Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200105 105 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Após a apresentação do requerimento, seguir-se-ão as seguintes fases: I - triagem; II - exame; e II - decisão. CAPÍTULO II DA TRIAGEM Art. 7º As Equipes de Apoio à Arrecadação (Earres) de cada Superintendência do Ibama nos Estados, o Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração (Secat), bem como o Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal (Secoafi) deverão realizar a triagem, na esfera de suas respectivas áreas de atuação, junto a toda documentação componente do rito processual da retificação de porte decorrente da declaração do contribuinte junto ao CTF/APP, a saber: I - existência de petição formalizada pelo contribuinte, via plataforma SEI, utilizando o formulário disponibilizado para tanto; II - examinar junto ao Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) eventual existência de crédito tributário notificado ou aperfeiçoado na esfera administrativa que venha a ser afetado pela retificação pretendida, hipótese em que a petição apresentada pelo contribuinte deverá ser recepcionada como impugnação, recurso ou revisão contra a cobrança da TCFA e tratada no bojo do caderno processual que sediou a respectiva cobrança; III - averiguação quanto à apresentação da documentação exigida no artigo 9º desta Portaria; e IV - determinação da complementação da instrução processual, caso necessária. CAPÍTULO III DO EXAME Art. 8º O exame consiste em analisar todas as peças processuais, verificando a sua perfeita adequação ao procedimento de retificação da declaração de porte pretendido pelo contribuinte passivo da cobrança da TCFA, frente às normativas vigentes. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA Art. 9º Para fins de retificação do porte declarado junto ao CTF/APP, as vistorias ficam condicionadas à apresentação de pelo menos um dos documentos comprobatórios a seguir relacionados, desde que evidenciem a receita bruta auferida pela pessoa jurídica ou estabelecimento no ano-calendário em apuração, a saber: I - Cópia da Declaração de Imposto de Renda, ainda que parcial, contanto que traga a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração; II - Cópia da Guia de Informação de Apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao ano-calendário em apuração, salvo se a atividade econômica do estabelecimento for, no todo ou em parte, isenta do recolhimento de ICMS por substituição tributária ou fato jurídico relevante similar; III - Relatório de Movimentação de Mercadoria referente ao ano-calendário em apuração, onde fiquem evidenciados os respectivos valores, de forma que somados espelhem a correspondente receita bruta auferida no período de referência; IV - Extrato do Simples Nacional, se cabível; V - Relatório completo e assinado digitalmente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), contendo elementos suficientes para determinar inequivocadamente a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração; VI - Outros documentos dotados de fé pública ou elementos de autenticidade digital reconhecidos pelo Governo Federal, dos quais a análise simples permita inferir com certeza a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração. Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação de um dos documentos comprobatórios fiscais arrolados nos incisos I a VI, quando se tratar de estabelecimento filial, será aceito pela Administração Relatório Fiscal pormenorizado contendo a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração, subscrito pelo contador da empresa regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e que indique a inexistência de outros meios de prova, sob pena de configuração do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Art. 10 A retificação da declaração do porte do sujeito passivo junto ao CTF/APP somente será processada frente à apresentação de qualquer um dos documentos fiscais arrolados no artigo 9º desta Portaria. CAPÍTULO V DO RELATÓRIO FISCAL Art. 11 O Relatório Fiscal que trata o parágrafo único do artigo 9º desta Portaria deverá obrigatoriamente conter: I - a receita bruta, em destaque, auferida pela filial cuja pretensão retificadora é pontualmente requerida para o correspondente ano-calendário; II - a ausência de receita bruta, em destaque, pontualmente registrada para o estabelecimento cuja pretensão retificadora é pleiteada para o correspondente ano- calendário; e III - a receita bruta auferida pelas demais filiais da pessoa jurídica no correspondente ano-calendário, de forma que somadas reste devidamente demonstrado a receita bruta global da pessoa jurídica a que pertence, devendo ser chancelado pelo contador regularmente inscrito no respectivo Conselho de Contabilidade. CAPÍTULO VI DA INATIVIDADE Art. 12 Para fins de comprovação de inatividade das pessoas jurídicas ou estabelecimentos registrados junto ao CTF/APP, será admitida a apresentação de pelo menos um dos documentos comprobatórios arrolados no artigo 9º desta Portaria, observando-se as seguintes particularidades: I - quando de se tratar de pessoa jurídica individualizada, ausente o auferimento de receita bruta, será lançado o porte de microempresa obedecendo aos parâmetros estabelecidos no artigo 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e entendimentos jurídicos já firmados, na forma do que estabelece o Capítulo VII desta Portaria; e II - quando se tratar de estabelecimento filial, o procedimento obedecerá a seguinte diretriz: a) nos exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será atribuído o porte de microempresa ao estabelecimento registrado; e b) a partir do exercício de 2024, será mantido o porte da pessoa jurídica como um todo, ou seja o porte decorrente da soma da renda bruta anual da matriz e suas filiais, mas frente a ausência do fato gerador, serão adotados procedimentos administrativos voltados à desconstituição do respectivo tributo porventura lançado em desfavor do estabelecimento, conforme o que estabelece o Capítulo VII desta Portaria. CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO TEMPORAL Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros: I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais). CAPÍTULO VIII DA DECISÃO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DECORRENTES Art. 14 Concluídas todas as fases procedimentais afetas ao pedido de retificação do porte declarado pelo contribuinte ou auditado junto ao CTF/APP da pessoa jurídica ou estabelecimento, caberá