Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200106 106 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - estiver respondendo processo administrativo disciplinar e a autoridade competente decidir pela não concessão; e, IV - apresentar conduta incompatível com o desempenho das funções de Agente de Fiscalização Ambiental. § 1º Verificado os casos previstos neste artigo após a concessão da cautela, autoridade competente determinará o recolhimento imediato dos bens acautelados. § 2º No caso do §1º deste artigo, havendo inércia ou recusa na entrega voluntária do material controlado, deverão ser adotadas e esgotadas todas as diligências possíveis para o recolhimento, bem como iniciado procedimento apuratório de responsabilidade. Art. 9º Compete à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP comunicar à CGPRO, em relação aos servidores designados à função de agente de fiscalização, nos casos de: I - mudança de lotação ou exercício; II - desligamento do Órgão; III - licença para tratamento de ordem psicológica ou psiquiátrica; IV - licença para tratar de assuntos pessoais; V - aposentadoria; VI - falecimento. § 1º A comunicação referente ao inciso I deverá ser feita por meio de relatórios mensais e a comunicação dos demais casos de forma imediata ao conhecimento por parte da administração. § 2º A CGPRO deverá guardar sigilo quanto ao item III, conforme Lei 12.527/11. CAPÍTULO IV DA DESTRUIÇÃO DE MATERIAIS CONTROLADOS Art. 10. A destruição dos materiais controlados deverá ser realizada pela CG P R O, mediante a designação de comissão, de forma a garantir sua completa inutilização. § 1º A CGPRO poderá delegar aos agentes de fiscalização o ato de destruição mediante orientações na forma do art. 2º, XXXIII, do Decreto nº 11.615/2023. § 2º A Comissão elaborará um termo de destruição com os dados dos coletes destruídos. § 3º Dentre outros, os dados mínimos que constarão do referido termo são: fabricante, modelo, nível de proteção e número de série, forma de destruição, quantidade e assinaturas da comissão. § 4º A Comissão deverá comunicar de imediato ao Exército Brasileiro e/ou órgão responsável fiscalizador, os dados dos coletes destruídos. CAPÍTULO V DO PORTE DE ARMA Art. 11. A autorização de porte de armas de fogo é exclusiva para os Agentes de Fiscalização do ICMBio, sendo pessoal e intransferível, na forma do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/03, devendo o agente comprovar: I - capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e II - aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. § 1º O porte de armas de fogo será concedido, suspenso ou cassado por ato motivado da Presidência do ICMBio. § 2º O porte de armas institucional tem por objetivo a defesa pessoal do agente, e se estende para além do período de trabalho efetivo do servidor, englobando seus horários de folga, férias e licenças, tendo em vista a fiscalização tratar-se de atividade de elevado risco e de exposição permanente, inclusive alcançando a vida pessoal do servidor; § 3º A cada cinco anos a CGPRO exigirá nova comprovação de capacidade técnica e psicológica dos servidores detentores de porte de armas de fogo, ofertando os testes e atualizações necessárias, sendo que na ausência da oferta dos referidos testes e atualizações, os portes expedidos se manterão em plena validade. § 4º No caso de recusa da comprovação ou reprovação de que tratam o parágrafo anterior o porte será suspenso. Art. 12. O porte de arma de fogo será concedido para defesa pessoal do Agente de Fiscalização, sendo permitido o porte ostensivo de arma de fogo somente quando designado à execução de ordem de fiscalização. Art. 13. A capacidade técnica para a concessão de porte de arma de fogo aos agentes de fiscalização será atestada por meio de capacitação ofertada pela área competente do ICMBio. Art. 14. A aptidão psicológica para o porte de arma de fogo dos Agentes de Fiscalização do ICMBio será atestada na forma prevista na legislação vigente pertinente ao assunto. Parágrafo único. Quando afastado para licença que vise tratamento psicológico ou psiquiátrico, ou nos casos de desvios de conduta, quando determinado pela CGPRO, o servidor deverá, às suas expensas, realizar novo teste de comprovação de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, com psicólogo credenciado pela Polícia Federal. Art. 15. Os testes de capacidade técnica de tiro somente poderão ser realizados após o interessado ter sido considerado apto no teste de aptidão psicológica. Art. 16. O porte de arma terá validade enquanto o servidor estiver designado como agente de fiscalização Federal conforme previsão na legislação vigente. