DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do
CNAP e com as disposições previstas nas Seções II e V do Capítulo II.
§ 1º Quando se tratar de suspensão de uma entidade formadora do tipo
escola técnica de educação pública matriz ou filial, serão suspensas automaticamente
suas unidades vinculadas.
§ 2º A entidade com a habilitação suspensa não poderá, durante o período
de suspensão:
I - cadastrar novos cursos de aprendizagem; e
II - disponibilizar novas vagas de aprendizagem.
Art. 47. Os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP serão
suspensos, quando:
I - identificada irregularidade legal
ou regulamentar dos cursos de
aprendizagem;
II - verificada irregularidade nas informações e nos documentos apresentados
no cadastro do curso de aprendizagem; ou
III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do
CNAP e com as disposições previstas na Seção V do Capítulo II.
Parágrafo único. A entidade que possuir curso de aprendizagem suspenso não
poderá, durante o período de suspensão:
I - disponibilizar novas vagas de aprendizagem do curso suspenso; e
II - realizar o cadastramento de novos cursos de aprendizagem para a mesma
ocupação ou que contenha a mesma ocupação.
Art. 48. A entidade com a habilitação suspensa, ou que possua algum curso
suspenso, não poderá cadastrar cursos na modalidade a distância em nível nacional.
Art. 49. Os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade
ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional devem ser fundamentados e
disponibilizados aos interessados.
Art. 50. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa do
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação
Emprego e Renda, este comunicará à entidade formadora, via ofício ou de forma
eletrônica, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado do recebimento da
notificação.
§ 1º
Caso a
manifestação da entidade
formadora seja
acatada pelo
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação
Emprego e Renda, o processo de suspensão da habilitação da entidade formadora ou do
curso perderá o objeto e será arquivado.
§ 2º Caso a manifestação da entidade formadora não seja acatada pelo
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação
Emprego e Renda, a entidade formadora receberá uma notificação de suspensão, a qual
permanecerá vigente até que seja sanada a irregularidade constatada.
§ 3º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da
suspensão dos seus cursos ao Secretário de Emprego e Renda, no prazo de dez dias,
contado da notificação de suspensão.
Art. 51. A reincidência da suspensão da habilitação da entidade formadora ou
suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período
de doze meses implicará a suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso
por um ano.
Seção VIII
Do procedimento de suspensão de entidades formadoras e cursos de
aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho
Art. 52. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa da
Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho, durante a ação fiscal,
comunicará a irregularidade à entidade formadora, pessoalmente ou via notificação,
inclusive eletrônica, a qual deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, contados do
dia útil seguinte à comunicação da irregularidade.
§ 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Auditor-
Fiscal do Trabalho, a ação fiscal não resultará em suspensão da habilitação da entidade
ou do curso de aprendizagem profissional.
§ 2º Caso a entidade formadora não se manifeste ou a manifestação não seja
acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, ela será devidamente notificada do
encaminhamento para suspensão da entidade formadora ou do curso.
§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho requisitará a suspensão no CNAP ao
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação
Emprego e Renda, com ciência à chefia imediata e ao Departamento de Fiscalização do
Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que deverá proceder à suspensão no
prazo de dois dias úteis, sem análise da requisição.
Art. 53.
A suspensão de habilitação
da entidade ou de
cursos de
aprendizagem profissional no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP
não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento dos dispositivos da
legislação trabalhista relacionados à situação analisada.
Seção IX
Do procedimento de levantamento de suspensão de entidades formadoras e
cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do
Trabalho
Art. 54. O requerimento de levantamento de suspensão de habilitação da
entidade qualificadora ou de curso de aprendizagem profissional deverá ser feito no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na modalidade usuário externo, ou em outro
sistema eletrônico que venha a ser criado para essa finalidade.
Art. 55. Após a sua abertura, o processo deverá ser encaminhado para o
Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da ação que suspendeu a habilitação da
entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional para conhecimento.
Parágrafo único. No caso de impedimento legal do Auditor-Fiscal do Trabalho,
o processo deverá ser destinado e emitido para o coordenador regional da atividade de
inclusão de aprendizes no mercado de trabalho da unidade descentralizada.
Art. 56. Cumpre ao Auditor-Fiscal do Trabalho, em 30 (trinta) dias a contar
do recebimento do processo, produzir relatório circunstanciado sobre as providências e
medidas adotadas pela entidade e demais documentos submetidos à Inspeção do
Trabalho, manifestando-se conclusivamente sobre a manutenção ou o levantamento da
suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem
profissional.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar informações e documentos
complementares à entidade qualificadora, entrevistar as pessoas sujeitas à Inspeção do
Trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores e realizar
inspeções in loco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para sua análise.
