DOU 22/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento,
a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá autorizar a inscrição do aprendiz em curso
presencial localizado em município diverso, independentemente das disposições do
caput, quando constatar ausência de prejuízo ao aprendiz diante do caso concreto.
Art. 29. O local das atividades práticas do programa de aprendizagem
profissional estará previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:
I - o estabelecimento cumpridor da cota;
II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do
disposto no art. 27;
III - a entidade formadora;
IV - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do disposto
no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018; e
V - o estabelecimento tomador do serviço terceirizado.
Parágrafo único. Para a prática em entidades de que trata o inciso IV do
caput, é obrigatória a autorização em Termo de Compromisso com a Auditoria-Fiscal do
Trabalho.
Art. 30.
Quando as
atividades práticas
ocorrerem no
estabelecimento
cumpridor da cota de aprendizagem, será formalmente designado pelo estabelecimento,
ouvida a entidade formadora, um empregado monitor responsável pela coordenação e
acompanhamento das atividades
práticas do aprendiz no
estabelecimento, em
conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional.
Art. 31. As atividades teóricas e práticas serão realizadas em ambientes
adequados
ao
desenvolvimento
dos 
respectivos
programas
de
aprendizagem
profissional.
Parágrafo 
único.
Aos 
estabelecimentos
e 
às
entidades 
formadoras
responsáveis pelos programas
de aprendizagem cabem oferecer
aos aprendizes
condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com
deficiência, observadas as disposições previstas no art. 157 e art. 405 da CLT, do art. 2º
do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho
de 2015, e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Subseção III
Dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância
Art. 32. O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a
distância
será justificado
pela entidade
formadora
e submetido
à análise
do
Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação,
Emprego
e
Renda, que
concederá
autorização
quando
o número
potencial
de
contratação for inferior a cem aprendizes no município.
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a
adequação à legislação dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a
distância durante o processo de cadastramento, verificando possíveis irregularidades que
impliquem a não aprovação do requerimento.
Art. 33. A entidade formadora que pretende realizar aprendizagem na
modalidade a distância terá, pelo menos, um curso de aprendizagem profissional na
modalidade presencial em atividade na Unidade da Federação, devidamente cadastrado
no CNAP e com aprendizes em curso.
§ 1º As entidades formadoras de aprendizagem profissional estabelecerão e
manterão um polo presencial, na mesma Unidade da Federação da oferta do curso na
modalidade a distância, que ofereça apoio direto aos aprendizes, e que conte com a
presença de profissionais devidamente qualificados e habilitados, dedicados aos cursos a
distância, inclusive com o acompanhamento de psicólogo.
§ 2º O polo presencial de apoio direto ao aprendiz será um ambiente
adequado e acolhedor, com espaço favorável para que o aprendiz possa buscar apoio
emocional, orientação e acompanhamento individualizado durante todo o período de
sua formação profissional.
§ 3º A entidade formadora de aprendizagem profissional deverá disponibilizar
os recursos e a infraestrutura necessários para o funcionamento adequado do polo
presencial de apoio direto ao aprendiz.
Art. 34. A entidade formadora deverá utilizar-se do polo presencial na
Unidade da Federação para realizar visitas in loco em cada estabelecimento contratante
para verificar a execução das atividades do contrato de aprendizagem, em intervalo
nunca maior do que noventa dias.
§ 1º As visitas in loco previstas no caput serão registradas em relatórios,
assinados pelo representante da entidade formadora, do estabelecimento cumpridor da
cota e do aprendiz, que aponte eventuais inconformidades encontradas e as medidas
adotadas.
§ 2º Os relatórios permanecerão
armazenados na sede da entidade
formadora e serão integralmente disponibilizados à Auditoria-Fiscal do Trabalho sempre
que solicitados.
