DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - atividades de qualificação complementares - executadas na modalidade
presencial ou a distância, que ampliem os conhecimentos e habilidades dos aprendizes,
tais quais
encontros temáticos, visitas culturais,
entre outros, que
devem estar
previamente estipulados no plano de curso;
XIII - competências da Economia
4.0 - competências em tecnologias
alicerçadas na utilização e construção de novos cursos e processos centrados em
tecnologias digitais, que tratem de programação, internet das coisas, big data,
inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, machine learning,
makers e artes digitais, entre outras habilidades digitais;
XIV - entidades formadoras - entidades qualificadas em formação técnico
profissional metódica, conforme disposto no art. 430, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
XV - entidades concedentes da experiência prática - órgãos públicos e
organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º Marco Regulatório da
Organizações da Sociedade Civil - MROSC, regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo que,
nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, podem ser entidades nas quais os
aprendizes executem as atividades práticas do contrato de aprendizagem;
XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas - unidade
vinculada administrativamente a uma entidade formadora do tipo escola técnica de
educação pública, matriz ou filial, em que são realizadas as atividades teóricas dos
cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial,
mas que utilize o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade a
qual está vinculada;
XVII - contratação direta -
contratação do aprendiz efetivada pelo
estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art.
431 da CLT;
XVIII - contratação indireta - contratação do aprendiz efetivada por entidades
sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento
cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;
XIX - atendimento psicossocial - modelo que considera a complexidade e a
integralidade do aprendiz como sujeito socialmente construído e que tem por finalidade
identificar e acompanhar, ao longo do curso, situações individuais de sofrimento
psíquico e saúde mental, e o contexto social, econômico e cultural do território em que
vive, permitindo intervenções para o restabelecimento de direitos à convivência familiar
e comunitária e a melhoria das condições de vida desse sujeito;
XX - instrutores - empregados de nível superior, técnico ou médio com
comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à
respectiva formação profissional;
XXI
-
tutores
-
profissionais que
atuam
na
educação
profissional
e
tecnológica, a fim de promover o gerenciamento de cursos, por meio de ferramentas
síncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e de aprendizagem, com a
capacidade de mediar o processo de aprendizagem em um ambiente virtual;
XXII - aprendiz egresso - aprendiz que concluiu o curso de aprendizagem
profissional, com aproveitamento, e teve o contrato de aprendizagem extinto no seu
termo; e
XXIII - modalidade alternativa de cumprimento de cota - contratação dos
aprendizes efetivada nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018,
por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o estabelecimento e o
Ministério do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
Art. 3º A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de
aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por
meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho
e
Emprego.
Art. 4º Após a habilitação, as entidades formadoras cadastrarão no CNAP os
cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos do
disposto nesta Portaria.
Art. 5º A Secretaria de Qualificação Emprego e Renda concederá acesso à
Secretaria 
de 
Inspeção 
do 
Trabalho 
ao 
sistema 
informatizado 
destinado 
ao
cadastramento das entidades formadoras, dos cursos de aprendizagem profissional e dos
aprendizes.
Seção II
Das entidades formadoras
Art. 6º Consideram-se entidades formadoras:
I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;
II - escolas técnicas de educação;
III - entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA; e
IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao
Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As escolas técnicas de educação, previstas no Capítulo III da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para fins do disposto nesta Portaria,
compreendem:
I - as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino
federal, estaduais, municipais e distrital; e
II - as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional de
nível técnico, nos termos do disposto na Seção IV-A do Capítulo II do Título V da Lei nº
9.394, de 1996.
Art. 
7º
Cabe 
à 
entidade
formadora 
elaborar
mecanismos 
de
acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de
todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas
e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de
aprendizagem.
Parágrafo único. Na hipótese do cumprimento alternativo de cotas, previsto
no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, o acompanhamento das atividades práticas
deverá ser realizado junto à entidade concedente das atividades práticas.
Art. 8º Será instituído, por ato do Secretário de Qualificação e Fomento à
Geração de Emprego e Renda, selo de excelência da aprendizagem profissional,
destinado às entidades formadoras que comprovem alta taxa de empregabilidade dos
aprendizes egressos de seus cursos de aprendizagem profissional.
Seção III
Da habilitação das entidades formadoras e do cadastramento de cursos
Art. 9º Para requerimento da habilitação como entidade formadora e do
cadastramento de cursos de aprendizagem profissional, devem ser apresentadas as
seguintes informações e documentos:
I - quando se tratar de entidades formadoras dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem ou de escolas técnicas públicas de educação:
a) razão social e número de inscrição no CNPJ;
b) endereço, município e Unidade da Federação - UF;
c) programa de aprendizagem vinculado;
d) nome do curso;
e) modalidade do curso, se presencial, a distância ou híbrido;
f) faixa etária;
g) carga horária das atividades teóricas, básica e específica, e das atividades
práticas;
h) relação de instrutores e demais profissionais de apoio direto ao curso;
i) relação das disciplinas ou
das competências profissionais a serem
desenvolvidas no curso, incluídos ementa e carga horária; e
j) plano do curso adequado aos princípios e diretrizes desta Portaria;
II - quando se tratar de escolas técnicas privadas de educação:
a) os itens descritos nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput;
b) comprovante de endereço;
c) calendário de referência a ser adotado no curso, que identifique a
organização curricular com a distribuição da carga horária entre atividades teóricas
inicial, básica e específica, e atividades práticas juntamente, com o modelo do contrato
de aprendizagem;
d) detalhamento e comprovação da estrutura física e tecnológica adequada,
disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional;
e) material didático que será utilizado no curso de aprendizagem;
f) atos constitutivos e última alteração; e
g) comprovante de autorização para oferta de educação profissional de nível
técnico, correlata ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação, emitido
pelo Conselho Estadual de Educação, referente ao local de atuação;
III - quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso
III do caput do art. 6º:
a) itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput;
b) protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA do município
de atuação, inclusive quando se tratar de filial de uma entidade; e
c) registro da entidade no CMDCA; e
IV - quando se tratar de entidades de prática desportiva, mencionadas no
inciso IV do caput do art. 6º:
a) os itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput; e
b) comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto ou sistema de
desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º A relação de instrutores e demais profissionais de apoio deverá informar
o perfil profissional, o nível de escolaridade e o quantitativo de instrutores e
profissionais de apoio.
