DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Após a apresentação do requerimento, seguir-se-ão as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
II - decisão.
CAPÍTULO II
DA TRIAGEM
Art. 7º As Equipes de Apoio à Arrecadação (Earres) de cada Superintendência
do Ibama nos Estados, o Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração
(Secat), bem como o Serviço de Contencioso Administrativo Fiscal (Secoafi) deverão
realizar a triagem, na esfera de suas respectivas áreas de atuação, junto a toda
documentação componente do rito processual da retificação de porte decorrente da
declaração do contribuinte junto ao CTF/APP, a saber:
I - existência de petição formalizada pelo contribuinte, via plataforma SEI,
utilizando o formulário disponibilizado para tanto;
II - examinar junto ao Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi)
eventual existência de crédito tributário notificado ou aperfeiçoado na esfera
administrativa que venha a ser afetado pela retificação pretendida, hipótese em que a
petição apresentada pelo contribuinte deverá ser recepcionada como impugnação, recurso
ou revisão contra a cobrança da TCFA e tratada no bojo do caderno processual que sediou
a respectiva cobrança;
III - averiguação quanto à apresentação da documentação exigida no artigo 9º
desta Portaria; e
IV - determinação da complementação da instrução processual, caso necessária.
CAPÍTULO III
DO EXAME
Art. 8º O exame consiste em analisar todas as peças processuais, verificando a
sua perfeita adequação ao procedimento de retificação da declaração de porte pretendido
pelo contribuinte passivo da cobrança da TCFA, frente às normativas vigentes.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA
Art. 9º Para fins de retificação do porte declarado junto ao CTF/APP, as
vistorias ficam condicionadas à apresentação de pelo menos um dos documentos
comprobatórios a seguir relacionados, desde que evidenciem a receita bruta auferida pela
pessoa jurídica ou estabelecimento no ano-calendário em apuração, a saber:
I - Cópia da Declaração de Imposto de Renda, ainda que parcial, contanto que
traga a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração;
II - Cópia da Guia de Informação de Apuração do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) referente ao ano-calendário em apuração, salvo se a
atividade econômica do estabelecimento for, no todo ou em parte, isenta do recolhimento
de ICMS por substituição tributária ou fato jurídico relevante similar;
III - Relatório de Movimentação de Mercadoria referente ao ano-calendário em
apuração, onde fiquem evidenciados os respectivos valores, de forma que somados
espelhem a correspondente receita bruta auferida no período de referência;
IV - Extrato do Simples Nacional, se cabível;
V - Relatório completo e assinado digitalmente do Sistema Público de
Escrituração 
Digital
(SPED), 
contendo
elementos 
suficientes
para 
determinar
inequivocadamente a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração;
VI - Outros documentos dotados de fé pública ou elementos de autenticidade
digital reconhecidos pelo Governo Federal, dos quais a análise simples permita inferir com
certeza a receita bruta auferida no ano-calendário em apuração.
Parágrafo único. Na impossibilidade da apresentação de um dos documentos
comprobatórios fiscais arrolados nos incisos I a VI, quando se tratar de estabelecimento
filial, será aceito pela Administração Relatório Fiscal pormenorizado contendo a receita
bruta auferida no ano-calendário em apuração, subscrito pelo contador da empresa
regularmente registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e que indique a
inexistência de outros meios de prova, sob pena de configuração do crime previsto no
artigo 299 do Código Penal.
Art. 10 A retificação da declaração do porte do sujeito passivo junto ao
CTF/APP somente será processada frente à apresentação de qualquer um dos documentos
fiscais arrolados no artigo 9º desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO FISCAL
Art. 11 O Relatório Fiscal que trata o parágrafo único do artigo 9º desta
Portaria deverá obrigatoriamente conter:
I - a receita bruta, em destaque, auferida pela filial cuja pretensão retificadora
é pontualmente requerida para o correspondente ano-calendário;
II - a ausência de receita bruta, em destaque, pontualmente registrada para o
estabelecimento cuja pretensão retificadora é pleiteada para o correspondente ano-
calendário; e
III - a receita bruta auferida pelas demais filiais da pessoa jurídica no
correspondente ano-calendário, de forma que somadas reste devidamente demonstrado a
receita bruta global da pessoa jurídica a que pertence, devendo ser chancelado pelo
contador regularmente inscrito no respectivo Conselho de Contabilidade.