Art. 35. Os cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância
seguirão as seguintes disposições:
I - o projeto pedagógico do curso preverá avaliações, elaboradas pelas
entidades formadoras, controle de participação on-line e de jornada presencial, caso
existam;
II - a plataforma utilizada para desenvolvimento do curso de aprendizagem
profissional a distância propiciará:
a) controle de participação on-line e de jornada;
b) a interatividade entre instrutores, tutores e aprendizes;
c) o monitoramento do acesso e da permanência do aprendiz desde o
ingresso na plataforma virtual até a conclusão das atividades previstas, inclusive
monitoramento da falta de acesso e sua justificativa;
d) o processo de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a ser
realizado pelos aprendizes; e
e) os relatórios e os painéis com indicadores e dados que permitam o
monitoramento da execução do curso de aprendizagem profissional; e
III - os materiais didáticos utilizados serão adequados ao conteúdo do curso
e disponibilizados para pesquisa e apoio ao aprendiz.
§ 1º Os cursos de aprendizagem profissional desenvolvidos a distância
estarão adequados aos princípios e diretrizes desta Portaria.
§ 2º As atividades teóricas dos cursos de aprendizagem na modalidade a
distância serão desenvolvidas sob responsabilidade da entidade formadora e ocorrerão
em local por ela designado.
§ 3º Na hipótese de atividades teóricas na modalidade a distância ocorrerem
no ambiente de trabalho, é vedada qualquer atividade prática ao aprendiz.
Art. 36. A entidade formadora, ao cadastrar os cursos de aprendizagem na
modalidade a distância, apresentará as informações e os documentos elencados no art.
9º, exceto o previsto na alínea "d" do inciso II do caput do referido artigo.
Parágrafo único. No cadastro dos cursos de aprendizagem na modalidade a
distância será necessária a apresentação do detalhamento e da comprovação da
estrutura física do polo presencial da Unidade da Federação correspondente, nos termos
do disposto no § 1º do art. 33.
Art. 37. A entidade formadora que pretende realizar cursos de aprendizagem
na modalidade a distância submeterá a plataforma de ensino a distância à autorização
do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Após a autorização da plataforma, a entidade formadora apenas
requisitará novo processo de autorização da ferramenta na hipótese de alteração dos
itens previstos nos incisos do art. 38.
§ 2º A autorização de uso da plataforma de ensino a distância concedida à
entidade formadora matriz se estenderá às suas filiais e às unidades vinculadas às
escolas técnicas de educação pública.
Art. 38. A solicitação de autorização da plataforma de ensino a distância será
acompanhada de:
I - descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-
aprendizagem, inclusive das dirigidas às pessoas com deficiência;
II - descrição do mecanismo de interatividade entre o instrutor e o aprendiz,
e entre o tutor e o aprendiz;
III - descrição dos painéis ou relatórios gerenciais de acompanhamento do curso;
IV - descrição da metodologia e da ferramenta de avaliação qualitativa da
plataforma e do curso a serem utilizados pelos aprendizes;
V - descrição dos mecanismos que permitam o controle de acesso e de
permanência do aprendiz na plataforma;
VI - link e senhas de acesso à plataforma da entidade para o Departamento
de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e
Renda e para a Secretaria de Inspeção do Trabalho com perfil que permita o
acompanhamento e o monitoramento do curso; e
VII - manual de uso do ambiente virtual.
Art. 39. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da
Secretaria de Qualificação Emprego e Renda analisará, no prazo de quarenta e cinco
dias, o requerimento de autorização de plataforma de ensino a distância e o
requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na modalidade a distância, e
decidirá:
I - pelo deferimento do
requerimento e consequente autorização da
plataforma de ensino a distância e da execução do curso de aprendizagem na
modalidade a distância, quando verificar a adequação nas informações e documentos
apresentados pelo requerente; ou
II
- pelo
indeferimento
do
requerimento, quando
identificar
alguma
inadequação nas informações ou documentos apresentados.
§ 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja
sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de
Qualificação Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de
saneamento do requerimento.
§ 2º Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise, de até 45
dias, reinicia a contagem a partir do retorno do processo para reanálise.
Art. 40. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de
cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância, independentemente do
cumprimento
dos
requisitos dispostos
nesta
subseção,
nos
casos de
estado
de
calamidade pública ou de emergência, declarados pela autoridade pública competente
nacional ou local.
Art. 41. Os cursos ou parte de cursos da educação profissional de nível
técnico, nos termos do disposto no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, reconhecidos
como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no art.