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no presente artigo aos portes de armas emitidos no âmbito do ICMBio, que possuam indicação de prazo de validade, desde que para a sua concessão tenham sido observadas as condicionantes e requisitos do art. 17 desta norma. Art. 17. A Coordenação Geral de Proteção - CGPRO deverá encaminhar relação dos servidores autorizados a portar arma de fogo pelo Instituto ao Departamento da Polícia Federal, conforme disposto no § 3º do artigo 55 do Decreto nº 11.615/2023. CAPÍTULO VI DO UNIFORME DE FISCALIZAÇÃO Art. 18. O uniforme padronizado da fiscalização é de uso exclusivo dos Agentes de Fiscalização e não poderá ser descaracterizado. Parágrafo único. O descarte do uniforme de fiscalização deverá ser providenciado mediante destruição, de modo a impedir o uso inadequado ou ilegal por terceiros. Art. 19. Caberá a CGPRO determinar o padrão visual do uniforme e equipamentos utilizados nas ações de fiscalização. §1º Os Agentes de Fiscalização Ambiental poderão participar de ações de fiscalização descaracterizados quando a atividade for classificada não ostensiva. §2º A CGPRO poderá estabelecer uniformes específicos para utilização por servidores não designados como Agentes de Fiscalização Ambiental e outros colaboradores. Art. 20. Os equipamentos oferecidos pela CGPRO classificados como Equipamentos de Proteção Individual - EPI são de uso obrigatório pelos Agentes de Fiscalização Ambiental. Art. 21. O colete balístico deverá ser usado pelo Agente de Fiscalização em todas as ações de fiscalização do ICMBio de caráter ostensivo, salvo motivo justificado. CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Art. 22. Os instrumentos de menor potencial ofensivo são de uso exclusivo dos Agentes de Fiscalização Ambiental devidamente capacitados, tendo como principal finalidade a defesa pessoal em virtude da condição de Agente de Fiscalização, conforme doutrina institucional e os princípios de legalidade, progressividade e seletividade do uso da força. CAPÍTULO VIII DAS ARMAS LONGAS Art.23. As armas longas ficarão sob a guarda das Unidades Descentralizadas ou da sede do Instituto. Art. 24. A CGPRO será responsável pela definição das Unidades Descentralizadas que poderão receber armas longas para emprego nas ações de fiscalização do ICMBio, tendo como condições necessárias: I - a pertinência do emprego de armas longas em função da natureza das suas operações de fiscalização; II - a segurança para a guarda dos equipamentos, considerando o local de depósito, a capacidade de controle de acesso e a vigilância patrimonial; III - o exercício de servidores habilitados no uso e manuseio do armamento e munições especificadas no caput. § 1º Em cada local de guarda deve ser designado um responsável pelo controle, armazenamento, distribuição e recolhimento de armas e munições; § 2º Os Agentes de Fiscalização Ambiental receberão e devolverão as armas longas e munições diariamente por meio do responsável citado no parágrafo anterior, mediante registro em livro ou sistema de controle adequado; § 3º Excepcionalmente as armas longas poderão ser acauteladas para agentes de fiscalização, por períodos determinados, nas situações em que a sua entrega e o recolhimento diários se mostrem inviáveis. § 4º Cessada qualquer das condições previstas nos incisos I a III do caput, a chefia da unidade descentralizada deverá comunicar imediatamente a CGPRO, que determinará os procedimentos a serem adotados para a relocação das armas e munições. Art. 25. Para a utilização de armas longas o Agente deverá passar por capacitação técnica adequada, promovida pelo ICMBio, conforme normas e padrões aceitos para as forças de segurança pública e órgãos assemelhados. Parágrafo único. A capacitação deverá respeitar as especificidades dos modelos de armas e munições adquiridas pelo ICMBio. Art. 26. O emprego de armas longas por parte dos Agentes de Fiscalização Ambiental do ICMBio fica restrito às operações de fiscalização em que a Ordem de Fiscalização emitida pela autoridade competente justifique sua necessidade. CAPÍTULO IX DOS DEVERES DO DETENTOR DE CAUTELA DE MATERIAL Art. 27. São deveres do detentor de cautela de material controlado: I - utilizar o material controlado sob sua guarda com base nos princípios da ética e da legalidade, conveniência e oportunidade; II - zelar pela guarda e a conservação do material, realizando as manutenções necessárias, sob pena de ressarcimento pelos danos causados à União pelo uso indevido ou perda do bem; III - abster-se, de forma absoluta, de empregar de forma ostensiva os materiais em atividades não correlatas às atribuições da função de agente de fiscalização ambiental. IV - comunicar imediatamente ao setor competente os casos de: a) quebra, defeito, dano ou inutilização; b) acidente ou incidente envolvendo o material; c) extravio, furto ou roubo; d) uso de munições letais, algemas e instrumentos de menor potencial ofensivo; e) afastamento em razão de licença para tratamento psiquiátrico ou psicológico ou síndrome de dependência química; f) vencimento do prazo de validade do material controlado acautelado; g) mudança de lotação ou