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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200108 108 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - Subsidiar a presidência na convocação de Agentes de Fiscalização Ambiental com informações necessárias para a tomada de decisão; VI - Encaminhar à ouvidoria do ICMBio as denúncias e informações de irregularidades quanto à conduta dos servidores envolvidos em ações de fiscalização para a devida apuração; VII - Planejar e executar recursos orçamentários e extraorçamentários destinados à fiscalização sob governança da COFIS; VIII - Promover parcerias técnicas para apoio ao processo fiscalizatório; IX - Exercer a função de referência técnica da fiscalização ambiental no ICMBio; X - Indicar as diretrizes gerais com vistas a nortear as ações de fiscalização, em consonância com as diretrizes institucionais estabelecidas; XI - Apoiar as Gerencias Regionais e Unidades de Conservação e Núcleos de Gestão Integrada (NGI) na utilização das ferramentas eletrônicas do processo da fiscalização; XII - Promover a gestão da informação e inteligência relacionada ao processo fiscalizatório; XIII - Definir e implementar o uso de equipamentos e condutas que garantam a integridade física e o respeito aos direitos humanos de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, nas ações de fiscalização; XIV - Propor e coordenar equipes especiais de fiscalização; XV - Manter atualizado para fins de uso interno o quadro de agentes de fiscalização designados bem como o efetivo com porte e cautela de armas; XVI - Caberá a COFIS determinar o padrão visual do uniforme e equipamentos utilizados nas ações de fiscalização. XVII - Apresentar anualmente à presidência do ICMBio as ações de fiscalização de interesse nacionais do período anual subsequente, seus períodos e o quantitativo de pessoal a ser disponibilizado a elas pelas diversas instâncias do instituto. Parágrafo único. Excepcionalmente, a COFIS poderá planejar, coordenar e executar ações de fiscalização diretamente em unidades organizacionais, observadas a conveniência e a oportunidade. Seção III Das Atribuições das Gerências Regionais Art. 10. São obrigações das Gerências Regionais no que for compatível com o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade: I - Apoiar as Unidades de Conservação, Núcleos de Gestão Integradas - NGI e Unidades Especiais Avançadas - UNA na elaboração de planos estratégicos de fiscalização e no planejamento das ações de fiscalização; II - Elaborar planejamentos de fiscalização em Unidades de Conservação no âmbito de sua competência (vinculadas), subsidiariamente ou quando necessário; III - Indicar os objetivos estratégicos e resultados esperados das ações de fiscalização com foco nas principais pressões e ameaças regionais do território; IV - Aprovar os Planos de Fiscalização e os planejamentos das operações de fiscalização das Unidades descentralizadas vinculadas a sua GR; V - Avaliar e monitorar a execução e resultados das ações de fiscalização no âmbito da Gerência Regional, através das ferramentas do processo fiscalizatório, elaborando relatórios e/ou informações técnicas; VI - Realizar ações de articulação regional com instituições parceiras; VII - Fornecer à COFIS, dentro dos prazos estipulados, as informações inerentes às operações de fiscalização das UCs de sua responsabilidade; VIII - Incentivar o uso e aplicação de instrumentos e ferramentas do processo fiscalizatório; IX - Definir anualmente as ações de fiscalização de interesse regionais do período anual subsequente e o quantitativo de pessoal a ser disponibilizado a elas pelas diversas unidades descentralizadas sob sua vinculação; X - Disponibilizar Agentes de Fiscalização Ambiental para ações de fiscalização de interesse nacionais conforme quantitativos e períodos definidos pela Presidência do ICMBio; XI - Designar ponto focal regional para assuntos relacionados à fiscalização no âmbito de sua Gerência; XII - Planejar, monitorar e executar os recursos orçamentários destinados ao processo fiscalizatório para sua Gerência; XIII - Monitorar o planejamento e execução de recursos extraorçamentários, em consonância com a Unidade de Conservação; XIV - Contribuir com a COFIS na logística da distribuição, recolhimento e controle de materiais destinados aos Agentes de Fiscalização Ambiental no âmbito de sua gerência; XV - Fomentar o Programa de Capacitação Continuada em Fiscalização Ambiental; XVI - Aprovar as operações de fiscalização submetidas pelas suas unidades vinculadas e manter em dia os relatórios consolidados das operações executadas; e, XVII - Apoiar e orientar as ações de fiscalização, proteção e repressão as infrações ambientais nas Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, geridas por seus proprietários ou por seus representantes. Parágrafo único. As obrigações dispostas neste artigo são passíveis de delegação por meio de ordem de serviço, ressalvada a disposta no inciso XI. Seção IV Das