DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCALIZATÓRIO
Seção I
Da Capacitação
Art. 14. A COFIS manterá Programa de Capacitação Continuada em Fiscalização
Ambiental que servirá como instrumento estratégico para nortear a estrutura de formação
e manutenção do conhecimento no que tange ao processo fiscalizatório.
Seção II
Do Planejamento das Ações
Art. 15. O processo fiscalizatório no âmbito do ICMBio será realizado
obedecendo o Ciclo de Planejamento e Execução da Fiscalização Ambiental - CPEFis, que
ocorrerá anualmente, sob coordenação da COFIS.
§1º O CPEFis se inicia com o planejamento realizado nos seguintes âmbitos, em
ordem cronológica:
I - Nacional: Planejado sob coordenação da COFIS, levando em consideração as
prioridades nacionais, baseadas em dados sobre biodiversidade e ameaças ao patrimônio
socioambiental das Unidades de Conservação Federais;
II - Regional: Planejado sob coordenação das Gerências Regionais, levando em
consideração o Planejamento Nacional e as prioridades regionais baseadas em dados sobre
biodiversidade e ameaças ao patrimônio socioambiental das Unidades de Conservação
Federais sob sua circunscrição; e,
III - Local: Planejado pelas Unidades de Conservação, Núcleos de Gestão
Integrada e Unidade Especial Avançada, levando em consideração o Planejamento
Nacional, o Planejamento Regional e as prioridades locais baseadas em dados sobre
biodiversidade e ameaças ao patrimônio socioambiental das Unidades de Conservação
Federais sob sua gestão.
§2º O Planejamento Local de fiscalização em Unidades de Conservação deverá
ser elaborado em dois níveis:
I - Estratégico: Plano de Fiscalização - PFIS será elaborado com as informações
contidas
no Plano
de
Manejo,
Planos Específicos
da
UC,
Sistema de
Análise
e
Monitoramento de Gestão - SAMGe, Planos de Ação Nacional para a Conservação das
Espécies Ameaçadas de Extinção - PAN, relatórios de inteligência, bem como outros
instrumentos de planejamento institucional, em consonância com as diretrizes e
prioridades definidas pela COFIS e Gerências Regionais; e,
II - Tático Operacional: Planejamento de Ação de Fiscalização - PLANAF, que tem
por objetivo detalhar as ações previstas no PFIS.
§3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à atuação de ofício em
situações de flagrante de ilícito.
§4º O PFIS será revisto a cada dois anos.
Art.
16. As
equipes
das
Unidades Descentralizadas
próximas
deverão
preferencialmente atuar de forma integrada no planejamento e execução das ações de
fiscalização.
Art. 17. As ações demandadas pelo PLANAF são classificadas em:
I - Rotina: Atividades que exigem menor logística para execução, com
frequência regular e geralmente com equipe local;
II - Operação: São ações mais complexas, seja por questões técnicas ou de
logística, que tem como objetivo formar equipe de fiscalização temporária para coibir
ações irregulares que afetem uma ou mais Unidades de Conservação Federal;
III - Não ostensiva: De caráter reservado, objetivando levantamento de
informações relacionadas a ilícitos ambientais; e,
IV - Emergencial: situação atípica à rotina, que exige atendimento imediato, o
não atendimento poderá acarretar grandes danos à Unidade de Conservação.
§1º A ações classificadas como de rotina deverão ter períodos máximos de 02
(dois) meses.
§2º Os planejamentos das ações de fiscalização de interesse nacional e regional
serão elaborados respectivamente pela COFIS e pelas Gerências Regionais.
§3º As ações de fiscalização de interesse nacional têm prioridade em relação às
demais ações de fiscalização, no que tange a disponibilização de recursos financeiros,
humanos e materiais.
§4º Anualmente a Sede e as Unidades Descentralizadas do ICMBio deverão
indicar agentes de fiscalização em exercício nas suas unidades para compor equipes nas
ações de fiscalização de interesse nacional, em quantitativos e períodos definidos pela
Presidência do ICMBio, de forma proporcional ao quantitativo de agentes de fiscalização
lotados em cada setor.
Seção III
Da Execução e Avaliação das Ações
Art. 18. A Ação de Fiscalização, conforme planejada no PLANAF, será
desencadeada a partir da emissão de Ordem de Fiscalização.
Art. 19. A Ordem de Fiscalização poderá ser emitida por:
I- Chefe da UC/NGI/UNA;
II - Gerência Regional; e,
II- COFIS.
§1º Deverão constar na Ordem de Fiscalização os objetivos da ação, as
Unidades de
Conservação atendidas,
período, nome
dos membros
da equipe
e
coordenador.
§2º Nos casos dos incisos I e II, estes poderão delegar formalmente a
competência para emissão da Ordem de Fiscalização.
