DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Atualiza o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e a Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS à Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 26, do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023,
resolve:
Considerando o Anexo VI - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre
as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.526, de 11 de outubro de 2023, que altera as Portarias de Consolidação GM/MS nºs 2, 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre
a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência (PNAISPD) e Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a necessidade de readequar o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), e a Tabela de Procedimentos de Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, resolve:
Art. 1º Fica atualizado o registro de informações do Componente Atenção Especializada Ambulatorial na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) e na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Art. 2° Fica definido que o cadastro dos estabelecimentos relacionados ao Componente Atenção Especializada Ambulatorial na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência devem
ser cadastrados no CNES como Unidade de Reabilitação, em conformidade à Classificação dos Tipos de Estabelecimentos de Saúde constante no Anexo XV - Tipificação de Estabelecimentos
da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Deverá ser selecionado no CNES, o conjunto de atividades, sendo uma atividade principal e uma ou mais atividades secundárias, para que o estabelecimento
de saúde seja automaticamente classificado junto ao CNES em conformidade ao item III - Classificações dos Tipos de Estabelecimentos de Saúde, Anexo XV - Tipificação de Estabelecimentos
da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Ficam atualizados, na Tabela de Serviços Especializados do CNES, os serviços 135 - Reabilitação e 164 - Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação, conforme
Anexo I a esta Portaria.
§1° Fica excluído o Serviço/Classificação: 135/004 - Serviço de Reabilitação Visual/Mental/Múltiplas Deficiências que terá suas modalidades constituídas nos Serviços/Classificação:
135/001 - Reabilitação/Visual, 135/002 - Reabilitação/Intelectual, 135/003 - Reabilitação/Física ou 135/005 Reabilitação/Auditiva e o Serviço 135/009 - Reabilitação/Oficina Ortopédica
Itinerante Fluvial que se constituirá no Serviço 135/008 - Reabilitação - Oficina Ortopédica Itinerante.
§2° Fica excluído o Serviço/Classificação: 164/003 - Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação/Dispensação de OPM Ortopédica, que será identificado como
Serviço/Classificação: 164/001 - Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação/ Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção e Ortopédicas e o Serviço/Classificação 164/004 -
Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação/Manutenção e Adaptação de OPM Ortopédica que será identificado como Serviço/classificação 164/002 Órteses, Próteses e Materiais
Especiais em Reabilitação/Confecção, Manutenção e Adaptação de OPM Auxiliares de Locomoção e Ortopédicas.
Art. 4° Os estabelecimentos de saúde que constituam-se como referência assistencial para o Serviço Especializado: Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação deverão
estar cadastrados no CNES com o Serviço Especializado: 164 - Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação, conforme classificação do Anexo I a esta Portaria.
Art. 5º Fica atualizado, na Tabela de Serviços Especializados do CNES, o serviço 107 - Saúde Auditiva, conforme se segue no Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. Ficam excluídos os Serviços/Classificações: 107/001 - Serviço de Atenção à Saúde Auditiva/Serviço de Atenção à Saúde Auditiva na Média Complexidade, 107/002
- Serviço de Atenção á Saúde Auditiva/Serviço de Atenção a Saúde Auditiva na Alta Complexidade, 107/003 - Serviço de Atenção a Saúde Auditiva/Terapia Fonoaudiológica e 107/007 - Serviço
de Atenção à Saúde Auditiva/Diagnóstico em Audiologia/Otologia por Telemedicina, aos quais serão incorporados ao Serviço/Classificação: 135/005 - Reabilitação/Reabilitação Auditiva.
Art. 6° Ficam excluídos os Serviços/Classificações: 123/001 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM Auxiliares de Locomoção, o 123/002 - Serviço
de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM Ortopédicas, o 123/003 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM Auditivas, o 123/004 -
Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM Oftalmológicas, o 123/005 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM em
Gastroenterologia, o 123/006 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais/OPM em Urologia e o 123/009 - Serviço de Dispensação de Órteses, Próteses e Materiais
Especiais/Substituição/Troca em Órteses Próteses.