CAPÍTULO VI
DA INATIVIDADE
Art. 12 Para fins de comprovação de inatividade das pessoas jurídicas ou
estabelecimentos registrados junto ao CTF/APP, será admitida a apresentação de pelo
menos um dos documentos comprobatórios arrolados no artigo 9º desta Portaria,
observando-se as seguintes particularidades:
I - quando de se tratar de pessoa jurídica individualizada, ausente o
auferimento de receita bruta, será lançado o porte de microempresa obedecendo aos
parâmetros estabelecidos no artigo 17-D da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
entendimentos jurídicos já firmados, na forma do que estabelece o Capítulo VII desta
Portaria; e
II - quando se tratar de estabelecimento filial, o procedimento obedecerá a
seguinte diretriz:
a) nos exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será atribuído o porte de
microempresa ao estabelecimento registrado; e
b) a partir do exercício de 2024, será mantido o porte da pessoa jurídica como
um todo, ou seja o porte decorrente da soma da renda bruta anual da matriz e suas filiais,
mas frente a ausência do fato gerador, serão adotados procedimentos administrativos
voltados à desconstituição do respectivo tributo porventura lançado em desfavor do
estabelecimento, conforme o que estabelece o Capítulo VII desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO TEMPORAL
Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo
contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes
parâmetros:
I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único
estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento;
e
II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a
identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:
a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda
bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e
b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa
jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus
estabelecimentos (matriz e filiais).
CAPÍTULO VIII
DA DECISÃO E DEMAIS PROCEDIMENTOS DECORRENTES
Art. 14 Concluídas todas as fases procedimentais afetas ao pedido de retificação
do porte declarado pelo contribuinte ou auditado junto ao CTF/APP da pessoa jurídica ou
estabelecimento, caberá à Administração em cada uma das suas esferas de atuação:
I - prolação da competente decisão exarada pela respectiva autoridade
responsável pelo feito no âmbito da sua esfera de atuação;
II - respectivo registro junto às informações declaradas pelo contribuinte no CTF/APP;
III - processamento dos ajustes tributários junto ao Sicafi decorrentes da
decisão operada;
IV - adoção por parte da administração, no âmbito da correspondente esfera
de sua atuação, de todo e qualquer procedimento administrativo decorrente das eventuais
retificações procedidas junto às informações cadastrais das pessoas jurídicas ou
estabelecimentos; e
V - caso a retificação decorrente do procedimento que trata o inciso anterior
venha a gerar débito complementar, a respectiva cobrança desse débito deverá
obrigatoriamente ser procedida em autos apartados nos termos do § 2º do artigo 23 da
Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 A produção de prova documental no processo administrativo, voltada à
comprovação de eventual erro contido na declaração do sujeito passivo, é de inteira e
total responsabilidade do contribuinte. A mera alegação de não dispor de acesso aos
documentos exigidos não será aceita como escusa ao cumprimento dessa exigência.
Art. 16 A documentação de teor complexo, que demande perícia contábil, não
será aceita para o fim da comprovação a que se destina.
Art. 17 A não apresentação por parte do contribuinte de pelo menos um dos
documentos fiscais comprobatórios arrolados no artigo 9º desta Portaria, encerra
sumariamente todo e qualquer procedimento relacionado com a retificação do porte
declarado junto ao CTF/APP, indeferindo de plano a pretensão apresentada na forma do
artigo 61-C da Instrução Normativa nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA ALVARES DA SILVA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/GABIN/ICMBIO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta a obtenção e renovação de porte, uso,
cautela, 
descarte 
e 
destruição 
de 
material
controlado no âmbito do Instituto Chico Mendes de
Conservação 
da 
Biodiversidade 
(processo 
nº
02070.001397/2016-24).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464
da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio
de 2023, e tendo em vista a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo
Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, c/c art. 26 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro
de 1967, e a Instrução Normativa nº 201-DG/PF, de 09 de julho de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta as normas para obtenção e renovação
de porte, uso, cautela, descarte e destruição de material controlado no âmbito deste Instituto.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, é considerado:
I - psicólogo credenciado: é o profissional credenciado pelo DPF, inscrito
regularmente no Conselho de Psicologia de sua Região e que domine as técnicas e
instrumentos psicológicos necessários.