exercício; e, h) demais afastamentos. Devolver o material sob sua responsabilidade, mediante termo de recolhimento, quando: a) determinado pela autoridade competente; b) incorrer nas situações descritas no inciso IV, alíneas "a" "e" deste artigo; e, c) nas situações de desligamento do órgão ou aposentadoria. § 1º Nos casos do inciso IV, alíneas "a" "c" e "f" não havendo determinação em contrário, o setor responsável pela gestão dos materiais controlados fará a substituição necessária. § 2º Nos casos do inciso V, a devolução do material será realizada preferencialmente na CGPRO ou de outra forma, sob sua orientação. Art. 28. No caso de roubo, furto ou extravio de qualquer material controlado, o Agente de Fiscalização Ambiental deverá registrar imediatamente ocorrência em uma unidade policial, situada no município onde ocorreu o fato ou em localidade próxima. § 1° No registro da ocorrência a que se refere o caput, o Agente de Fiscalização Ambiental deverá especificar os dados do material controlado com elementos de identificação, como marca, modelo, número de série e outras informações que possibilitem a identificação desses materiais nos sistemas de segurança. § 2º Em se tratando de armas e munições, o registro de que trata o caput deverá ser levado à ciência da Polícia Federal para fins de registro nos sistemas de controle. § 3º Após o registro de ocorrência previsto no caput, o Agente de Fiscalização Ambiental deverá seguir os procedimentos definidos para comunicação do setor responsável pela gestão do material controlado do ICMBio. CAPÍTULO X DA APURAÇÃO INTERNA DE OCORRÊNCIAS Art. 29. As ocorrências relacionadas a materiais controlados serão objeto de análise prévia dos fatos por meio de comissão instituída pela CGPRO para essa finalidade, que as encaminhará, quando pertinente, à unidade do ICMBio responsável pelas atividades de corregedoria para que esta proceda ao juízo prévio de admissibilidade de processo disciplinar. Art. 30. O uso de material controlado será considerado inadequado quando observadas as seguintes condutas: I - portar material controlado em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do seu desempenho intelectual ou motor; II - utilizar material controlado em desacordo com a doutrina institucional e capacitação recebida; III - portar arma de fogo de forma ostensiva quando não estiver em execução de ação de fiscalização; IV - guardar ou manter material controlado no interior de qualquer veículo automotor; V - usar material controlado sem cautela; VI - permitir a utilização de material controlado por pessoa não autorizada; VII - transferir material controlado a outro servidor sem prévia autorização da CGPRO; VIII - quando assim considerado pela CGPRO, de forma justificada. § 1º Qualquer servidor ou autoridade do ICMBio que tomar conhecimento da ocorrência dos fatos descritos neste artigo deverá encaminhar processo circunstanciado à CGPRO, para que esta adote as medidas cabíveis. § 2° Até que haja a completa apuração dos fatos, a CGPRO poderá, cautelarmente, recolher de imediato o material controlado sob a cautela do Agente de Fiscalização Ambiental que incorrer em uma ou mais das condutas previstas neste artigo. § 3º É vedado o uso em serviço de armamento ou instrumento de menor potencial ofensivo não disponibilizado pelo ICMBio. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. A adoção de novos modelos de armas ou instrumentos de menor potencial ofensivo deverá ser precedido das seguintes etapas sucessivas: I - parecer técnico prévio, elaborado por comissão designada pela CGPRO e devidamente embasado, que ateste a importância da aquisição do material; II - utilização experimental dos materiais a serem adquiridos, na forma de: a) emprego em pequena escala, em locais e por períodos estabelecidos pela CGPRO, onde o material será empregado nas condições mais exigentes possíveis dentre as atribuídas à atividade de fiscalização do ICMBio relacionadas ao material em teste; ou b) em prego em ambiente controlado, simulando situações de campo. III - relatório de avaliação do material analisado, atestando a viabilidade, a utilidade e a importância da aquisição; IV - aprovação do relatório de avaliação pela CGPRO e pela Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN; e V - aprovação da adoção do material pelo Conselho Gestor do ICMBio. Art. 32. Os Agentes de Fiscalização Ambiental em exercício na Sede do ICMBio, com exceção daqueles em exercício na CGPRO e os Instrutores de Tiro, não terão armamentos acautelados de forma permanente, devendo receber cautela provisória de armamento quando forem participar de ações de fiscalização em campo. Art. 33. Toda ação e conduta relacionada ao uso de materiais controlados pelos Agentes de Fiscalização Ambiental deverão obedecer às diretrizes constantes na Portaria Interministerial MJ/SEDH nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010.Fechar