Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122200202 202 Nº 243, sexta-feira, 22 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas nas Seções II e V do Capítulo II. § 1º Quando se tratar de suspensão de uma entidade formadora do tipo escola técnica de educação pública matriz ou filial, serão suspensas automaticamente suas unidades vinculadas. § 2º A entidade com a habilitação suspensa não poderá, durante o período de suspensão: I - cadastrar novos cursos de aprendizagem; e II - disponibilizar novas vagas de aprendizagem. Art. 47. Os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP serão suspensos, quando: I - identificada irregularidade legal ou regulamentar dos cursos de aprendizagem; II - verificada irregularidade nas informações e nos documentos apresentados no cadastro do curso de aprendizagem; ou III - identificada execução em desacordo com as informações constantes do CNAP e com as disposições previstas na Seção V do Capítulo II. Parágrafo único. A entidade que possuir curso de aprendizagem suspenso não poderá, durante o período de suspensão: I - disponibilizar novas vagas de aprendizagem do curso suspenso; e II - realizar o cadastramento de novos cursos de aprendizagem para a mesma ocupação ou que contenha a mesma ocupação. Art. 48. A entidade com a habilitação suspensa, ou que possua algum curso suspenso, não poderá cadastrar cursos na modalidade a distância em nível nacional. Art. 49. Os motivos que justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional devem ser fundamentados e disponibilizados aos interessados. Art. 50. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, este comunicará à entidade formadora, via ofício ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar no prazo de dez dias, contado do recebimento da notificação. § 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, o processo de suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso perderá o objeto e será arquivado. § 2º Caso a manifestação da entidade formadora não seja acatada pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, a entidade formadora receberá uma notificação de suspensão, a qual permanecerá vigente até que seja sanada a irregularidade constatada. § 3º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua habilitação ou da suspensão dos seus cursos ao Secretário de Emprego e Renda, no prazo de dez dias, contado da notificação de suspensão. Art. 51. A reincidência da suspensão da habilitação da entidade formadora ou suspensão do curso de aprendizagem profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze meses implicará a suspensão da habilitação da entidade formadora ou do curso por um ano. Seção VIII Do procedimento de suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho Art. 52. Caso a irregularidade seja verificada por ato de iniciativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Auditor-Fiscal do Trabalho, durante a ação fiscal, comunicará a irregularidade à entidade formadora, pessoalmente ou via notificação, inclusive eletrônica, a qual deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, contados do dia útil seguinte à comunicação da irregularidade. § 1º Caso a manifestação da entidade formadora seja acatada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho, a ação fiscal não resultará em suspensão da habilitação da entidade ou do curso de aprendizagem profissional. § 2º Caso a entidade formadora não se manifeste ou a manifestação não seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, ela será devidamente notificada do encaminhamento para suspensão da entidade formadora ou do curso. § 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho requisitará a suspensão no CNAP ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda, com ciência à chefia imediata e ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que deverá proceder à suspensão no prazo de dois dias úteis, sem análise da requisição. Art. 53. A suspensão de habilitação da entidade ou de cursos de aprendizagem profissional no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento dos dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação analisada. Seção IX Do procedimento de levantamento de suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho Art. 54. O requerimento de levantamento de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou de curso de aprendizagem profissional deverá ser feito no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na modalidade usuário externo, ou em outro sistema eletrônico que venha a ser criado para essa finalidade. Art. 55. Após a sua abertura, o processo deverá ser encaminhado para o Auditor-Fiscal do Trabalho que participou da ação que suspendeu a habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional para conhecimento. Parágrafo único. No caso de impedimento legal do Auditor-Fiscal do Trabalho, o processo deverá ser destinado e emitido para o coordenador regional da atividade de inclusão de aprendizes no mercado de trabalho da unidade descentralizada. Art. 56. Cumpre ao Auditor-Fiscal do Trabalho, em 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo, produzir relatório circunstanciado sobre as providências e medidas adotadas pela entidade e demais documentos submetidos à Inspeção do Trabalho, manifestando-se conclusivamente sobre a manutenção ou o levantamento da suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional. § 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá solicitar informações e documentos complementares à entidade qualificadora, entrevistar as pessoas sujeitas à Inspeção do Trabalho, seus prepostos ou representantes legais, bem como trabalhadores e realizar inspeções in loco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias para sua análise. § 2º O relatório circunstanciado