II - instrutor de armamento e tiro do ICMBio: é o instrutor com habilitação
técnica em armamento e tiro, aprovado em curso de formação de instrutores do ICMBio.
III - material controlado: é aquele que exija cuidados especiais na sua guarda,
manutenção e preservação para uso, aplicação ou funcionamento incluído em carga ou
cautela e cuja descarga é controlada e homologada por este Instituto.
IV - câmera corporal: dispositivo individual para uso no uniforme do Agente
de Fiscalização Ambiental, com capacidade de captação, gravação e transmissão de áudio
e vídeo com objetivo de monitoramento das operações atendidas pelo agente.
V - colete balístico: qualquer vestimenta que utilize material balístico e
ofereça proteção contra disparos de projéteis.
VI - cautela: documento que consiste na transmissão temporária de material
controlado pertencente ao ICMBio para emprego exclusivamente na segurança do
servidor, permanecendo sob sua responsabilidade.
VII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força
expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma
câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar
continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.
VIII - arma curta de fogo: aquela cuja ergonomia do projeto permite, ao
atirador de porte médio, executar as operações essenciais ao disparo, de forma segura
e ágil, com apenas uma das mãos.
IX - arma longa de fogo: aquela cuja ergonomia do projeto impõe, ao atirador
de porte médio, a utilização de ambas as mãos, para realização, de forma segura e ágil,
das operações essenciais ao disparo.
X - munição: conjunto de artefatos completos, prontos para carregamento e
disparo de uma arma de fogo.
XI - instrumentos de menor potencial ofensivo: Conjunto de armas, munições
e equipamentos desenvolvidos com a finalidade de preservar vidas e minimizar danos à
integridade das pessoas.
XII - equipamento de Proteção Individual: dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo servidor, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar
a segurança e a saúde no exercício da atividade.
CAPÍTULO II
DOS MATERIAIS CONTROLADOS
Art. 3º São considerados materiais controlados:
I - armamentos em geral, assim considerados por esse Instituto;
II - munição;
III - coletes balísticos;
IV - formulários de fiscalização e/ou equipamentos eletrônicos de registro de infrações;
V - documentos de identificação do agente de fiscalização;
VI - câmeras corporais;
VII - uniformes de fiscalização;
VIII - instrumentos de Menor Potencial Ofensivo - IMPO; e,
IX - demais equipamentos, assim definidos por ato da Coordenação Geral de
Proteção - CGPRO.
CAPÍTULO III
DA CAUTELA DE MATERIAL CONTROLADO
Art. 4º Os materiais controlados são destinados ao uso exclusivo dos agentes de
fiscalização, mediante cautela de uso pessoal, concedida por ato discricionário da administração.
Parágrafo único. A cautela de arma de fogo será concedida somente aos Agentes
de Fiscalização Ambiental que efetivamente participarem de ações de fiscalização de campo.
Art. 5º Excepcionalmente, poderá ser concedida cautela temporária para que
terceiros transportem ou utilizem os materiais constantes do artigo anterior,
Parágrafo único. A cautela prevista no caput terá data de validade preestabelecida,
observando-se o tempo necessário para cumprimento da finalidade a qual foi concedida.
Art. 6º A cautela de uso definitivo somente poderá ser transferida após
anuência da autoridade competente.
Art. 7° A cautela de materiais controlados fornecidos pela CGPRO não pode
ser recusada pelo agente de fiscalização, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. Excetua-se do caput os materiais controlados definidos nos
incisos I e II do Art. 3º.
Art. 8º Não será concedida cautela de material controlado ao agente de
fiscalização que:
I - não cumprir com os requisitos necessários para uso e posse do
material;
II - estiver em licença ou afastado para tratamento psiquiátrico ou psicológico
ou síndrome de dependência química;

                            

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