Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200201 201 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria-Fiscal do Trabalho poderá autorizar a inscrição do aprendiz em curso presencial localizado em município diverso, independentemente das disposições do caput, quando constatar ausência de prejuízo ao aprendiz diante do caso concreto. Art. 29. O local das atividades práticas do programa de aprendizagem profissional estará previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos: I - o estabelecimento cumpridor da cota; II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do disposto no art. 27; III - a entidade formadora; IV - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018; e V - o estabelecimento tomador do serviço terceirizado. Parágrafo único. Para a prática em entidades de que trata o inciso IV do caput, é obrigatória a autorização em Termo de Compromisso com a Auditoria-Fiscal do Trabalho. Art. 30. Quando as atividades práticas ocorrerem no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, será formalmente designado pelo estabelecimento, ouvida a entidade formadora, um empregado monitor responsável pela coordenação e acompanhamento das atividades práticas do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem profissional. Art. 31. As atividades teóricas e práticas serão realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos programas de aprendizagem profissional. Parágrafo único. Aos estabelecimentos e às entidades formadoras responsáveis pelos programas de aprendizagem cabem oferecer aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições previstas no art. 157 e art. 405 da CLT, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. Subseção III Dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância Art. 32. O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância será justificado pela entidade formadora e submetido à análise do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda, que concederá autorização quando o número potencial de contratação for inferior a cem aprendizes no município. Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá analisar a adequação à legislação dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância durante o processo de cadastramento, verificando possíveis irregularidades que impliquem a não aprovação do requerimento. Art. 33. A entidade formadora que pretende realizar aprendizagem na modalidade a distância terá, pelo menos, um curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial em atividade na Unidade da Federação, devidamente cadastrado no CNAP e com aprendizes em curso. § 1º As entidades formadoras de aprendizagem profissional estabelecerão e manterão um polo presencial, na mesma Unidade da Federação da oferta do curso na modalidade a distância, que ofereça apoio direto aos aprendizes, e que conte com a presença de profissionais devidamente qualificados e habilitados, dedicados aos cursos a distância, inclusive com o acompanhamento de psicólogo. § 2º O polo presencial de apoio direto ao aprendiz será um ambiente adequado e acolhedor, com espaço favorável para que o aprendiz possa buscar apoio emocional, orientação e acompanhamento individualizado durante todo o período de sua formação profissional. § 3º A entidade formadora de aprendizagem profissional deverá disponibilizar os recursos e a infraestrutura necessários para o funcionamento adequado do polo presencial de apoio direto ao aprendiz. Art. 34. A entidade formadora deverá utilizar-se do polo presencial na Unidade da Federação para realizar visitas in loco em cada estabelecimento contratante para verificar a execução das atividades do contrato de aprendizagem, em intervalo nunca maior do que noventa dias. § 1º As visitas in loco previstas no caput serão registradas em relatórios, assinados pelo representante da entidade formadora, do estabelecimento cumpridor da cota e do aprendiz, que aponte eventuais inconformidades encontradas e as medidas adotadas. § 2º Os relatórios permanecerão armazenados na sede da entidade formadora e serão integralmente disponibilizados à Auditoria-Fiscal do Trabalho sempre que solicitados. Art. 35. Os cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância seguirão as seguintes disposições: I - o projeto pedagógico do curso preverá avaliações, elaboradas pelas entidades formadoras, controle de participação on-line e de jornada presencial, caso existam; II - a plataforma utilizada para desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional a distância propiciará: a) controle de participação on-line e de jornada; b) a interatividade entre instrutores, tutores e aprendizes; c) o monitoramento do acesso e da permanência do aprendiz desde o ingresso na plataforma virtual até a conclusão das atividades previstas, inclusive monitoramento da falta de acesso e sua justificativa; d) o processo de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a ser realizado pelos aprendizes; e e) os relatórios e os painéis com indicadores e dados que permitam o monitoramento da execução do curso de aprendizagem profissional; e III - os materiais didáticos utilizados serão adequados ao conteúdo do curso e disponibilizados para pesquisa e apoio ao aprendiz. § 1º Os cursos de aprendizagem profissional desenvolvidos a distância estarão adequados aos princípios e diretrizes desta Portaria. § 2º As atividades teóricas dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância serão desenvolvidas sob responsabilidade da entidade formadora e ocorrerão em local por ela designado. § 3º Na hipótese de atividades teóricas na modalidade a distância ocorrerem no ambiente de trabalho, é vedada qualquer atividade prática ao aprendiz. Art. 36. A entidade formadora, ao cadastrar os cursos de aprendizagem na modalidade a distância, apresentará as informações e os documentos elencados no art. 9º, exceto o previsto na alínea "d" do inciso II do caput do referido artigo. Parágrafo único. No cadastro dos cursos de aprendizagem na modalidade a distância será necessária a apresentação do detalhamento e da comprovação da estrutura física do polo presencial da Unidade da Federação correspondente, nos termos do disposto no § 1º do art. 33. Art. 37. A entidade formadora que pretende realizar cursos de aprendizagem na modalidade a distância submeterá a plataforma de ensino a distância à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. § 1º Após a autorização da plataforma, a entidade formadora apenas requisitará novo processo de autorização da ferramenta na hipótese de alteração dos itens previstos nos incisos do art. 38. § 2º A autorização de uso da plataforma de ensino a distância concedida à entidade formadora matriz se estenderá às suas filiais e às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação pública. Art. 38. A solicitação de autorização da plataforma de ensino a distância será acompanhada de: I - descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino- aprendizagem, inclusive das