Atribuições do Chefe de Unidade de Conservação, Núcleo de Gestão Integrada ou Unidade Especial Avançada Art. 11. São obrigações do Chefe de Unidade de Conservação, Núcleo de Gestão Integrada e Unidade Especial Avançada, no que for compatível com o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade: I - Manter atualizados os conhecimentos referentes à Instituição, normas, legislação, procedimentos e tecnologias relacionadas às ações de fiscalização; II - Elaborar, revisar e fomentar estratégias de proteção, preferencialmente em conjunto com a equipe da unidade; III - Planejar, orientar, promover, coordenar e viabilizar as ações de fiscalização na(s) unidade(s) de conservação de sua responsabilidade; IV - Quantificar, especificar e solicitar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução das ações de fiscalização; V - Proporcionar os meios necessários para execução das ações de fiscalização na(s) unidade(s) de conservação de sua responsabilidade; VI - Gerenciar as informações referentes às ações de fiscalização, bem como demais aspectos relacionados a proteção da(s) unidade(s) sob sua responsabilidade e remetê-las às Gerencias Regionais e/ou a instâncias superiores na cadeia de comando, sempre que solicitado; VII - Designar equipe para realizar ações de fiscalização de caráter preventivo e para apuração de infrações ambientais no âmbito da sua competência; VIII - Observar a correta instrução do processo de auto de infração, promovendo o encaminhamento necessário; IX - Promover a manutenção, recuperação, distribuição, controle, uso adequado e racional dos equipamentos e materiais empregados nas ações de fiscalização na sua área de atuação; X - Autorizar, quando couber e sempre que possível, a participação dos Agentes de Fiscalização Ambiental sob sua chefia em ações realizadas em outras Unidades; XI - Incentivar, apoiar e requisitar a participação dos Agentes de Fiscalização Ambiental em cursos, atualizações, treinamentos e encontros que visem ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização; XII - Orientar os Agentes de Fiscalização Ambiental para que cumpram os princípios e obrigações estabelecidos neste regulamento; XIII - Comunicar à Gerência Regional e/ou demais autoridades competentes os desvios praticados e irregularidades detectadas no exercício da ação de fiscalização; XIV - Zelar pelo sigilo das informações relativas às ações de fiscalização; e, XV - Disponibilizar agentes de fiscalização para ações de interesse regional e nacional, conforme quantitativos e períodos definidos respectivamente pela Gerência Regional e Presidência do ICMBio. Parágrafo único. As obrigações dispostas neste artigo são passíveis de delegação ao ponto focal local da fiscalização, por meio de ordem de serviço, ressalvadas as dispostas nos incisos X. Seção V Das Atribuições do Coordenador da Ação de Fiscalização Art. 12. São obrigações dos Coordenadores de Ação de Fiscalização: I - Coordenar e comandar a equipe de fiscalização sob sua designação; II - Requerer que a equipe utilize uniforme padrão e Equipamentos de Proteção Individual; III - Requisitar informações, planos, normas e relatórios de forma prévia a fim de coordenar a execução da ação sob sua responsabilidade; IV - Avaliar e requerer a disponibilidade de meios necessários para a execução da atividade de fiscalização a que foi designado a coordenar; V - Buscar informações relativas às normas, acordos e atores envolvidos na localidade em que coordenará a ação de fiscalização, a fim de prevenir ou minimizar o estabelecimento ou acirramento de conflitos, ouvida a chefia da Unidade; VI - Exercer a função de porta voz da ação a qual coordenará ou indicar servidor de sua equipe para tanto; VII - Subsidiar com informações as instâncias superiores sobre o andamento da operação; VIII - Validar os relatórios de fiscalização das ações sob sua coordenação; IX - Elaborar o Relatório Consolidado da ação de fiscalização ao final da atividade; X - Definir funções específicas dos membros da equipe designada para execução da operação; XI - Promover reuniões de informações táticas antes do início da operação; XII - Decidir de prontidão sobre quaisquer mudanças de planejamento necessárias para execução da ação, bem como quanto às ocorrências ou situações emergenciais durante sua realização, zelando sempre pela segurança da equipe e de terceiros; e XIII - Avaliar e registrar em processo próprio, a conduta dos membros da equipe, sempre que essa estiver em desacordo com as normas e regulamentos. Seção VI Das Atribuições dos Agentes de Fiscalização Ambiental Art. 13. São obrigações dos Agentes de Fiscalização Ambiental: I - Manter atualizados os conhecimentos referentes à Instituição, legislação, procedimentos e tecnologias relacionados à ação fiscalizatória; II - Agir de ofício diante da ocorrência de flagrante de ilícito ambiental, sempre avaliando a oportunidade e condições de segurança; III - Executar, no âmbito da sua área de atuação e de acordo com as normas