DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja
sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de
saneamento do requerimento.
§ 2º Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise, de até 45
(quarenta e cinco) dias, reinicia a contagem a partir do retorno do processo para
reanálise.
§ 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à
legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o processo
de habilitação e cadastramento, a fim de verificar possíveis irregularidades que
impliquem a não aprovação dos requerimentos.
Art. 12. A habilitação da entidade formadora terá validade de quatro anos e
poderá ser renovada mediante novo requerimento.
§ 1º Caso a entidade formadora perca a habilitação por decurso do prazo
previsto no caput ou por suspensão, nos termos do art. 47, a entidade não poderá
cadastrar cursos nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem profissional até que
esteja novamente habilitada.
§ 2º Os cursos de aprendizagem profissional inscritos no CNAP terão validade
de dois anos, contados da data de autorização pelo Departamento de Políticas de
Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda.
§ 3º Quando expirada a validade da habilitação da entidade formadora, e sua
habilitação não tenha sido renovada, os cursos aprovados perderão a validade
juntamente com a perda de validade da entidade formadora, permitida a continuidade
das turmas em andamento até a conclusão do curso.
Seção IV
Do Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP
Subseção I
Dos programas de aprendizagem profissional
Art. 13. Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por
eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação Emprego
e Renda.
Parágrafo único. Os programas do CONAP serão organizados por ocupação,
arco ocupacional ou múltiplas ocupações.
Art. 14. O CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem:
I - eixo tecnológico estruturante no qual está enquadrado;
II - tipo do programa;
III - nome do programa;
IV - faixa etária permitida;
V - CBO associada ao programa;
VI - carga horária teórica e prática, mínima e máxima;
VII - competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e
atitudes mais relevantes referenciadas no QBQ; e
VIII
-
trilhas
formativas relacionadas
ao
programa
de
aprendizagem
profissional, com sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais
do Ministério da Educação e no CONAP.
Art. 15. As entidades poderão recomendar a inclusão de novo programa de
aprendizagem no CONAP, inclusive os de caráter experimental.
Art. 16. Os programas de aprendizagem profissional serão compostos pelas
atividades práticas e pelas atividades teóricas, que poderão ser cursos aprovados no
CNAP ou inseridos quando regulamentados pelos Catálogos Nacionais do Ministério da
Educação, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996.
Subseção II
Dos programas experimentais de aprendizagem profissional
Art. 17. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução
de programas de aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho,
que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional
metódica dos programas de aprendizagem regulares, mediante a apresentação pela
entidade formadora de:
I - projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental;
II - plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os
indicadores de empregabilidade; e
III - detalhamento das possíveis parcerias a serem firmadas com outras
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que
tenham
por objetivo
a qualificação
profissional
ou com
entidades que
sejam
reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de
atuação, quando aplicável.
Parágrafo único. Após a autorização, os programas experimentais serão
monitorados e avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego até a conclusão de turma
ou turmas-piloto e, a depender dos resultados, publicados como programas no CONAP.
Seção V
Dos cursos de aprendizagem profissional
Subseção I
Das diretrizes
Art. 18. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades
formadoras estarão vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e
observarão as seguintes diretrizes:
I - qualificação social e profissional alinhada às demandas atuais e futuras do
mercado de trabalho;
II - desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem
e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão;
III - desenvolvimento de competências socioemocionais;
IV - desenvolvimento das competências requeridas para o desempenho das
ocupações objeto do programa de aprendizagem;
V - qualificação social e
profissional adequada à diversidade dos
adolescentes, 
dos 
jovens 
e 
das 
pessoas 
com 
deficiência, 
consideradas 
suas
vulnerabilidades sociais;
VI - garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de comunicação, e da
adequação da metodologia e da organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz,
de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da
pessoa com deficiência;
VII - caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de uma trilha
formativa;
VIII - contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência
escolar;
IX - articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego,
do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e da assistência social;
X - abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos:
a) comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos;
b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados
estatísticos;
c) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no
trabalho, de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto
da Juventude;
d) cooperativismo e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na
juventude;
e) educação financeira;
f) noções e competências para economia verde e azul;
g) informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do
trabalho; e
h) inclusão digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais
como editores de texto, planilhas, apresentações;
XI - abordagem dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU e de temas contemporâneos que
afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma
transversal e integradora; e
XII - desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação
profissional.
Art. 19. Os cursos ou partes de cursos da educação profissional de nível
técnico, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, poderão ser reconhecidos
como atividade teórica do programa de aprendizagem profissional, quando ofertados por
instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente
do sistema de ensino e cadastradas no CNAP.
§ 1º Os cursos de aprendizagem referidos no caput deverão vincular-se à
ocupação codificada na CBO, respeitada a compatibilidade temática do curso com as
atividades práticas a serem exercidas.