à Administração em cada uma das suas esferas de atuação: I - prolação da competente decisão exarada pela respectiva autoridade responsável pelo feito no âmbito da sua esfera de atuação; II - respectivo registro junto às informações declaradas pelo contribuinte no CTF/APP; III - processamento dos ajustes tributários junto ao Sicafi decorrentes da decisão operada; IV - adoção por parte da administração, no âmbito da correspondente esfera de sua atuação, de todo e qualquer procedimento administrativo decorrente das eventuais retificações procedidas junto às informações cadastrais das pessoas jurídicas ou estabelecimentos; e V - caso a retificação decorrente do procedimento que trata o inciso anterior venha a gerar débito complementar, a respectiva cobrança desse débito deverá obrigatoriamente ser procedida em autos apartados nos termos do § 2º do artigo 23 da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 A produção de prova documental no processo administrativo, voltada à comprovação de eventual erro contido na declaração do sujeito passivo, é de inteira e total responsabilidade do contribuinte. A mera alegação de não dispor de acesso aos documentos exigidos não será aceita como escusa ao cumprimento dessa exigência. Art. 16 A documentação de teor complexo, que demande perícia contábil, não será aceita para o fim da comprovação a que se destina. Art. 17 A não apresentação por parte do contribuinte de pelo menos um dos documentos fiscais comprobatórios arrolados no artigo 9º desta Portaria, encerra sumariamente todo e qualquer procedimento relacionado com a retificação do porte declarado junto ao CTF/APP, indeferindo de plano a pretensão apresentada na forma do artigo 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011. Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA ALVARES DA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/GABIN/ICMBIO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Regulamenta a obtenção e renovação de porte, uso, cautela, descarte e destruição de material controlado no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (processo nº 02070.001397/2016-24). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, e tendo em vista a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, c/c art. 26 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e a Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 09 de julho de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta as normas para obtenção e renovação de porte, uso, cautela, descarte e destruição de material controlado no âmbito deste Instituto. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, é considerado: I - psicólogo credenciado: é o profissional credenciado pelo DPF, inscrito regularmente no Conselho de Psicologia de sua Região e que domine as técnicas e instrumentos psicológicos necessários. II - instrutor de armamento e tiro do ICMBio: é o instrutor com habilitação técnica em armamento e tiro, aprovado em curso de formação de instrutores do ICMBio. III - material controlado: é aquele que exija cuidados especiais na sua guarda, manutenção e preservação para uso, aplicação ou funcionamento incluído em carga ou cautela e cuja descarga é controlada e homologada por este Instituto. IV - câmera corporal: dispositivo individual para uso no uniforme do Agente de Fiscalização Ambiental, com capacidade de captação, gravação e transmissão de áudio e vídeo com objetivo de monitoramento das operações atendidas pelo agente. V - colete balístico: qualquer vestimenta que utilize material balístico e ofereça proteção contra disparos de projéteis. VI - cautela: documento que consiste na transmissão temporária de material controlado pertencente ao ICMBio para emprego exclusivamente na segurança do servidor, permanecendo sob sua responsabilidade. VII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil. VIII - arma curta de fogo: aquela cuja ergonomia do projeto permite, ao atirador de porte médio, executar as operações essenciais ao disparo, de forma segura e ágil, com apenas uma das mãos. IX - arma longa de fogo: aquela cuja ergonomia do projeto impõe, ao atirador de porte médio, a utilização de ambas as mãos, para realização, de forma segura e ágil, das operações essenciais ao disparo. X - munição: conjunto de artefatos completos, prontos para carregamento e disparo de uma arma de fogo. XI - instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à integridade das pessoas. XII - equipamento de Proteção Individual: dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo servidor, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no exercício da atividade. CAPÍTULO II DOS MATERIAIS CONTROLADOS Art. 3º São considerados materiais controlados: I - armamentos em geral, assim considerados por esse Instituto; II - munição; III - coletes balísticos; IV - formulários de fiscalização e/ou equipamentos eletrônicos de registro de infrações; V - documentos de identificação do agente de fiscalização; VI - câmeras corporais; VII - uniformes de fiscalização; VIII - instrumentos de Menor Potencial Ofensivo - IMPO; e, IX - demais equipamentos, assim definidos por ato da Coordenação Geral de Proteção - CGPRO. CAPÍTULO III DA CAUTELA DE MATERIAL CONTROLADO Art. 4º Os materiais controlados são destinados ao uso exclusivo dos agentes de fiscalização, mediante cautela de uso pessoal, concedida por ato discricionário da administração. Parágrafo único. A cautela de arma de fogo será concedida somente aos Agentes de Fiscalização Ambiental que efetivamente participarem de ações de fiscalização de campo. Art. 5º Excepcionalmente, poderá ser concedida cautela temporária para que terceiros transportem ou utilizem os materiais constantes do artigo anterior, Parágrafo único. A cautela prevista no caput terá data de validade preestabelecida, observando-se o tempo necessário para cumprimento da finalidade a qual foi concedida. Art. 6º A cautela de uso definitivo somente poderá ser transferida após anuência da autoridade competente. Art. 7° A cautela de materiais controlados fornecidos pela CGPRO não pode ser recusada pelo agente de fiscalização, sob pena de responsabilização. Parágrafo único. Excetua-se do caput os materiais controlados definidos nos incisos I e II do Art. 3º. Art. 8º Não será concedida cautela de material controlado ao agente de fiscalização que: I - não cumprir com os requisitos necessários para uso e posse do material; II - estiver em licença ou afastado para tratamento psiquiátrico ou psicológico ou síndrome de dependência química;Fechar