DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - estiver respondendo processo administrativo disciplinar e a autoridade
competente decidir pela não concessão; e,
IV - apresentar conduta incompatível com o desempenho das funções de
Agente de Fiscalização Ambiental.
§ 1º Verificado os casos previstos neste artigo após a concessão da cautela,
autoridade competente determinará o recolhimento imediato dos bens acautelados.
§ 2º No caso do §1º deste artigo, havendo inércia ou recusa na entrega
voluntária do material controlado, deverão ser adotadas e esgotadas todas as diligências
possíveis para o recolhimento, bem como iniciado procedimento apuratório de
responsabilidade.
Art. 9º Compete à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP comunicar à
CGPRO, em relação aos servidores designados à função de agente de fiscalização, nos casos de:
I - mudança de lotação ou exercício;
II - desligamento do Órgão;
III - licença para tratamento de ordem psicológica ou psiquiátrica;
IV - licença para tratar de assuntos pessoais;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
§ 1º A comunicação referente ao inciso I deverá ser feita por meio de
relatórios
mensais
e a
comunicação
dos
demais
casos
de forma
imediata
ao
conhecimento por parte da administração.
§ 2º A CGPRO deverá guardar sigilo quanto ao item III, conforme Lei
12.527/11.
CAPÍTULO IV
DA DESTRUIÇÃO DE MATERIAIS CONTROLADOS
Art. 10. A destruição dos materiais controlados deverá ser realizada pela CG P R O,
mediante a designação de comissão, de forma a garantir sua completa inutilização.
§ 1º A CGPRO poderá delegar aos agentes de fiscalização o ato de destruição
mediante orientações na forma do art. 2º, XXXIII, do Decreto nº 11.615/2023.
§ 2º A Comissão elaborará um termo de destruição com os dados dos coletes destruídos.
§ 3º Dentre outros, os dados mínimos que constarão do referido termo são:
fabricante, modelo, nível de proteção e número de série, forma de destruição,
quantidade e assinaturas da comissão.
§ 4º A Comissão deverá comunicar de imediato ao Exército Brasileiro e/ou
órgão responsável fiscalizador, os dados dos coletes destruídos.
CAPÍTULO V
DO PORTE DE ARMA
Art. 11. A autorização de porte de armas de fogo é exclusiva para os Agentes
de Fiscalização do ICMBio, sendo pessoal e intransferível, na forma do caput do art. 6º
da Lei nº 10.826/03, devendo o agente comprovar:
I - capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e
II - aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1º O porte de armas de fogo será concedido, suspenso ou cassado por ato
motivado da Presidência do ICMBio.
§ 2º O porte de armas institucional tem por objetivo a defesa pessoal do
agente, e se estende para além do período de trabalho efetivo do servidor, englobando
seus horários de folga, férias e licenças, tendo em vista a fiscalização tratar-se de
atividade de elevado risco e de exposição permanente, inclusive alcançando a vida
pessoal do servidor;
§ 3º A cada cinco anos a CGPRO exigirá nova comprovação de capacidade
técnica e psicológica dos servidores detentores de porte de armas de fogo, ofertando os
testes e atualizações necessárias, sendo que na ausência da oferta dos referidos testes
e atualizações, os portes expedidos se manterão em plena validade.
§ 4º No caso de recusa da comprovação ou reprovação de que tratam o
parágrafo anterior o porte será suspenso.
Art. 12. O porte de arma de fogo será concedido para defesa pessoal do
Agente de Fiscalização, sendo permitido o porte ostensivo de arma de fogo somente
quando designado à execução de ordem de fiscalização.
Art. 13. A capacidade técnica para a concessão de porte de arma de fogo aos
agentes de fiscalização será atestada por meio de capacitação ofertada pela área
competente do ICMBio.
Art. 14. A aptidão psicológica para o porte de arma de fogo dos Agentes de
Fiscalização do ICMBio será atestada na forma prevista na legislação vigente pertinente
ao assunto.
Parágrafo único. Quando afastado para licença que vise tratamento psicológico
ou psiquiátrico, ou nos casos de desvios de conduta, quando determinado pela CGPRO, o
servidor deverá, às suas expensas, realizar novo teste de comprovação de aptidão psicológica
para manuseio de arma de fogo, com psicólogo credenciado pela Polícia Federal.
Art. 15. Os testes de capacidade técnica de tiro somente poderão ser
realizados após o interessado ter sido considerado apto no teste de aptidão
psicológica.
Art. 16. O porte de arma terá validade enquanto o servidor estiver designado
como agente de fiscalização Federal conforme previsão na legislação vigente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo aos portes de armas
emitidos no âmbito do ICMBio, que possuam indicação de prazo de validade, desde que para a
sua concessão tenham sido observadas as condicionantes e requisitos do art. 17 desta norma.
