Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200199 199 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - atividades de qualificação complementares - executadas na modalidade presencial ou a distância, que ampliem os conhecimentos e habilidades dos aprendizes, tais quais encontros temáticos, visitas culturais, entre outros, que devem estar previamente estipulados no plano de curso; XIII - competências da Economia 4.0 - competências em tecnologias alicerçadas na utilização e construção de novos cursos e processos centrados em tecnologias digitais, que tratem de programação, internet das coisas, big data, inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, machine learning, makers e artes digitais, entre outras habilidades digitais; XIV - entidades formadoras - entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, conforme disposto no art. 430, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT; XV - entidades concedentes da experiência prática - órgãos públicos e organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC, regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo que, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, podem ser entidades nas quais os aprendizes executem as atividades práticas do contrato de aprendizagem; XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas - unidade vinculada administrativamente a uma entidade formadora do tipo escola técnica de educação pública, matriz ou filial, em que são realizadas as atividades teóricas dos cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial, mas que utilize o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade a qual está vinculada; XVII - contratação direta - contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT; XVIII - contratação indireta - contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT; XIX - atendimento psicossocial - modelo que considera a complexidade e a integralidade do aprendiz como sujeito socialmente construído e que tem por finalidade identificar e acompanhar, ao longo do curso, situações individuais de sofrimento psíquico e saúde mental, e o contexto social, econômico e cultural do território em que vive, permitindo intervenções para o restabelecimento de direitos à convivência familiar e comunitária e a melhoria das condições de vida desse sujeito; XX - instrutores - empregados de nível superior, técnico ou médio com comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à respectiva formação profissional; XXI - tutores - profissionais que atuam na educação profissional e tecnológica, a fim de promover o gerenciamento de cursos, por meio de ferramentas síncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e de aprendizagem, com a capacidade de mediar o processo de aprendizagem em um ambiente virtual; XXII - aprendiz egresso - aprendiz que concluiu o curso de aprendizagem profissional, com aproveitamento, e teve o contrato de aprendizagem extinto no seu termo; e XXIII - modalidade alternativa de cumprimento de cota - contratação dos aprendizes efetivada nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o estabelecimento e o Ministério do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP Art. 3º A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 4º Após a habilitação, as entidades formadoras cadastrarão no CNAP os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos do disposto nesta Portaria. Art. 5º A Secretaria de Qualificação Emprego e Renda concederá acesso à Secretaria de Inspeção do Trabalho ao sistema informatizado destinado ao cadastramento das entidades formadoras, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes. Seção II Das entidades formadoras Art. 6º Consideram-se entidades formadoras: I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; II - escolas técnicas de educação; III - entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. As escolas técnicas de educação, previstas no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para fins do disposto nesta Portaria, compreendem: I - as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital; e II - as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional de nível técnico, nos termos do disposto na Seção IV-A do Capítulo II do Título V da Lei nº 9.394, de 1996. Art. 7º Cabe à entidade formadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos programas de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem. Parágrafo único. Na hipótese do cumprimento alternativo de cotas, previsto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, o acompanhamento das atividades práticas deverá ser realizado junto à entidade concedente das atividades práticas. Art. 8º Será instituído, por ato do Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, selo de excelência da aprendizagem profissional, destinado às entidades formadoras que comprovem alta taxa de empregabilidade dos aprendizes egressos de seus cursos de aprendizagem profissional. Seção III Da habilitação das entidades formadoras e do cadastramento de cursos Art. 9º Para requerimento da habilitação como entidade formadora e do cadastramento de cursos de aprendizagem profissional, devem ser apresentadas as seguintes informações e documentos: I - quando se tratar de entidades formadoras dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou de escolas técnicas públicas de educação: a) razão social e número de inscrição no CNPJ; b) endereço, município e Unidade da Federação - UF; c) programa de aprendizagem vinculado; d) nome do curso; e) modalidade do curso, se presencial, a distância ou híbrido; f) faixa etária; g) carga horária das atividades teóricas, básica e específica, e das atividades práticas; h) relação de instrutores e demais profissionais de apoio direto ao curso; i) relação das disciplinas ou das competências profissionais a serem desenvolvidas no curso, incluídos ementa e carga horária; e j) plano do curso adequado aos princípios e diretrizes desta Portaria; II - quando se tratar de escolas técnicas privadas de educação: a) os itens descritos nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput; b) comprovante de endereço; c) calendário de referência a ser adotado no curso, que identifique a organização curricular com a distribuição da carga horária entre atividades teóricas inicial, básica e específica, e atividades práticas juntamente, com o modelo do contrato de aprendizagem; d) detalhamento e comprovação da estrutura física e tecnológica adequada, disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional; e) material didático que será utilizado no curso de aprendizagem; f) atos constitutivos e última alteração; e g) comprovante de autorização para oferta de educação profissional de