§ 2º O relatório circunstanciado conterá, dentre outras informações julgadas
necessárias, a indicação do cumprimento, ou não, das inadequações que ensejaram a
suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem
profissional e deverá ser entregue ao empregador.
Art. 57. O relatório circunstanciado que conclua pelo levantamento da
suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou dos cursos de aprendizagem
profissional deverá ser inserido no mesmo processo que deu início ao procedimento, e
encaminhado ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria
de Qualificação Emprego e Renda para proceder ao levantamento da suspensão.
Seção X
Do Recurso contra suspensão ou negativa de levantamento de suspensão de
entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada
pela Inspeção do Trabalho
Art. 58. Em face dos atos do Auditor-Fiscal do Trabalho relativos à suspensão
de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade
verificada pela Inspeção do Trabalho cabe a interposição de recurso administrativo ao
Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 59. O recurso é cabível em face:
I - do encaminhamento para suspensão da entidade formadora ou do curso; ou
II - da manutenção de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou
curso de aprendizagem profissional diante de pedido de levantamento.
Art. 60. O recurso deverá ser protocolizado através do peticionamento
eletrônico, por usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, indicando a
unidade da federação em que ocorreu a ação fiscal que deu ensejo à suspensão, no
prazo de 10 (dez) dias contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato
contra o qual ele deseja recorrer.
Parágrafo
único. Caso
o
recurso tenha
por
objeto
a manutenção
de
suspensão diante de pedido de levantamento, dele deverá ser apresentado no mesmo
processo administrativo originado no sistema SEI pela apresentação do requerimento de
levantamento.
Art. 61. O recurso administrativo interposto deve ser submetido à análise de
seus pressupostos de admissibilidade pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho da
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§ 1º Na análise dos pressupostos de admissibilidade serão consideradas a
tempestividade, a legitimidade e a representação.
§ 2º Não conhecido o recurso, o processo deverá ser arquivado na unidade
onde foi interposto.
Art. 62. O Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de
Inspeção do Trabalho apreciará e decidirá sobre o recurso administrativo, inclusive
quanto a sua admissibilidade, no prazo de 30 dias de seu recebimento.
Art. 63. O advento de levantamento de suspensão de habilitação da entidade
qualificadora ou curso de aprendizagem profissional de processo em análise recursal
deverá ser comunicado, de imediato, pela unidade de origem ao Departamento de
Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que declarará a perda
do objeto do recurso relativamente ao item corrigido.
Art. 64. A decisão do Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria
de Inspeção do Trabalho será inserida no processo e retornará à unidade de origem,
que comunicará o teor da decisão ao empregador.
CAPÍTULO III
DA MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA
Art. 65. O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou
do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá
requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de
Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência
prática do aprendiz, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de
2018.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados
no caput são aqueles que
desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos:
I - asseio e conservação;
II - segurança privada;
III - transporte de carga;
IV - transporte de valores;
V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
VI - construção pesada;
VII - limpeza urbana;
VIII - transporte aquaviário e marítimo;
IX - atividades agropecuárias;
X - empresas de terceirização de serviços;
XI - atividades de telemarketing;
XII - comercialização de combustíveis; e
XIII - empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam
previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo
Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá acatar a solicitação de
outros setores que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 66 do Decreto nº 9.579,
de 2018.
§ 3º O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se
dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado.
§ 4º O Termo de Compromisso previsto no caput será assinado pelo Auditor-
Fiscal
do
Trabalho responsável
pela
ação
fiscal,
pela
chefia imediata
e
pelo
estabelecimento contratante.
§ 5º O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de
jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de
medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de
transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível
fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos - EJA; e
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na
rede pública.
§ 6º As partes poderão eleger, no Termo de Compromisso, o perfil prioritário
dos jovens e adolescentes a serem contemplados.
§ 7º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema
regular constarão do Termo de Compromisso firmado com Auditor-Fiscal do Trabalho,
para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.
§ 8º Firmado o Termo de Compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o
estabelecimento contratante e a entidade formadora firmarão conjuntamente parceria
com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas.
§ 9º Caberá à entidade formadora o acompanhamento pedagógico da etapa
prática.
CAPÍTULO IV
DA COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Art. 66. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos
sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam
obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.
§ 1º Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade
econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.
§ 2º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam
empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no
conceito de estabelecimento previsto no art. 429.
§ 3º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas,
entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não
exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento,
uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto
na CLT.
§ 4º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional
que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao
cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso,
aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação
profissional, nos termos do art. 429 da CLT.
§ 5º A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de
aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em
consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT.
§ 6º As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas
não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na
hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.
Art. 67. É facultativa a contratação de aprendizes para:
I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e
II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional
nos termos do disposto no art. 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado.

                            

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