§ 2º O contrato de aprendizagem poderá ser celebrado após o início do
curso regular de nível técnico, a qualquer tempo, desde que seja garantido o mínimo de
quatrocentas horas de atividades teóricas, a partir da celebração do contrato de
aprendizagem.
§ 3º As instituições de ensino registrarão no CNAP a carga horária e as
disciplinas do curso de nível técnico que comporão as atividades teóricas do curso de
aprendizagem profissional.
§ 4º O curso de aprendizagem profissional que integra curso técnico
certificará o aprendiz em ao menos uma ocupação profissional.
§ 5º Aos cursos de aprendizagem profissional ofertados na forma do caput
não se aplica o disposto no art. 18 e no § 1º do art. 21.
Subseção II
Das atividades teóricas e práticas
Art. 20. O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades
teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas.
Parágrafo único. As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz
serão pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, a fim de
possibilitar ao aprendiz
o desenvolvimento profissional, de sua
cidadania e da
compreensão do mercado do trabalho.
Art. 21. A carga horária das atividades teóricas representará:
I - no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total ou no mínimo 400
(quatrocentas) horas, o que for maior; e
II - no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de
aprendizagem.
§ 1º As atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas
pela entidade formadora, que deve ministrar, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga
horária teórica no
início do contrato, na modalidade presencial,
e antes do
encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.
§ 2º As atividades teóricas iniciais podem ser realizadas na modalidade a
distância, desde que sejam disponibilizados os equipamentos, acesso à internet e
suporte presencial necessários ao acompanhamento das aulas fornecidas, sem qualquer
tipo de ônus para os aprendizes.
§ 3º A distribuição da carga horária ao longo do programa, entre atividades
teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do estabelecimento
cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no contrato de aprendizagem
profissional.
§ 4º Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser
desenvolvidos até 10% (dez por cento) da carga horária teórica em atividades de
qualificação complementares, desde que:
a) integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem; e
b) esteja prevista no plano de curso.
§ 5º A entidade formadora poderá ministrar no máximo 10% (dez por cento)
da carga horária teórica na modalidade a distância, caso os cursos sejam presenciais.
Art. 22. A carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à
ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional, corresponderá a, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) do total da carga horária das atividades teóricas.
Art. 23. As atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional
ocorrerão em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios
didáticos apropriados.
Parágrafo único. As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas
demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade formadora ou no ambiente
de trabalho, vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de
materiais,
ferramentas, 
instrumentos
e 
assemelhados,
desde 
que
previamente
estipuladas no plano do curso.
Art. 24. Os técnicos do estabelecimento cumpridor de cota poderão ministrar
aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga horária
das atividades práticas do programa de aprendizagem.
Art. 25. As atividades práticas do programa poderão ser desenvolvidas, total
ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação
objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e
saúde ao aprendiz.
Art. 26. Os aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a
terceiros poderão realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem
profissional no estabelecimento tomador do serviço terceirizado.
§ 1º O disposto no caput estará previsto no contrato ou em instrumento
congênere firmado entre os estabelecimentos de prestação de serviço e o de tomador
do serviço terceirizado.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros designarão um
monitor como responsável por acompanhar as atividades práticas dos aprendizes.
§ 3º O monitor manterá contato permanente com a entidade formadora, a
quem recorrerá antes da tomada de qualquer decisão ou providência.
§ 4º O disposto no caput não transfere o vínculo do aprendiz para o
estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz
passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
§ 5º A ausência de previsão do disposto no caput em contrato ou em
instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a
terceiros e a empresa contratante do serviço terceirizado, não afasta a obrigação de
cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço,
previsto no art. 429 da CLT.
§ 6º Na hipótese do direcionamento previsto no caput, tal fato constará no
contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas
eletrônicos oficiais competentes.
Art. 27. O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um
mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou
mais estabelecimentos do município, ou em municípios limítrofes, desde que não resulte
prejuízo ao aprendiz.
§ 1º Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria-
Fiscal
do Trabalho
poderá autorizar
a
realização das
atividades práticas
em
estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que
todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma Unidade da
Fe d e r a ç ã o .
§ 2º A centralização não transfere
o vínculo do aprendiz para o
estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz
passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
§ 3º Na hipótese de centralização das atividades práticas, nos termos do
caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será
informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.
§ 4º Para que ocorra a centralização das atividades práticas deverá haver a
anuência da entidade qualificadora.
Art. 28. As atividades teóricas presenciais de um curso cadastrado em um
município poderão ser ofertadas a estabelecimentos cumpridores de cota localizados em
município diverso, desde que:
I - haja transporte público regular ou concedido pela empresa, disponível ao
aprendiz nos horários de entrada e saída das atividades teóricas;
II - o tempo de deslocamento do aprendiz seja compatível com a frequência
à escola regular, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio, respeitado o gozo
do descanso interjornada; e
III - o tempo de deslocamento da residência do aprendiz até o local das
atividades teóricas observe o princípio da razoabilidade.

                            

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