Art. 20. A equipe de fiscalização será composta pelo mínimo de 03 (três)
Agentes de Fiscalização Ambiental do ICMBio.
§1º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no caput deste artigo,
desde que devidamente justificada, a equipe de fiscalização poderá ser composta por 03
(três) servidores do ICMBio, sendo ao menos um Agente de Fiscalização Ambiental.
§2º A equipe de fiscalização poderá ser integrada também por servidores
públicos de outras instituições quando a Unidade Descentralizada não dispuser de número
suficiente de servidores lotados, quando for necessário para garantir a segurança da
equipe de fiscalização ou quando tratar-se de ação integrada com outras instituições.
§3º No caso do parágrafo anterior, deve-se manter o mínimo de 03 (três)
servidores públicos na equipe, sendo ao menos um Agente de Fiscalização Ambiental do
ICMBio.
§4º Os
Agentes de Fiscalização
Ambiental poderão
compor equipes
interagências, coordenadas por outras Forças ou pelo ICMBio, para atuação em
fiscalizações integradas entre as agências de Estado, observando a competência e
jurisdição de cada ente para os encaminhamentos das ocorrências constatadas.
§5º Excepcionalmente poderão ser realizadas ações de fiscalização por apenas
02 (dois) Agentes de Fiscalização Ambiental, exceto para ações classificadas como
Operações, desde que devidamente justificado.
Art. 21. Ao coordenador da ação fica garantida a função de comando e
hierarquia do conjunto dos Agentes de Fiscalização Ambiental e demais servidores
envolvidos na ação de fiscalização, respeitado o disposto na ordem de fiscalização e os
parâmetros estabelecidos neste regulamento.
§1º Ao término da ordem de fiscalização, cumpre ao coordenador de equipe
elaborar e encaminhar relatório de consolidação da ação, no prazo máximo de dez dias.
§2º O coordenador da ação ficará impossibilitado de participar de ações de
fiscalização até que seja enviado o relatório consolidado da última ação que tenha
coordenado.
§3º O coordenador da ação poderá, de forma justificada, desligar o agente de
fiscalização ou outro integrante da equipe da ação de fiscalização em caso de
insubordinação ou má conduta nas ações de fiscalização sob seu comando.
§4º Os casos descritos no parágrafo anterior deverão ser encaminhados para
devida apuração.
Art. 22. Os formulários de fiscalização devem ser preenchidos observando-se as
instruções e orientações estabelecidas.
§1º O preenchimento dos formulários deverá ser efetuado utilizando-se letra de
forma legível ou por meio de equipamento eletrônico específico.
§2º A assinatura do autuante deverá obrigatoriamente estar acompanhada da
matrícula do Agente de Fiscalização.
Art. 23. A equipe de fiscalização deverá priorizar a integridade física e o
respeito aos direitos humanos nas ações de fiscalização, colocando-se como exigência à
execução das ações a garantia da segurança dos membros da equipe e demais pessoas
envolvidas.
Art. 24. A COFIS estabelecerá Procedimento Operacional Padrão - POP, assim
como outros documentos orientativos, a serem observados por todos os servidores
engajados em Ações de Fiscalização Ambiental.
Art. 25. As ações de fiscalização em áreas remotas, de difícil acesso e carência
de infraestrutura e comunicação, terão protocolo de resgate e salvamento definidos pela
COFIS visando minimizar os riscos em casos de acidente ou distúrbios envolvendo os
Agentes de Fiscalização Ambiental.
Parágrafo único. O protocolo será definido em instrumento próprio e seu
funcionamento será de responsabilidade da COFIS.
Art. 26. Todas as ações de fiscalização deverão passar por avaliação anual ao
final de cada CPEFis, com vistas a subsidiar os próximos ciclos.
§1º As avaliações de que trata o caput serão realizadas pelas diferentes
instâncias de planejamento e execução levando em consideração os relatórios consolidados
das ações de fiscalização e indicadores relacionados à conservação da biodiversidade e
ameaças ao patrimônio socioambiental das Unidades de Conservação Federais.
§2º As avaliações de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas em
formato definido pela COFIS e deverão ser mantidas em banco de dados único, objetivando
eventuais análises institucionais com vistas a aprimorar o processo fiscalizatório do
ICMBio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. As irregularidades detectadas no exercício da fiscalização e ações
correlatas, bem como ocorrências envolvendo o emprego de armas de fogo e demais
materiais controlados, sujeitarão os responsáveis às penalidades previstas em legislação.
Art. 28. Os agentes de fiscalização designados conforme o artigo 4° do presente
Regulamento, pertencentes aos cargos de Analista Ambiental e Técnico Ambiental,
permanecerão na portaria de designação até seu desligamento do ICMBio ou por interesse
fundamentado da administração.