Art. 17. A Coordenação Geral de Proteção - CGPRO deverá encaminhar
relação dos servidores autorizados a portar arma de fogo pelo Instituto ao Departamento
da Polícia
Federal, conforme disposto
no § 3º do
artigo 55 do
Decreto nº
11.615/2023.
CAPÍTULO VI
DO UNIFORME DE FISCALIZAÇÃO
Art. 18. O uniforme padronizado da fiscalização é de uso exclusivo dos
Agentes de Fiscalização e não poderá ser descaracterizado.
Parágrafo único. O descarte do uniforme de fiscalização deverá ser providenciado
mediante destruição, de modo a impedir o uso inadequado ou ilegal por terceiros.
Art. 19. Caberá a CGPRO determinar o padrão visual do uniforme e
equipamentos utilizados nas ações de fiscalização.
§1º Os Agentes de Fiscalização Ambiental poderão participar de ações de
fiscalização descaracterizados quando a atividade for classificada não ostensiva.
§2º A CGPRO poderá estabelecer uniformes específicos para utilização por
servidores não designados como Agentes de Fiscalização Ambiental e outros
colaboradores.
Art.
20.
Os
equipamentos oferecidos
pela
CGPRO
classificados
como
Equipamentos de Proteção Individual - EPI são de uso obrigatório pelos Agentes de
Fiscalização Ambiental.
Art. 21. O colete balístico deverá ser usado pelo Agente de Fiscalização em
todas
as ações
de fiscalização
do ICMBio
de caráter
ostensivo, salvo
motivo
justificado.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Art. 22. Os instrumentos de menor potencial ofensivo são de uso exclusivo
dos Agentes de Fiscalização Ambiental devidamente capacitados, tendo como principal
finalidade a defesa pessoal em virtude da condição de Agente de Fiscalização, conforme
doutrina institucional e os princípios de legalidade, progressividade e seletividade do uso
da força.
CAPÍTULO VIII
DAS ARMAS LONGAS
Art.23. As armas longas ficarão sob a guarda das Unidades Descentralizadas
ou da sede do Instituto.
Art. 
24. 
A 
CGPRO 
será
responsável 
pela 
definição 
das 
Unidades
Descentralizadas que poderão receber armas longas para emprego nas ações de
fiscalização do ICMBio, tendo como condições necessárias:
I - a pertinência do emprego de armas longas em função da natureza das suas
operações de fiscalização;
II - a segurança para a guarda dos equipamentos, considerando o local de
depósito, a capacidade de controle de acesso e a vigilância patrimonial;
III - o exercício de servidores habilitados no uso e manuseio do armamento
e munições especificadas no caput.
§ 1º Em cada local de guarda deve ser designado um responsável pelo
controle, armazenamento, distribuição e recolhimento de armas e munições;
§ 2º Os Agentes de Fiscalização Ambiental receberão e devolverão as armas
longas e munições diariamente por meio do responsável citado no parágrafo anterior,
mediante registro em livro ou sistema de controle adequado;
§ 3º Excepcionalmente as armas longas poderão ser acauteladas para agentes
de fiscalização, por períodos determinados, nas situações em que a sua entrega e o
recolhimento diários se mostrem inviáveis.
§ 4º Cessada qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, a
chefia da unidade descentralizada deverá comunicar imediatamente a CGPRO, que
determinará os procedimentos a serem adotados para a relocação das armas e
munições.
Art. 25. Para a utilização de armas longas o Agente deverá passar por
capacitação técnica adequada, promovida pelo ICMBio, conforme normas e padrões
aceitos para as forças de segurança pública e órgãos assemelhados.
Parágrafo único. A capacitação deverá respeitar as especificidades dos
modelos de armas e munições adquiridas pelo ICMBio.
Art. 26. O emprego de armas longas por parte dos Agentes de Fiscalização
Ambiental do ICMBio fica restrito às operações de fiscalização em que a Ordem de
Fiscalização emitida pela autoridade competente justifique sua necessidade.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DO DETENTOR DE CAUTELA DE MATERIAL
Art. 27. São deveres do detentor de cautela de material controlado:
I - utilizar o material controlado sob sua guarda com base nos princípios da
ética e da legalidade, conveniência e oportunidade;
II - zelar pela guarda e a conservação do material, realizando as manutenções
necessárias, sob pena de ressarcimento pelos danos causados à União pelo uso indevido
ou perda do bem;
III - abster-se, de forma absoluta, de empregar de forma ostensiva os
materiais em atividades não correlatas às atribuições da função de agente de fiscalização
ambiental.
IV - comunicar imediatamente ao setor competente os casos de:
a) quebra, defeito, dano ou inutilização;
b) acidente ou incidente envolvendo o material;
c) extravio, furto ou roubo;
d) uso de munições letais, algemas e instrumentos de menor potencial ofensivo;
e) afastamento em razão de
licença para tratamento psiquiátrico ou
psicológico ou síndrome de dependência química;
f) vencimento do prazo de validade do material controlado acautelado;
g) mudança de lotação ou exercício; e,
h) demais afastamentos.