19, poderão ser executados na modalidade a distância.
Parágrafo único. Aos cursos previstos no caput cabe a obediência às suas
regulamentações específicas, observadas as disposições previstas na Subseção III da
Seção V do Capítulo II.
Subseção IV
Dos cursos de aprendizagem profissional no modelo híbrido
Art. 42. Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido poderão
ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0.
§ 1º Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido serão
ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino
médio.
§ 2º Os cursos ofertados
no modelo híbrido combinarão atividades
presenciais e atividades a distância.
§ 3º A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70%
(setenta por cento) a distância e, no mínimo, 30% (trinta por cento) presencial.
§ 4º Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados no
modelo híbrido, no mínimo 70% (setenta por cento) da carga horária teórica será
destinada ao desenvolvimento das competências da Economia 4.0.
§ 5º As atividades presenciais dos cursos no modelo híbrido proporcionarão
aos aprendizes o acesso assistido aos conteúdos teóricos e práticos, a fim de permitir
a interação com instrutores qualificados, troca de experiências com outros aprendizes e
a realização de atividades práticas relacionadas às competências da Economia 4.0.
Subseção V
Dos cursos de aprendizagem profissional em parceria
Art. 43. Poderão ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em
parceria somente aqueles que envolvam, no máximo, duas entidades formadoras
habilitadas no CNAP.
§ 1º Quando a lei exigir formação profissional específica para o exercício de
uma ocupação ministrada obrigatoriamente por entidade não elencada no rol de
entidades formadoras, a parceria para o desenvolvimento do curso de aprendizagem
profissional pode ser excepcionalmente firmada entre a entidade formadora e  a
entidade legalmente autorizada para a oferta da formação profissional.
§ 2º Os cursos em parceria serão cadastrados no CNAP por uma das
entidades formadoras, apresentada a justificativa da necessidade da parceria, o
detalhamento das atribuições e das responsabilidades e o termo de parceria assinado
por ambas as entidades.
§ 3º Não será considerado curso em parceria aquele em que uma das
entidades formadoras se limita ao registro e a anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS do aprendiz.
§ 4º Em caso de constatação,
pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, de
desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou a
habilitação da entidade formadora serão suspensos, nos moldes dos procedimentos de
suspensão previstos nesta Portaria.
Seção VI
Do cadastro dos aprendizes
Art. 44. As entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os
aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem.
§ 1º No cadastro do aprendiz serão indicados:
I - nome e número do curso em que está vinculado; e
II - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF do aprendiz.
§
2º Os
dados
dos
aprendizes listados
no
§
1º serão
informados
semestralmente até o último dia útil do mês subsequente, com referência à situação dos
aprendizes no último dia do semestre, conforme calendário divulgado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 3º O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria
de Qualificação Emprego e Renda realizará monitoramento da inserção dos dados dos
aprendizes no CNAP.
Seção VII
Da suspensão
de entidades formadoras
e cursos
de aprendizagem
profissional
Art. 45. Compete ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude
da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda suspender a habilitação da entidade
formadora habilitada e dos cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP.
§ 1º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da
entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados ao
processo de habilitação da entidade formadora ou à formação técnico profissional do
contrato de aprendizagem, caberá ao Departamento de Políticas de Trabalho para a
Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda iniciar o processo de
suspensão, conforme disposto no art. 51.
§ 2º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da
entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados à
matéria trabalhista do contrato de aprendizagem, caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho
iniciar o processo de suspensão, conforme art. 52.
§ 3º Quando em ação fiscal forem verificados motivos que justifiquem a
suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem
profissional relacionados à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem,
a Superintendência Regional do Trabalho deverá informar à Secretaria de Inspeção do
Trabalho para que comunique ao Departamento de Políticas de Trabalho para a
Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda para que seja iniciado o
processo de suspensão, nos termos do disposto no art. 52.
Art. 46. As entidades habilitadas serão suspensas, quando:
I - identificada irregularidade legal ou regulamentar de dois ou mais cursos
de aprendizagem profissional;
II - verificada irregularidade nas informações e documentos apresentados no
cadastro da entidade formadora; ou

                            

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