dirigidas às pessoas com deficiência; II - descrição do mecanismo de interatividade entre o instrutor e o aprendiz, e entre o tutor e o aprendiz; III - descrição dos painéis ou relatórios gerenciais de acompanhamento do curso; IV - descrição da metodologia e da ferramenta de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a serem utilizados pelos aprendizes; V - descrição dos mecanismos que permitam o controle de acesso e de permanência do aprendiz na plataforma; VI - link e senhas de acesso à plataforma da entidade para o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda e para a Secretaria de Inspeção do Trabalho com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do curso; e VII - manual de uso do ambiente virtual. Art. 39. O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda analisará, no prazo de quarenta e cinco dias, o requerimento de autorização de plataforma de ensino a distância e o requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na modalidade a distância, e decidirá: I - pelo deferimento do requerimento e consequente autorização da plataforma de ensino a distância e da execução do curso de aprendizagem na modalidade a distância, quando verificar a adequação nas informações e documentos apresentados pelo requerente; ou II - pelo indeferimento do requerimento, quando identificar alguma inadequação nas informações ou documentos apresentados. § 1º Caso a inadequação nas informações ou documentos apresentados seja sanável, o Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda poderá solicitar ao requerente ajustes para fins de saneamento do requerimento. § 2º Em caso de solicitação de ajustes, o prazo limite para análise, de até 45 dias, reinicia a contagem a partir do retorno do processo para reanálise. Art. 40. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade a distância, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos nesta subseção, nos casos de estado de calamidade pública ou de emergência, declarados pela autoridade pública competente nacional ou local. Art. 41. Os cursos ou parte de cursos da educação profissional de nível técnico, nos termos do disposto no Capítulo III da Lei nº 9.394, de 1996, reconhecidos como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 19, poderão ser executados na modalidade a distância. Parágrafo único. Aos cursos previstos no caput cabe a obediência às suas regulamentações específicas, observadas as disposições previstas na Subseção III da Seção V do Capítulo II. Subseção IV Dos cursos de aprendizagem profissional no modelo híbrido Art. 42. Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido poderão ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0. § 1º Os cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido serão ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino médio. § 2º Os cursos ofertados no modelo híbrido combinarão atividades presenciais e atividades a distância. § 3º A carga horária total dos cursos será dividida em, no máximo, 70% (setenta por cento) a distância e, no mínimo, 30% (trinta por cento) presencial. § 4º Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados no modelo híbrido, no mínimo 70% (setenta por cento) da carga horária teórica será destinada ao desenvolvimento das competências da Economia 4.0. § 5º As atividades presenciais dos cursos no modelo híbrido proporcionarão aos aprendizes o acesso assistido aos conteúdos teóricos e práticos, a fim de permitir a interação com instrutores qualificados, troca de experiências com outros aprendizes e a realização de atividades práticas relacionadas às competências da Economia 4.0. Subseção V Dos cursos de aprendizagem profissional em parceria Art. 43. Poderão ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em parceria somente aqueles que envolvam, no máximo, duas entidades formadoras habilitadas no CNAP. § 1º Quando a lei exigir formação profissional específica para o exercício de uma ocupação ministrada obrigatoriamente por entidade não elencada no rol de entidades formadoras, a parceria para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional pode ser excepcionalmente firmada entre a entidade formadora e a entidade legalmente autorizada para a oferta da formação profissional. § 2º Os cursos em parceria serão cadastrados no CNAP por uma das entidades formadoras, apresentada a justificativa da necessidade da parceria, o detalhamento das atribuições e das responsabilidades e o termo de parceria assinado por ambas as entidades. § 3º Não será considerado curso em parceria aquele em que uma das entidades formadoras se limita ao registro e a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do aprendiz. § 4º Em caso de constatação, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou a habilitação da entidade formadora serão suspensos, nos moldes dos procedimentos de suspensão previstos nesta Portaria. Seção VI Do cadastro dos aprendizes Art. 44. As entidades formadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem. § 1º No cadastro do aprendiz serão indicados: I - nome e número do curso em que está vinculado; e II - nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF do aprendiz. § 2º Os dados dos aprendizes listados no § 1º serão informados semestralmente até o último dia útil do mês subsequente, com referência à situação dos aprendizes no último dia do semestre, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º O Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda realizará monitoramento da inserção dos dados dos aprendizes no CNAP. Seção VII Da suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional Art. 45. Compete ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda suspender a habilitação da entidade formadora habilitada e dos cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP. § 1º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados ao processo de habilitação da entidade formadora ou à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, caberá ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda iniciar o processo de suspensão, conforme disposto no art. 51. § 2º Quando os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem, caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho iniciar o processo de suspensão, conforme art. 52. § 3º Quando em ação fiscal forem verificados motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional relacionados à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem, a Superintendência Regional do Trabalho deverá informar à Secretaria de Inspeção do Trabalho para que comunique ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda para que seja iniciado o processo de suspensão, nos termos do disposto no art. 52. Art. 46. As entidades habilitadas serão suspensas, quando: I - identificada irregularidade legal ou regulamentar de dois ou mais cursos de aprendizagem profissional; II - verificada irregularidade nas informações e documentos apresentados no cadastro da entidade formadora; ouFechar