Parágrafo único. Os serviços/classificações descritos no caput deste art. serão acrescidos ao Serviço 164 - Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação.
Art. 7º Fica excluído o Serviço/Classificação: 135/006 - Reabilitação/Assistência Ventilatória, que deverá ser cadastrado como Serviço/Classificação: 133/001 - Serviço de
Pneumologia/Tratamento de Doenças das Vias Aéreas Inferiores.
Art. 8° Fica excluído o Serviço/Classificação: 156/001 - Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas/Atenção às Pessoas Ostomizadas I que constituirá o
Serviço/Classificação: 135/012 - Reabilitação/Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas I e o Serviço/Classificação: 156/002 Serviço de Atenção à Saúde das Pessoas Ostomizadas/Atenção
à Saúde das Pessoas Ostomizadas II que se constituirá no Serviço/Classificação: 135/013 - Reabilitação/Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas II.
Art. 9° Os Gestores responsáveis pelo CNES dos estabelecimentos de saúde deverão providenciar a atualização do cadastro dos Serviços/Classificações, de acordo com as
disposições desta Portaria no prazo de 06 (seis) competências.
Parágrafo único. Os procedimentos ambulatoriais da Tabela de Procedimentos do SUS vinculados a Serviços/Classificações atualizados conforme disposições desta Portaria
permanecem vinculados à estes pelo período de 06 (seis) competências.
Art. 10 Ficam atualizadas, na Tabela de Habilitações do CNES, as habilitações conforme Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. A descrição da habilitação registrada sob o código 22.07 - Centro de Reabilitação dos Transtornos do Espectro do Autismo fica alterada para Núcleo de Atenção
à Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 11 Os estabelecimentos habilitados no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência deverão estar cadastrados no CNES com o Serviço Especializado 135 -
Reabilitação ou 164 - Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação, a depender da modalidade de reabilitação ofertada.
§1º Os estabelecimentos habilitados em 22.08 - Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Modalidade Física deverão estar cadastrados no CNES com o Serviço/Classificação:
135 - Reabilitação/003 - Reabilitação Física.
§2º Os estabelecimentos habilitados em 22.07 - Núcleo de Atenção à Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista e 22.09 - Centro Especializado em Reabilitação
(CER) - Modalidade Intelectual deverão estar cadastrados no CNES com o Serviço/Classificação: 135 - Reabilitação/002 - Reabilitação Intelectual.
§3º Os estabelecimentos habilitados em 22.10 - Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Modalidade Auditiva deverão estar cadastrados no CNES com o Serviço/Classificação:
135 - Reabilitação/005 - Reabilitação Auditiva.
§4º Os estabelecimentos habilitados em 22.11 - Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Modalidade Visual deverão estar cadastrados no CNES com o Serviço/Classificação:
135 - Reabilitação/001 - Reabilitação Visual.
§5º Os estabelecimentos habilitados em 22.12 - Oficina Ortopédica Fixa deverão estar cadastrados no CNES com os Serviços/Classificações: 135 - Reabilitação/007 - Oficina
Ortopédica Fixa, e 164 - Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação, classificações: 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção e Ortopédicas e 002 - Confecção,
Manutenção e Adaptação de OPM Auxiliares de Locomoção e Ortopédicas e Tipo de Estrutura: Imóvel.
§6º Os estabelecimentos habilitados em 22.13 - Oficina Ortopédica Itinerante deverão estar cadastrados no CNES com os Serviço Especializado 135 - Reabilitação, Classificação
008 - Oficina Ortopédica Itinerante e serviço especializado 164 - Órteses, Próteses e Materiais Especiais em Reabilitação, classificações 001 - Dispensação de OPM Auxiliares de Locomoção
e Ortopédicas e 002 - Confecção, Manutenção e Adaptação de OPM Auxiliares de Locomoção e Ortopédicas e deverão ter o Tipo de Estrutura: Móvel.