e orientações gerais e específicas, as ações de fiscalização sempre que demandado pela chefia ou pelo ponto focal com delegação para tanto; IV - Participar de operações de fiscalização fora de sua unidade de lotação, sempre que convocado, dentro dos limites estabelecidos nesta norma ou por ordem da Presidência do ICMBio e Gerência Regional; V - Atuar de acordo com as peculiaridades da ação de fiscalização, em locais, dias e horários necessários, resguardadas as devidas compensações e indenizações pertinentes, conforme as normas estabelecidas pelo Instituto; VI - Apresentar-se uniformizado e equipado na execução das ações de fiscalização do ICMBio; VII - Preencher os elementos para autuação e demais termos de forma clara e concisa, circunstanciando os fatos com informações objetivas; VIII - Encaminhar ao coordenador da ação de fiscalização os termos e documentos relacionados às autuações realizadas; IX - Receber os materiais controlados da fiscalização, passando a responder por sua guarda e utilização; X - Devolver todo material controlado ao afastar-se da fiscalização ambiental, em decorrência da publicação da portaria que revoga a designação de Agentes de Fiscalização Ambiental; XI - Primar pela manutenção e pelo uso adequado e racional de todo patrimônio que lhe for confiado; XII - Participar, sempre que possível, de cursos, atualizações, treinamentos e encontros que visem ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização, aplicando no exercício da atividade as técnicas, procedimentos e conhecimentos adquiridos; XIII - Orientar a comunidade em geral sobre a prevenção de ilícitos, assim como divulgar a legislação ambiental vigente; XIV - Adotar conduta pautada no respeito aos direitos humanos, com vistas a minimizar a ocorrência e a intensidade de conflitos durante a ação fiscalizatória, somente fazendo uso da força, inclusive de cunho verbal, em observância à legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência; XV - Comunicar à autoridade hierárquica superior e à COFIS eventuais desvios, irregularidades e ocorrências detectadas no exercício da ação de fiscalização, bem como intercorrências físicas e mentais que o impossibilitem de desempenhar suas atividades; XVI - Guardar sigilo das ações de fiscalização; XVII - Não divulgar em redes sociais imagens das ações ou imagens pessoais vinculadas ou obtidas durante as ações de fiscalização; XVIII - Respeitar ordens superiores, em especial as emanadas pelo Coordenador da Ação de Fiscalização, salvo nos casos em que se prevê a discricionariedade ou a autonomia de decisão do agente; XIX - Manter-se com condicionamento físico compatível com o desempenho de ações fiscalizatórias; XX - Executar operações e ações de fiscalização de proteção ambiental florestal, em ambiente rural e rústico, de garantia da recuperação ambiental de áreas embargadas em áreas particulares em Unidades de Conservação e Zonas de Amortecimento; XXI - Executar operações e ações de fiscalização de proteção a fauna, incluída a fauna aquática, tanto aquela do ambiente hídrico continental como o do ambiente marinho, em Unidades de Conservação; XXII - Combater as infrações e aos crimes individuais e organizados, relacionados ao desmatamento ilegal, à degradação florestal e do meio ambiente natural, rural e urbano, à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, à pesca ilegal e predatória continental, costeira e em alto mar, quando ligados a Unidades de Conservação e Zonas de Amortecimento, por meio de lavratura de autos de infração, apreensão de equipamentos, veículos e armamentos utilizados nas atividades infracionais ou criminosas, embargo, suspensão, comunicação de crime e condução de suspeitos à autoridade policial; XXIII - Abordar e vistoriar cargas, veículos e embarcações visando o combate às infrações e aos crimes individuais e organizados, relacionados ao desmatamento ilegal, à degradação florestal e do meio ambiente natural, rural e urbano, à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, à pesca ilegal e predatória, quando ligados a Unidades de Conservação e Zonas de Amortecimento; XXIV - Vistoriar empreendimentos visando o combate às infrações e aos crimes individuais e organizados, relacionados ao desmatamento ilegal, à degradação florestal e do meio ambiente natural, rural e urbano, à caça ilegal e ao tráfico de animais silvestres, à pesca ilegal e predatória, quando ligados a Unidades de Conservação e Zonas de Amortecimento; XXV - Desativar garimpos ilegais predatórios, visando o combate às infrações e aos crimes individuais e organizados relacionados, em Unidades de Conservação e Zonas de Amortecimento; e XXVI - Executar ações conjuntas com outros agentes da administração pública, quando ligadas a Unidades de Conservação e Zonas de Amortecimento; e XXVII - Realizar quaisquer outras ações de fiscalização de competência do ICMBio, incluindo atividades em locais confinados e pouso de aeronaves em locais de difícil acesso e locais inóspitos.Fechar