Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200200 200 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento. § 2º Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise, de até 45 (quarenta e cinco) dias, reinicia a contagem a partir do retorno do processo para reanálise. § 3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à legislação das entidades formadoras e dos cursos de aprendizagem durante o processo de habilitação e cadastramento, a fim de verificar possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação dos requerimentos. Art. 12. A habilitação da entidade formadora terá validade de quatro anos e poderá ser renovada mediante novo requerimento. § 1º Caso a entidade formadora perca a habilitação por decurso do prazo previsto no caput ou por suspensão, nos termos do art. 47, a entidade não poderá cadastrar cursos nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem profissional até que esteja novamente habilitada. § 2º Os cursos de aprendizagem profissional inscritos no CNAP terão validade de dois anos, contados da data de autorização pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda. § 3º Quando expirada a validade da habilitação da entidade formadora, e sua habilitação não tenha sido renovada, os cursos aprovados perderão a validade juntamente com a perda de validade da entidade formadora, permitida a continuidade das turmas em andamento até a conclusão do curso. Seção IV Do Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP Subseção I Dos programas de aprendizagem profissional Art. 13. Os programas de aprendizagem profissional serão estruturados por eixos tecnológicos e disponibilizados no CONAP pela Secretaria de Qualificação Emprego e Renda. Parágrafo único. Os programas do CONAP serão organizados por ocupação, arco ocupacional ou múltiplas ocupações. Art. 14. O CONAP apresentará para cada programa de aprendizagem: I - eixo tecnológico estruturante no qual está enquadrado; II - tipo do programa; III - nome do programa; IV - faixa etária permitida; V - CBO associada ao programa; VI - carga horária teórica e prática, mínima e máxima; VII - competências profissionais que envolvam conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes referenciadas no QBQ; e VIII - trilhas formativas relacionadas ao programa de aprendizagem profissional, com sugestões de formação continuada, baseadas nos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação e no CONAP. Art. 15. As entidades poderão recomendar a inclusão de novo programa de aprendizagem no CONAP, inclusive os de caráter experimental. Art. 16. Os programas de aprendizagem profissional serão compostos pelas atividades práticas e pelas atividades teóricas, que poderão ser cursos aprovados no CNAP ou inseridos quando regulamentados pelos Catálogos Nacionais do Ministério da Educação, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996. Subseção II Dos programas experimentais de aprendizagem profissional Art. 17. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego autorizar a execução de programas de aprendizagem experimentais demandados pelo mundo de trabalho, que possuam características inovadoras em relação à formação técnico-profissional metódica dos programas de aprendizagem regulares, mediante a apresentação pela entidade formadora de: I - projeto pedagógico do programa de aprendizagem experimental; II - plano de avaliação de impacto da metodologia, que deverá considerar os indicadores de empregabilidade; e III - detalhamento das possíveis parcerias a serem firmadas com outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, com entidades que tenham por objetivo a qualificação profissional ou com entidades que sejam reconhecidas pelo desenvolvimento de competências profissionais em sua área de atuação, quando aplicável. Parágrafo único. Após a autorização, os programas experimentais serão monitorados e avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego até a conclusão de turma ou turmas-piloto e, a depender dos resultados, publicados como programas no CONAP. Seção V Dos cursos de aprendizagem profissional Subseção I Das diretrizes Art. 18. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades formadoras estarão vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e observarão as seguintes diretrizes: I - qualificação social e profissional alinhada às demandas atuais e futuras do mercado de trabalho; II - desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão; III - desenvolvimento de competências socioemocionais; IV - desenvolvimento das competências requeridas para o desempenho das ocupações objeto do programa de aprendizagem; V - qualificação social e profissional adequada à diversidade dos adolescentes, dos jovens e das pessoas com deficiência, consideradas suas vulnerabilidades sociais; VI - garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de comunicação, e da adequação da metodologia e da organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz, de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da pessoa com deficiência; VII - caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de uma trilha formativa; VIII - contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência escolar; IX - articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e da assistência social; X - abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos: a) comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos; b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos; c) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; d) cooperativismo e empreendedorismo autogestionário, com enfoque na juventude; e) educação financeira; f) noções e competências para economia verde e azul; g) informações sobre os impactos das novas tecnologias no mundo do trabalho; e h) inclusão digital, letramento digital e ferramentas de produtividade tais como editores de texto, planilhas, apresentações; XI - abordagem dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU e de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma transversal e integradora; e XII - desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação profissional. Art. 19. Os cursos ou partes de cursos da educação profissional de nível técnico, nos termos do Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, poderão