conterá, dentre outras informações julgadas necessárias, a indicação do cumprimento, ou não, das inadequações que ensejaram a suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional e deverá ser entregue ao empregador. Art. 57. O relatório circunstanciado que conclua pelo levantamento da suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou dos cursos de aprendizagem profissional deverá ser inserido no mesmo processo que deu início ao procedimento, e encaminhado ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação Emprego e Renda para proceder ao levantamento da suspensão. Seção X Do Recurso contra suspensão ou negativa de levantamento de suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho Art. 58. Em face dos atos do Auditor-Fiscal do Trabalho relativos à suspensão de entidades formadoras e cursos de aprendizagem profissional por irregularidade verificada pela Inspeção do Trabalho cabe a interposição de recurso administrativo ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 59. O recurso é cabível em face: I - do encaminhamento para suspensão da entidade formadora ou do curso; ou II - da manutenção de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional diante de pedido de levantamento. Art. 60. O recurso deverá ser protocolizado através do peticionamento eletrônico, por usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, indicando a unidade da federação em que ocorreu a ação fiscal que deu ensejo à suspensão, no prazo de 10 (dez) dias contados do dia útil seguinte à ciência do administrado do ato contra o qual ele deseja recorrer. Parágrafo único. Caso o recurso tenha por objeto a manutenção de suspensão diante de pedido de levantamento, dele deverá ser apresentado no mesmo processo administrativo originado no sistema SEI pela apresentação do requerimento de levantamento. Art. 61. O recurso administrativo interposto deve ser submetido à análise de seus pressupostos de admissibilidade pelo Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho. § 1º Na análise dos pressupostos de admissibilidade serão consideradas a tempestividade, a legitimidade e a representação. § 2º Não conhecido o recurso, o processo deverá ser arquivado na unidade onde foi interposto. Art. 62. O Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho apreciará e decidirá sobre o recurso administrativo, inclusive quanto a sua admissibilidade, no prazo de 30 dias de seu recebimento. Art. 63. O advento de levantamento de suspensão de habilitação da entidade qualificadora ou curso de aprendizagem profissional de processo em análise recursal deverá ser comunicado, de imediato, pela unidade de origem ao Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que declarará a perda do objeto do recurso relativamente ao item corrigido. Art. 64. A decisão do Departamento de Fiscalização do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho será inserida no processo e retornará à unidade de origem, que comunicará o teor da decisão ao empregador. CAPÍTULO III DA MODALIDADE ALTERNATIVA DE CUMPRIMENTO DE COTA Art. 65. O estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018. § 1º Os estabelecimentos mencionados no caput são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos: I - asseio e conservação; II - segurança privada; III - transporte de carga; IV - transporte de valores; V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; VI - construção pesada; VII - limpeza urbana; VIII - transporte aquaviário e marítimo; IX - atividades agropecuárias; X - empresas de terceirização de serviços; XI - atividades de telemarketing; XII - comercialização de combustíveis; e XIII - empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. § 2º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese prevista no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018. § 3º O processamento do pedido de assinatura de Termo de Compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego da Unidade da Federação em que o estabelecimento estiver situado. § 4º O Termo de Compromisso previsto no caput será assinado pelo Auditor- Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante. § 5º O Termo de Compromisso preverá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; f) jovens e adolescentes com deficiência; g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA; e h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública. § 6º As partes poderão eleger, no Termo de Compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados. § 7º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular constarão do Termo de Compromisso firmado com Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem. § 8º Firmado o Termo de Compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade formadora firmarão conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas. § 9º Caberá à entidade formadora o acompanhamento pedagógico da etapa prática. CAPÍTULO IV DA COTA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL Art. 66. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT. § 1º Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista. § 2º As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela CLT, inclusive o empregador rural, estão enquadradas no conceito de estabelecimento previsto no art. 429. § 3º Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT. § 4º As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT. § 5º A exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em consonância com o disposto nos incisos XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT. § 6º As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT. Art. 67. É facultativa a contratação de aprendizes para: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do disposto no art. 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado.Fechar