§7º Caso o estabelecimento de saúde preste atendimento às Pessoas Estomizadas deverá estar cadastrado no CNES com o Serviço 135 - Serviço de Reabilitação, classificações
012 - Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas I ou 013 - Atenção à Saúde das Pessoas Estomizadas II.
Art. 12 Os critérios para habilitação dos estabelecimentos relacionados ao Componente Atenção Especializada Ambulatorial na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão
disponibilizados no sítio eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-pessoa-com-deficiencia pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência
( CG S P D / DA E T / S A ES / M S ) .
Art. 13 Os estabelecimentos habilitados que não estiverem com o seu cadastro em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria serão advertidos, e caso o ajuste
não seja realizado, ficará a cargo da Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência a análise quanto a permanência da habilitação do estabelecimento.
Art. 14 Fica atualizado no CNES e no SIGTAP a Tabela Redes de Atenção à Saúde do Componente Atenção Especializada Ambulatorial na Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, conforme Anexo III a esta Portaria.
Art. 15 Ficam incluídos na Tabela de Incentivos Redes no CNES, os incentivos conforme Anexo IV a esta Portaria.
Art. 16 Fica atualizada, na Tabela de Regras Contratuais do CNES, a nomenclatura da regra contratual 71.17 - Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na média
complexidade (exceto OPM) - CER para Estabelecimento de saúde sem geração de crédito na média complexidade (exceto OPM e FAEC) - RCPD.
§1º A regra contratual supracitada atuará sobre os procedimentos do rol constante no Anexo VII desta Portaria, interrompendo a geração de crédito dos procedimentos dos
estabelecimentos marcados com esta regra no CNES.
§2º Os estabelecimentos de saúde marcados com os incentivos 22.08 - Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Modalidade Física, 22.09 - Centro Especializado em
Reabilitação (CER) - Modalidade Intelectual, 22.10 - Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Modalidade Auditiva, 22.11 - Centro Especializado em Reabilitação (CER) - Modalidade Visual,
82.34 - Oficina Ortopédica Fixa e 82.35 - Oficina Ortopédica Itinerante deverão receber a marcação da regra contratual supracitada em seu cadastro no CN ES .
Art. 17 Ficam incluídos, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos descritos no Anexo V a esta Portaria.
Art. 18 Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os atributos dos procedimentos descritos no Anexo VI a esta Portaria.
Art. 19 Deverá ser registrado em APAC, o CNPJ da empresa que realizou a manutenção ou adaptação da OPM ou do próprio estabelecimento, caso seja ele o executor do
procedimento.
Art. 20 Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção de providências necessárias para adequar o CNES e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) com vistas à implantar as alterações definidas nesta Portaria.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir do mês subsequente à publicação.
Art. 22 Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 790, de 1º de setembro de 2014, e os seguintes dispositivos da Portaria SAS/MS nº 706, de 20 de julho de 2012:
I - código 95 - Cuidados à Pessoa com Deficiência do quadro do art. 4º; e
. CÓ D.
TIPO DE REDE
CÓ D.
CO M P O N E N T ES
. 95
CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
95.01
Atenção Básica
.
95.02
Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências
.
95.03
Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência
II - códigos 82.23, 82.24, 82.25 do parágrafo único do art. 19.
. CO D
D ES C R I Ç ÃO
R ES P O N S A B I L I DA D E
CO N C E I T O
. 82.23 Centro Especializado em Reabilitação II (CER II)
Centralizada
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente,
porém não gera crédito.
. 82.24 Centro Especializado em Reabilitação III (CER III)
Centralizada
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente,
porém não gera crédito.
. 82.25 Centro Especializado em Reabilitação IV (CER IV)
Centralizada
É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente,
porém não gera crédito.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

                            

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