Devolver o material sob sua responsabilidade, mediante termo de
recolhimento, quando:
a) determinado pela autoridade competente;
b) incorrer nas situações descritas no inciso IV, alíneas "a" "e" deste artigo; e,
c) nas situações de desligamento do órgão ou aposentadoria.
§ 1º Nos casos do inciso IV, alíneas "a" "c" e "f" não havendo determinação em
contrário, o setor responsável pela gestão dos materiais controlados fará a substituição necessária.
§ 2º Nos casos do inciso V, a devolução do material será realizada
preferencialmente na CGPRO ou de outra forma, sob sua orientação.
Art. 28. No caso de roubo, furto ou extravio de qualquer material controlado,
o Agente de Fiscalização Ambiental deverá registrar imediatamente ocorrência em uma
unidade policial, situada no município onde ocorreu o fato ou em localidade próxima.
§ 1° No registro da ocorrência a que se refere o caput, o Agente de
Fiscalização Ambiental deverá especificar os dados do material controlado com elementos
de identificação, como marca, modelo, número de série e outras informações que
possibilitem a identificação desses materiais nos sistemas de segurança.
§ 2º Em se tratando de armas e munições, o registro de que trata o caput deverá
ser levado à ciência da Polícia Federal para fins de registro nos sistemas de controle.
§ 3º Após o registro de ocorrência previsto no caput, o Agente de Fiscalização
Ambiental deverá seguir os procedimentos definidos para comunicação do setor
responsável pela gestão do material controlado do ICMBio.
CAPÍTULO X
DA APURAÇÃO INTERNA DE OCORRÊNCIAS
Art. 29. As ocorrências relacionadas a materiais controlados serão objeto de
análise prévia dos fatos por meio de comissão instituída pela CGPRO para essa finalidade,
que as encaminhará, quando pertinente, à unidade do ICMBio responsável pelas
atividades de corregedoria para que esta proceda ao juízo prévio de admissibilidade de
processo disciplinar.
Art. 30. O uso de material controlado será considerado inadequado quando
observadas as seguintes condutas:
I - portar material controlado em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas
ou medicamentos que provoquem alteração do seu desempenho intelectual ou motor;
II - utilizar material controlado em desacordo com a doutrina institucional e
capacitação recebida;
III - portar arma de fogo de forma ostensiva quando não estiver em execução
de ação de fiscalização;
IV - guardar ou manter material controlado no interior de qualquer veículo automotor;
V - usar material controlado sem cautela;
VI - permitir a utilização de material controlado por pessoa não autorizada;
VII - transferir material controlado a outro servidor sem prévia autorização da CGPRO;
VIII - quando assim considerado pela CGPRO, de forma justificada.
§ 1º Qualquer servidor ou autoridade do ICMBio que tomar conhecimento da
ocorrência dos fatos descritos neste artigo deverá encaminhar processo circunstanciado
à CGPRO, para que esta adote as medidas cabíveis.
§ 2° Até que haja a completa apuração dos fatos, a CGPRO poderá,
cautelarmente, recolher de imediato o material controlado sob a cautela do Agente de
Fiscalização Ambiental que incorrer em uma ou mais das condutas previstas neste artigo.
§ 3º É vedado o uso em serviço de armamento ou instrumento de menor
potencial ofensivo não disponibilizado pelo ICMBio.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A adoção de novos modelos de armas ou instrumentos de menor
potencial ofensivo deverá ser precedido das seguintes etapas sucessivas:
I - parecer técnico prévio, elaborado por comissão designada pela CGPRO e
devidamente embasado, que ateste a importância da aquisição do material;
II - utilização experimental dos materiais a serem adquiridos, na forma de:
a) emprego em pequena escala, em locais e por períodos estabelecidos pela
CGPRO, onde o material será empregado nas condições mais exigentes possíveis dentre
as atribuídas à atividade de fiscalização do ICMBio relacionadas ao material em teste;
ou
b) em prego em ambiente controlado, simulando situações de campo.
III - relatório de avaliação do material analisado, atestando a viabilidade, a
utilidade e a importância da aquisição;
IV - aprovação do relatório de avaliação pela CGPRO e pela Diretoria de
Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN; e
V - aprovação da adoção do material pelo Conselho Gestor do ICMBio.
Art. 32. Os Agentes de Fiscalização Ambiental em exercício na Sede do
ICMBio, com exceção daqueles em exercício na CGPRO e os Instrutores de Tiro, não
terão armamentos acautelados de forma permanente, devendo receber cautela provisória
de armamento quando forem participar de ações de fiscalização em campo.
Art. 33. Toda ação e conduta relacionada ao uso de materiais controlados
pelos Agentes de Fiscalização Ambiental deverão obedecer às diretrizes constantes na
Portaria Interministerial MJ/SEDH nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010.

                            

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