ser reconhecidos como atividade teórica do programa de aprendizagem profissional, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP. § 1º Os cursos de aprendizagem referidos no caput deverão vincular-se à ocupação codificada na CBO, respeitada a compatibilidade temática do curso com as atividades práticas a serem exercidas. § 2º O contrato de aprendizagem poderá ser celebrado após o início do curso regular de nível técnico, a qualquer tempo, desde que seja garantido o mínimo de quatrocentas horas de atividades teóricas, a partir da celebração do contrato de aprendizagem. § 3º As instituições de ensino registrarão no CNAP a carga horária e as disciplinas do curso de nível técnico que comporão as atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional. § 4º O curso de aprendizagem profissional que integra curso técnico certificará o aprendiz em ao menos uma ocupação profissional. § 5º Aos cursos de aprendizagem profissional ofertados na forma do caput não se aplica o disposto no art. 18 e no § 1º do art. 21. Subseção II Das atividades teóricas e práticas Art. 20. O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas. Parágrafo único. As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz serão pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, a fim de possibilitar ao aprendiz o desenvolvimento profissional, de sua cidadania e da compreensão do mercado do trabalho. Art. 21. A carga horária das atividades teóricas representará: I - no mínimo 20% (vinte por cento) da carga horária total ou no mínimo 400 (quatrocentas) horas, o que for maior; e II - no máximo 50% (cinquenta por cento) da carga horária total do curso de aprendizagem. § 1º As atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas pela entidade formadora, que deve ministrar, no mínimo, 10% (dez por cento) da carga horária teórica no início do contrato, na modalidade presencial, e antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas. § 2º As atividades teóricas iniciais podem ser realizadas na modalidade a distância, desde que sejam disponibilizados os equipamentos, acesso à internet e suporte presencial necessários ao acompanhamento das aulas fornecidas, sem qualquer tipo de ônus para os aprendizes. § 3º A distribuição da carga horária ao longo do programa, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, conforme previsto no contrato de aprendizagem profissional. § 4º Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser desenvolvidos até 10% (dez por cento) da carga horária teórica em atividades de qualificação complementares, desde que: a) integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem; e b) esteja prevista no plano de curso. § 5º A entidade formadora poderá ministrar no máximo 10% (dez por cento) da carga horária teórica na modalidade a distância, caso os cursos sejam presenciais. Art. 22. A carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional, corresponderá a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária das atividades teóricas. Art. 23. As atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional ocorrerão em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios didáticos apropriados. Parágrafo único. As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade formadora ou no ambiente de trabalho, vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados, desde que previamente estipuladas no plano do curso. Art. 24. Os técnicos do estabelecimento cumpridor de cota poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga horária das atividades práticas do programa de aprendizagem. Art. 25. As atividades práticas do programa poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz. Art. 26. Os aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros poderão realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem profissional no estabelecimento tomador do serviço terceirizado. § 1º O disposto no caput estará previsto no contrato ou em instrumento congênere firmado entre os estabelecimentos de prestação de serviço e o de tomador do serviço terceirizado. § 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros designarão um monitor como responsável por acompanhar as atividades práticas dos aprendizes. § 3º O monitor manterá contato permanente com a entidade formadora, a quem recorrerá antes da tomada de qualquer decisão ou providência. § 4º O disposto no caput não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento. § 5º A ausência de previsão do disposto no caput em contrato ou em instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante do serviço terceirizado, não afasta a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço, previsto no art. 429 da CLT. § 6º Na hipótese do direcionamento previsto no caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes. Art. 27. O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou mais estabelecimentos do município, ou em municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz. § 1º Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria- Fiscal do Trabalho poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma Unidade da Fe d e r a ç ã o . § 2º A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento no qual serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento. § 3º Na hipótese de centralização das atividades práticas, nos termos do caput, tal fato constará no contrato de aprendizagem e no cadastro do aprendiz, e será informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes. § 4º Para que ocorra a centralização das atividades práticas deverá haver a anuência da entidade qualificadora. Art. 28. As atividades teóricas presenciais de um curso cadastrado em um município poderão ser ofertadas a estabelecimentos cumpridores de cota localizados em município diverso, desde que: I - haja transporte público regular ou concedido pela empresa, disponível ao aprendiz nos horários de entrada e saída das atividades teóricas; II - o tempo de deslocamento do aprendiz seja compatível com a frequência à escola regular, caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio, respeitado o gozo do descanso interjornada; e III - o tempo de deslocamento da residência do aprendiz até o local das atividades teóricas observe o princípio da razoabilidade.Fechar