§ 2º A estrutura física a ser disponibilizada para os cursos de aprendizagem
profissional poderá ser própria, alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo ser
apresentada, se aplicável, a comprovação do termo de disponibilização firmado.
§ 3º As filiais de entidade sem fins lucrativos, de que tratam inciso III do
caput do art. 6º, que não possuam registro no CMDCA, poderão atuar desde que
apresentem o registro do CMDCA da entidade matriz para ministrar cursos de
aprendizagem profissional vedados aos menores de dezoito anos de idade.
§ 4º Para a habilitação das entidades e cadastramento dos cursos no CNAP,
as informações e documentos listados neste artigo serão exigidas por Município, sempre
que necessário.
Art. 10. As entidades formadoras contarão com estrutura adequada ao
desenvolvimento dos cursos de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados.
§ 1º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem
na modalidade presencial, as entidades formadoras devem:
I - manter quadro de pessoal técnico-docente devidamente qualificado para
a execução do curso de aprendizagem, adequado ao conteúdo pedagógico, duração,
quantidade e perfil dos participantes e identificação dos mecanismos de contratação e
permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da
entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na
empresa, com no mínimo:
a) 1 (um) instrutor no quadro de pessoal para cada turma de até 50
(cinquenta) aprendizes matriculados, sendo possível sua atuação em mais de uma turma,
desde que não haja conflito de horários; e
b) 1 (um) coordenador pedagógico no quadro de pessoal com formação
superior na área de educação ou área correlata, em cada Unidade da Federação onde
atuar;
II - manter quadro de pessoal de apoio psicossocial aos aprendizes, com, no
mínimo:
a) 1 (um) psicólogo e/ou um assistente social no quadro de pessoal em
regime integral de jornada, responsável pelo atendimento psicossocial aos aprendizes,
por unidade de execução das aulas teóricas; e
b) as unidades presenciais da entidade formadora com até 500 (quinhentos)
aprendizes matriculados ficam dispensadas da contratação a que se refere a alínea "a"
do inciso II do § 1º, desde que a entidade formadora assegure a oferta de atendimento
psicossocial remoto, com psicólogos ou assistentes sociais em quantidade suficiente e
diretamente vinculados ao quadro de pessoal da entidade formadora, e que sejam
cumpridas rigorosamente as diretrizes de atendimento psicológico remoto emitidas pelo
Conselho Federal de Psicologia;
III - possuir material didático e demais ferramentas de aprendizagem,
adequados a cada curso, elaborados previamente ao cadastramento do curso;
IV - elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de
aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a
participação do aprendiz e da empresa;
V - elaborar mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no
mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; e
VI - contar com infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e
instalações necessárias para as ações do programa com adequação aos conteúdos, à
duração e à quantidade e ao perfil dos participantes, incluindo espaço exclusivamente
dedicado ao atendimento psicossocial dos aprendizes.
§ 2º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem
na modalidade a distância, as entidades formadoras devem:
I - observar os itens relacionados nos incisos I a IV do § 1º;
II - implementar programa permanente de capacitação para instrutores,
tutores e corpo técnico-administrativo, voltado para metodologias e ferramentas de
educação a distância;
III - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo um profissional
responsável pela
tecnologia da informação com
formação superior na
área de
tecnologia, responsável pela plataforma digital e pela garantia de cumprimento da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
IV - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo:
a) 1 (um) psicólogo em período integral para apoio de aspectos psicossociais
individuais e em contextos familiares dos aprendizes dos cursos à distância, disponível
para atendimento remoto, observadas rigorosamente as diretrizes de atendimento
psicológico remoto emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia;
b) 1 (um) pedagogo com formação para ministrar Ensino a Distância - EAD,
no mínimo em nível de extensão universitária, para supervisão de aspectos pedagógicos
dos aprendizes dos cursos a distância;
V - manter linha telefônica na modalidade Discagem Direta Gratuita - DDG,
a fim de possibilitar o contato direto do aprendiz com a entidade formadora de maneira
gratuita para o aprendiz;
VI - manter disponibilidade de suporte ao aprendiz para solução imediata de
problemas relacionados à plataforma digital;
VII - manter plataforma digital que permita o controle de frequência e o
horário sem possibilidade de adulterações;
VIII - manter plataforma digital que permita interação do aprendiz com o
instrutor e tutor, por meio de, no mínimo, duas diferentes funcionalidades, como chat
em tempo real, fóruns de discussão, sistema de envio de arquivos, entre outros; e
IX - garantir acesso à internet de alta velocidade nos polos de apoio
presencial.
Art. 11. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da
Secretaria de Qualificação Emprego e Renda analisará o requerimento a que se refere
o art. 9º, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e decidirá:
I - pelo deferimento do requerimento, quando verificar a adequação nas
informações e documentos apresentados pelo requerente; ou
II
- pelo
indeferimento
do
requerimento, quando
identificar
alguma
inadequação nas informações ou documentos apresentados.

                            

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