspaçoGrãos Empreendimentos e Participações S/A. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini e Karina Mundim Pena. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 DESPACHO SG Nº 1696/2023 Ato de Concentração nº 08700.008877/2023-68. Requerentes: Albert Joseph Safra e Embracred S.A. Sociedade de Crédito Direto. Advogados: José Carlos Berardo e Stephanie Vendemiatto Penereiro. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1697/2023 Ato de Concentração nº 08700.008941/2023-19. Requerentes: Pfizer Brasil Ltda. e Libbs Farmacêutica Ltda. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane Helena Lopes Ferrero Taliberti e Fernanda Dalla Valle Martino. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 1699/2023 Ato de Concentração nº 08700.008786/2023-22. Requerentes: All4Labels Gráfica do Brasil Ltda. e Unitec Tecnologia de Embalagens Ltda. Advogados: José Carlos Berardo, Isabela Martins Soares, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek e Felipe Starzynski Zolezi Pelussi. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA IBAMA Nº 260, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), em cumprimento ao que estabelece o art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011. O DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA, nomeado pela Portaria nº 2.548, de 12 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o art. 205 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2012, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos relativos à retificação do porte declarado pelo sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Art. 2º O procedimento que ora se regulamenta, somente poderá ser adotado pela Administração frente à documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação de porte declarado junto ao CTF/APP, em cumprimento ao que estabelece o art. 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o inciso II do art. 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011. Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Portaria têm por objetivo: I - a retificação da declaração do sujeito passivo da TCFA; e II - o cumprimento ao que determina a legislação vigente no que se refere a respeitar os princípios da verdade material dos fatos, legalidade, moralidade e razoabilidade, que devem incondicionalmente reger o processo administrativo. Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se a todo e qualquer procedimento relacionado com a retificação da declaração de porte feita pelo sujeito passivo junto ao CTF/APP. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica à: I - retificação de porte relativo ao exercício corrente, salvo nos casos em que a pessoa jurídica já tenha encerrado a sua inscrição junto ao CTF/APP ou o seu registro já conste com o status de encerramento ou qualquer outro que o impeça de proceder a sua atualização; II - retificação de porte que contrarie determinação exarada na esfera judicial. Art. 5º O pedido de retificação de porte poderá se dar: I - por meio de apresentação de petição formalizada pelo contribuinte, via plataforma SEI, utilizando o formulário disponibilizado; ou II - no bojo do processo de constituição de crédito tributário de TCFA, mediante apresentação de impugnação, recurso ou, ainda, pedido de revisão, a depender da fase administrativa em que se encontra.Fechar