Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200107 107 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 34. O setor do ICMBio responsável pela gestão do material controlado previsto no art. 3º desta IN, deverá realizar inventário anual atualizado até o mês de março de cada ano e sempre que ocorrer assunção de novo servidor responsável pelo setor, por período superior a 30 dias. Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pela CGPRO. Art. 36. Revoga-se a Instrução Normativa ICMBio nº 01/2020. Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de janeiro de 2024. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 4.315, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Regulamento Interno de Fiscalização Ambiental do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (processo nº 02070.026604/2021-11). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento Interno de Fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 95, de 5 de setembro de 2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024. MAURO OLIVEIRA PIRES ANEXO REGULAMENTO INTERNO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO INSTITUO CHICO MENDES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Pressupostos Art. 1º A fiscalização ambiental promovidas pelo ICMBio terá por objetivo o exercício do poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União. §1º As ações descritas no caput serão executadas com base nas orientações e princípios estabelecidos neste regulamento, em consonância com a legislação pertinente, tendo como áreas de abrangência as Unidades de Conservação Federais e suas respectivas zonas de amortecimento. §2º Deverão também ser objeto de fiscalização do ICMBio as infrações praticadas fora das áreas definidas no caput, desde que, devido a um nexo de causalidade, houver efeito ou potencial dano à Unidade de Conservação, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007. Seção II Das Definições Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se: I - Fiscalização Ambiental: exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, através da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando a proteção de bens ambientais e a melhoria da qualidade ambiental. II - Proteção de Unidade de Conservação: Conjunto de processos de gestão que buscam impedir a degradação ambiental em desfavor dos recursos e valores daquele território. III - Material Controlado: Conjunto de equipamentos utilizados na fiscalização ambiental que possuem caráter especial, sendo sua aquisição, distribuição, utilização e devolução controlados por procedimentos próprios estabelecidos em normas. IV - Ações de fiscalização: Atividades administrativas e de campo executadas nos locais definidos conforme art. 1° da presente normativa, em ambientes e condições de trabalhos diversas, com a utilização dos instrumentos (verbais e/ou materiais) de comando e controle assegurados pela legislação e em obediência ao conceito do Uso Seletivo da Força, visando a apuração e responsabilização pelas práticas de infrações ambientais, e que não se confunde com a Ação Fiscalizatória existente no aplicativo eletrônico de autuação ambiental - AI-e; V - Coordenador de operação de fiscalização: Agente de fiscalização com a função de liderança e hierarquia exercida durante atividade de fiscalização, com designação por meio de Ordem de Fiscalização. VI - Agente de Fiscalização Ambiental: servidor efetivo, capacitado e designado por portaria pelo presidente do ICMBio para atuar na fiscalização, sujeito à estrita observância dos princípios e obrigações estabelecidas neste regulamento. VII - Ciclo de Planejamento e Execução da Fiscalização Ambiental - CPEFis: Conjunto de ações descentralizadas coordenadas pela COFIS englobando o planejamento, validação, execução e monitoramento das ações de fiscalização demandadas pelas Unidades Descentralizadas. VIII - Plano de Fiscalização Simplificado: Instrumento de gestão utilizado para descrever a estratégia adotada para aquela Unidade de Conservação visando a redução ou eliminação de ameaças aos recursos e valores fundamentais, alinhado às diretrizes necessárias para a complementação do Plano de Manejo. IX- Planejamento de Ação de Fiscalização - PLANAF: Planejamento anual das ações de fiscalização das Unidades Descentralizadas por meio do qual, são previstos os recursos humanos, financeiros e meios necessários à consecução das ações com vistas à sua aprovação. X - Atuação de ofício: Obrigação de fazer do Agente de Fiscalização Ambiental diante da ocorrência de ilícito ambiental, sem que haja prévio conhecimento ou determinação. XI - Relatório Consolidado: Documento no qual são consolidadas as informações referentes a uma ação de fiscalização executada, contendo os resultados obtidos e atestando a realização da ação. XII- Programa de Capacitação Continuada em Fiscalização Ambiental: Conjunto de ações estratégicas que determinam as diretrizes institucionais para a capacitação dos servidores do ICMBio com relação aos procedimentos e técnicas da fiscalização ambiental, através de trilhas de aprendizagem que culminam na formação de Agentes de Fiscalização Ambiental com perfil desejado pela instituição; XIII - Uso seletivo da força: Seleção apropriada do nível de uso da força em resposta a uma ameaça real ou potencial visando limitar o recurso a meios que possam causar ferimentos ou mortes. XIV - Sistema de Comando de Incidentes (SCI): Ferramenta gerencial que proporciona a combinação de instalações, equipamentos, pessoal, procedimentos, protocolos e comunicações, operando em uma estrutura organizacional hierárquica comum, com a responsabilidade de administrar os recursos destinados a atingir efetivamente os objetivos pertinentes a um evento, incidente ou operação. XV - Comando Unificado: um dos princípios do SCI baseado na característica de comando, decidido nos protocolos e previamente estabelecido. Dá-se quando em um incidente se veem envolvidas duas ou mais instituições ou organizações que tenham competência técnica legal e jurisdicional sobre a coordenação e/ou atendimento do incidente, estabelecido previamente nos protocolos. Nenhuma instituição perde sua autoridade, responsabilidade e obrigação de prestar contas. XVI - Procedimento Operacional Padrão (POP): Orientação infralegal de caráter normativo simplificado a ser editado como instrução, ou documento que informa como determinada atividade fiscalizatória ou procedimento deve ser executado. Aborda em seu conteúdo a descrição de todas as atividades ou procedimentos e deve ser observado por todos os agentes de fiscalização. XVII - Período Mínimo de Participação - PMP - Período pelo qual um agente de fiscalização deverá participar de uma ou mais ações de fiscalização no intervalo de 01 (um) ano. XVIII - Ações de Fiscalização Prioritárias - Ações de fiscalização que por análise técnica ou diretrizes institucionais são de caráter prioritário para sua execução. XIX - Equipes Especiais de Fiscalização: Equipes de fiscalização dedicadas, sob regime especial de trabalho, com objetivo de atender a demandas institucionais relacionadas a ações de fiscalização de maior vulto e/ou complexidade. Seção III Das Diretrizes Art. 3º São diretrizes gerais para a Fiscalização Ambiental: I - Realizar ações de fiscalização ambiental alinhadas às diretrizes e orientações estabelecidas pela Presidência do ICMBio e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), em consonância com a política nacional do meio ambiente; II - Promover o Programa de Capacitação Continuada em Fiscalização Ambiental; III - Buscar informações e constituir banco de dados institucional, seguindo princípios da gestão do conhecimento; IV - Promover a integração interna com demais áreas técnicas do Instituto; V - Cooperar com demais instituições governamentais e não governamentais para a proteção de Unidades de Conservação; VI - Priorizar a comunicação interna e externa, prestando esclarecimentos à população e a sociedade; VII - Incentivar o desenvolvimento e uso de tecnologias; VIII - Promover a inteligência como estratégia de gestão da informação e suporte para o planejamento e execução de atividades de proteção; IX - Basear-se nos princípios do Uso Seletivo da Força; X - Manter sempre a visão territorial; XI - Objetivar sempre a dissuasão do cometimento de ilícitos; XII - Primar pela segurança dos agentes, terceiros e abordados; XIII - Utilizar técnicas adequadas dentro dos preceitos da doutrina institucional; XIV - Agir com urbanidade e respeito; XV - Desenvolver o caráter educativo da fiscalização; e, XVI - Atuar com ética, conforme seus princípios em normas estabelecidas. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Art. 4º Poderão ser designados, através de portaria específica, Agentes de Fiscalização Ambiental os servidores dos cargos efetivos de caráter permanente da carreira de especialista em meio ambiente, mediante aprovação em curso específico ofertado pelo ICMBio e demais avaliações definidas pela área competente. Parágrafo único. Os Agentes de Fiscalização Ambiental ficam sujeitos à estrita observância dos princípios e obrigações estabelecidas neste regulamento e demais normas e regulamentos afetos à fiscalização ambiental no ICMBio. Art. 5º Os agentes de fiscalização deverão cumprir no mínimo 20 (vinte) dias anuais de participação em ações de fiscalização em qualquer unidade de conservação federal, a título de Período Mínimo de Participação - PMP. §1º Serão somados todos os períodos de participação em ações de fiscalização para cômputo do PMP de que trata o caput. §2º O PMP de que trata o caput será inserido no planejamento da unidade de exercício do servidor e como meta em suas avaliações individuais. §3º A contagem do PMP acompanhará o período avaliativo institucional do servidor. § 4º Fica isento do cumprimento do PMP o agente de fiscalização ambiental que estiver: I - Ocupando cargos de chefia fora de unidades de conservação; ou II - Estiver em licença ou afastamento com duração maior que seis meses naquele ano. §5º os agentes de fiscalização com impedimentos justificados para participação em operações de campo poderão cumprir o PMP por meio de operações de fiscalização remotas. §6º A COFIS poderá recrutar os agentes de fiscalização no cumprimento de seu PMP para participação em ações de fiscalização prioritárias. §7º Em casos excepcionais, a Presidência poderá convocar qualquer agente de fiscalização. §8º Será considerado em situação irregular o agente que não cumprir o estabelecido no caput, podendo responder a processo apuratório disciplinar no caso de reincidência. §9º As obrigações previstas no caput se aplicam aos analistas ambientais e técnicos ambientais. Art. 6º A Coordenação de Fiscalização - COFIS selecionará anualmente Agentes de Fiscalização Ambiental para compor Equipes Especiais de Fiscalização, que atuarão sob sua coordenação. §1º As Equipes Especiais de Fiscalização serão instituídas mediante Ordem de Serviço da Presidência e trabalharão em regime especial de escala, considerando a excepcionalidade da atividade e o interesse do serviço público. §2º Os critérios de seleção, acionamento, e funcionamento de que trata o caput serão definidos em instrumento próprio. Art. 7º Com objetivo de manutenção da saúde e condições físicas adequadas para o exercício da atividade de fiscalização ambiental, o Agente de Fiscalização Ambiental poderá aderir à Educação Física Institucional, a ser estabelecida em norma própria. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES Seção I Da Cadeia de Comando da Fiscalização Art. 8º Para fins de tomada de decisão, comunicação interna e externa, as atividades relacionadas ao processo da fiscalização deverão obedecer a seguinte linha hierárquica decrescente: I - Presidência; II - Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação - DIMAN; III - Coordenação Geral de Proteção - CGPRO; IV - Coordenação de Fiscalização - COFIS; V - Gerência Regional; VI - Chefe de Unidade de Conservação, Núcleo de Gestão Integrada ou Unidade Especial Avançada; VII - Coordenador da Ação de fiscalização; e, VIII - Agente de fiscalização. §1º A cadeia de comando definida no caput não influenciará na autonomia e discricionaridade dos Agentes de Fiscalização Ambiental. §2º Nas ações de fiscalização que envolvam mais de uma agência, ou que pelo quantitativo de agentes do ICMBio se justifiquem, poderão ser regidos pelo princípio de organização disposto no Sistema de Comando de Incidente - SCI. §3º Nas ações de fiscalização de interesse nacional ou regional, o Coordenador da Ação de Fiscalização, assim como os Agentes de Fiscalização, poderão estar subordinados diretamente à Coordenação de Fiscalização - COFIS ou à Gerência Regional. Seção II Das Atribuições da Coordenação de Fiscalização Art. 9º Compete à COFIS, no que for compatível com o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade: I - Apoiar, supervisionar e monitorar as ações de fiscalização promovidas pelas Unidades Descentralizadas; II - Elaborar e apoiar a proposição de normas, orientações técnicas, formulários e demais instrumentos que regulamentam a atividade de fiscalização; III - Estabelecer as diretrizes e procedimentos quanto a aquisição, uso e logística de materiais considerados como controlados; IV - Promover o Programa de Capacitação da Fiscalização;Fechar