nível técnico, correlata ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação, emitido pelo Conselho Estadual de Educação, referente ao local de atuação; III - quando se tratar de entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso III do caput do art. 6º: a) itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput; b) protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA do município de atuação, inclusive quando se tratar de filial de uma entidade; e c) registro da entidade no CMDCA; e IV - quando se tratar de entidades de prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 6º: a) os itens descritos nas alíneas "a" a "f" do inciso II do caput; e b) comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto ou sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 1º A relação de instrutores e demais profissionais de apoio deverá informar o perfil profissional, o nível de escolaridade e o quantitativo de instrutores e profissionais de apoio. § 2º A estrutura física a ser disponibilizada para os cursos de aprendizagem profissional poderá ser própria, alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo ser apresentada, se aplicável, a comprovação do termo de disponibilização firmado. § 3º As filiais de entidade sem fins lucrativos, de que tratam inciso III do caput do art. 6º, que não possuam registro no CMDCA, poderão atuar desde que apresentem o registro do CMDCA da entidade matriz para ministrar cursos de aprendizagem profissional vedados aos menores de dezoito anos de idade. § 4º Para a habilitação das entidades e cadastramento dos cursos no CNAP, as informações e documentos listados neste artigo serão exigidas por Município, sempre que necessário. Art. 10. As entidades formadoras contarão com estrutura adequada ao desenvolvimento dos cursos de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e acompanhar e avaliar os resultados. § 1º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na modalidade presencial, as entidades formadoras devem: I - manter quadro de pessoal técnico-docente devidamente qualificado para a execução do curso de aprendizagem, adequado ao conteúdo pedagógico, duração, quantidade e perfil dos participantes e identificação dos mecanismos de contratação e permanência de educadores no quadro profissional, com especificação do profissional da entidade responsável pelo acompanhamento das atividades práticas dos aprendizes na empresa, com no mínimo: a) 1 (um) instrutor no quadro de pessoal para cada turma de até 50 (cinquenta) aprendizes matriculados, sendo possível sua atuação em mais de uma turma, desde que não haja conflito de horários; e b) 1 (um) coordenador pedagógico no quadro de pessoal com formação superior na área de educação ou área correlata, em cada Unidade da Federação onde atuar; II - manter quadro de pessoal de apoio psicossocial aos aprendizes, com, no mínimo: a) 1 (um) psicólogo e/ou um assistente social no quadro de pessoal em regime integral de jornada, responsável pelo atendimento psicossocial aos aprendizes, por unidade de execução das aulas teóricas; e b) as unidades presenciais da entidade formadora com até 500 (quinhentos) aprendizes matriculados ficam dispensadas da contratação a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 1º, desde que a entidade formadora assegure a oferta de atendimento psicossocial remoto, com psicólogos ou assistentes sociais em quantidade suficiente e diretamente vinculados ao quadro de pessoal da entidade formadora, e que sejam cumpridas rigorosamente as diretrizes de atendimento psicológico remoto emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia; III - possuir material didático e demais ferramentas de aprendizagem, adequados a cada curso, elaborados previamente ao cadastramento do curso; IV - elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação do programa de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e da empresa; V - elaborar mecanismos para propiciar a inserção dos aprendizes no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem; e VI - contar com infraestrutura física, como equipamentos, instrumentos e instalações necessárias para as ações do programa com adequação aos conteúdos, à duração e à quantidade e ao perfil dos participantes, incluindo espaço exclusivamente dedicado ao atendimento psicossocial dos aprendizes. § 2º Para atender à exigência prevista no caput, nos cursos de aprendizagem na modalidade a distância, as entidades formadoras devem: I - observar os itens relacionados nos incisos I a IV do § 1º; II - implementar programa permanente de capacitação para instrutores, tutores e corpo técnico-administrativo, voltado para metodologias e ferramentas de educação a distância; III - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo um profissional responsável pela tecnologia da informação com formação superior na área de tecnologia, responsável pela plataforma digital e pela garantia de cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; IV - manter em seu quadro fixo de pessoal, no mínimo: a) 1 (um) psicólogo em período integral para apoio de aspectos psicossociais individuais e em contextos familiares dos aprendizes dos cursos à distância, disponível para atendimento remoto, observadas rigorosamente as diretrizes de atendimento psicológico remoto emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia; b) 1 (um) pedagogo com formação para ministrar Ensino a Distância - EAD, no mínimo em nível de extensão universitária, para supervisão de aspectos pedagógicos dos aprendizes dos cursos a distância; V - manter linha telefônica na modalidade Discagem Direta Gratuita - DDG, a fim de possibilitar o contato direto do aprendiz com a entidade formadora de maneira gratuita para o aprendiz; VI - manter disponibilidade de suporte ao aprendiz para solução imediata de problemas relacionados à plataforma digital; VII - manter plataforma digital que permita o controle de frequência e o horário sem possibilidade de adulterações; VIII - manter plataforma digital que permita interação do aprendiz com o instrutor e tutor, por meio de, no mínimo, duas diferentes funcionalidades, como chat em tempo real, fóruns de discussão, sistema de envio de arquivos, entre outros; e IX - garantir acesso à internet de alta velocidade nos polos de apoio presencial. Art. 11. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda analisará o requerimento a que se refere o art. 9º, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e decidirá: I - pelo deferimento do requerimento, quando verificar a adequação nas informações e documentos apresentados pelo requerente; ou II - pelo indeferimento do requerimento, quando identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados.Fechar