DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 3.869, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de
2021, para dispor sobre o Livro de Inspeção do Trabalho
Eletrônico - eLIT e o Domicílio Eletrônico Trabalhista -
DET. (Processo nº 19966.200120/2023-20).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de
novembro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
XII - ........................................................................................................................
a) Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e Livro de Inspeção do Trabalho
Eletrônico - eLIT;
......................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO XI
DOS SISTEMAS E CADASTROS
Seção I
Do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e do Livro de Inspeção do Trabalho
Eletrônico - eLIT" (NR)
"Art. 140. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A
da Consolidação das Leis do Trabalho, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, é
instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção
do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego através de acesso digital.
Parágrafo único. O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à
Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados." (NR)
"Art. 140-A. O eLIT, nos termos do disposto no § 1º do art. 628 do Decreto-
Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, será adotado na forma eletrônica como uma das
funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado
Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT." (NR)
"Art. 140-B. O DET destina-se, entre outras finalidades, a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos
fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e
avisos em geral;
II - permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em
formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de
medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo
eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
III - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em
procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
IV - viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a
infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de
obrigações relacionadas à legislação trabalhista;
V - disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de
autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde
no trabalho;
VI - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
VII - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e
obrigações trabalhistas;
VIII - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
IX - possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às
fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem
como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte
interessada; e
X - ministrar orientações, informações
e conselhos técnicos para o
cumprimento da
legislação trabalhista,
atendidos os
critérios administrativos de
oportunidade e conveniência." (NR)
"Art. 140-C. O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio
da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no
artigo 628-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
§ 1º O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do
Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.
§ 2º Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com
identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados." (NR)
"Art. 141. É de responsabilidade do empregador:
I - manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do
computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua
caixa postal;
III - verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das
petições e documentos pelo sistema do DET; e
IV - informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico
(e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando
a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.
Parágrafo único. As mensagens de alertas descritas no inciso IV poderão ser
disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros sistemas oficiais
de prestação ou consultas de informações." (NR)
"Art. 142. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue
na Caixa Postal do DET:
I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
II - automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias
corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET,
quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
§ 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada
ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para
fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.
§ 2º As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET,
são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no
Diário Oficial da União e o envio por via postal.
§ 3º São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos
prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.
§ 4 º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade de a
Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar outros meios legais de comunicação e
interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos." (NR)
"Art. 142-A. Os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização
do DET deverão ser produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela
Inspeção do Trabalho.
§ 1º As normas dispostas nesta Seção não afastam a aplicação e observância
das regras específicas estabelecidas pela Portaria MTP nº 667, de 2021.
§ 2º Caso o arquivo a ser transmitido pelo DET ultrapasse o tamanho máximo
suportado e não seja possível o seu fracionamento, deverá o usuário apresentar
requerimento eletrônico fundamentado, via SEI, endereçado à autoridade regional
competente, no mesmo prazo assinalado para apresentação do documento.
§ 3º Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados
recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o horário
oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 4º O recibo eletrônico de protocolo de envio dos documentos pelo
empregador por meio do DET não atesta o fiel cumprimento da exigência fiscal, fato que
será posteriormente avaliado pela autoridade competente.
§ 5º O empregador é responsável, nos termos da legislação civil, penal e
administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado
por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original.
§ 6º Incumbirá ao empregador que produzir documento digital ou digitalizado
e realizar sua remessa pelo DET zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua
legibilidade.
§ 7º O documento digitalizado enviado pelo usuário terá valor de cópia
simples.
§ 8º A autoridade competente poderá exigir, a seu critério, a exibição do
original de documento digitalizado pelo tempo que perdurar o seu direito de rever os
atos praticados.
§ 9º Os arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser
rejeitados automaticamente pelo sistema, com informação ao usuário das razões para a
rejeição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos causados
à Administração Pública." (NR)
"Art. 142-B. A disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de
internet protocol (IP) nacionais, diariamente, das seis às vinte horas, no horário oficial
de Brasília.
§ 1º Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo
deverão ser cumpridos até as vinte horas do último dia, salvo se a autoridade
competente indicar horário anterior a este.
§ 2º Quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica
de documentos por motivo técnico entre as dezenove e vinte horas do último dia do
prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil seguinte.
§ 3º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados
entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública,
assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou
programas dos usuários.
§ 4º A indisponibilidade a que se refere o § 2º será registrada em relatório
de interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico do
sistema.
§ 5º Este artigo não se aplica aos atos processuais inerentes ao processo
administrativo eletrônico trabalhista de autos de infração e de notificações de débito de
FGTS e de contribuição social, regidos pela Portaria MTP nº 667, de 2021." (NR)
"Art. 142-C. As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual
e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não
estiverem disponíveis.
Parágrafo único. A Secretaria de
Inspeção do Trabalho publicará o
cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades
da federação, setores econômicos, entre outros critérios." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 671, de 2021:
I - § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do art. 140; e
II - § 5º e § 6º do art. 142.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
PORTARIA MTE Nº 3.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
a 
aprendizagem
profissional,
o
Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o
Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.
(Processo nº 19968.100086/2023-74).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, no art. 1º, caput, inciso
XI, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro
Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP e o Catálogo Nacional da Aprendizagem
Profissional - CONAP.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP - banco de dados
nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações
sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e
os aprendizes;
II - Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP -
relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e
oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras;
III - Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ - instrumento para análise do
mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e
renda, que permite mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para cada ocupação
constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
IV - programa de aprendizagem profissional - modelo inserido no CONAP, que
expressa a conexão entre as atividades teóricas e práticas, identificadas nas ocupações
da CBO e referenciadas no QBQ;
V - tipos de programas de aprendizagem profissional, que podem ser
ofertados com base no CONAP:
a) tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a
qualificar o aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e
classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO;
b) tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído no
CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações
que possuam base técnica próxima e características complementares; e
c) tipo múltiplas ocupações - programa de aprendizagem profissional incluído
no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de
ocupações variadas;
VI - programas experimentais para aprendizagem profissional - iniciativas
inovadoras de formação técnico-profissional metódica com o objetivo principal de
abordagens dinâmicas e criativas, que permitam a exploração de novas metodologias e
a adaptação às mudanças e evoluções do ambiente profissional, avançados sobre
modelos tradicionais de aprendizagem e que ofereçam alternativas mais personalizadas,
interativas e práticas;
VII - curso de aprendizagem profissional - conjunto de atividades teóricas de
um programa de aprendizagem, elaboradas e executadas por determinada entidade
formadora, com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes
requeridas para o pleno exercício de ocupação constante na CBO;
VIII - curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial - conjunto
de 
atividades 
teóricas 
do 
contrato 
de 
aprendizagem 
que 
são 
desenvolvidas
presencialmente;
IX - curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância - conjunto
de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas por mediação
de tecnologia de informação e comunicação, de forma síncronas, realizadas em tempo
real, salvo em caso de cursos de nível técnico;
X - curso de aprendizagem profissional modelo híbrido - conjunto de
atividades teóricas do contrato de aprendizagem
que são desenvolvidas com a
combinação das modalidades presencial e a distância;
XI - pré-aprendizagem - curso de livre oferta por instituições que prestem
atendimento ao público prioritário previsto no art. 53 do Decreto nº 9.579, de 22 de
novembro de 2018, sem ônus ao beneficiário, com finalidade de mitigar deficiências de
competência educacional, emocional, social e cognitiva, com vistas a interligar o
processo de pré-formação para o mundo do trabalho;

                            

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