Parágrafo único. Os servidores pertencentes aos demais cargos da carreira de
especialista em meio ambiente poderão ser desligados da função de Agentes de
Fiscalização Ambiental por iniciativa própria ou por conveniência da administração.
Art. 29. Poderão ser designados para apoio à fiscalização os demais servidores
do quadro permanente ou temporário do ICMBio que porventura não forem designados
conforme o art. 4º do presente Regulamento.
Art. 30. A inobservância do disposto neste regulamento e demais normas, assim
como determinações delas decorrentes, caracterizarão o Agente de Fiscalização Ambiental
como em situação irregular, podendo ensejar exclusão da Portaria de Designação,
suspensão do porte de armas e recolhimento dos materiais controlados, mesmo que de
forma cautelar, garantido o devido processo apuratório pela área competente do
ICMBio.
Art. 31. O Agente de fiscalização Ambiental ficará impedido de participar de
novas operações de fiscalização enquanto estiver com pendência na instrução de autos de
infração lavrados em operações anteriores.
Art. 32. As Unidades de Conservação, Núcleos de Gestão Integrada e Unidade
Especial Avançada deverão manter Ação de Rotina ativa durante todo o ano até que o
sistema de autuação eletrônico permita lavratura de autos de infração sem ordem de
fiscalização, para casos de atuação de ofício.
Art. 33. Visando a segurança jurídica das ações de fiscalização, o ICMBio deverá
adquirir sistema de câmeras corporais a ser utilizado por todos os agentes de fiscalização
em ações ostensivas, conforme orientações estabelecidas.
Parágrafo único. A partir da disponibilização do sistema de câmeras corporais
os agentes de fiscalização passam a ter seu uso obrigatório em todas as ações de
fiscalização ostensivas, sob pena de responsabilização.
Art. 34. O servidor do ICMBio demandado judicialmente por ato praticado no
exercício legal de suas funções poderá requerer ao Procurador-Chefe Nacional da
Procuradoria Federal Especializada junto ao respectivo órgão, observados os critérios
estabelecidos na Portaria da Advocacia-Geral da União nº 428, de 28 de agosto de 2019,
sua representação judicial ou extrajudicial na forma do artigo 37, XVII da Lei Lei
13327/2016.
Art. 35. As normas e instrumentos próprios indicados de forma a complementar
regulamentações e procedimentos na presente norma que estão em vigor, em especial o
contido no art. 2°, incisos III, VII, XV e XIX, e nos art. 6° e 7°, ficam validos até a publicação
de outro dispositivo que os substitua.
Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do ICMBio.
R E T I F I C AÇ ÃO
Retificar a Portaria nº 4.173, de 11 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, de 13 de dezembro de 2023, edição nº 236, seção 1, página nº 108.
Onde se lê:
Art. 1º Fica aprovada a "revisão" do Plano de Manejo do Monumento Natural
do Rio São Francisco, localizado nos estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, constante do
processo n° 02070.000667/2015-07.
Leia-se:
Art. 1º Fica aprovada a "elaboração" do Plano de Manejo do Monumento
Natural do Rio São Francisco, localizado nos estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, constante
do processo n° 02070.000667/2015-07.
R E T I F I C AÇ ÃO
Retificar a Portaria nº 4064, de 01 de dezembro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, de 04 de dezembro de 2023, edição nº 229, seção 1, página nº 124.
Onde se lê:
PORTARIA Nº 4.064 , DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023
Leia-se:
PORTARIA Nº 4.064, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023
Onde se lê:
Art. 16. Ficas revogadas as Portarias ICMBio nº 1.101, de 8 de novembro de
2022, e nº 3.738, de 3 de novembro de 2023.
Leia-se:
Art. 16. Ficam revogadas as Portarias ICMBio nº 1.101, de 8 de novembro de
2022, e nº 3.738, de 3 de novembro de 2023.
GERÊNCIA REGIONAL NORDESTE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.286, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Modifica a composição do Conselho Consultivo do
PARNA de Sete Cidades no estado do Piauí e (Processo
nº 02001.007648/2002-01).
O GERENTE REGIONAL DO ICMBIO NA REGIÃO NORDESTE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria de Nomeação nº 177, publicada no DOU de 07 de Julho de
2022, e pela Portaria nº 1.270, de 29 de Dezembro de 2022, publicada no DOU de 30 de
dezembro de 2022;
Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, bem como no Decreto nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;
Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, instituído
pelo Decreto n° 5.758/2006, que prevê como estratégias para aprimorar o planejamento e a
gestão do SNUC o estabelecimento e a promoção do funcionamento dos conselhos das
unidades de conservação, bem como o apoio à participação efetiva dos representantes das
comunidades locais nos conselhos;

                            

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